PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007384-41.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: NIVALDO GAMA DA CONCEICAO JUNIOR registrado(a) civilmente como NIVALDO GAMA DA CONCEICAO JUNIOR
Advogado(s):DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, RAFAEL LINO DE SOUSA, CIRO SILVA DE SOUSA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 339, 660 E 1087 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, diante da incidência das teses firmadas nos Temas 339, 660 e 1087 do STF. A controvérsia envolve decisão do Tribunal de Justiça que anulou julgamento do Tribunal do Júri, determinando nova submissão do réu ao Conselho de Sentença, por considerar o veredicto manifestamente contrário à prova dos autos.

II. Questão em discussão

2.Há três questões em discussão:

(i) saber se houve violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/1988);

(ii) saber se é legítima a anulação de decisão do júri quando esta se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, à luz do art. 593, III, “d”, do CPP e da tese firmada no Tema 1087/STF;

(iii) saber se é cabível a análise de suposta ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa em sede de recurso extraordinário, considerando a ausência de repercussão geral reconhecida no Tema 660/STF.

III. Razões de decidir

3.A decisão recorrida observou os limites da jurisprudência constitucional, em especial a tese do Tema 339/STF, ao concluir que o acórdão está devidamente fundamentado, não sendo exigido o exame pormenorizado de todos os argumentos da parte.

4.A desclassificação promovida pelo júri, para homicídio culposo, não possui lastro probatório, conforme reconhecido pelo Tribunal, que apontou contrariedade manifesta à prova dos autos, legitimando a anulação com base na tese do Tema 1087/STF.

5.A alegação de ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa não autoriza o seguimento do recurso extraordinário, por se tratar de matéria infraconstitucional, conforme a ausência de repercussão geral reconhecida no Tema 660/STF.

IV. Dispositivo e tese

6.Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. É válida a decisão judicial que, com base no art. 593, III, “d”, do CPP e na tese firmada no Tema 1087/STF, anula julgamento do júri cuja decisão se revela manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Não configura ofensa ao dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF/1988) a ausência de resposta pormenorizada a todos os argumentos da parte, desde que a decisão exponha de forma clara e suficiente os fundamentos adotados. 3. A alegação de violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa possui natureza infraconstitucional e não atrai repercussão geral.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 593, III, “d”.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 RG/PE (Tema 339), ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), RE 1.225.185 RG (Tema 1087).

 

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Criminal n.º 8007384-41.2022.8.05.0146, em que figuram como Agravante NIVALDO GAMA DA CONCEIÇÃO JUNIOR e como Agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e  NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007384-41.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: NIVALDO GAMA DA CONCEICAO JUNIOR registrado(a) civilmente como NIVALDO GAMA DA CONCEICAO JUNIOR
Advogado(s): DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, RAFAEL LINO DE SOUSA, CIRO SILVA DE SOUSA

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno (ID 91792805) interposto por NIVALDO GAMA DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, contra decisão monocrática (ID 91560550), que, ao realizar juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com base nos Temas 339, 660 e 1.087, da sistemática de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF).

Nas razões do agravo interno, a defesa do recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão vergastado, assim como a decisão agravada, violaram os princípios constitucionais da soberania dos veredictos do júri, do devido processo legal, da presunção de inocência e do contraditório e ampla defesa.

Requereu, ao final, o provimento do agravo interno com o consequente processamento do recurso extraordinário.

O agravado, Ministério Público do Estado da Bahia, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada, conforme ID 92556236.

Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, os autos são restituídos à Secretaria com relatório, diante da ausência de retratação por parte desta Relatoria. Ressalte-se que o presente recurso não comporta sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e art. 187, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal (com redação dada pela Emenda Regimental n. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente

 

T


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007384-41.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: NIVALDO GAMA DA CONCEICAO JUNIOR registrado(a) civilmente como NIVALDO GAMA DA CONCEICAO JUNIOR
Advogado(s): DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, RAFAEL LINO DE SOUSA, CIRO SILVA DE SOUSA

 

VOTO

O presente recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

De início, cumpre assinalar que a análise deste agravo interno deve cingir-se à verificação da existência de similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e os paradigmas aplicados pela Suprema Corte.

A controvérsia em exame diz respeito à impugnação da decisão que, ao negar seguimento ao recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal (ID 86018250), aplicou corretamente a sistemática da repercussão geral, reconhecendo que a matéria ventilada encontra óbice nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 339, 660 e 1087.

Quanto ao Tema 339 (AI n.º 791.292 - RG/PE), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, que ora se transcreve:

"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.”

No caso concreto, o acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal (ID 86018250) encontra-se devidamente fundamentado. A decisão analisou com clareza os elementos probatórios constantes dos autos, justificando, de modo circunstanciado, a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, por reputá-lo manifestamente contrário à prova dos autos. Conforme o entendimento consolidado do STF, não se exige o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos defensivos, mas apenas a exposição suficiente das razões que embasam a conclusão adotada — o que foi plenamente observado no caso. Veja-se:

“APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DESCLASSIFICATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL QUE OBJETIVA A SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JÚRI. PRELIMINAR DEFENSIVA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. REJEITADA. MÉRITO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. INEXISTE SUBSTRATO PROBATÓRIO PARA HOMICÍDIO CULPOSO.  ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – Caso em Exame

1 – O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpõe apelação contra decisão desclassificatória proferida pelo Tribunal do Júri instalado na Comarca de Juazeiro/BA, que ensejou a condenação do apelado pela prática do delito previsto no artigo 121, § 3º, do Código Penal, com imposição da pena de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, e declaração da extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. Na mesma oportunidade, o Conselho absolveu o corréu, decisão que não é objeto de insurgência pelo Ministério Público.

2 - Os réus foram pronunciados pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, nos termos do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, decorrente da seguinte acusação: ”[...] Em 17.07.2022, na madrugada, na comunidade rural de Banguê, distrito de Poções, nesta urbe, os ora denunciados, em comunhão de desígnios, cada um na medida de sua culpabilidade, impelidos por motivo fútil e à traição, impossibilitando a defesa, ceifaram a vida da vítima, mediante múltiplos disparos de arma de fogo. [...] No dia e local dos fatos, ocorria um bingo no qual estava presente a vítima com alguns amigos, quando, repentinamente, iniciou-se uma discussão, a qual envolveu a vítima, seus amigos e demais participantes. [...]

II – Questão em Discussão 

3 – Examinar a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público para apelar das decisões do Tribunal do Júri. Verificar se a decisão desclassificatória do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, de forma a ensejar a anulação do julgamento e a submissão do réu a novo Júri. 

III – Razões de Decidir 

Preliminar

4 – Em relação à suscitada ilegitimidade ativa do Ministério Público, a tese não encontra respaldo na legislação e jurisprudência pátrias. É que, malgrado a sua elevada estatura constitucional, o Tribunal do Júri não ostenta natureza absoluta para proferir decisões marcadas por imutabilidade, sobretudo porque tal condição ensejaria afronta a princípios que também possuem assento constitucional, de maneira que o duplo grau de jurisdição é a via necessária e adequada para sindicar eventuais excessos, como, por exemplo, a ocorrência de decisões que se colocam em linha de colisão com o conjunto probatório reunido, e que, portanto, representam a degeneração dos preceitos de justiça. Cuida-se, portanto, da garanta do duplo grau de jurisdição, que sinaliza, na forma do art. 593, §3º, do Código de Processo Penal, a competência do Tribunal de Apelação para sindicar a decisão do Conselho de Sentença, ainda que por uma única vez. Preliminar rejeitada.

Mérito

5 – A posição externada pelo Conselho de Sentença encontra severo obstáculo no conjunto probatório reunido nos autos, sobretudo a prova oral produzida na primeira fase do procedimento e que subsidiou o juízo de pronúncia. Conquanto os jurados tenham perfilhado a tese desclassificatória articulada pela defesa, o fato é que a posição do Conselho de Sentença revela-se estranha ao que depreendido do acervo probatório.  

6 – A materialidade e autoria delitivas emergem do Laudo de Exame Necroscópico, do qual se colhe que causa da morte da vítima foi “[...] anemia aguda por hemorragia interna por instrumentos pérfuro-contundentes (projéteis de arma de fogo)”, bem como das provas produzidas durante as fases inquisitorial e judicial, inclusive a confissão do réu, em cujo âmbito não há qualquer indicativo de conduta marcada por negligência, imperícia ou imprudência, que possa subsidiar a conclusão no sentido da ocorrência de homicídio culposo.

7) Somente se poderia admitir a decisão exarada pelo Tribunal de Júri, caso tivesse sido apresentado suporte probatório idôneo que possibilitasse a desconstituição da tese acusatória e, diante deste material, os jurados tivessem perfilhado a tese defensiva no sentido da desclassificação, o que não ocorreu.

IV – Dispositivo e Tese

8 – Rejeitada a preliminar de ilegitimidade arguida em contrarrazões. Conhecido e provido o recurso, para anular a decisão do Conselho de Sentença e determinar a submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

Tese de julgamento: ‘1. Impõe-se a anulação do julgamento e a submissão do réu a novo Júri, quando se constata que a decisão desclassificatória do Conselho de Sentença não encontra respaldo no conjunto probatório reunido nos autos”.

Dispositivos relevantes citados: Art. 593, §3º, do Código de Processo Penal. Art. 121, § 3º, do Código Penal. Art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. 

Jurisprudência relevante citada: STJ. REsp n. 1.451.720/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 24/6/2015.); STJ. AgRg no HC n. 740.085/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022; STJ. AgRg no AgRg no AREsp 1866503/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022; TJ/BA Apelação Criminal n.º 32827-5/2005, Primeira Câmara Criminal, Relator Des. Eserval Rocha, julgada em 06/12/2005. 

APC. 8007384-41.2022.8.05.0146 – Juazeiro/BA 

RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA”

Na fundamentação, o colegiado destacou que os réus haviam sido pronunciados por homicídio qualificado pelo motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo os jurados, todavia, desclassificado o agravado para homicídio culposo, sem que houvesse lastro probatório mínimo para essa tese. Diante disso, concluiu-se que a decisão era incompatível com os elementos constantes dos autos, em especial os laudos periciais e os depoimentos colhidos na fase de pronúncia. Assim, impôs-se a anulação do julgamento e a submissão do réu a novo júri.

Dessa forma, verifica-se a incidência da tese firmada pelo Tema 339, de forma a afastar qualquer alegação de nulidade por suposta violação ao dever de fundamentação.

Ainda nesse sentido, o acórdão impugnado, ao anular o julgamento do júri e determinar nova submissão ao Conselho de Sentença, atuou nos exatos limites autorizados pela jurisprudência constitucional. Não houve substituição do veredicto por uma decisão condenatória, mas controle de validade da deliberação popular diante de sua desconformidade com o conjunto probatório. Essa atuação do Tribunal de Justiça está respaldada na tese fixada pelo STF no Tema 1087 (RE 1.225.185 RG), cuja redação é a seguinte:

"1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos.

2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos."

No caso do autos, a desclassificação operada pelo júri, desprovida de amparo nas provas coligidas, foi devidamente corrigida pelo Tribunal de Justiça, nos exatos moldes autorizados pelo art. 593, III, “d”, do CPP e pela jurisprudência vinculante do STF.

Por fim, em relação a pretensão do recorrente de ver reconhecida violação ao devido processo legal, contraditório e à ampla defesa, também não se sustenta. Isto porque a análise de tal controvérsia implica revisão de matéria infraconstitucional, o que não se coaduna com o entendimento da Suprema Corte que negou a existência da Repercussão Geral da matéria por ocasião do julgamento do ARE n. 748.371 RG/MT – TEMA 660/STF, julgado pelo Plenário Virtual em 06/06/2013:

"A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”

Dessa forma, a decisão monocrática agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a tese recursal está inteiramente superada pelos precedentes vinculantes da Suprema Corte, cuja aplicação correta foi promovida pelo juízo de admissibilidade.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada.


Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

 

2ª Vice-Presidente