PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL BANCÁRIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL PELA SUFICIÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA ANÁLISE ESTRITAMENTE DOCUMENTAL DE LEGALIDADE DOS ENCARGOS PACTUADOS. MÉRITO. VALIDADE DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE E DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADA A TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL (SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS, QUE SE ENCONTRAM EXPRESSAMENTE FIXADOS EM PATAMAR INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA O PERÍODO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO, DIANTE DA IRREFUTÁVEL COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO TEMA 958 DO STJ. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSIÇÃO OU VENDA CASADA (TEMA 972 DO STJ). REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA DIANTE DA LICITUDE DE TODAS AS COBRANÇAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO APELANTE. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de revisão de cláusulas de contrato de financiamento com alienação fiduciária firmado com instituição financeira. A parte apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa e requer a substituição da Tabela Price pelo método Gauss ou SAC, a limitação da taxa de juros remuneratórios, a declaração de abusividade das tarifas de avaliação e de registro de contrato, o reconhecimento de venda casada na contratação de seguro prestamista e a repetição do indébito. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) analisar a suposta ausência de dialeticidade do recurso e eventual nulidade por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado sem perícia contábil; (ii) verificar a validade do método de amortização (Tabela Price) e da capitalização de juros; (iii) avaliar a eventual abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada; (iv) constatar a licitude das cobranças de tarifa de avaliação do bem e do registro do contrato; e (v) definir a ocorrência ou não de venda casada atrelada ao seguro prestamista. III. Razões de decidir O recurso atende ao requisito da dialeticidade, pois impugna adequadamente as teses da decisão atacada, permitindo a correta compreensão da controvérsia. Inexiste cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, tendo em vista que o exame da legalidade dos encargos bancários discutidos prescinde de perícia contábil complexa, bastando a análise do contrato, dos documentos de prestação dos serviços e dos dados divulgados pelo Banco Central. A adoção do método de amortização francês (Tabela Price) não configura ilegalidade, mormente porque restou pactuada a capitalização mensal de juros de forma expressa, observada pela contratação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, atendendo ao entendimento consolidado nas Súmulas 539 e 541 do STJ. Não há abusividade nos juros remuneratórios cobrados. Para justificar intervenção no pacto, a taxa contratada deveria exceder substancialmente (em regra, uma vez e meia) a taxa média estipulada pelo BACEN. No caso concreto, a taxa acordada revelou-se inferior à média de mercado da época, o que denota higidez da contratação. A cobrança de tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato encontra pleno respaldo na comprovação inconteste, nos autos, da efetiva prestação destes serviços pela instituição financeira, harmonizando-se com a ressalva do Tema 958 do STJ. A previsão de seguro prestamista em instrumento apartado e firmado pelo consumidor, sem qualquer indício ou prova material de que houve imposição restritiva à sua livre escolha de outra seguradora, descaracteriza a tese de venda casada, conforme balizas do Tema 972 do STJ. Corolário da legalidade integral dos encargos pactuados é o afastamento da pretensão de repetição de indébito. IV. Dispositivo e tese Preliminares de ausência de dialeticidade recursal e cerceamento de defesa rejeitadas. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença integralmente mantida. Honorários recursais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 370 e 1.010, II; CDC, arts. 39, I, e 51, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 539 e 541; STJ, Tema 27 (REsp 1.061.530/RS); STJ, Tema 958 (REsp 1.578.526/SP); STJ, Tema 972 (REsp 1.639.320). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8017099-43.2024.8.05.0274, originários da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, em que figura como Apelante Eric Santos da Silva, e como Apelada Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de ausência de dialeticidade recursal e cerceamento de defesa para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017099-43.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ERIC SANTOS DA SILVA
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível nº 8017099-43.2024.8.05.0274, interposta por Eric Santos da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de revisão de cláusula contratual ajuizada em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., nos seguintes termos (ID 94495797): "POSTO ISSO, e considerando tudo mais que nos autos consta, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Mantenho a gratuidade da Justiça já deferida em favor da parte Autora. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, observado o disposto no parágrafo 16, do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do § 2º, artigo 85, também do Código de Processo Civil. Por ser a parte Autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, § 2º e 3º). P.R. Intime-se. Arquivem-se, com baixa no sistema." Em suas razões recursais (ID 94495803), o apelante suscita, em caráter preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide, sem a realização da prova pericial contábil por ele requerida, teria violado os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que a matéria discutida nos autos não seria exclusivamente de direito, dependendo de análise técnica especializada para que se pudesse aferir se os juros efetivamente praticados correspondiam ao que havia sido pactuado, bem como para verificar a real operacionalidade do método de amortização adotado. Nesse contexto, argumenta que a ausência de perícia contábil privaria o julgador do instrumental técnico indispensável à correta apreciação dos fatos, configurando limitação indevida ao direito de defesa. No mérito, a parte inconformada concentra sua insurgência em quatro frentes distintas. Quanto ao método de amortização, pugna pela substituição da Tabela Price pelo método GAUSS ou, alternativamente, pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), sustentando que o sistema francês de amortização seria essencialmente prejudicial ao consumidor, uma vez que, nas parcelas iniciais, a maior parte dos valores pagos destina-se ao abatimento de juros e não ao capital, em alegada contrariedade ao disposto no artigo 354 do Código Civil, que determinaria a imputação dos pagamentos primeiramente nos juros vencidos e depois no capital. Alega, ainda, que a Tabela Price importaria diferença de cerca de 20% no valor total pago em comparação com o método SAC. No que tange aos juros remuneratórios, o recorrente investe contra a taxa contratada de 2,00% ao mês e 26,82% ao ano, postulando sua redução ao limite estabelecido pelos artigos 406 e 591 do Código Civil, equivalente à taxa SELIC, ou, alternativamente, sua adequação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, com fundamento nos Recursos Especiais nº 271.214/RS, 407.097/RS e 420.111/RS. Para tanto, sustenta a necessidade de revisão da Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que tal enunciado não teria levado em conta as disposições do Código Civil de 2002 e do Código de Defesa do Consumidor. Em relação às tarifas, requer a declaração de nulidade ou, alternativamente, a análise de onerosidade excessiva das cobranças relativas à tarifa de avaliação do bem e aos emolumentos de registro do contrato, invocando as teses fixadas no Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.578.553/SP), por entender que as cobranças não encontrariam respaldo na efetiva prestação dos serviços correspondentes. Quanto ao seguro prestamista, argumenta que sua contratação configuraria venda casada vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, valendo-se das diretrizes do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320), ao argumento de que, não obstante o contrato de seguro esteja em instrumento apartado, o valor correspondente teria sido embutido no saldo total financiado, sem que ao consumidor fosse assegurada a possibilidade de livre escolha da seguradora. Ao final, requer o provimento integral do recurso, com a reforma da sentença impugnada para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial, incluída a restituição dos valores pagos a maior, a título de repetição do indébito. Em contrarrazões (ID 94495800), a instituição financeira apelada preliminarmente questiona a admissibilidade do recurso, sustentando a ausência do requisito da dialeticidade recursal, ao argumento de que a parte inconformada teria se limitado a reproduzir, nas razões de apelação, os mesmos argumentos genéricos veiculados na petição inicial, sem proceder à impugnação específica dos fundamentos que sustentaram a sentença recorrida, em violação ao disposto no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. defende a legalidade das taxas de juros livremente pactuadas entre as partes, apontando que o ordenamento jurídico não estabelece tabelamento prévio de juros para contratos bancários, consoante o disposto na Lei nº 4.595/1964, recepcionada com status de lei complementar pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 192. Invoca a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, a Súmula Vinculante nº 7, bem como a Emenda Constitucional nº 40/2003, que revogou o limite de 12% ao ano antes previsto na Carta Magna, e a Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça, para sustentar que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui mero referencial informativo, sendo aplicável apenas nos casos em que não se comprove a taxa efetivamente pactuada, hipótese que não se verificaria nos autos. Sustenta que a taxa contratada (2,00% ao mês e 26,82% ao ano) está dentro dos parâmetros médios de mercado, não configurando abusividade. Quanto ao seguro prestamista, a recorrida nega a prática de venda casada, afirmando que a contratação decorreu de livre manifestação de vontade do financiado, que teria tido a oportunidade de recusar o produto ou de contratar com outra seguradora de sua preferência, citando o precedente do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp nº 1.899.817/PR para reforçar o argumento de que a ausência de comprovação de compulsão na contratação afasta a configuração da prática abusiva. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença impugnada. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA JUIZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017099-43.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ERIC SANTOS DA SILVA
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Sob o prisma dos requisitos extrínsecos, o pronunciamento judicial combatido enquadra-se na hipótese do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, sendo a apelação o recurso cabível para impugnar sentença que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum com resolução de mérito. A tempestividade está demonstrada, uma vez que a sentença foi prolatada em 18 de agosto de 2025 e o recurso protocolado em 24 de setembro de 2025, dentro do prazo de quinze dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do mesmo diploma processual. O preparo é dispensado, pois o Apelante litiga ao abrigo da gratuidade de justiça, deferida no curso do processo. Quanto aos requisitos intrínsecos, a parte detém legitimidade e interesse recursal, na medida em que restou integralmente vencida na demanda. Da rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade recursal A recorrida suscita, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso por alegada ausência de dialeticidade, ao argumento de que as razões de apelação se limitariam a reproduzir os mesmos argumentos genéricos já veiculados na petição inicial, sem proceder à impugnação específica dos fundamentos que sustentaram a sentença, em suposta violação ao artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. A preliminar não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre, de forma articulada, os vícios ou incorreções que, a seu sentir, infirmam a decisão impugnada, não se admitindo recurso que se limite a mera manifestação de inconformismo destituída de qualquer fundamentação. Sua função teleológica é assegurar que o órgão ad quem tenha condições de aferir, com precisão, os limites objetivos da devolução recursal, evitando que o julgamento derive para o exame de matérias não controvertidas. No caso dos autos, as razões de apelação, conquanto se valham de modelo padronizado e de linguagem por vezes genérica, identificam com suficiência os capítulos decisórios que se pretende reformar, quais sejam, o método de amortização adotado, a taxa de juros remuneratórios, as tarifas cobradas, a contratação do seguro prestamista e o julgamento antecipado sem produção de prova pericial, apontando os fundamentos jurídicos pelos quais o recorrente reputa equivocada a sentença em cada um desses pontos. Esse conjunto mínimo de razões, ainda que discutível em sua consistência substancial, satisfaz o standard de dialeticidade que o sistema recursal brasileiro exige. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem recusado interpretações excessivamente rigorosas do requisito dialético, reconhecendo que a exigência de fundamentação está satisfeita quando o recurso, mesmo que de forma sucinta ou valendo-se de estrutura mais genérica, ataca os fundamentos centrais da decisão recorrida de modo que seja possível ao tribunal compreender a extensão e o objeto do inconformismo. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Do mérito Passa-se ao exame do mérito recursal, principiando-se pela questão processual suscitada em caráter preliminar. Do cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial O recorrente sustenta que o julgamento antecipado da lide, levado a efeito sem a realização da prova pericial contábil por ele requerida, configurou cerceamento de defesa, em violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988. A alegação, contudo, não resiste a um exame mais atento dos autos e do ordenamento processual. O Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado e confere ao magistrado o poder-dever de dirigir a instrução. Segundo a sistemática dos artigos 370, 371 e 355, I, do CPC, o juiz deve analisar as provas de forma global e determinar apenas aquelas estritamente necessárias para o deslinde do feito. Caso avalie que as provas já produzidas são suficientes para embasar sua decisão, ele não apenas pode, mas deve indeferir medidas meramente protelatórias e proceder ao julgamento antecipado da lide. No presente caso, a controvérsia gira fundamentalmente em torno da legalidade de encargos expressamente previstos em contrato, a taxa de juros remuneratórios, o método de amortização adotado, as tarifas cobradas e o seguro prestamista. A verificação da abusividade dessas cobranças não demanda conhecimento técnico contábil especializado para além dos elementos já constantes dos autos: o próprio instrumento contratual, os dados de taxa média de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil e os documentos relativos à prestação dos serviços foram suficientes para o julgamento da causa. Não há alegação fundamentada, acompanhada de início de prova, de que a taxa efetivamente praticada ao longo do contrato divergiu da taxa formalmente pactuada, o que seria o único cenário em que a prova pericial se tornaria verdadeiramente necessária. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia consolidou tal entendimento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário, indeferiu a produção de prova pericial contábil e determinou o julgamento antecipado da lide. Os agravantes alegaram cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a recusa da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa quando há documentos suficientes para julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode indeferir prova considerada desnecessária, conforme os arts. 370 e 371 do CPC. 4. A legalidade de encargos bancários pode ser analisada com base na prova documental. 5. O STJ admite o julgamento antecipado quando o conjunto probatório é suficiente. 6. A inversão do ônus da prova favorece o consumidor e reforça a dispensabilidade da perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. É legítimo o indeferimento da prova pericial contábil quando os documentos constantes dos autos permitem o julgamento do mérito.' '2. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa se a prova requerida é desnecessária.' '3. A inversão do ônus da prova não obriga à produção de prova pericial.' Legislação relevante citada: CPC, arts. 370, parágrafo único; 371; 355, I. CF/1988, art. 5º, LV. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.608.928/RS; TJBA, AI 8030046-83.2021.8.05.0000; TJMG, AI 13260260520238130000; TJSP, AI 2213485-49.2023.8.26.0000 (Agravo de Instrumento 8075656-35.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/04/2026) Afasta-se, portanto, a preliminar arguida. Da Tabela Price e do sistema de amortização No que tange ao sistema de amortização adotado, cumpre assentar que o denominado "método francês de amortização", que produz prestações mensais fixas compostas por parcelas decrescentes de juros e crescentes de amortização do capital, é amplamente utilizado no sistema financeiro nacional, não tendo sido objeto de vedação por parte do legislador ou das normas regulamentares editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. A crítica que a doutrina e parte da jurisprudência desfavorável lhe dirigiam, no sentido de que importaria capitalização de juros ilegal, foi enfrentada e definitivamente superada pela jurisprudência das Cortes Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, por meio das Súmulas nº 539 e 541, fixou entendimento que constitui verdadeira bússola interpretativa para a solução do caso em exame. Súmula nº 539 do STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula nº 541 do STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No presente caso, o contrato foi celebrado em 06 de janeiro de 2023, portanto inequivocamente após o marco temporal de 31 de março de 2000. A taxa anual de 26,82% é superior ao duodécuplo da taxa mensal de 2,00% (que seria 24,00%), circunstância que, nos termos da Súmula nº 541, é suficiente para comprovar a pactuação expressa da capitalização. A propósito da matéria, a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal (TJBA) já se manifestou sobre hipótese idêntica: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação revisional de contrato bancário, ajuizada com o objetivo de revisar cláusulas relativas ao sistema de amortização e à capitalização de juros em contratos de empréstimo pessoal firmados com instituição financeira. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a legalidade do método de amortização adotado (Tabela Price) e da capitalização mensal de juros, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da adoção da Tabela Price como sistema de amortização em contrato bancário; (ii) aferir a validade da capitalização mensal de juros, à luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Tabela Price constitui sistema de amortização amplamente utilizado nas operações de crédito, sendo admitida pelo ordenamento jurídico, não implicando, por si só, em prática abusiva ou anatocismo, desde que haja expressa pactuação da capitalização dos juros. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio das Súmulas 539 e 541, consolidou o entendimento de que é lícita a capitalização mensal de juros em contratos firmados a partir de 31/03/2000 com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente prevista, o que se verifica quando a taxa de juros anual contratada é superior ao duodécuplo da taxa mensal. 5. A substituição do sistema de amortização pela Tabela Gauss ou pelo Sistema de Amortização Constante (SAC) não encontra respaldo legal, sendo juridicamente incabível, quando a capitalização estiver expressamente convencionada e não demonstrada qualquer nulidade ou onerosidade excessiva nas cláusulas contratuais. 6. No caso concreto, restou evidenciada a existência de cláusula contratual autorizando a capitalização, com taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que legitima a cobrança da taxa efetiva anual e a adoção da Tabela Price como método de amortização. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação conhecido e não provido. (Apelação/Reexame Necessário 8012427-89.2024.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 16/07/2025) O argumento do recorrente de que o artigo 354 do Código Civil vedaria a utilização da Tabela Price não merece acolhida. Referida norma legal regula a imputação do pagamento em contratos de mútuo simples, não tendo sido concebida para disciplinar as complexas operações de crédito bancário, tuteladas pelas regras do Conselho Monetário Nacional e pela Lei nº 4.595/1964. Logo, carece de amparo jurisprudencial a tentativa de transplantar essa regra geral civilista para o âmbito financeiro com o fito de anular a Tabela Price, razão pela qual o sistema de amortização contratado deve prevalecer. Dos juros remuneratórios No que concerne à propalada abusividade dos juros remuneratórios, a argumentação deduzida pelo recorrente não encontra qualquer ressonância no ordenamento jurídico pátrio, caracterizando-se como tese manifestamente superada. A pretensão de limitar os juros praticados em contratos bancários ao patamar delineado nos artigos 406 e 591 do Código Civil esbarra na própria natureza das operações financeiras. É cediço que as instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional submetem-se a um regramento especial, sendo pacífico o entendimento de que não estão sujeitas às amarras da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933). Avançando na matéria, convém rememorar que o STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.061.530/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 27), traçou balizas muito claras para a revisão de contratos bancários. A Corte Cidadã sedimentou que a excepcional intervenção do Poder Judiciário nas taxas livremente pactuadas exige a demonstração cabal de onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (exegese do art. 51, §1º, do CDC). Para aferir tal condição, o parâmetro objetivo fixado pela jurisprudência não é um teto rígido legal, mas sim a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie e período. É consabido que a jurisprudência pátria, na esteira do Superior Tribunal de Justiça, sedimentou o entendimento de que a discrepância substancial apta a caracterizar abusividade exige que a taxa pactuada supere, no mínimo, em uma vez e meia (1,5x) a taxa média do BACEN. Somente a partir desse patamar de distorção é que se autoriza a excepcional intervenção judicial para redução do encargo (AgInt no REsp 1602847/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019). É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que não basta uma oscilação comum do mercado; exige-se que a taxa pactuada demonstre uma discrepância desarrazoada, cabal e injustificada em relação a esse índice oficial. Apenas quando configurado esse flagrante descompasso, capaz de evidenciar o lucro excessivo da instituição e a onerosidade insuportável ao consumidor, é que se legitima a excepcional intervenção judicial no contrato. Ao transpor essas diretrizes para o caso em apreço, o cotejo entre o pactuado e o cenário mercadológico esvazia por completo a tese recursal. Não há qualquer resquício de onerosidade que justifique a pecha de "abusividade". Muito pelo contrário, a sentença impugnada foi irretocável ao constatar os dados fáticos da operação. Na data da contratação, a taxa média apurada pelo BACEN era de 2,15% ao mês e 29,05% ao ano (séries 25471 e 20749, respectivamente). Lado outro, a taxa efetivamente contratada pelo recorrente foi de 2,00% ao mês e 26,82% ao ano. Trata-se, portanto, de encargo estritamente inferior à média praticada no mercado financeiro para operações idênticas. Diante dessa irrefutável adequação matemática, atesta-se que a contratação se deu de forma proba, equilibrada e favorável ao próprio mutuário, circunstância que fulmina, de plano, o pedido revisional e impõe a manutenção integral das cláusulas que fixaram os juros remuneratórios. Das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato Quanto às tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, o Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.578.526/SP), efetivamente invocado pelo recorrente, fixou as seguintes teses: Tema 958 do STJ - 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; A ressalva da tese 2.3.1, de que seria abusiva a cobrança de serviço não efetivamente prestado, é precisamente o ponto que, no presente caso, milita em favor da manutenção da sentença recorrida. Os autos demonstram, de forma concreta e irrefutável, que o serviço de avaliação do veículo foi efetivamente prestado. O Termo de Avaliação do Veículo juntado pela instituição financeira (ID 94495787) atesta, com precisão documental, a vistoria realizada em Vitória da Conquista, em 06 de janeiro de 2023, sobre o veículo Fiat Idea Attractive 1.4, placas LRW7616, chassi 9BD13501YF2278227, ano 2015, cujos itens avaliados incluíram lataria (conservada), tapeçaria (boa), pintura (boa) e pneus (bom estado), além da realização de consultas às bases Bin Fabril, Bin Estadual, GRV Protege, SNG Veículos, SNG Estoque e Decodificador, que verificaram a situação cadastral do veículo na data de emissão. Essa prova documental, robusta e específica, afasta por completo a alegação de que o serviço de avaliação teria sido cobrado sem efetiva contrapartida. O mesmo raciocínio se aplica ao registro do contrato, os autos demonstram que o contrato de alienação fiduciária foi devidamente registrado junto ao órgão de trânsito, em observância às exigências do DETRAN e do CONTRAN, o que confere plena validade ao ressarcimento da despesa correspondente. Não há, portanto, qualquer irregularidade a ser corrigida. Do seguro prestamista No tocante ao seguro prestamista, consta dos autos que a apólice foi formalizada em instrumento apartado (ID 94495786), circunstância que, por si só, não elide a hipótese de venda casada, conforme reconhecido pelo próprio Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, para que se configure a prática abusiva do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, é indispensável a demonstração de que o consumidor não dispunha de alternativa, seja para recusar o seguro, seja para contratar com seguradora de sua livre escolha. No caso examinado, não há nos autos qualquer elemento probatório que indique que Eric Santos da Silva foi compelido a contratar o seguro ou que lhe foi negada a possibilidade de contratar com outra operadora. Essa compreensão é amplamente respaldada pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do AgInt no REsp nº 1.899.817/PR, restou consignado que "no caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora da ação revisional não foi compelida a contratar o seguro nem demonstrou a suposta venda casada", concluindo-se pela regularidade da contratação. A mera presença do seguro no contrato de financiamento, ou o fato de ter sido contratado com seguradora indicada pela própria instituição financeira, não configura, por si só, venda casada, na linha do que o Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça efetivamente estabeleceu ao distinguir a restrição da liberdade de contratar da restrição da liberdade de escolha do outro contratante. Da repetição do indébito Consequentemente, ante a legalidade de todos os encargos impugnados, não se cogita de qualquer direito à repetição do indébito, seja na modalidade simples, seja na dobrada, porquanto pressuposto de ambas é a demonstração de cobrança indevida, elemento que, como amplamente demonstrado, não se verifica nos autos. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e cerceamento de defesa e voto no sentido de CONHECER E NEGAR provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor da causa atualizado, mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017099-43.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ERIC SANTOS DA SILVA
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
VOTO
2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;
2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:
2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a
2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.