PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025158-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HOTEL SANTIAGO e outros (2)
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO PARCIAL DE GARANTIA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  

I. CASO EM EXAME

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de exclusão de imóvel dado em garantia na fase de execução fundada em título executivo extrajudicial.

O agravante sustenta desproporcionalidade e excesso na constrição, por ser a outra garantia suficiente para a satisfação do crédito.

A decisão agravada indeferiu o pedido sob o fundamento de ausência de demonstração de substituição idônea do bem ou de sua essencialidade para o funcionamento da empresa executada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se é admissível a exclusão de um dos bens dados em garantia hipotecária na execução de título extrajudicial, sob a alegação de desproporcionalidade entre o valor do bem e o montante executado, ainda que sem a anuência do credor ou substituição do bem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A retirada de bem gravado em garantia exige cautela, especialmente quando se trata de direito real constituído em cláusula contratual expressa, cuja modificação demanda a anuência do credor, conforme o princípio do pacta sunt servanda (CC, art. 1.421).

O art. 805 do CPC, que consagra o princípio da execução menos gravosa ao devedor, não autoriza, por si só, a exclusão unilateral da garantia sem demonstração de excesso de constrição, lesão concreta ou circunstância excepcional, como essencialidade do bem à atividade econômica do devedor.

A ausência de manifestação do credor sobre o pedido de exclusão não pode ser interpretada como anuência tácita, sendo indispensável a concordância expressa para modificação da cláusula contratual que institui direito real de garantia.

A alegada desproporcionalidade entre o valor do imóvel e o crédito não se mostra suficiente, na espécie, para autorizar a exclusão do gravame, notadamente diante da ausência de prova de avaliação judicial atualizada e de prejuízo à atividade empresarial do devedor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido, com a consequente manutenção da decisão agravada.

Tese de julgamento:

"1. A exclusão de bem dado em garantia real somente é admissível mediante anuência expressa do credor, substituição por garantia idônea ou comprovação de sua essencialidade à atividade empresarial do devedor."
"2. A mera alegação de desproporcionalidade entre o valor da garantia e o crédito exequendo não autoriza, por si só, a exclusão parcial da garantia contratual, sem prova de excesso de penhora ou lesividade concreta."

Dispositivos relevantes citados:

CPC, art. 805; CC, art. 1.421.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 8025158-32.2025.8.05.0000, de Salvador, em que são partes, como Agravantes, HOTEL SANTIAGO LTDA ME e OUTROS, e, como Agravado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

MM01

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025158-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HOTEL SANTIAGO e outros (2)
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO interposto por HOTEL SANTIAGO LTDA ME e OUTROS contra decisão (id. 75750473) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 8091133-66.2023.8.05.0001, opostos à Execução movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., assim decidiu:    

“Por essa razão, salvo se oferecido outro bem em garantia ou demonstrada a essencialidade do bem para manutenção da atividade empresarial, não vislumbro razão para retirada de eventuais gravames no bem que por autonomia da vontade do Embargante foi oferecido. REJEITO o pedido. 

Por fim, quanto ao requerimento para realização de perícia contábil, compreendo ser o caso do seu deferimento. Nomeio o Sr. Baby Thyers Fernandes de Cerqueira como perito. 

Intime-se o expert para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita o múnus, devendo juntar proposta de honorários em igual prazo. Intime-se o Embargado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se deseja a produção de novas provas. 

Publique-se. Registre-se. Intime-se.” 

 

Nas razões de recurso (id. 81705550), os Agravantes alegam que o valor total das garantias supera em muito o crédito exequendo; que a exclusão do bem de matrícula nº 32.078 não prejudicaria a efetividade da execução; que a manutenção da garantia representa excesso de penhora e afronta ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC); que houve concordância tácita do credor, que não se manifestou quando intimado; e que, subsidiariamente, seja determinada a avaliação judicial dos bens dados em garantia. 

 

Concluem requerendo seja atribuído efeito suspensivo para obstar constrições do bem imóvel de matricula n° 32.078, até o julgamento final deste agravo; seja provido o recurso para determinar a retirada do bem gravado na salvaguarda contratual de matrícula n° 32.078, vez que não há prejuízo a satisfação do crédito do Agravado. 

 

Feito distribuído, por prevenção AI/8039757-44.2023.8.05.0000, à Colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. 

 

Através de decisão (id. 82011703), não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso. 

 

O Agravado apresentou contrarrazões (id. 83482625) pugnando pelo improvimento do recurso.

 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

 

É o Relatório.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora 

 

 

MM01  

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025158-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HOTEL SANTIAGO e outros (2)
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR

 

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A irresignação não merece acolhida.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de exclusão parcial de garantia originalmente pactuada.

 

A execução foi ajuizada com fundamento em título executivo extrajudicial, no valor de R$ 222.254,33, tendo como garantia dois imóveis, sendo um deles avaliado em R$ 1.016.000,00 (matrícula nº 32.078), cuja exclusão se pleiteia, e outro que, somado, manteria a garantia no valor superior a R$ 2.400.000,00.

 

O Agravante sustenta que a manutenção do gravame sobre o imóvel pretendido revela-se medida desproporcional e excessiva, ante a suficiência da garantia remanescente.

 

Pois bem. O MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de retirada do gravame sobre um dos imóveis dados em garantia, fundamentando que a retirada da garantia somente seria admissível com a substituição por outro bem ou com a demonstração de sua essencialidade para a atividade da empresa executada, elementos que, no seu entender, não restaram demonstrados.

 

Inicialmente, ressalto que a retirada de bem gravado em garantia contratual exige cautela redobrada por parte do Julgador, sobretudo quando se está diante de obrigações que envolvem cláusulas de hipoteca ou alienação fiduciária, com respaldo no princípio do pacta sunt servanda e no art. 1.421 do Código Civil.

 

Embora o art. 805 do CPC preveja que a execução deve ocorrer pelo meio menos gravoso ao devedor, essa diretriz não autoriza, por si só, a exclusão unilateral de garantia válida e regularmente constituída, especialmente quando inexistente demonstração de prejuízo concreto ou abusividade manifesta na constrição, e quando fundada em cláusula expressa e voluntária do contrato.  

 

E ainda que o bem em questão não seja suficiente por si só para garantir o crédito exequendo, ele integra o rol de garantias ofertado, e sua exclusão, sem anuência do credor, comprometeria a eficácia do processo executivo.

 

Como bem salientado pelo Juiz a quo, a retirada do bem hipotecado ou alienado fiduciariamente exige demonstração de circunstância excepcional, como a essencialidade do bem à atividade empresarial ou a substituição por outra garantia idônea. Tais elementos não foram comprovados nos autos.

 

A alegada desproporcionalidade entre o valor da garantia e o crédito não justifica a desafetação parcial da salvaguarda contratual, sobretudo quando ausente demonstração de excesso de penhora efetiva ou lesividade concreta à atividade econômica do devedor, e prova atual da real avaliação dos bens.

 

Ademais, não é possível presumir concordância tácita do credor apenas pela ausência de manifestação sobre pedido de retirada da garantia, sob pena de subverter princípios basilares como a segurança jurídica e a boa-fé objetiva, que exigem manifestação expressa da parte beneficiária da garantia para sua alteração ou renúncia, notadamente quando se trata de direito real de garantia. A anuência expressa é requisito para a modificação de cláusula contratual que estabelece direitos reais em favor do credor.

 

Por fim, o pedido subsidiário de avaliação judicial dos bens não elide o fundamento da decisão recorrida, que valoriza a segurança jurídica e a autonomia da vontade no momento da constituição da garantia.

 

Por conseguinte, a decisão clama por confirmação.

 

Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO mantendo a decisão em seus termos. 

 

É o voto. 

 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,   DE           DE 2025.

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU – RELATORA 

MM01