PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. SEQUELA CONSOLIDADA EM DEDO DA MÃO. ANQUILOSE E DÉFICIT FUNCIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. ZELADOR/MANUTENCISTA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de incapacidade, com base na conclusão do laudo pericial. O apelante sustenta que, embora tenha sido considerado apto, o próprio laudo registrou a existência de anquilose em 30º de flexão e pequeno déficit funcional na articulação interfalangeana do quinto quirodáctilo da mão esquerda, sequela decorrente de acidente de trajeto. Alega que, por exercer a função de zelador/manutencista, a limitação manual implica maior esforço para o desempenho das atividades habituais. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a sequela consolidada em dedo da mão esquerda, ainda que sem incapacidade total, caracteriza redução da capacidade para o trabalho habitual suficiente à concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. III. Razões de decidir: O auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não sendo exigida incapacidade total ou invalidez. O laudo pericial, embora tenha concluído pela aptidão do segurado, registrou a existência de anquilose e déficit funcional no quinto quirodáctilo da mão esquerda, elementos suficientes para demonstrar limitação funcional residual. A atividade de zelador/manutencista exige destreza manual para tarefas de reparo, limpeza e manuseio de ferramentas, razão pela qual a perda de mobilidade em dedo da mão implica maior esforço no exercício da atividade habitual. O magistrado não está vinculado à conclusão do perito, podendo valorar o conjunto probatório, especialmente quando o próprio laudo aponta sequela funcional compatível com redução da capacidade laboral. Nos termos do Tema 416 do STJ, o grau mínimo da lesão ou do maior esforço não impede a concessão do auxílio-acidente, desde que comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitual. Comprovados o nexo causal, a consolidação da lesão e a redução funcional, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de concessão do benefício. IV. Conclusão: Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário de benefício, com termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, em 05/09/2022. Tese de julgamento: “1. O auxílio-acidente é devido quando a sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza reduz a capacidade do segurado para o trabalho habitual, ainda que não haja incapacidade total. 2. A anquilose e o déficit funcional em dedo da mão de trabalhador que exerce atividade manual caracterizam redução da capacidade laboral quando exigem maior esforço para o desempenho das funções habituais. 3. O grau mínimo da lesão ou do maior esforço não afasta o direito ao auxílio-acidente, conforme o Tema 416 do STJ.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8079380-78.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, sendo Recorrente DJALMA DE ARAÚJO e parte Recorrida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS., ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079380-78.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DJALMA DE ARAUJO
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DJALMA DE ARAÚJO (ID 98784763) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador (ID 98784753), na Ação Prvidenciária sob nº 8079380-78.2024.8.05.0001 que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. Inconformado, o autor interpôs Apelação (ID 98784763), reiterando que o auxílio-acidente não exige invalidez, mas apenas redução da capacidade laboral, o que restou evidenciado pelas anquiloses e déficits articulares apontados pelo próprio perito. Aduz que o trabalho de zelador exige destreza manual e que as sequelas impõem maior esforço. Pugnou pela reforma integral do julgado. O INSS, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões (ID 98784766). Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de abril de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079380-78.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DJALMA DE ARAUJO
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Defiro a gratuidade recursal, em razão do cumprimento dos requisitos para a concessão da benesse. A questão central reside na verificação do direito ao auxílio-acidente, previsto no Art. 86 da Lei nº 8.213/91, em razão de sequelas consolidadas decorrentes de acidente de trajeto. O juízo de origem julgou improcedente o pedido fundamentando-se exclusivamente na conclusão do perito judicial de que "não há incapacidade". No presente caso, o laudo pericial (ID 98784737), embora conclua pela "aptidão", é categórico ao registrar no exame físico a existência de "anquilose em 30º de flexão" e "pequeno déficit funcional na articulação interfalangeana do quinto quirodáctilo". Para a concessão do auxílio-acidente, a lei não exige a invalidez ou a incapacidade total, mas tão somente a redução da capacidade para o trabalho habitual. No caso do apelante, que exerce a função de zelador/manutencista, a destreza manual é elemento essencial. A anquilose, que é perda de mobilidade, em um dos dedos da mão esquerda, por si só, demanda um maior esforço para a execução de tarefas de reparo, limpeza e manuseio de ferramentas. Este Tribunal, tem aplicado essa tese especificamente para lesões em dedos de trabalhadores braçais, a saber: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046711-40.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado (s): LEANDRO MORATELLI APELADO: EDSON DOS SANTOS e outros Advogado (s):LEANDRO MORATELLI ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO SEGURADO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE (B-94) . ART. 86 DA LEI 8.213/91 E ART. 104 DO DECRETO 3 .048/99. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. REQUISITOS VERIFICADOS. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DE PARTE DO QUARTO QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA EM ACIDENTE DE TRABALHO . LESÕES CONSOLIDADAS. EVIDENCIADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ATIVIDADE QUE DEMANDAVA UTILIZAÇÃO INTENSA DAS MÃOS. LIMITAÇÃO E SEQUELA EVIDENCIADAS . BENEFÍCIO DEVIDO. TEMA 416 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA . OBSERVÂNCIA DO RE Nº 870.947/SE E DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR EDSON DOS SANTOS CONHECIDO E PROVIDO . RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADO. I – Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e do art . 104, do Decreto Nº 3.048/1999, o auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado, quando, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (ou doenças ocupacionais equiparadas), resultarem sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. II – Em se tratando de benefícios previdenciários, nos quais se presume a hipossuficiência do requisitante, bem como o caráter de justiça social dos seus benefícios, deve ser observado o princípio do in dubio pro misero. III – O segurado sofreu amputação traumática, no exercício de seu trabalho, de parte do 4º quirodáctilo da mão direita . Embora atualmente, esteja com a lesão já consolidada, verifica-se a redução da capacidade laborativa, mormente porque sua atividade habitual demandava intensa utilização das mãos (instalador de som). IV - Acrescente-se que o STJ, no julgamento do REsp. n. 1 .109.591/SC, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou a seguinte Tese: "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão"(Tema 416). V – Assim, por se encontrarem comprovados os requisitos legais previstos para a concessão do aludido benefício, a sentença deve ser reformada, deferindo-se o auxílio-acidente em favor do Apelante . VI – Em suas razões recursais, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pugna pelo ressarcimento de honorários periciais adiantados pela autarquia, levando em consideração a sucumbência da parte autora na demanda em primeiro grau. Acerca do ponto suscitado, verifica-se que na medida em que foi acolhida a irresignação do segurado, reformando-se a Sentença de improcedência resta prejudicada a apreciação do recurso do INSS, cujo objeto se baseava justamente na improcedência. VII – SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR EDSON DOS SANTOS CONHECIDO E PROVIDO . RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas Nº 8046711-40.2022.8 .05.0001, oriundos da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelantes/Apelados, EDSON DOS SANTOS e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR EDSON DOS SANTOS E EM JULGAR PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO PELO INSS, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2023 . PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - Apelação: 80467114020228050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/12/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2023) Ademais, é imperativo ressaltar que o magistrado não está adstrito à conclusão do perito. Portanto, restando comprovado o nexo causal, a consolidação da lesão e a redução funcional (anquilose), a reforma da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, 50% do salário-de-benefício; Fixar o termo inicial (DIB) no dia seguinte à cessação do auxílio-doença (05/09/2022), conforme Art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 e Tema 862 do STJ;Determinar a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Taxa SELIC) a partir de sua vigência, e pelos índices anteriores (INPC/IPCA-E) conforme as teses fixadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ; Inverter o ônus da sucumbência, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados em liquidação, observada a Súmula 111 do STJ. Sala das Sessões, de 2026. DEs Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079380-78.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DJALMA DE ARAUJO
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO