PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013324-16.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVONALDO RODRIGUES OLIVEIRA
Advogado(s): JULLIVAN FERRARI DE LIMA
APELADO: QUELIN - COMERCIO, PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA
Advogado(s):GUSTAVO ALMEIDA ARAUJO, CAMILA LUIZA PINHEIRO ARAUJO RAMALHO


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIÇO MECÂNICO. MOTOR FUNDIDO. AQUISIÇÃO DE PEÇAS PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. COMPONENTES INCOMPATÍVEIS E DE MÁ QUALIDADE. ADVERTÊNCIA TÉCNICA IGNORADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR (ART. 14, § 3º, II, CDC). DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame: 

Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, decorrentes de alegada falha na prestação de serviço de reparo no motor de seu veículo. O Apelante sustenta a responsabilidade da oficina Apelada pelos vícios apresentados após sucessivos consertos, requerendo a reforma da decisão.


II. Questão em discussão: 

A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade civil do fornecedor de serviços mecânicos e à configuração da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.


III. Razões de decidir: 

A responsabilidade do fornecedor de serviços é de natureza objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, contudo, pode ser afastada pela demonstração de uma das hipóteses excludentes de nexo causal. No caso em tela, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório é uníssona ao demonstrar a culpa exclusiva do consumidor.


Em especial, o depoimento da testemunha Carlos Elísio Carvalho dos Santos (ID 94416347, minutos 44:00 a 47:00) revela que o motor adquirido pelo Apelante era incompatível com o veículo (modelo automático para carro manual). O profissional foi enfático ao declarar que advertiu o consumidor sobre a impossibilidade do sucesso do reparo, mas que este insistiu na montagem.


Posteriormente, o mecânico Leonardo Castro Santos (ID 94416347, minutos 03:10 a 10:00) confirmou que o Apelante fornecia peças de "péssima qualidade" adquiridas via internet e, mesmo alertado de que os componentes não eram adequados e poderiam gerar vazamentos e danos ao motor, o consumidor reiterou a ordem para a instalação. No mesmo sentido, a testemunha Anderson Lucas (ID 94416347) ratificou que as peças eram "paralelas" e que o Apelante assumiu o risco ao determinar o uso delas.


Essa conduta imprudente caracteriza a culpa exclusiva do consumidor, rompendo o nexo de causalidade entre a atuação da oficina e os danos subsequentes. A alienação do veículo no curso do processo, ademais, obstou a realização de prova pericial, que seria essencial para a elucidação da causa primária dos defeitos. Demonstrada a culpa exclusiva do Apelante, afasta-se o dever de indenizar da Apelada, sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência. 




IV. Dispositivo e tese: 

Recurso de Apelação conhecido e não provido. 


Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor, que, mesmo advertido por profissionais, opta por adquirir e insistir na utilização de peças inadequadas ou de má qualidade no reparo de seu veículo, rompendo o nexo de causalidade."


Dispositivos relevantes citados: Artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; Artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil; Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8013324-16.2024.8.05.0146, em que figuram como Apelante IVONALDO RODRIGUES OLIVEIRA e como Apelado QUELIN COMERCIO, PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.


Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013324-16.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVONALDO RODRIGUES OLIVEIRA
Advogado(s): JULLIVAN FERRARI DE LIMA
APELADO: QUELIN - COMERCIO, PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA
Advogado(s): GUSTAVO ALMEIDA ARAUJO, CAMILA LUIZA PINHEIRO ARAUJO RAMALHO


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por IVONALDO RODRIGUES OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA (ID 94416350), que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Danos Materiais e Morais nº 8013324-16.2024.8.05.0146, ajuizada em face de QUELIN COMERCIO, PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Em sua petição inicial (ID 94414892), o Autor, ora Apelante, narrou que, em 10 de setembro de 2021, o motor de seu veículo Nissan/Sentra, ano 2010/2011, fundiu. Afirmou que, em 18 de setembro de 2021, contratou os serviços da empresa Ré, conhecida pelo nome fantasia "Sucatão Queiroz", para o devido reparo. Sustentou que a primeira intervenção, realizada por um mecânico de nome Carlos nas dependências da Ré, foi mal executada, resultando em vazamentos de óleo e nova falha do motor. Diante do insucesso, o veículo retornou à oficina, sendo o serviço então assumido por outro mecânico, Leonardo, o que gerou novos custos com a aquisição de peças, sem, contudo, solucionar os problemas de forma definitiva. O Autor detalhou prejuízos materiais que totalizariam R$ 44.432,42, englobando gastos com peças, mão de obra, lucros cessantes, por ser montador de móveis e depender do veículo para o trabalho, e danos emergentes. Requereu, ao final, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante apurado e por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além dos benefícios da justiça gratuita.

Devidamente citada (ID 94416310), a Ré não apresentou contestação no prazo legal, sendo-lhe decretada a revelia por meio da decisão de ID 481942497.

Posteriormente, a Ré habilitou-se nos autos e, através da petição de ID 485722902, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua atividade se restringe à venda de autopeças e que o espaço onde os reparos foram efetuados era apenas alugado aos mecânicos Carlos e Leonardo, com os quais não mantinha vínculo.

Em manifestação (ID 489825775), o Autor impugnou a tese de ilegitimidade, defendendo a responsabilidade solidária da Ré com base na teoria da aparência e na cadeia de consumo, porquanto toda a negociação teria ocorrido em seu estabelecimento e com a intermediação de seu proprietário, Sr. Ênio Fernandes Queiroz.

Realizada audiência de instrução e julgamento em 25 de agosto de 2025 (ID 94416347), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas Carlos Elísio Carvalho dos Santos, Leonardo Castro Santos e Anderson Lucas dos Santos Ribeiro.

Apresentadas as alegações finais por ambas as partes (IDs 94416349 e 94416348), sobreveio a sentença de mérito (ID 94416350), que, embora tenha rejeitado a preliminar de ilegitimidade passiva ao aplicar a teoria da aparência, julgou improcedentes os pedidos autorais. O Juízo a quo fundamentou sua decisão na ausência de nexo de causalidade entre a conduta da Ré e os danos alegados, reconhecendo a culpa exclusiva do consumidor, que, mesmo advertido pelos profissionais, teria insistido na utilização de um motor incompatível e de peças de má qualidade adquiridas por conta própria. A sentença destacou, ainda, a impossibilidade de realização de perícia técnica em razão da alienação do veículo pelo Autor. Por fim, condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida.

Inconformado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 94416353), no qual reitera os argumentos de sua exordial. Sustenta, em síntese, que a culpa pelo insucesso dos reparos não pode ser exclusivamente sua, pois a Apelada, além de ter vendido o primeiro motor que se revelou incompatível, intermediou toda a prestação de serviços. Alega que o juízo de primeiro grau não valorou corretamente a prova testemunhal, que, em seu entender, corrobora a responsabilidade da Ré. Questiona a fundamentação da sentença quanto à necessidade de perícia, afirmando que os demais elementos probatórios são suficientes para a condenação. Por fim, argumenta que a sentença foi infra petita ao não se manifestar expressamente sobre os pedidos de lucros cessantes e danos emergentes. Requer, assim, a reforma integral do julgado para condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes.

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 94416356), pugnando pela manutenção da sentença. Reitera a tese da culpa exclusiva do Apelante, destacando que os depoimentos colhidos em juízo demonstram que ele foi alertado sobre a incompatibilidade do motor e sobre a péssima qualidade das peças que adquiriu por conta própria via internet, mas ainda assim insistiu em sua instalação. Invoca o princípio do venire contra factum proprium e defende o rompimento do nexo de causalidade, o que afastaria o dever de indenizar.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013324-16.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVONALDO RODRIGUES OLIVEIRA
Advogado(s): JULLIVAN FERRARI DE LIMA
APELADO: QUELIN - COMERCIO, PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA
Advogado(s): GUSTAVO ALMEIDA ARAUJO, CAMILA LUIZA PINHEIRO ARAUJO RAMALHO


VOTO


O recurso é tempestivo, preenche os demais requisitos de admissibilidade e, portanto, merece ser conhecido. O Apelante é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual está dispensado do preparo recursal.

A questão devolvida a este Egrégio Tribunal de Justiça cinge-se à análise da responsabilidade civil da empresa Apelada pelos danos decorrentes de alegada falha na prestação de serviços de reparo automotivo, bem como pela ocorrência de danos materiais, lucros cessantes e danos morais indenizáveis. O Apelante busca a reforma da sentença de primeiro grau que julgou improcedentes seus pedidos, ao reconhecer a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor.

Inicialmente, cumpre registrar o acerto da decisão de primeiro grau ao rechaçar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Apelada. A relação jurídica em análise é, inequivocamente, de consumo, sendo-lhe aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

A prova dos autos demonstra, de forma clara, a aplicação da teoria da aparência, uma vez que a empresa Ré, cujo nome de fantasia é "Sucatão Queiroz", não só comercializa peças automotivas, mas também possui, em seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (ID 94416299), a atividade secundária de "Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores".

Ademais, a oficina onde os reparos foram realizados funciona em anexo ao seu estabelecimento comercial, e, como confirmado pelo próprio preposto da empresa, Sr. Ênio Fernandes Queiroz, em seu depoimento, houve indicação e intermediação na contratação dos mecânicos, além do custeio da mão de obra do segundo reparo. Essa conjuntura fática criou para o consumidor, ora Apelante, a legítima expectativa de que estava contratando com uma única entidade, responsável por toda a cadeia de fornecimento. Portanto, a Apelada é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.

No mérito, contudo, a irresignação do Apelante não merece prosperar.

A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é de natureza objetiva, o que significa que independe da comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar. No entanto, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, inciso II, estabelece uma excludente de responsabilidade: a prova da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A análise detida do acervo probatório, em especial a prova oral colhida durante a audiência de instrução, revela que o insucesso nos reparos do veículo do Apelante decorreu diretamente de suas próprias escolhas e insistências, contrariando as orientações técnicas dos profissionais envolvidos, como bem entendeu o juízo d piso.

Conforme se extrai do depoimento da testemunha Carlos Elísio Carvalho dos Santos (ID 94416347), primeiro mecânico a intervir no veículo, o motor adquirido pela Apelada e levado para instalação era incompatível com o carro do Apelante, pois se destinava a um modelo com câmbio automático, enquanto o do Autor era de câmbio manual. O mecânico relatou ter se recusado, inicialmente, a realizar a montagem, alertando sobre os riscos, mas, diante da insistência do próprio Apelante, que alegava urgência, o serviço foi realizado. O resultado, previsível, foi o surgimento de novos problemas. Cito os minutos 44:00 a 47:00:

“ELE NÃO COMPROU AS PEÇAS, COMPROU UM MOTOR COMPLETO DE UM CARRO QUE NÃO ERA DO MESMO. OU SEJA, O CARRO DELE ERA MECÂNICO E O QUE ELE ARRUMOU ERA AUTOMÁTICO E TOTALMENTE DIFERENTE” 

“EU DISSE A ELE OLHA EU NÃO VOU MONTAR ESSE CARRO PORQUE NÃO VAI DAR CERTO”

“RU FIZ, MAS COMO EU DISSE, NÃO IA FUNCIONAR ELE NÃO CHEGOU NEM EM CASA”

“EU NÃO SEI O QUE ELE ENTENDEU, NA ÉPOCA UM MOTOR ERA ATÉ BARATO (…) EU DISSE A ELE AINDA QUE SE COMPRASSE UM MOTOR [CERTO] EU NEM COBRARIA”

“O MOTOR EU NEM SEI DE QUE CARRO ERA, EU SEI QUE NÃO ERA COMPATÍVEL”

Conforme os relatos, a situação se repetiu na segunda tentativa de reparo, desta vez conduzida pelos mecânicos Leonardo Castro Santos e Anderson Lucas dos Santos Ribeiro. As testemunhas foram categóricas em afirmar que o Apelante, por sua conta, adquiriu peças de reposição pela internet, de fornecedores diversos, conforme comprovam as inúmeras notas fiscais juntadas aos autos pelo próprio Autor. Mais grave, ambos os mecânicos declararam em juízo ter advertido o Apelante de que as peças por ele fornecidas eram de "péssima qualidade" e que sua instalação poderia comprometer o funcionamento do motor. Mesmo ciente dos riscos, o Apelante insistiu que os mecânicos utilizassem tais componentes. A testemunha Leonardo Castro Santos (ID 94416347), minutos 3:10 a 10:00,  afirmou que:

“EU PASSEI O PROBLEMA PARA ELE E ELE PREFERIU IR ATRAS DAS PEÇAS (...) EU ACREDITO QUE TENHA COMPRADO NO MERCADO LIVRO PORQUE ME FOI MANDADO ALGUMAS FOTOS DE PEÇAS (...) ELE VINHA E ME ENTREGAVA (...) AS PEÇAS SÃO COMPARTILHADAS (...) ALGUMAS SÃO COMPATÍVEIS (...) TINHA DESGASTE NO MOTOR (...) VAZAMENTO DE ÓLEO É PROBLEMA DO MOTOR, PORÉM QUEM FORNECEU AS PEÇAS FORAM ELE ENTÃO (...) NO ATO QUE EU RECEBI AS PEÇAS  FOI FALADO QUE ESSA PEÇA NÃO SERVE, É RUIM (...) MAS SE O CLIENTE DIZ QUE É PARA ENTÃO PÕE (...) INCLUSIVE É UMA MARCA QUE A GENTE NÃO TRABALHA”

Informou, ademais, que, por conta da má qualidade das peças, o veículo apresentou vazamento de óleo após o segundo reparo. Da mesma forma, a testemunha Anderson Lucas declarou que alertou o apelante sobre a má qualidade das peças "paralelas". E, nos minutos 15:00 a 17:00,  que:

“ELE ME PEDIU AS PEÇAS (...) NÃO ME PROCUROU ANTES DE COMPRAR (...) EU SOLICITEI QUE FOSSEM ORIGINAIS (...) ELE OPTOU POR USADAS E MESMO ASSIM FOI MONTADO O MOTOR”

 

Esses depoimentos, colhidos sob o crivo do contraditório, são coesos e se alinham às provas documentais (Notas fiscais acostadas no id 94416281 e seguintes), que demonstram a aquisição de peças de diferentes marcas e fornecedores, muitas delas incompatíveis, como evidenciado nos anúncios do "Mercado Livre". A conduta do Apelante, ao ignorar as reiteradas e claras advertências técnicas e ao optar por fornecer ele mesmo componentes de qualidade duvidosa e, em um primeiro momento, um motor incompatível, atrai para si a responsabilidade exclusiva pelos danos subsequentes.

Aplica-se, ao caso, a teoria do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório), pois o Apelante, ao assumir expressamente o risco da utilização de peças inadequadas, não pode, posteriormente, demandar a reparação dos prejuízos que de sua própria decisão decorreram. O seu comportamento rompeu o nexo de causalidade entre a prestação de serviço dos mecânicos e os defeitos persistentes no veículo, configurando a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que, comprovada a culpa exclusiva do consumidor, afasta-se o dever de indenizar do fornecedor. Vejamos os precedentes:

"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508796-41.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOAO FLOQUET AZEVEDO Advogado(s): JOSE HILDEMARIO RODRIGUES TENORIO, LUCIANA NAZIMA, ANDRE LUIS CONCEICAO DAMASCENO APELADO: MARCIO OSORIO CORDEIRO Advogado(s):DEJALMA MARIO NASCIMENTO QUEIROZ ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviço automotivo. O apelante sustenta que os serviços prestados pelo apelado teriam sido defeituosos, ensejando a necessidade de novos reparos e prejuízos diversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço e da consequente responsabilidade do fornecedor pelos danos alegados pelo consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). III. RAZÕES DE DECIDIR: A responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, salvo quando demonstradas causas excludentes, como inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No caso concreto, a instrução processual revelou ausência de prova hábil a comprovar o nexo causal entre os danos alegados e a conduta do fornecedor. Ademais, a alienação do veículo pelo apelante impossibilitou a realização de prova pericial, elemento essencial à constatação de eventual falha na execução dos serviços. O extenso lapso temporal entre as intervenções mecânicas e o uso contínuo do veículo corroboram a ausência de defeito na prestação do serviço. Precedentes jurisprudenciais apontam para a necessidade de demonstração inequívoca do nexo causal para a responsabilização do fornecedor. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Sentença mantida. Condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, majorados em 5%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0508796-41.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante JOAO FLOQUET AZEVEDO e como apelada MARCIO OSORIO CORDEIRO. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, da registrada no sistema. Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator Procurador(a) de Justiça. (TJ-BA - Apelação: 05087964120198050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2025)"

"BEM MÓVEL - VÍCIO DO PRODUTO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR COMPROVADA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12, § 3º, DO CDC - RECURSOS IMPROVIDOS, REJEITADA A PRELIMINAR. Em sendo reconhecida a culpa exclusiva do consumidor pelo vício do produto, não há que se falar em responsabilidade do fornecedor, haja vista que o mau uso, seja de forma intencional ou não, afasta a obrigação de troca ou ressarcimento dos danos. (TJ-SP - APL: 00276446320108260002 SP 0027644-63.2010.8.26.0002, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 09/03/2017, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2017)"

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DE PRODUTO. APARELHO CELULAR. LAUDO TÉCNICO. EXPOSIÇÃO À LÍQUIDO. PERDA DA GARANTIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. - A responsabilização civil do fornecedor de serviços prescinde da comprovação da sua culpa na imposição do dano ao consumidor, mas não dispensa a existência do nexo causal entre a conduta lesiva e o prejuízo - Ainda que desnecessária a comprovação de culpa, há que se apurar a inexistência das causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviço, que são o defeito inexistente e a culpa exclusiva do usuário ou de terceiro, além do caso fortuito e da força maior, bem como a existência ou não do alegado dano, para que se tenha por configurada a responsabilidade civil, alicerce da pretensão indenizatória - Não comprovado que houve vício de fabricação, sequer falha na prestação de serviços pela cadeia de fornecedores (vendedor e fabricante), descabe falar em ato ilícito e, por conseguinte, em dever de indenizar - Afasta-se a responsabilidade objetiva por defeito do produto que decorre de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC). (TJ-MG - AC: 10000222359465001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023)"

A alegação de que a sentença seria infra petita por não ter analisado os pedidos de lucros cessantes e danos emergentes também não se sustenta. O magistrado de primeiro grau, ao concluir pela culpa exclusiva do consumidor e, consequentemente, pela inexistência do dever de indenizar, analisou a questão central da responsabilidade civil, cuja ausência torna prejudicada a análise das verbas indenizatórias pleiteadas. A improcedência do pedido principal (reconhecimento do ato ilícito e do dever de indenizar) leva, por via de consequência, à improcedência de todos os pedidos acessórios dela decorrentes.

Por fim, a impossibilidade de realização de perícia técnica, em razão da venda do veículo pelo próprio Apelante no curso da demanda, milita em seu desfavor, pois tal prova seria crucial para atestar, de forma isenta, a real causa dos problemas no motor. Sem essa prova técnica e diante do robusto conjunto probatório que aponta para a culpa do consumidor, a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, aos quais se acrescem os do presente voto.

Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se, contudo, a suspensão da sua exigibilidade, por ser o Apelante beneficiário da justiça gratuita, conforme disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07