PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO. RMC. CREDCESTA. DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. POSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS SEUS REQUISITOS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de contratação tão onerosa para o contratante, a ciência do consumidor sobre os encargos, número de prestações, e demais cláusulas contratuais, constitui obrigação indisponível, de forma que se mostra legítima a questão suscitada pelo agravante sobre o número de parcelas, e o saldo devedor que somente aumenta inobstante os descontos ocorridos em seu benefício. 2. Revelam-se, a princípio, plausíveis as alegações do agravante, no sentido de que desejava contratar empréstimo pessoal consignado, e não empréstimo na modalidade reserva de margem consignável (RMC), diante da ausência de qualquer vantagem que justificasse a sua opção por uma modalidade de aquisição de crédito que garante pagamentos mínimos ao credor, sem redução de saldo devedor. 3. Ante a violação ao dever de informação e transparência dos contratos, previsto no art. 4º, caput, e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inobservância das disposições pertinentes, em especial a imposição de condições que estabelecem prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas, merecem prosperar as alegações do agravante. 4. Não há perigo de irreversibilidade da decisão, uma vez que, caso julgado improcedente o pleito do agravante, poderá ser dado prosseguimento aos descontos consignados no seu contracheque. Em contrapartida, para o agravante seria muito mais oneroso aguardar até o final da demanda para ver restituídas as verbas alimentares cobradas de maneira supostamente indevida. 5. Não se vê óbice, portanto, para o deferimento do pleito antecipatório em ações desse jaez (liberação de cobrança sobre contracheque), notadamente por possuir natureza eminentemente alimentar. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002502-81.2025.8.05.0000, em que é agravante GERSON ARAUJO NUNES JUNIOR e agravado BANCO MASTER S/A. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002502-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GERSON ARAUJO NUNES JUNIOR
Advogado(s): PAULO SOARES DE FREITAS
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GERSON ARAUJO NUNES JUNIOR interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho, da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da ação de nº 8011520-98.2024.8.05.0150, movida contra o BANCO MASTER S/A, não concedeu o pedido de antecipação de tutela, deferindo, tão somente, a inversão do ônus da prova. Em suas razões, relatou ser servidor público estadual e por se encontrar em uma situação financeira difícil e confiando na boa fé da ré, realizou contratação de dois empréstimos consignados, e os descontos começaram a ser realizados em seu contracheque em abril de 2023; que já realizou a quitação no importe de R$ 11.808,27, no entanto, percebeu que as parcelas no contracheque nunca diminuíam, sempre sofriam variações de valores, como se infinitas fossem; que os descontos não tem previsão de conclusão, pois como já é de conhecimento, o banco réu vende serviço de empréstimo/crédito, aonde o consumidor acredita ser empréstimo consignado, não sabendo o autor quando findará o contrato; que os valores descontados a título de “CREDCESTA/CREDITO” chamam atenção por não haver quantidade de parcelas discriminadas no contracheque, não sabendo quando chegará ao fim do contrato; que os descontos estavam variando/oscilando, comportamento este diverso dos empréstimos consignados tradicionais (parcelas fixas). Alegou que a transação gera cobranças de juros e encargos contratuais de um cartão de crédito, impagável, porém o contrato não é de cartão de crédito, mas de empréstimo pessoal consignado que tem regras próprias a serem cumpridas. Ressaltou que o valor do primeiro empréstimo é de r$ 3.061,54 (--) onde, sem ter conhecimento, foi firmado do crédito rotativo do cartão da ré, sendo descontado diretamente do seu contracheque parcelas sem fim, no valor de r$ 154,29 (--), somando o valor total de r$ 14.811,84 (--); que, após as correções dos cálculos, aplicando a taxa de juros de mercado (1,4500%) como previsto no entendimento pacificado pelo STJ, chegou-se à conclusão que as parcelas ficariam em r$ 59,27 (--); que já pagou a importância de r$ 5.091,57, e com a correta aplicação de juros do banco central, para a quitação total do contrato, deveria pagar o montante de r$ 5.690,88; que o valor do segundo empréstimo é de r$ 4.424,88 (--), com parcelas de r$ 223,89 (--); que somam o valor total de r$ 21.493,44 (--); que após as correções dos cálculos, aplicando a taxa de juros de mercado (1,4500%) chegou-se as parcelas ficariam em r$ 85,67 (--); que já pagou a importância de r$ 6.716,70, e com a correta aplicação de juros do banco central, para a quitação total do contrato o autor deveria pagar o montante de r$ 8.224,32. Sustentou violação ao Código de Defesa do Consumidor – que a modalidade de empréstimo consignado via contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) é marcada por abusividade; violação ao dever de informação; nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); que evidente a conduta ilícita das rés (venda casada de cartão de crédito e reserva de margem consignável) e o dano moral (desvirtuar contrato de empréstimo consignado e submeter o consumidor à dívida impagável), restando caracterizado o nexo de causalidade, uma vez que a falha na prestação de serviço deu causa ao dano, ou seja, é uma relação lógica jurídica, de causa e efeito. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência, no sentido de modificar a relação contratual de contrato de empréstimo com reserva de cartão de crédito para empréstimo consignado em folha de pagamento, bem como seja estipulado uma parcela com valor fixo a ser descontada, a quantidade de parcelas, quantas já foram pagas, quantas parcelas ainda restam sendo ainda reduzido do montante o valor pago a maior, ou, a nulidade contratual, devendo ser abatido o valor pago a maior pelo autor e devolvido o excedente. No mérito, o provimento do recurso. Em decisão de ID 76405066, concedi antecipação da tutela requerida. Contrarrazões apresentadas (ID 77319397). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 26 de maio de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002502-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GERSON ARAUJO NUNES JUNIOR
Advogado(s): PAULO SOARES DE FREITAS
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizados da medida. Como cediço, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento somente é permitida, quando relevante o fundamento invocado pelo agravante e quando, do não atendimento, puder lhe resultar lesão grave e de difícil reparação. Pois bem. Dos documentos acostados aos autos principais nos ID 479367174, constata-se que os valores mínimos dos débitos referentes aos dois contratos de empréstimos eram devidamente quitados, por meio do desconto consignado (CREDCESTA), incidindo encargos inerentes ao crédito rotativo sob o restante do débito, já que a instituição financeira fica autorizada a financiar o saldo devedor até que a dívida seja quitada e esta não estabelece termo ad quem. Ora, em se tratando de contratação tão onerosa para o contratante, a ciência do consumidor sobre os encargos, número de prestações, e demais cláusulas contratuais, constitui obrigação indisponível, de forma que se mostra legítima a questão suscitada pelo agravante sobre o número de parcelas, e o saldo devedor que somente aumenta inobstante os descontos ocorridos em seu benefício. Outrossim, tenho por plausível as alegações do agravante no sentido de que desejava contratar empréstimo pessoal consignado, e não empréstimo na modalidade reserva de margem consignável (RMC), eis que não se verifica qualquer vantagem que justificasse sua opção por aquela forma de aquisição de crédito, numa modalidade de contratação que garante pagamentos mínimos ao credor, sem redução de saldo devedor. Assim, ante a violação ao dever de informação e transparência dos contratos, previsto no art. 4º, caput, e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inobservância das disposições pertinentes, em especial a imposição de condições que estabelecem prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas, merecem prosperar as alegações do agravante. Ademais, não há perigo de irreversibilidade da decisão, uma vez que, caso julgado improcedente o pleito do agravante, poderá ser dado prosseguimento aos descontos consignados no seu contracheque. Em contrapartida, para o agravante seria muito mais oneroso aguardar até o final da demanda para ver restituídas as verbas alimentares cobradas de maneira supostamente indevida. Acerca do tema, vem decidindo este Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE TRANSPARÊNCIA. SIMULAÇÃO. DEVIDA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MULTA ARBITRADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80059599220238050000, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC. CREDCESTA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPERIOSA A SUA SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA LIDE. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Agravante sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela. Assevera ser válido o contrato firmado entre as partes. 2. Da análise dos autos originários, apura-se que a parte Agravada alega ter contratado empréstimo consignado em folha de pagamento em e somente após entrar em contato com o agravante, soube do tipo de contrato firmado, como uma dívida impagável, sentindo-se enganada vez “que foi induzido a contrair uma dívida diversa da pretendida”. 3. Ora, ao se ingressar com uma Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito, tem-se, por consectário lógico, que a continuidade dos descontos em benefício previdenciário acarretam um perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Ademais, a probabilidade do direito surge do simples fato da parte Agravada alegar não ter firmado o contrato com a Agravante nos moldes de cartão de crédito, bem como pela possibilidade de pagar muito mais que o dobro do valor obtido como empréstimo, justificando, assim, a decisão de origem. 5 . Assim sendo, mostraram-se presentes, na origem, os requisitos autorizadores à concessão da tutela aqui atacada. 6. Agravo de Instrumento do banco não provido. Decisão na origem mantida. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80015070520248050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) Por fim, acrescento que não se vê óbice para o deferimento do pleito antecipatório em ações desse jaez (liberação de cobrança sobre contracheque), notadamente por possuir natureza eminentemente alimentar. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO aviado, para determinar que o agravado se abstenha de efetuar débitos no contracheque da agravante referente ao CREDCESTA, sob pena de pagamento de multa diária, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), ex vi do artigo 461, § 3º e 4º, do CPC, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Fixo em 15 (quinze) dias corridos o prazo de cumprimento desta ordem judicial. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002502-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GERSON ARAUJO NUNES JUNIOR
Advogado(s): PAULO SOARES DE FREITAS
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
VOTO