PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055963-62.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ASSURANT SEGURADORA S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: DILMA SOUZA
Advogado(s):AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ, MARCILIO SANTOS LOPES

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito, declarando a nulidade de contrato de seguro por ausência de manifestação de vontade da consumidora, e condenando a ré à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais.


II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. São três as questões em discussão: (i) se a ausência de prova da contratação pelo fornecedor conduz à declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) se a imposição de contrato não solicitado a consumidor gera dano moral indenizável; (iii) se o valor da indenização foi fixado de forma razoável e proporcional.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em ações declaratórias de inexistência de relação jurídica, compete ao fornecedor o ônus de comprovar a existência e a regularidade do negócio que deu origem à cobrança, por se tratar de fato positivo que se contrapõe à negativa do consumidor (art. 373, II, do CPC). A ausência de apresentação do contrato assinado ou de qualquer outra prova da anuência do consumidor impõe o reconhecimento da inexistência do vínculo contratual.

4. A contratação de seguro sem o consentimento expresso do consumidor constitui falha grave na prestação do serviço e ato ilícito que ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa, passível de indenização. A conduta gera insegurança, angústia e viola a dignidade do consumidor.

5. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao seu caráter compensatório e pedagógico, sem acarretar enriquecimento sem causa para a vítima.

6. A cobrança de valores com base em contrato inexistente não configura engano justificável, o que autoriza a condenação à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.


IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 

"1. Em ações declaratórias de inexistência de débito, compete ao fornecedor o ônus de comprovar a existência e a regularidade da relação jurídica que deu origem à cobrança, por se tratar de fato positivo que se contrapõe à negativa do consumidor. 

2. A contratação de seguro sem a anuência expressa do consumidor constitui falha na prestação do serviço e ato ilícito que ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa. 

3. A ausência de engano justificável na cobrança de valores decorrentes de contrato inexistente autoriza a condenação à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor."


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8055963-62.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante ASSURANT SEGURADORA S.A. e Apelada DILMA SOUZA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO APELO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, Almir Pereira de Jesus, Desembargador.


Sala de Sessões, de        de 2026.


Presidente


Almir Pereira de Jesus

Desembargador

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

(05)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055963-62.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ASSURANT SEGURADORA S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: DILMA SOUZA
Advogado(s): AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ, MARCILIO SANTOS LOPES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ASSURANT SEGURADORA S.A. em face da sentença (ID 102387376) prolatada pelo MM. Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por DILMA SOUZA em face da instituição ora apelante.

Na origem, a autora, ora apelada, alegou, em síntese, que, ao acessar a plataforma digital "gov.br", foi surpreendida com a constatação da existência de um contrato de seguro prestamista ativo (Apólice nº 500921.70882100608930171), do qual jamais participou ou consentiu. Afirmou que nunca firmou qualquer proposta de adesão ou autorizou descontos de qualquer natureza, caracterizando a contratação como fraudulenta e abusiva. Diante disso, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A ré, ora apelante, apresentou contestação (ID 500861374), arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a legitimidade da contratação e a inexistência de ato ilícito ou de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 518992063).


A sentença de primeiro grau rejeitou as preliminares suscitadas. No mérito, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, destacando que competia à ré comprovar a regularidade da contratação, o que não ocorreu. O juízo a quo julgou os pedidos procedentes para: a)condenar a ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente pagos pela autora, a serem apurados em liquidação de sentença; e b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Por fim, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) a regularidade da contratação, afirmando que a relação entre as partes é contratual e que a responsabilidade da seguradora se limita ao pacto firmado; (ii) a inexistência de descontos mensais, mas sim um pagamento único, e que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito; (iii) a ausência de prática de venda casada e a disponibilização de canais para cancelamento do seguro, que não foram utilizados pela apelada; (iv) o cumprimento do dever de informação; e (v) a inexistência de ato ilícito e de danos morais, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório.

A apelada apresentou contrarrazões (ID 102387383), pugnando pela manutenção integral da sentença, destacando que a apelante, em momento algum, comprovou a existência da contratação e que os julgados apresentados no recurso não se aplicam ao caso, por partirem de premissa fática diversa.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do CPC, destacando a possibilidade de sustentação oral, na forma dos arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

05



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055963-62.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ASSURANT SEGURADORA S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: DILMA SOUZA
Advogado(s): AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ, MARCILIO SANTOS LOPES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade — tempestividade, legitimidade e interesse recursal —, conheço do recurso.

O ponto central da controvérsia recursal reside em verificar a legitimidade do contrato de seguro que deu origem às cobranças impugnadas pela parte autora, bem como a configuração dos danos decorrentes de tal ato. A apelante insiste na tese de que a relação jurídica é válida e contratual, mas, paradoxalmente, falha em apresentar o elemento mais basilar para sustentar sua alegação: a prova da própria contratação.

Inicialmente, impõe-se reconhecer a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que a apelada se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a apelante no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Nesse cenário, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica da proteção ao consumidor, notadamente no que tange à sua vulnerabilidade e ao direito à informação clara e adequada.

A autora, ora apelada, fundamenta sua pretensão na inexistência de qualquer relação jurídica com a seguradora apelante. Trata-se, portanto, da alegação de um fato negativo, qual seja, a não celebração de um contrato. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que, em tais casos, o ônus de provar a existência do negócio jurídico recai sobre quem alega sua validade e dele extrai consequências, no caso, a fornecedora. Exigir que a consumidora produzisse prova de que não contratou seria impor-lhe o ônus de uma prova diabólica, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.

O juízo de primeiro grau, de forma absolutamente correta, assentou seu convencimento exatamente neste ponto, ao afirmar na sentença vergastada (ID 102387376, p. 5):

 “In casu, a parte ré não trouxe aos autos qualquer prova documental apta a certificar sua alegação no sentido de existir contrato válido, firmado pela parte autora, capaz de originar e legitimar o débito excutido.

 Com efeito, embora o acionado sustente a existência do negócio jurídico, não traz aos autos o respectivo contrato – seja ele escrito, seja ele verbal - sendo que tal ônus lhe competia e estava ao seu alcance, bastando a vinda aos autos do respectivo contrato assinado ou do áudio com a respectiva contratação verbal.

Há ausência do elemento básico de qualquer contrato bilateral: manifestação de vontade e apesar de a requerida afirmar que houve a assinatura do contrato, não apresentou qualquer documento com a assinatura.”


Essa constatação é irrefutável e define o desfecho da lide. A apelante, tanto em sua contestação quanto nas razões de apelação, limita-se a tecer argumentos genéricos sobre a natureza dos contratos de seguro e a citar jurisprudências que não guardam pertinência fática com o caso, uma vez que naqueles precedentes a existência do contrato era incontroversa ou provada. No presente feito, a apelante sequer se desincumbiu de seu ônus processual mínimo, previsto no art. 373, II, do CPC.

A narrativa da apelante de que o seguro foi comercializado pela estipulante CENCOSUD e pago de forma unitária em loja não passa de mera alegação desprovida de qualquer lastro probatório. 

Se a contratação de fato ocorreu, seria simples e direto para a seguradora trazer aos autos o bilhete de seguro devidamente assinado pela consumidora ou, tratando-se de contratação por via telefônica ou digital, a gravação do aceite ou o registro eletrônico da anuência. A completa inércia probatória da apelante gera uma presunção de veracidade das alegações da autora, a qual se vê corroborada pela ausência de qualquer elemento em sentido contrário.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL n. 8001248-02.2020.8 .05.0242 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VITALINA MARIA DE JESUS Advogado (s): MANOEL DE SA NOVAES NETO (OAB:BA43490-A), GUSTAVO NOVAIS MARTINS (OAB:BA54268-A), INGRID MORAES DE SOUZA (OAB:BA58550-A), THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB:BA50844-A) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) MAF 09 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANO MORAL . IDOSO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA . DANO MORAL CONFIGURADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART . 14, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8015005-71 .2024.8.05.0000, da Comarca de Saúde/BA, em que figura como apelante VITALINA MARIA DE JESUS e como apelado BANCO BRADESCO SA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator


(TJ-BA - Apelação: 80012480220208050242, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024)


Reconhecida, portanto, a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança por um serviço jamais contratado, passa-se à análise do pedido indenizatório.

A apelante sustenta que a situação vivenciada pela apelada configuraria mero aborrecimento, insuscetível de gerar dano moral. Tal argumento não merece prosperar. A imposição de um contrato de seguro a uma consumidora, sem qualquer manifestação de sua vontade, com os consequentes descontos ou cobranças em seu patrimônio, ultrapassa em muito os dissabores da vida cotidiana.

Trata-se de conduta ilícita que viola a boa-fé objetiva, a autonomia da vontade e o direito à segurança do consumidor. A sensação de impotência, a insegurança e a angústia de ver seu nome e seus dados utilizados para a criação de uma obrigação inexistente configuram, por si sós, um abalo psicológico que merece reparação. O dano, em casos como este, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato ofensivo.

Ademais, como bem pontuou o magistrado sentenciante, deve-se considerar a condição pessoal da vítima: uma pessoa que, conforme se infere dos autos, possui recursos financeiros limitados, sendo beneficiária da previdência social. Para tal pessoa, qualquer cobrança indevida, por menor que seja, gera um impacto significativo em sua subsistência e planejamento financeiro, agravando o dano sofrido.

A necessidade de acionar o Poder Judiciário para resolver uma questão que jamais deveria ter existido também deve ser sopesada, pois representa um desvio de seu tempo produtivo e a submete a um desgaste que poderia ter sido evitado se a apelante agisse com o mínimo de diligência e respeito ao consumidor.

O valor arbitrado a título de danos morais, R$ 6.000,00 (seis mil reais), mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo à dupla função da responsabilidade civil: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular a reiteração de condutas semelhantes por parte do ofensor (caráter pedagógico-punitivo), sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito.

Da mesma forma, a condenação à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser mantida. A conduta da apelante, ao efetuar cobranças com base em um contrato inexistente, não pode ser enquadrada como "engano justificável". Trata-se de uma falha grave e indesculpável na prestação do serviço, que atrai a incidência da sanção legal.

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 186 e 927 do Código Civil, e nos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do presente Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos formulados pela apelada.

Condeno a apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais em favor do patrono da apelada, que majoro para 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.


Salvador, data da assinatura digital.


Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

05