PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001774-23.2021.8.05.0051
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MARIA DO CARMO DOS SANTOS VIANA
Advogado(s):OSVIRA LARISSA SILVA XAVIER

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado vinculado à reserva de margem consignável (RMC), determinar a restituição dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira sustenta a ocorrência de litispendência, a regularidade da contratação e a improcedência dos pedidos indenizatórios e restitutórios.


II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) saber se está configurada a litispendência alegada pela instituição financeira; (ii) saber se a contratação do cartão de crédito consignado foi regularmente comprovada, legitimando os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; e (iii) saber se são cabíveis a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.


III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Preliminar de litispendência rejeitada, uma vez que a demanda anterior foi objeto de pedido de desistência fundamentado em inconsistências do sistema de processo eletrônico.

4. Alegada a falsidade da assinatura em instrumento particular, o ônus da prova de sua autenticidade compete à parte que produziu o documento, conforme determina expressamente o art. 429, inc. II, do Código de Processo Civil. Tendo a instituição financeira declinado do direito de produzir prova pericial grafotécnica e requerido o julgamento antecipado do feito, impõe-se reconhecer a invalidade do vínculo contratual e a inexigibilidade do débito.

5. A ausência de comprovação da contratação afasta a legitimidade dos descontos realizados em benefício previdenciário, impondo a restituição das quantias indevidamente cobradas, observada a compensação dos valores efetivamente disponibilizados à consumidora.

6. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral presumido, por ultrapassarem a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos e atingirem diretamente patrimônio destinado à subsistência da consumidora.

7. O valor da indenização fixado na sentença observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo elementos que justifiquem sua alteração.


IV. DISPOSITIVO E TESE:

Recurso conhecido e não provido.

 


Tese jurídica: "Nas hipóteses em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário apresentado pela instituição financeira, o ônus de provar a veracidade da firma recai sobre o banco produtor do documento, nos termos do art. 429, inc. II, do Código de Processo Civil."

 

 

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8001774-23.2021.8.05.0051, tendo como apelante, BANCO BMG S/A, e apelada, MARIA DO CARMO DOS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo conforme voto da Relatora.


Sala de Sessões, 22 de julho  de 2026.

 

Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG24E

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001774-23.2021.8.05.0051
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MARIA DO CARMO DOS SANTOS VIANA
Advogado(s): OSVIRA LARISSA SILVA XAVIER

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito de Contrato de Cartão de Crédito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DO CARMO DOS SANTOS VIANA.


Em suas razões recursais (ID 103334787), a instituição financeira suscita, preliminarmente, a ocorrência de litispendência, ao argumento de que a demanda possui identidade de partes, causa de pedir e pedido com outra ação anteriormente ajuizada pela parte autora.


No mérito, sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que a apelada aderiu voluntariamente ao produto denominado cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), mediante assinatura do respectivo termo de adesão.


Aduz que o número constante no extrato do benefício previdenciário corresponde apenas ao código interno da reserva de margem consignável perante o INSS, não representando contrato autônomo.


Alega, ainda, que houve disponibilização de crédito em favor da consumidora e que a contratação observou os deveres de informação e transparência, inexistindo vício de consentimento ou qualquer irregularidade apta a ensejar a declaração de nulidade do pacto.


Defende a inexistência de ato ilícito e, por consequência, a improcedência do pedido de indenização por danos morais, argumentando que não restou demonstrada qualquer lesão aos direitos da personalidade da autora.


Sustenta também ser incabível a restituição em dobro dos valores, por ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira.


Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial.


Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões de acordo com a certidão de ID 103334794.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, inc. I).

 



Salvador/BA, 21 de junho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG24E

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001774-23.2021.8.05.0051
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MARIA DO CARMO DOS SANTOS VIANA
Advogado(s): OSVIRA LARISSA SILVA XAVIER

 

VOTO

 

1. Dos requisitos de admissibilidade:


1.1 Da preliminar de litispendência:


A apelante sustenta a existência de litispendência sob o argumento de que a autora teria ajuizado demanda anterior envolvendo a mesma relação jurídica.


Nos termos do art. 337, §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, a litispendência pressupõe identidade de partes, pedido e causa de pedir.


A preliminar de litispendência arguida pelo banco apelante não merece acolhimento. Conforme comprovado no feito pela parte autora (ID 103334756), o processo anteriormente distribuído sob n.º 8001730-04.2021 foi objeto de regular manifestação de desistência decorrente de erro no processamento do sistema de processo eletrônico.


Ademais, o trâmite de demanda anterior que foi extinta ou que teve desistência requerida impede a configuração de lide idêntica pendente, não havendo que se cogitar litispendência ou possibilidade de prolação de julgados colidentes. Afasto, portanto, a preliminar de litispendência.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e rejeito a preliminar.


2. Do mérito:


Cuida-se, na origem, de ação na qual a parte autora/apelada busca a anulação do contrato de reserva de margem consignável em cartão de crédito – RMC, respaldando a sua pretensão na alegação de vício de consentimento, falha no dever de informação e onerosidade, esta quando comparada com a consignação comum.


A hipótese dos autos cuida de relação de consumo, uma vez que a súmula 297 do STJ enquadra as instituições financeiras, como é o caso da parte ré, à égide das normas consumeristas.


Assentada a aplicação da legislação consumerista à espécie, anoto, via de consequência, que a análise da demanda deve ser efetuada à luz da principiologia inerente ao sistema de proteção do consumidor, em especial os princípios da boa-fé, facilitação de defesa dos direitos, hipossuficiência e direito à informação.


Nessa toada, vislumbra-se que, a parte ré possui responsabilidade objetiva na presente relação com a parte autora, independentemente de culpa, nos moldes daquilo elencado no diploma consumerista em seu dispositivo 14:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Assim, conforme versa o diploma supramencionado, em seu art. 6.°, inc. VIII, o ônus da prova recai sobre o fornecedor.


Pois bem.


Diante da expressa alegação da consumidora de que nunca celebrou a avença e de que a assinatura constante no instrumento de ID 103334719 é falsa, a solução da lide exige a distribuição do ônus da prova segundo as normas específicas do diploma processual civil.


O art. 429, inc. II, do Código de Processo Civil estabelece regras claras sobre a atribuição do ônus da prova quando há controvérsia acerca da autenticidade de documentos particulares trazidos aos autos, prevendo textualmente:


"Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

(…)

II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento."


Dessa forma, a partir do momento em que a consumidora impugnou de forma fundamentada e específica a autoria da firma atribuída a ela no contrato juntado pelo réu, aduzindo em réplica (ID 103334756) que as assinaturas diferem de seus documentos pessoais, o ônus de provar a autenticidade da assinatura passou a recair exclusivamente sobre a instituição financeira, que foi a parte que produziu e apresentou o documento particular em juízo.


Para desincumbir-se de tal encargo e comprovar que a firma era genuína, caberia ao banco réu postular a realização de perícia técnica grafotécnica. No entanto, embora o juízo de primeiro grau tenha proferido despacho abrindo prazo para especificação de provas e exigindo a apresentação do contrato físico original (ID 103334758), o banco apelante peticionou afirmando expressamente que não possuía novas provas a produzir e solicitou o julgamento antecipado da lide (ID 103334764).


Com efeito, diante da recusa e da inércia do banco em requerer a prova pericial grafotécnica, o apelante não logrou comprovar a autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual de ID 103334719, o que impõe o reconhecimento de sua falsidade e a consequente declaração de inexistência de vínculo contratual válido entre as partes. Não havendo consentimento manifestado pela autora, o contrato é nulo.



A alegação do banco de que não ocorreram descontos mensais efetivos no benefício da autora, mas apenas a reserva de margem consignável (RMC) sem a realização de saques ou compras com o cartão, não exime a instituição de sua responsabilidade civil.


2.1. Da Repetição do indébito:


Reconhecida a irregularidade da contratação do cartão de crédito e a consequente ausência de respaldo jurídico para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, surge o dever de restituição das quantias indevidamente cobradas.


A matéria encontra disciplina no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência tem sido reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses em que a cobrança se revela incompatível com os deveres decorrentes da boa-fé objetiva.


No caso concreto, a instituição financeira não produziu prova capaz de demonstrar a legitimidade da contratação impugnada, circunstância que afasta a existência de engano justificável e conduz à preservação da solução adotada na sentença.


2.2. Dos Danos Morais:


Embora reconhecida a existência da relação jurídica material entre as partes, em razão da efetiva transferência do valor do empréstimo para a conta da apelada, tal circunstância não afasta a irregularidade da contratação, notadamente diante da ausência de comprovação de manifestação de vontade livre, consciente e informada por parte da consumidora.


Consoante bem consignado na sentença, a apelada é pessoa idosa e hipossuficiente, circunstância que impõe à instituição financeira dever redobrado de cautela na formalização de contratos, especialmente aqueles que importam em descontos diretos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar.


No caso em apreço, o banco não logrou em demonstrar que a contratação tenha sido precedida de esclarecimentos adequados ou de consentimento válido, limitando-se à juntada de documentos unilaterais, insuficientes para comprovar a regularidade do negócio jurídico.


A realização de descontos mensais no benefício previdenciário da apelada, sem a devida comprovação de sua anuência, configura falha na prestação do serviço, sendo o dano moral, nessa hipótese, presumido, porquanto decorrente da própria violação à dignidade da pessoa humana e à segurança econômica da consumidora vulnerável.


Mostra-se, portanto, correta a sentença ao reconhecer a ocorrência de dano moral e condenar a instituição financeira à respectiva indenização, cujo valor foi fixado de forma razoável e proporcional, atendendo aos princípios da reparação integral e do caráter pedagógico da medida.


3. Conclusão:


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença “in totum”.


 



Salvador/BA, 22 de julho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG24E