PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000296-31.2015.8.05.0212
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDINEI RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE MATINA
Advogado(s):RANGEL FONSECA DE BRITO, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARALISAÇÃO. NEGLIGÊNCIA DO AUTOR NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ.  RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 

1. Cumpre rejeitar a preliminar de deserção deduzida nas contrarrazões recursais, porquanto, como se vê na sentença combatida, foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao apelante.

2. É possível a extinção quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano, por negligência da parte. Não obstante, para tanto, é mister sua prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito, na forma do § 1º, do multicitado art. 485, do CPC, o que não se verificou na espécie.

3. Ademais, conforme estabelece a Súmula nº 240/STJ, a extinção do processo, na hipótese de abandono, depende de requerimento do réu. Tal entendimento consolidado foi incorporado ao Código de Processo Civil de 2015 que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

4. Nesse contexto, ante a ausência de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta apontada, e considerando que o réu não formulou requerimento de extinção, não há como ser reconhecida a negligência, sendo imperiosa a anulação da sentença. 

5. Recurso provido. Sentença anulada.

 

ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0000296-31.2015.8.05.0212, em que figura como apelante VALDINEI RODRIGUES DA SILVA e apelado MUNICÍPIO DE MATINA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000296-31.2015.8.05.0212
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDINEI RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE MATINA
Advogado(s): RANGEL FONSECA DE BRITO, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por VALDINEI RODRIGUES DA SILVA contra a sentença de id. 72661956, da lavra do Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Riacho Santana que, nos autos da Ação Ordinária movida contra MUNICÍPIO DE MATINA, extinguiu a ação, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, II, CPC.

 

Em breve síntese (Id 72661959), o apelante sustenta que a inércia na marcha processual não deriva de conduta sua, mas da letargia do Poder Judiciário que, ao invés de promover o impulso oficial, promovendo o saneamento, extinguiu o feito.

 

Aduz que o douto a quo deixou de cumprir o regramento do parágrafo 1º do art. 485 do CPC, deixando de intimá-lo pessoalmente para se manifestar.

 

Requer o provimento do apelo para anular a decisão apelada, determinando o retorno do processo à instância a quo, para regular prosseguimento.

 

Contrarrazões em Id 72662823, nas quais o apelado deduz preliminar de deserção, pugnando, no mérito, pelo improvimento.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

                              Salvador, 17 de julho de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000296-31.2015.8.05.0212
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDINEI RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE MATINA
Advogado(s): RANGEL FONSECA DE BRITO, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO


VOTO

 

 

Devidamente examinados, encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.

 

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito com base no art. 485, inciso II do CPC, sob a alegação de negligência do autor, assim consignando:

 

“No caso, constata-se que a parte demandante não mais possui interesse no prosseguimento do presente feito, pois deixou de promover o andamento do feito por mais de 1(UM) ano. Assim sendo, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito.

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, II, do Código de Processo Civil/15. Custas pela autora, observado o contido no artigo 98, § 3º do CPC/15”.

 

A partir da leitura dos autos, verifica-se que em 19/06/2019 foi determinada a citação do réu (Id 72661947), que se deu em 02/08/2018 (Id 72661949).

 

O réu apresentou contestação em 19/06/2019 (Id 72661950), sobrevindo, na sequência, a sentença extintiva, proferida em 02/02/2022 (Id 72661956).

 

Pois bem.

 

Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de deserção deduzida nas contrarrazões recursais, porquanto, como se vê na sentença combatida, foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao apelante. 

 

Como se depreende da leitura do art. 485, II, do CPC/2015, é possível a extinção quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano, por negligência da parte.

 

É necessário ressaltar, todavia, que, neste caso, não se admite a extinção imediata do feito, senão após a intimação pessoal da parte, para que cumpra a diligência que lhe cabe:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

 

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; 

§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Registra-se, por oportuno, que o dispositivo visa a resguardar o direito da parte ao prosseguimento do feito, afinal, é possível que a negligência seja imputável unicamente ao seu patrono. Assim, ao ser intimada pessoalmente, a parte poderá buscar junto ao profissional do Direito a atuação devida, ou mesmo substituí-lo, como preleciona Humberto Theodoro Júnior:

 

 “A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código, visa a evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito processual propriamente dito. Ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal.” (Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 47ª ed. p. 352)

 

Destarte, para que se decrete a extinção do processo por paralisação decorrente de negligência da parte, é mister sua prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito, na forma do § 1º, do multicitado art. 485, do CPC, o que não se verificou na espécie.

 

Ademais, vale ressaltar que, conforme estabelece a Súmula nº 240/STJ, a extinção do processo, na hipótese de abandono, depende de requerimento do réu. Tal entendimento consolidado foi incorporado ao Código de Processo Civil de 2015 que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

 

Confira-se:

 

SÚMULA N. 240 A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

§ 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

 

A propósito:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE (ART. 485, II DO CPC). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDANTE, CONFORME PREVISÃO DO § 1º DO ART. 485. ERROR IN PROCEDENDO. RÉU DEVIDAMENTE CITADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ACERCA DO RECONHECIMENTO DA NEGLIGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO QUE MERECE PROSPERAR. 1. Nota-se da exegese do art. 485, § 1º do CPC que deve anteceder a extinção do processo - na hipótese de considerar a negligência do demandante - a intimação pessoal deste. Após isto, caso permaneça a inércia, a extinção é possível. 2. Analisando os autos, observa-se em que pese o pedido de prosseguimento do feito em fevereiro de 2022, o Magistrado a quo determinou a extinção, sem que o Autor tenha sido intimado a se manifestar previamente. 3. Ademais, o Réu apresentou defesa nos autos, inclusive formulou requerimento de julgamento da lide com resolução do mérito e não foi verificada qualquer manifestação no sentindo de ser reconhecida a negligência da parte autora, sendo possível aplicar ao caso a Súmula 240 do STJ. 4. Por conseguinte, impõe-se a decretação da nulidade da sentença, e retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que a ação de usucapião seja processada regularmente. PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-BA - APL: 00000104120138050077 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022)

 

Nesse contexto, ante a ausência de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta apontada, e considerando que o réu não formulou requerimento de extinção, não há como ser reconhecida a negligência, sendo imperiosa a anulação da sentença. 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença vergastada, afastando a extinção do processo, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito.

 

Sala das Sessões, de de 2025.


 

      Presidente


 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora