PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO BIENAL E MEIO (SÚMULA 383/STF) E DETERMINOU A APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL (SÚMULA 150/STF). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E FUNDAMENTADA NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. A decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia sobre o prazo prescricional aplicável, concluindo que, em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, incide o prazo quinquenal previsto na Súmula 150 do STF, e não o prazo de dois anos e meio da Súmula 383 do STF, aplicável às ações de cobrança autônomas. A argumentação do Embargante de que a decisão se omitiu quanto ao prazo fixado no título coletivo não prospera, pois o que se busca é a reforma do julgado com base em tese já rechaçada, qual seja, a aplicação da prescrição para a ação de cobrança em uma fase de execução de título judicial. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza nenhum dos vícios que autorizam a oposição dos aclaratórios, devendo a matéria ser discutida na via recursal apropriada. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031984-71.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CLOTILDE SILVA ALVES
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de Apelação interposto por CLOTILDE SILVA ALVES, para afastar a prescrição da pretensão executória e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença na origem, dispondo (e. 97541710): “… Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para afastar a prejudicial de prescrição da pretensão executiva e, via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que ali se retome a respectiva marcha processual. ...” Em suas razões (e. 99539957), o Embargante sustenta, em síntese, que a decisão foi omissa por não ter observado o prazo prescricional fixado no próprio título executivo coletivo. Afirma que, embora a decisão tenha afastado a prescrição com base no prazo de 5 (cinco) anos, o correto seria a aplicação do prazo de 2 (dois) anos e meio, previsto na Súmula 383 do STF, contado a partir do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, com o consequente reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Não foram apresentadas contrarrazões (e. 102138814). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 23 de abril de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031984-71.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CLOTILDE SILVA ALVES
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Tempestivo e presente os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o juiz ou tribunal devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. O Embargante alega que a decisão monocrática foi omissa ao não aplicar o prazo prescricional que entende correto, qual seja, o de dois anos e meio, conforme a Súmula 383 do STF. Contudo, não assiste razão ao Embargante. A decisão embargada analisou de forma clara e exauriente a questão da prescrição, fundamentando o afastamento da prejudicial de mérito. O julgado foi explícito ao diferenciar a hipótese dos autos – cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva – da situação que atrairia a incidência da Súmula 383 do STF, qual seja, a necessidade de ajuizamento de uma ação de cobrança autônoma para reaver parcelas pretéritas. Constou expressamente na decisão: "O cerne da questão é determinar se a execução individual de um título judicial coletivo se submete ao prazo prescricional da ação de conhecimento (interrompido pela impetração e contado pela metade a partir do trânsito em julgado, conforme Súmula 383/STF) ou ao prazo prescricional da pretensão executória. (...) Contudo, tal entendimento aplica-se às situações em que, após o reconhecimento do direito em mandado de segurança, a parte precisa ajuizar uma ação de cobrança autônoma, para reaver as parcelas pretéritas, o que não é o caso dos autos. A demanda de origem não é uma nova ação de conhecimento, mas sim um cumprimento de sentença. (...) Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos da Súmula 150 do STF ('Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação')." Como se vê, a matéria foi devidamente enfrentada, tendo a decisão adotado tese jurídica clara e fundamentada na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, no sentido de que o prazo prescricional para a pretensão executória individual de título coletivo é quinquenal. O que o Embargante pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito da decisão, buscando a reforma do julgado por mero inconformismo com a tese adotada, o que é inviável na via estreita dos Embargos de Declaração. A discordância quanto à interpretação da lei e da jurisprudência não configura omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, inexistindo qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. Na oportunidade, fica a parte advertida que a eventual interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031984-71.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CLOTILDE SILVA ALVES
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Relatora