PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506984-52.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GUILHERME SILVA SANTOS
Advogado(s): ALDOUS OLIVEIRA FREITAS
APELADO: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s):TAYNARA OLIVEIRA SILVA, ANA CAROLINA CORREIA GONCALVES, JUSLEY DAMARES OLIVEIRA FARIAS, PATRICE CORREA SOUSA DA ROCHA MACEDO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL POR SUPOSTO INADIMPLEMENTO. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO (“GOLPE DO FALSO BOLETO”) UTILIZANDO DADOS DO BENEFICIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA. FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o restabelecimento do contrato e fixando compensação no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. A operadora sustenta ilegitimidade passiva, ausência de ato ilícito, inexistência de dano moral e indevida inversão do ônus da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde é parte legítima para responder por fraude cometida por terceiros mediante uso de dados contratuais do consumidor; (ii) estabelecer se há responsabilidade objetiva pela falha na segurança do serviço, ensejando indenização por danos morais e manutenção do valor fixado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A teoria da asserção orienta que a legitimidade passiva se verifica a partir das alegações constantes da petição inicial, sendo suficiente a afirmação de vínculo contratual com a operadora para caracterizar a pertinência subjetiva.

A relação jurídica entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), sujeitando o fornecedor à responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), afastável apenas nas hipóteses de prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.

A fraude foi viabilizada pelo uso de dados sensíveis do consumidor, extraídos da própria relação contratual, evidenciando falha na segurança do serviço e caracterizando fortuito interno, que não rompe o nexo causal.

A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) é legítima diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações comprovadas por recibos de pagamento, cabendo ao fornecedor demonstrar a adoção de medidas eficazes de prevenção a fraudes, o que não foi feito.

A rescisão unilateral indevida de contrato de plano de saúde, especialmente por suposto inadimplemento decorrente de fraude, por si só, configura dano moral, agravado pela utilização indevida de dados sensíveis do beneficiário.

O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de compensação observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo à dupla função compensatória e pedagógica, além de alinhar-se à jurisprudência em casos análogos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde responde objetivamente por fraude cometida com uso de dados do consumidor vinculados ao contrato, por configurar fortuito interno. 2. A rescisão unilateral indevida de plano de saúde em razão de suposto inadimplemento decorrente de boleto fraudulento enseja reparação por danos morais. 3. É legítima a inversão do ônus da prova em relações de consumo quando presentes hipossuficiência técnica do consumidor e verossimilhança das alegações.

 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CC, art. 309.

 Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL nº 0808530-62.2022.8.19.0202, Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa, j. 02/05/2023; TJ-SP, AC nº 1013356-86.2021.8.26.0009, Rel. Des. Costa Netto, j. 19/12/2022; TJ-BA, Apelação: 80508579020238050001, Rel. Des. Heloisa Pinto De Freitas Vieira Graddi, j. 19/07/2024); TJ-BA, APL: 81241803620208050001, Rel. Josevando Souza Andrade, j. 10/08/2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 0506984-52.2018.8.05.0274, figurando como Apelante UNIMED DO SUDOESTE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e como Apelado GUILHERME SILVA SANTOS.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das sessões, data registrada pelo sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506984-52.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GUILHERME SILVA SANTOS
Advogado(s): ALDOUS OLIVEIRA FREITAS
APELADO: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s): TAYNARA OLIVEIRA SILVA, ANA CAROLINA CORREIA GONCALVES, JUSLEY DAMARES OLIVEIRA FARIAS, PATRICE CORREA SOUSA DA ROCHA MACEDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIMED DO SUDOESTE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista – BA que, nos autos da ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Reparação por Danos Morais, processo nº 0506984-52.2018.8.05.0274, ajuizada por GUILHERME SILVA SANTOS, julgou procedentes os pedidos autorais

Adoto como próprio o relatório da sentença recorrida (ID 87970943), através da qual o juízo primevo julgou os pedidos iniciais nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GUILHERME SILVA SANTOS para:

1) Determinar que a UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA restabeleça, de forma imediata, o plano de saúde do autor, nos moldes do contrato originalmente pactuado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

2) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da presente sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação;

3) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

 

Foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos pelo juízo primevo na sentença de ID 87970962, com o seguinte dispositivo:

 

Isto posto, conheço e acolho os embargos declaratórios, alterando a sentença embargada para que passe a constar a seguinte redação no dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GUILHERME SILVA SANTOS para: (1) Determinar que a UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA restabeleça, de forma imediata, o plano de saúde do autor, nos moldes do contrato originalmente pactuado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (2) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da presente sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; (3) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

O recurso, constante no ID 87970964, foi interposto sob alegação de que a relação do recorrido não se deu diretamente com a apelante, mas com instituições financeiras — Banco do Brasil S.A. e Itaú Unibanco S.A. — em razão de fraude no boleto pago, circunstância que, segundo a insurgente, atrairia a ilegitimidade passiva e a exclusão de sua responsabilidade.

Sustentou a apelante que a fatura de fevereiro de 2018 quitada pelo recorrido apresentava código de barras incompatível com os boletos por ela emitidos, revelando divergência entre o número do código e o “Nosso Número”, além de prefixo de instituição bancária distinta da utilizada pela cooperativa para emissão. Aduziu que, diante da fraude, não recebeu nenhum valor e que a rescisão contratual se deu por ausência de registro de pagamento em seu sistema, sem ato ilícito ou falha na prestação do serviço.

Asseverou que, caso superada a preliminar, a sentença deveria ser reformada para julgar totalmente improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova de dano concreto e relevante, defendendo que meros aborrecimentos não configuram dano moral indenizável, citando doutrina e jurisprudência. Alegou que a situação não violou direitos da personalidade do recorrido e que a responsabilidade pelos prejuízos recai sobre as instituições financeiras, dada a falha de segurança na compensação bancária.

Aduziu, ainda, o não cabimento da inversão do ônus da prova, por não estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando que não há verossimilhança das alegações nem hipossuficiência técnica a justificar a medida, devendo o recorrido comprovar os fatos constitutivos de seu direito.

Foram apresentadas contrarrazões no ID 87971020, que, preliminarmente, ressaltou que o presente recurso, embora formalmente de apelação, é genérico, raso e carece de amparo técnico ou fático. Argumentou que a recorrente não se ateve à realidade dos fatos nem à sua responsabilidade dentro da relação consumerista, ignorando as prerrogativas legais previstas no Código de Defesa do Consumidor.

No mérito, defendeu que a apelante, na condição de prestadora e fornecedora de serviço, deve responder pelos riscos de sua atividade econômica, não podendo transferir a terceiros a responsabilidade por falhas de segurança em sua plataforma. Aduziu que o boleto questionado foi emitido no próprio sítio eletrônico da recorrente, pago regularmente e apresentado presencialmente, não havendo qualquer conduta irregular atribuível ao recorrido. Ressaltou que a apelante agiu de forma arbitrária ao suspender os serviços, desconsiderando a extensão da relação contratual e a boa-fé objetiva.

Afirmou que a preliminar de ilegitimidade passiva está prejudicada, pois restou demonstrada a falha na prestação do serviço, configurada pela ausência de mecanismos adequados de segurança no site da ré, e que o pedido de efeito suspensivo não merece acolhimento, por não se coadunar com as permissões legais, sendo que o direito em questão já fora assegurado liminarmente, decisão esta não revogada.

Ao final, pugnou pela manutenção integral da sentença e pela rejeição do apelo.

É o relatório.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão dos recursos em pauta para julgamento, salientando o cabimento de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA.

Salvador – BA, data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506984-52.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GUILHERME SILVA SANTOS
Advogado(s): ALDOUS OLIVEIRA FREITAS
APELADO: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s): TAYNARA OLIVEIRA SILVA, ANA CAROLINA CORREIA GONCALVES, JUSLEY DAMARES OLIVEIRA FARIAS, PATRICE CORREA SOUSA DA ROCHA MACEDO

 

VOTO

 

O Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelos fundamentos a seguir expostos. Preparo recolhido no ID. 87970965 e seguintes

A insurgência recursal dirige-se contra sentença que, acolhendo os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou o restabelecimento do contrato de plano de saúde e fixou compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

A apelante suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não foi responsável pela emissão do boleto questionado e que a relação do recorrido se estabeleceu com instituições financeiras, devendo estas responder pelos prejuízos decorrentes da fraude. No mérito, busca a reforma integral da sentença, afirmando inexistência de ato ilícito, ausência de dano moral e indevida inversão do ônus da prova.

Quanto preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo apelante, a tese não merece acolhimento.

Pela teoria da asserção, a legitimidade é aferida com base nas alegações deduzidas na petição inicial. No caso, o recorrido afirma ter contratado o plano de saúde com a apelante, pago a fatura de fevereiro de 2018 e, mesmo assim, teve o serviço suspenso pela operadora. Essas assertivas são suficientes para reconhecer a pertinência subjetiva passiva da operadora no momento da propositura da demanda.

Além disso, embora a apelante atribua a responsabilidade pelo não recebimento da mensalidade à fraude praticada por terceiros, é incontroverso que foram utilizados dados sensíveis do consumidor — tais como seu nome, número de fatura, valor e vencimento —, extraídos da relação contratual mantida com a própria operadora, para confeccionar o boleto fraudulento. Tal circunstância insere o evento danoso no âmbito da prestação de serviços pela apelante e atrai sua responsabilidade objetiva, na forma do art. 14 do CDC.

A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme preveem os arts. 2º e 3º do CDC, sendo o recorrido destinatário final e a apelante fornecedora de serviços médico-hospitalares. Em tais hipóteses, a responsabilidade é objetiva e somente se afasta mediante prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.

Ficou comprovado pelo demandante que o mesmo era titular do plano, conforme carteirinha no ID. 87970423. Restou comprovado ainda o pagamento do respectivo boleto em benefício ao plano, no ID. 87970428, bem como a rescisão do contrato, através da notificação de débito e rescisão contratual no ID. 87970427.

Portanto, teria o consumidor adimplido a respectiva fatura no tempo e modo contratado, desconhecendo eventual fraude praticada por terceiro.

O simples fato de a fraude ter se concretizado mediante uso de dados vinculados ao contrato revela falha na segurança do serviço, atraindo o dever de reparação. Não se pode transferir ao consumidor o risco do empreendimento, notadamente quando se trata de serviço essencial à saúde.

Destaca-se que, sendo relação de consumo estabelecida entre as partes, são garantidos ao consumidor direitos básicos, como a inversão do ônus de prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada pelo juízo de origem, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações, evidenciada pelo comprovante de pagamento apresentado. A apelante, por sua vez, não demonstrou a adoção de medidas eficazes de prevenção a fraudes envolvendo boletos emitidos em seu próprio sistema.

Portanto, correta a decisão ao condenar a gestora do plano diante dos elementos constantes nos autos.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER . AUTORA QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DO CHAMADO GOLPE DO FALSO BOLETO ENVIADO ATARVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PHISHING. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA DEMANDANTE. Cinge-se a controvérsia em verificar eventual responsabilidade civil da ré pelo envio de boletos falsos para a consumidora . A autora foi vítima de golpe praticado por terceiros, conhecido como phishing, no qual a pessoa é induzida a erro para realizar pagamentos indevidos aos fraudadores. Relação jurídica de consumo. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Os fraudadores tiveram acesso aos dados das operações entabuladas entre as partes, fato que foi fundamental para o sucesso do golpe . Falha na segurança por parte do plano de saúde. Vulnerabilidade do sistema. Fortuito interno que não elide a responsabilidade objetiva da operadora. Parte ré que deve demonstrar alguma das hipóteses excepcionais previstas no artigo 14 da Lei 8 .078/1990 para excluir o nexo de causalidade. Pela teoria do risco do empreendimento aquele que se propõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos provenientes da sua atividade, independentemente de culpa, pois, a responsabilidade decorre do exercício da função típica de produzir, distribuir, comercializar ou executar serviços aos consumidores. O réu não comprovou que adotou todas as medidas necessárias para prevenir a ocorrência do evento. Presunção de verossimilhança das alegações da autora . Falha na prestação do serviço. Restabelecimento da vigência do plano de saúde da autora e reparação dos danos que se impõe. Confirmação dos efeitos da antecipação da tutela para restabelecer a vigência do plano de saúde nos moldes da contratação originária. Em relação aos danos materiais, comprovou a autora que além do pagamento dos falsos boletos a credor putativo quitou também o valor não recebido pela operadora durante o período em que foi vítima da fraude, pelo que deve ser ressarcida pelo pagamento relativo ao mesmo período cobrado pela ré como condição de reativação do plano . Dano moral in re ipsa. A compensação deve se pautar nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, norteado pelos fins compensatório e punitivo. Valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) que se mostra adequado ao caso concreto, estando inclusive de acordo com recente jurisprudência desta Corte em caso muito similar Recurso CONHECIDO e PROVIDO para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para que a ré que restabeleça a vigência do plano de saúde da autora e a indenize pelos danos materiais e morais . (TJ-RJ - APL: 08085306220228190202 202300123015, Relator.: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 02/05/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 04/05/2023)

 

Apelação. Ação declaratória de inexistência de débito, c.c obrigação e fazer e indenização por danos morais. Plano de saúde . Rescisão do contrato mantido com a beneficiária por suposto inadimplemento. Boleto falso enviado à beneficiaria, idosa, que o pagou. Validade do pagamento. Aplicação da teoria da aparência . Pagamento realizado de boa-fé ao credor aparente – art. 309 do Código Civil. Falha na prestação de serviços da ré que rescindiu contrato por inadimplência, sem verificar junto ao usuário a realização do pagamento. Ademais, o boleto falso foi confeccionado com os dados da beneficiária do plano, o que demonstra falha na segurança desses dados . Dano Moral devido. Teoria do desvio produtivo ou perda do tempo útil. Montante. Critérios de prudência e razoabilidade . Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10133568620218260009 SP 1013356-86.2021 .8.26.0009, Relator.: Costa Netto, Data de Julgamento: 19/12/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022)

 

Quanto aos danos morais, frise-se que a rescisão unilateral do plano de saúde, por si só, já causa transtornos ao consumidor. Tal conduta, em descumprimento à legislação e ao contrato, reveste-se de ilegalidade e impõe insegurança à vida dos beneficiários, ensejando o dever de indenizar.

No caso concreto, a situação é agravada pelo uso de dados sensíveis do recorrido na fraude, como seu nome e informações contratuais, configurando violação a direitos da personalidade e intensificando o impacto negativo da conduta da operadora.

A conduta da apelante ao rescindir o contrato diante dos fatos narrados gerou desequilibrou a relação contratual em desfavor do consumidor, caracterizando abuso que vai além do mero inadimplemento contratual.

Destarte, andou bem o juízo de primeiro grau ao condenar a Apelante a indenizar a recorrida por danos morais. 

Em relação ao valor da indenização, a sua fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para a recomposição dos prejuízos suportados.

No que tange ao aspecto punitivo, a condenação arbitrada em patamar diminuto não tem o condão de dissuadir o agente de novas e iguais condutas, ao contrário, encoraja-o a reincidir em sua postura.

A par disso, com frequência é lançado o contra-argumento do enriquecimento ilícito como óbice à fixação de valor indenizatório compatível com a gravidade da lesão e o grau de participação do agente. Ocorre que são justamente esses últimos que devem nortear o julgador na apreciação das questões relativas a dano indenizável, sempre na busca de uma prestação jurisdicional eficaz.

A indenização, em verdade, não visa apenas compensar a dor, o que em alguns casos se revela quase impossível. A reparação é devida, sobretudo, para que eventos análogos não voltem a ocorrer.

Por conta disso, a reparação deve ser efetiva, e não meramente simbólica. E para que a indenização se mostre de fato sentida pelo ofensor, ela necessariamente deverá ser fixada, levando-se em consideração seu porte econômico, sob pena de resultar ineficaz e até servir de fomento às condutas abusivas.

Nessa linha intelectiva, conclui-se que, no caso dos autos, a condenação estabelecida pelo Juízo a quo se mostra adequada, não merecendo reparo.

O valor fixado pelo juízo a quo — R$ 10.000,00 — observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, compensando o prejuízo e, ao mesmo tempo, cumprindo a função pedagógica de inibir condutas semelhantes. A reparação não se destina apenas a compensar a dor e o desconforto experimentados, mas também a prevenir a repetição do ilícito, devendo ser suficientemente expressiva para ser sentida pelo fornecedor, sob pena de tornar-se ineficaz.

Sobre o tema, oportuno salientar que o quantum indenizatório deve ser analisado caso a caso e a jurisprudência desta Corte deve ser utilizada como parâmetro médio a ser seguido em casos semelhantes, senão vejamos:

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. FORNECIMENTO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE INDIVIDUAL SEMELHANTE AO PLANO DE SAÚDE COLETIVO CANCELADO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). APELAÇÃO DA ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NO PRAZO MÍNIMO DE SESSENTA DIAS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DE Nº 195/2009. AUSÊNCIA. CONFISSÃO DA RÉ. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. BENEFICIÁRIA GESTANTE A ÉPOCA DO CANCELAMENTO. SENTENÇA EXTRAPETITA. INOCORRÊNCIA. CONGRUÊNCIA DOM O PEDIDO DA INICIAL. PRESSUPOSTO LEGAL DO CANCELAMENTO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL SIMILAR. PRESSUPOSTO LÓGICO LEGAL DO CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ATENDIMENTO AOS ARTS. 1º e 2º DA RESOLUÇÃO CONSU DE Nº 19/1999. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E PSICOLÓGICO. GRAVIDADE DA CONDUTA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. CONDIÇÃO DE GESTANTE. NATUREZA DÚPLICE DA CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. APELAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEMAIS PONTOS JÁ REBATIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05270039320168050001, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO. ABUSIVIDADE. INOBSERVÂNCIA À RESOLUÇAO 19 CONSU/ANS. MANUTENÇÃO DO CONTRATO EM PLANO INDIVIDUAL SEM CARÊNCIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I  Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto é solidária a responsabilidade da CENTRAL NACIONAL UNIMED, operadora que assegura o atendimento aos beneficiários dos serviços de saúde, e da QUALICORP, administradora responsável pela gestão do contrato de plano de saúde, inserindo-se, indubitavelmente, no conceito de fornecedor estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. II - Malgrado seja lícita a rescisão unilateral de contratos coletivos de plano de saúde, considerando que a previsão de renovação automática do artigo 13 da Lei 9.656/98 seja, em tese, aplicável apenas ao contrato individual ou familiar, os Tribunais pátrios, em observância às normas constitucionais e protetivas ao consumidor hipossuficiente, têm decidido condicionar o direito da operadora cancelar o plano coletivo de saúde à possibilidade dos beneficiários migrarem para plano individual, sem a necessidade de cumprimento de novos prazo de carência (artigo 1º da Resolução 19 CONSU/ANS). III - O dano, na hipótese em comento, é presumível, pois a conduta da seguradora ao rescindir o contrato coletivo da assistência à saúde da beneficiária, sem possibilitar a migração para um plano individual com as condições inicialmente contratadas, quebrou o equilíbrio da relação contratual em desfavor do consumidor hipossuficiente e revela comportamento abusivo que extrapola o simples descumprimento de cláusula contratual ou a esfera do mero aborrecimento, interferindo de forma intensa no bem estar da beneficiária, causando desequilíbrio psicológico e emocional, ao se ver descoberta de assistência à saúde do plano contratado. IV - A indenização imposta na sentença, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reias), se mostra razoável e proporcional para atingir a finalidade compensatória e penalizante, bem como está de acordo com o parâmetro que vem sendo adotado nesta Segunda Câmara Cível. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-BA - APL: 05696454720178050001, Relator: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2019)

 

Trata-se, portanto, de indenização adequada e compatível com o porte econômico da apelante, bem como alinhada à jurisprudência desta Corte em casos análogos.

Rebatidas todas as preliminares e fundamentos recursais, não há motivo para reformar a sentença, que se mantém hígida e devidamente fundamentada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença.

Deixo de majorar a verba sucumbencial, posto que já fixada em patamar máximo.

A teor presente no art. 1.025 e §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.

 

Des. Josevando Andrade

Relator

A6