PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8011894-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: MARIA GISELMA DA SILVA SOUSA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, MARCELO ALVES DOS ANJOS, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM MONOCRÁTICA. SUPOSTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUTUAÇÃO EM APARTADO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por servidora pública estadual aposentada contra decisão monocrática de relatoria que extinguiu o cumprimento provisório de sentença deduzido em apartado por carência de ação, sob o fundamento de que a pretensão deveria ter sido veiculada de forma sincrética no bojo dos próprios autos do mandado de segurança originário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o processamento de cumprimento provisório de acórdão prolatado em mandado de segurança coletivo ou individual por meio de autos apartados e distribuídos por dependência, quando o feito principal se encontra pendente de admissibilidade de recursos extremos retidos fisicamente e logicamente perante a Segunda Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

III. Razões de decidir

3. O cumprimento provisório de acórdão proferido em mandado de segurança é expressamente autorizado pelo art. 14, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, haja vista a natureza eminentemente mandamental e de eficácia imediata das ordens concedidas em sede mandamental, que prescindem do trânsito em julgado para a sua pronta execução.

4. A retenção material dos autos principais na instância recursal administrativa de admissibilidade impede o peticionamento de incidentes cognitivo-executivos no bojo do fluxo originário, justificando-se plenamente o ajuizamento de cumprimento provisório por meio de autos apartados distribuídos por dependência, com fulcro nos arts. 516, 520 e 522 do Código de Processo Civil.

5. A orientação deste Tribunal de Justiça, sedimentada em precedentes de sua Seção Cível de Direito Público, chancela a regularidade do processamento em apartado para evitar tumulto processual e viabilizar a instrumentalização do direito à execução provisória da obrigação de fazer pelo credor, em observância aos postulados da celeridade, instrumentalidade das formas e efetividade da prestação jurisdicional.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno conhecido e provido para anular a decisão monocrática que extinguiu o cumprimento provisório, determinando-se o regular processamento do feito em apartado por dependência perante este órgão julgador colegiado.

Referências:

Art. 14, § 3º, da Lei n. 12.016/2009; arts. 516, 520, 522 e 1.021 do CPC.

 

Acórdão

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno n. 8011894-45.2025.8.05.0000.AInt, em que figuram como agravante, MARIA GISELMA DA SILVA SOUSA e, como agravado, o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,  em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.

 

Salvador, data registrada no sistema. 

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora 

 

                                                                                                                                                                                    GMVF05 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8011894-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: MARIA GISELMA DA SILVA SOUSA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, MARCELO ALVES DOS ANJOS, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo Interno interposto por MARIA GISELMA DA SILVA SOUSA contra a decisão monocrática proferida pelo então Relator, Desembargador Ricardo Regis Dourado, que indeferiu liminarmente a petição inicial do cumprimento provisório de sentença deduzido em apartado, extinguindo o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, ante a suposta impossibilidade de processamento autônomo da execução provisória de obrigação de fazer (fls. 1).

 

A exequente, ora agravante, havia deflagrado o incidente processual de Cumprimento Provisório de Sentença em autos apartados por dependência ao Mandado de Segurança Cível n. 8027439-63.2022.8.05.0000 (fls. 1),  visando dar efetividade ao acórdão unânime que lhe concedeu a segurança jurídica para determinar que o Estado da Bahia implementasse, em seus proventos de inatividade, o pagamento da verba denominada vencimento ou subsídio em patamar não inferior ao Piso Nacional do Magistério Público da Educação Básica vigente, além do recálculo de todas as vantagens reflexas de cunho estatutário (fls. 2).

 

A decisão monocrática ora fustigada fundamentou-se essencialmente na impossibilidade de o cumprimento provisório tramitar de forma isolada e autônoma em autos apartados, asseverando que a execução provisória ou definitiva de título judicial deve obrigatoriamente se desenvolver de forma sincrética no bojo dos próprios autos do processo principal de conhecimento, a teor das regras constantes do ordenamento processual civil nacional e de normas administrativas de organização judiciária local (fls. 2).  Diante disso, o julgador monocrático indeferiu a exordial sob a égide da carência de ação pela manifesta inadequação da via instrumental eleita (fls. 3).

 

Inconformada com o desfecho terminativo prematuro, a parte credora interpôs o presente agravo interno, sustentando, em síntese, a viabilidade técnica e jurídica de autuação do incidente executivo provisório em apartado (fls. 1).  Argumenta que o acórdão concessivo da segurança no writ de origem encontra-se pendente de admissibilidade de Recurso Especial interposto pelo ente estatal, de modo que os autos físicos e lógicos da referida ação mandamental principal acham-se fisicamente retidos no âmbito da Segunda Vice-Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, circunstância que obstaculiza materialmente o peticionamento de incidentes cognitivo-executivos no bojo do feito originário perante o órgão fracionário de origem, sob pena de gerar grave tumulto processual e impedir o prosseguimento regular das vias recursais extremas (fls. 2).

 

Regularmente intimado para se manifestar na qualidade de agravado, o Estado da Bahia apresentou contraminuta ao recurso, aduzindo preliminarmente que a decisão agravada não merece qualquer censura, haja vista que as execuções judiciais contemporâneas devem respeitar o sincretismo processual consagrado no direito processual civil brasileiro, sendo forçosa a sua veiculação direta nos autos do processo de conhecimento originário (fls. 1).  No tocante ao mérito da pretensão executória de fundo, o ente público sustentou a desnecessidade de qualquer providência de implementação sob a alegação de que a exequente já aufere, incorporada ao seu padrão remuneratório de inativa, a correspondente parcela de Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, o que esvaziaria o objeto do cumprimento de sentença e ensejaria indevido pagamento em duplicidade de verbas da mesma natureza (fls. 2).

 

Posteriormente, os autos do cumprimento provisório foram conclusos à nossa relatoria em razão da prevenção identificada por força da distribuição antecedente do mandado de segurança originário (fls. 1), ensejando a determinação de intimações de praxe e o direcionamento do recurso de agravo interno para julgamento perante este colegiado.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema. 

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora 

 

 

GMVF05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8011894-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: MARIA GISELMA DA SILVA SOUSA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, MARCELO ALVES DOS ANJOS, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

1. Juízo de Admissibilidade

 

Presentes se mostram os requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos para a regular admissibilidade do recurso de agravo interno, merecendo o apelo o devido conhecimento por esta Seção Cível de Direito Público.

 

No que pertine à tempestividade, observa-se que a decisão monocrática terminativa que indeferiu a petição inicial da execução provisória foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do Estado da Bahia em 19/08/2025, considerando-se formalmente publicada em 20/08/2025 (fls. 1).  O prazo peremptório de quinze dias úteis previsto na legislação processual para a interposição de recursos contra decisões de relatoria, excluídos os aclaratórios, findaria tão somente em meados de setembro de 2025, evidenciando-se a manifesta tempestividade do recurso protocolizado voluntariamente pelos patronos da recorrente em 27/08/2025 (fls. 1), em estrito cumprimento ao prazo estatuído pela regra processual geral.

 

No tocante ao regular recolhimento das custas e despesas recursais, verifica-se dispensável a exigência de preparo no caso em apreço, haja vista que a parte recorrente é formalmente beneficiária da gratuidade da justiça, cuja concessão foi expressamente mantida e reafirmada pelo próprio julgador monocrático na primeira parte do provimento jurisdicional ora impugnado (fls. 1).  Adicionalmente, verifica-se que a procuração outorgada pela agravante aos seus causídicos (fls. 1) outorga plenos poderes para a representação em juízo e subscrição de declarações de hipossuficiência econômica, estando regularizado o pressuposto de representação processual.

 

Sendo cabível o recurso de agravo interno contra a decisão terminativa que extinguiu o cumprimento provisório sem resolução de mérito, passo à análise detida das razões de mérito que dão suporte à pretensão reformadora manifestada pela servidora inativa.

 

2. Do Cabimento do Cumprimento Provisório em Apartado

 

A controvérsia jurídica instaurada nos presentes autos cinge-se em definir se o cumprimento provisório de acórdão proferido em sede de mandado de segurança individual, pendente de julgamento de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública e sem que tenha sido atribuído efeito suspensivo a tal apelo extremo, pode ou não ser autuado e processado em autos apartados de forma instrumental por dependência ao processo de conhecimento (fls. 2).

 

No exame da situação fática que envolve a relação jurídica das partes, constata-se que a exequente logrou êxito em obter provimento jurisdicional colegiado favorável no âmbito do processo principal de mandado de segurança, tendo esta Seção Cível de Direito Público concedido a ordem para determinar o reajuste de seus proventos de inatividade de professora de modo a respeitar o piso nacional do magistério instituído pela Lei n. 11.738/2008 (fls. 2).  Diante da interposição de Recurso Especial pela Procuradoria Geral do Estado da Bahia (fls. 1), os autos principais encontram-se retidos na instância administrativa superior desta Corte de Justiça, especificamente perante a Segunda Vice-Presidência para fins de juízo de admissibilidade, inviabilizando a prática de atos materiais ou peticionamentos executivos no fluxo lógico originário sem a geração de severo tumulto processual.

 

Cumpre asseverar que, em sede de mandado de segurança, a decisão que concede a tutela mandamental ostenta eficácia imediata no que tange à obrigação de fazer nela contida, dada a proeminência de sua natureza injuntiva. A ausência de atribuição de efeito suspensivo automático ao recurso especial ou extraordinário manejado pela Fazenda Pública autoriza a exequente a postular o cumprimento imediato do julgado, restando amparada pelo direito à imediata implantação da ordem que restabelece o valor de seus vencimentos.

 

Para a compreensão da disciplina que rege a executoriedade imediata das ordens mandamentais independentemente do trânsito em julgado, convém transcrever o dispositivo específico da Lei do Mandado de Segurança que prevê tal faculdade processual, o qual se apresenta a seguir:

 

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 3º A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

 

A inteligência da norma processual contida no art. 14, § 3º, da Lei n. 12.016/2009 evidencia que o legislador outorgou plena eficácia provisória às sentenças e acórdãos concessivos de segurança, excepcionando apenas as matérias expressamente vedadas pelo art. 7º, § 2º, do mesmo diploma legal, rol taxativo no qual não se enquadra o simples reajuste ou adequação de vencimentos de professor inativo ao piso salarial nacional estabelecido em legislação federal.

 

No tocante à competência processual para a análise e julgamento dos incidentes de execução, o Código de Processo Civil estipula que a liquidação e o cumprimento da sentença devem se processar perante o juízo que decidiu a causa em primeira instância ou perante os tribunais, quando se tratar de causas de sua competência originária. A regra de competência encontra-se expressa no seguinte dispositivo legal:

 

Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

 

Embora a diretriz geral estabeleça que o cumprimento provisório deve tramitar perante o próprio órgão prolator do provimento, a especificidade do processamento eletrônico e as barreiras físicas decorrentes da remessa ou retenção dos autos em outros órgãos, como a Segunda Vice-Presidência, demandam uma exegese temperada das regras processuais, a fim de não asfixiar o direito do jurisdicionado ao cumprimento provisório.

 

Nessa perspectiva, o legislador processual estabeleceu o regime de processamento do cumprimento provisório da sentença, determinando que este seja realizado da mesma forma que o definitivo quando fundado em recurso desprovido de efeito suspensivo. Observe-se a disciplina legal correlata:

 

Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

 

I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

§ 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.

 

§ 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

§ 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

§ 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

§ 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

 

A leitura conjunta do art. 520 do Código de Processo Civil demonstra que a execução provisória corre sob a iniciativa, responsabilidade e risco do credor, exigindo atos de instrução que permitam ao juiz ou tribunal o perfeito conhecimento do título executivo exequendo, sobretudo quando o processo principal não se encontra acessível ao órgão julgador de primeiro grau ou do fracionário competente para a execução devido à tramitação de recursos extremos nas instâncias superiores.

 

Para viabilizar a instrumentalização dessa modalidade executiva e permitir que o credor direcione sua pretensão ao juízo competente com os elementos indispensáveis à sua cognição, o Código de Processo Civil previu expressamente a necessidade de instrução da petição de cumprimento provisório de sentença com as peças essenciais do processo principal, conforme se infere do seguinte dispositivo:

 

Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.

Parágrafo único. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:

I - decisão exequenda;

II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

III - procurações outorgadas pelas partes;

IV - decisão de habilitação, se for o caso;

 

V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.

 

A previsão contida no art. 522 do Código de Processo Civil, ao exigir que a petição seja instruída com as cópias da decisão exequenda, procurações e certidões de interposição do recurso desprovido de efeito suspensivo, pressupõe e legitima a formação de um instrumento ou de autos apartados autônomos para o regular processamento da fase de cumprimento provisório, sobretudo com o intuito de evitar embaraços à marcha processual do recurso principal.

 

No âmbito dos tribunais superiores, a admissibilidade do processamento do cumprimento provisório em autos apartados é amplamente aceita, sendo compreendida como um corolário dos princípios da celeridade, instrumentalidade e efetividade processual. A esse respeito, destaca-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NO SISTEMA E-PROC. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. ART. 85, § 13, DO CPC. FACULDADE DE EXECUÇÃO CONJUNTA OU AUTÔNOMA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO (ART. 85, § 14, DO CPC E ART. 23 DA LEI 8.906/1994). SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que confirmou, em agravo de instrumento, a validade do cumprimento provisório de sentença em autos apartados e da intimação eletrônica realizada via E-PROC, dispensando a publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 9º, 10, 272, §§ 2º e 5º, e 280 do CPC, por suposta ausência de intimação válida dos advogados e ocorrência de decisão surpresa; e (ii) houve violação dos arts. 85, § 13, e 485, IV, do CPC, por alegada impossibilidade de cumprimento provisório autônomo dos honorários sucumbenciais fixados nos embargos à execução. 3. É inviável, em recurso especial, revolver o conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a regularidade da intimação eletrônica realizada nos autos do cumprimento provisório, na pessoa dos advogados habilitados, sobretudo quando a Corte local assentou a ciência no sistema (Súmula n. 7 do STJ). 4. A orientação do Tribunal estadual - ao admitir o cumprimento provisório em autos apartados, sem demonstração de prejuízo e em atenção à instrumentalidade e celeridade processual - alinha-se à jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.088.255/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)

 

O precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.088.255/TO demonstra de forma inconteste que a autuação do cumprimento provisório de sentença em autos apartados, por meio de incidente distribuído por dependência, não apenas carece de qualquer nulidade ou defeito apto a obstar o feito, como se apresenta como a via técnica mais adequada para conferir celeridade à pretensão executória, principalmente quando ausente qualquer demonstração de prejuízo concreto à defesa do executado.

 

Em decisão paradigmática da lavra da eminente Desembargadora Telma Laura Silva Britto, proferida no bojo do Mandado de Segurança n. 8014652-07.2019.8.05.0000, restou expressamente consignado que, inexistindo o trânsito em julgado e encontrando-se os autos principais em trâmite recursal extremo, deve o impetrante promover a regularização da autuação do cumprimento provisório mediante a formação de autos próprios em apartado (fls. 2).

 

No mesmo sentido, a ilustre Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, no julgamento de agravo interno em mandado de segurança n. 0021037-83.2014.8.05.0000, asseverou que, em face da ausência de trânsito em julgado do feito principal pelo fato de os recursos extraordinário e especial ainda não terem sido apreciados, o cumprimento provisório deve tramitar necessariamente de forma apartada e por dependência, aproveitando-se todos os atos processuais praticados, em reverência aos postulados da economicidade, boa-fé e celeridade processual (fls. 3).

 

Desse modo, resta evidenciada a flagrante inadequação jurídica do indeferimento liminar decretado monocraticamente. A autuação do cumprimento provisório em autos apartados de forma incidental e por dependência ao mandado de segurança originário constitui expediente técnico não apenas válido, mas materialmente indispensável para viabilizar o exercício do direito à execução provisória da obrigação de fazer, cuja eficácia imediata decorre da própria essência do remédio constitucional impetrado pela servidora inativa.

 

3. Dispositivo

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno interposto por MARIA GISELMA DA SILVA SOUSA, para reformar integralmente a decisão monocrática agravada e, por conseguinte, determinar o regular processamento do cumprimento provisório de sentença autuado em apartado sob o n. 8011894-45.2025.8.05.0000, devendo o feito prosseguir perante esta Seção Cível de Direito Público para a análise das demais providências executórias.

 

Cumpre declarar que as objeções de mérito veiculadas pelo Estado da Bahia em sede de contraminuta ao agravo interno, consistentes na suposta duplicidade de pagamento da verba honorária ou de gratificações incorporadas, bem como a análise fática acerca do exato cumprimento das diferenças pecuniárias decorrentes do piso nacional do magistério (fls. 1),  revelam-se manifestamente prejudicadas no presente momento recursal, haja vista que tais matérias são típicas de defesa de mérito e deverão ser formalmente deduzidas, discutidas e julgadas na via processual adequada da impugnação ao cumprimento de sentença, após a devida intimação do executado para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil.

 

Salvador, data registrada no sistema. 

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora 

 

 

GMVF05