PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069570-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO XAVIER GONCALVES
Advogado(s): GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

mk3

ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DATA INICIAL CONTADA DA SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. 1. Em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. 2. Nas ações anteriores os autos constataram a inexistência de incapacidade laboral, enquanto que na prova pericial colhida nestes autos reconheceu a incapacidade permanente do autor desde 2018. Assim é de se concluir que houve novos elementos fáticos que ensejaram, inclusive, conclusões diversas quanto ao real estado do autor, não havendo que se falar em coisa julgada. 3. Acerca do marco inicial para pagamento dos montantes em atraso, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que o termo inicial da concessão do benefício previdenciário é a data da cessação indevida do benefício anteriormente concedido. 4. Apelo provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8069570-79.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante CARLOS ALBERTO XAVIER GONCALVES e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao apelo , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069570-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO XAVIER GONCALVES
Advogado(s): GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

mk3

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da  Vara de Acidentes de Trabalho da comarca de Salvasor, a qual julgou procedentes os pedidos do autor CARLOS ALBERTO XAVIER GONCALVES.

 

 

Sustenta o autor, em suas razões, que a sentença deve ser parcialmente reformada quanto a data inicial do benefício, defendendo que o laudo pericial atesta a existência de incapacidade total e permanente desde o ano de 2018.

 

Por fim, requer a reforma da r. sentença, “seja dado provimento ao presente recurso, para a reformar a sentença recorrida fixando-se a DIB em 11/01/2020, assim como determinar o pagamento dos valores, retroativos à mencionada data.”

 

Contrarrazões NÃO apresentadas.



 

É o BREVE relatório. Peço inclusão em pauta.

Salvador/BA, 12 de abril de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069570-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO XAVIER GONCALVES
Advogado(s): GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

mk3

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia a respeito da tá inicial de concessão do benefício.

 

Sobre a DIB a sentença combatida, assim dispôs:

 

 

“Por fim, quanto à data de início do benefício, observa-se que a parte Autora já ajuizou outras ações (Processo nº 0401213-07.2013.8.05.0001, da Justiça Estadual, e Processo nº 0010767-62.2019.4.01.3300, da Justiça Federal), nas quais, conforme os laudos periciais realizados em 30/03/2017 e 15/07/2019, não foi reconhecida a sua incapacidade total e permanente; inclusive, concedendo/restabelecendo os benefícios por incapacidade temporária NB 642.987.741-1 e 626.273.216-4. Diante da existência de coisa julgada nesse sentido, deve a data de início do benefício corresponder à data de entrada de requerimento do benefício NB 636.617.942-9, ocorrida em 28/09/2021 (Id 448132536).”

 

Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que. Em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.

 

Nas ações anteriores os autos constataram a inexistência de incapacidade laboral, enquanto que na prova pericial colhida nestes autos reconheceu a incapacidade permanente do autor desde 2018. Assim é de se concluir que houve novos elementos fáticos que ensejaram, inclusive, conclusões diversas quanto ao real estado do autor, não havendo que se falar em coisa julgada.

 

Acerca do marco inicial para pagamento dos montantes em atraso, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que o termo inicial da concessão do benefício previdenciário é a data da cessação indevida do benefício, posicionamento este já adotado em seus arestos, a saber:

 

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. O benefício de auxílio-doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 704.004/SC, Rel. Ministro PAULO MEDINA)

 

Dessa forma, tendo em vista que a incapacidade para deferimento de aposentadoria por invalidez fora diagnosticada desde a data da cessação do benefício anteriormente concedido, este marco deve ser considerado como termo inicial para efeito da concessão da aposentadoria, compensando-se os valores recebidos a título de benefício diverso.

 

É de entendimento jurisprudencial nesse sentindo também nosso Tribunal de Justiça, se não vejamos:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001161-18.2014.8 .05.0203 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): APELADO: ODINEIA BAZONI DAL BO Advogado (s):LUDMILA DA SILVA GUSMÃO ALVES APELAÇÃO EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR AUTÁRQUICO ACERCA DA SENTENÇA . PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. TERMO INICIAL . FIXAÇÃO A PARTIR DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO ULTIMO BENEFÍCIO, CONSONANTE COM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA POR TRIBUNAL SUPERIOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. APELO DESPROVIDO. 1 . No caso em tela, embora a intimação tenha sido encaminhada a outro órgão que não a Procuradoria Regional Federal, denota-se que a ausência de intimação pessoal nos referidos moldes não importou em qualquer prejuízo para o ente público, não havendo que se falar em nulidade. PRELIMINAR REJEITADA. 2. De relação à data de início da concessão do benefício, objeto da insurgência recursal, a jurisprudência encontra-se pacificada no sentido de que tratando-se de hipótese de deferimento do pedido de restabelecimento de benefício previdenciário, o pagamento da verba retroativa deve ser determinada desde a data da cessação indevida 3 . No caso, deduz-se facilmente que a patologia ensejadora do deferimento do ultimo auxílio-doença não havia desaparecido quando da cessação do benefício, em 23/02/2011, (id 49950363, p 16) sendo de rigor que o restabelecimento se dê a partir deste marco temporal, pois o entendimento que prevalece no âmbito dos Tribunais. Precedentes. 4. Quanto aos consectários legais deve ser observado o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870 .947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905). Ou seja, deve ser aplicado o INPC para a correção monetária dos valores e juros moratórios nos termos do art . 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, devendo incidir a taxa Selic, nos ternos do art. 3º, da EC nº . 113/2021, a partir da sua vigência. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0503604-87.2016 .8.05.0113, da comarca de Prado, sendo apelante INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e apelada, ODINEIA BAZONI DAL'BO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso, adequando, de ofício, consectários legais . Sala das Sessões, de de 2023. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 00011611820148050203, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/01/2024)

Conclusão

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo, apenas para determinar que a fixação da DIB seja em 11/01/2020, nos termos acima expostos.

 

 

 

Salvador/BA, 12 de abril de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator