PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002754-86.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: ANDREIA DE JESUS TEIXEIRA SERRA e outros (3)
Advogado(s):BRUNO COSTA GARRIDO

 

ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EMBARGANTE. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EXPEDIENTE RECURSAL IMPRÓPRIO AO FIM COLIMADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 

  

I. CASO EM EXAME 

1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por BRADESCO SAÚDE S/A contra acórdão proferido nos autos (ID n. 93380338), que negou provimento à apelação interposta pelo embargante para manter a sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização, para: (i) declarar nulo o cancelamento unilateral do plano de saúde dos autores; (ii) determinar a manutenção do contrato nas condições originais; (iii) impor à operadora o custeio do tratamento da autora com o medicamento Rituximab; (iv) condená-la ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00; além das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição e omissão no acórdão embargado a justificar a oposição de embargos de declaração.   

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O embargante alega, em suma, contradição quanto ao Tema 1082 do STJ e da omissão quanto à aplicabilidade de art. do Código Civil. 

4. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.  

5. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão ou contradição na decisão embargada. 

6. Ao se debruçar sobre a matéria objeto da demanda, este E. decidiu rejeitar os presentes embargos de declaração. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Embargos de declaração rejeitados. 

  

  

  

 

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8002754-86.2022.8.05.0001, em que figuram como embargante BRADESCO SAÚDE S/AL como embargado ANDREIA DE JESUS TEIXEIRA SERRA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração interpostos, mantendo a decisão em todos os seus termos, consoante voto do Relator. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

(RRD9) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002754-86.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: ANDREIA DE JESUS TEIXEIRA SERRA e outros (3)
Advogado(s): BRUNO COSTA GARRIDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração interpostos por BRADESCO SAÚDE S/A contra acórdão proferido nos autos (ID n. 93380338), que negou provimento à apelação pelo embargante com a seguinte ementa: 

  

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO FAMILIAR. TRATAMENTO MÉDICO COM MEDICAÇÃO OFF LABEL (RITUXIMAB). NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 

  

Em suas razões de recurso, aduz o Embargante, em síntese, que o acórdão incorreria em contradição quanto ao Tema 1082 do STJ e da omissão quanto à aplicabilidade de art. do Código Civil. 

Ao final do arrazoado, requer que o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. 

Contrarrazões foram apresentadas (ID n. 95077712). 

É o relatório. 

  

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

  

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

(RRD9) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002754-86.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: ANDREIA DE JESUS TEIXEIRA SERRA e outros (3)
Advogado(s): BRUNO COSTA GARRIDO

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BRADESCO SAÚDE S/A contra acórdão proferido nos autos (ID n. 93380338), que negou provimento à apelação interposta pelo embargante para manter a sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização, para: (i) declarar nulo o cancelamento unilateral do plano de saúde dos autores; (ii) determinar a manutenção do contrato nas condições originais; (iii) impor à operadora o custeio do tratamento da autora com o medicamento Rituximab; (iv) condená-la ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00; além das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. 

No caso dos autos, verifica-se que o inconformismo da parte embargante, não possui arcabouço fático-jurídico para prosperar. 

Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). 

No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: 

  

  

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

  

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 

  

Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:  

  

Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.( DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). 

  

O embargante alega a existência de omissão, sob o argumento de que algumas matérias não foram enfrentadas pela decisão. 

Contudo, nesses aspectos não assiste razão ao embargante, pois o acórdão utilizou fundamentos jurídicos consistentes e foi lastreado em conjunto probatório robusto, que justificam a manutenção da sentença. Confira-se: 

No caso, verifica-se que a apelante rescindiu o contrato justamente no momento em que a beneficiária encontrava-se em estado de urgência médica, com risco de perda irreversível da visão, conforme relatório médico.  

Ainda que exista cláusula contratual permitindo a rescisão imotivada mediante aviso prévio de 60 dias, a sua aplicação literal, no contexto concreto, revela-se incompatível com a função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e com o princípio da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do CC).  

Ademais, o cancelamento do plano no contexto delineado revela-se em desacordo com o Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça. O STJ firmou tese no sentido de que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física". 

No que concerne ao fornecimento do medicamento Rituximab, a operadora defende a exclusão da cobertura sob o argumento de tratar-se de uso off-label, não contemplado pelo rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (RN 465/2021) e vedado pelo art. 10, I, da Lei nº 9.656/98.  

Contudo, o referido medicamento foi apontado pelos médicos especialistas que acompanhavam a apelada como tratamento adequado para o seu quadro clínico, após a utilização de sucessivas medicações sem obtenção de sucesso. Confira-se extrato do relatório médico (ID 84582899): 

Devido à natureza agressiva do declínio visual é minha opinião de especialista que o Rituximab em regime semanal é o tratamento de escolha nesse momento, o qual tem a melhor chance de alcançar remissão do quadro neste paciente, antes que toda a visão útil seja perdida.   

Sobre a matéria, entende o STJ como abusiva cláusula de plano de saúde que limite o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de enfermidade coberta pelo contrato, ainda que sejam de caráter off label: 

É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato. Precedentes.(AgInt no AREsp 1573008/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020)– Trecho excerto da ementa com grifos aditados. 

Assim sendo, malgrado a alegação de utilização OFF LABEL da medicação prescrita para uso pela Apelada ou ainda de remédio não previsto em rol da ANS, há de se sopesar no caso em tela a imprescindibilidade do medicamento para manutenção da sadia qualidade de vida da paciente, ratificada pelo profissional competente, e o reconhecimento de que não se afigura cabível à operadora de saúde estabelecer os tratamentos a serem utilizados para cura de doenças, limitando-os. 

 

Dessarte, é manifesto, no caso em apreço, o propósito da parte embargante em reabrir discussão de matéria já decidida, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, o que se mostra inviável na via eleita.   

Ademais, não há qualquer razoabilidade na apresentação de embargos em face da decisão com a finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, pois não se pode fugir dos limites estabelecidos no art. 1.022 do CPC. 

A utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer.  

Ademais, a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis não interrompe o prazo para interposição de outros recursos. Dessarte, nos termos da orientação do Supremo Tribunal Federal, revela-se impositiva a determinação do trânsito em julgado, independentemente de publicação do acórdão, bem como a baixa imediata dos autos à origem (Vide: ARE 1474377 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Pleno, DJe 03.4.2024; Rcl 65464 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 02.4.2024). 

À vista do exposto, devidamente enfrentadas as questões suscitadas pelo Embargante, voto pela REJEICAO dos Embargos opostos. 

Publique-se. Intime-se. 

 

Sala de Sessões, data registrada em sistema. 

 

 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

RELATOR 

 

 

(RRD9)