PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seções Cíveis Reunidas
| Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8021832-35.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas | ||
| SUSCITANTE: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): | ||
| SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE REPASSES INDEVIDOS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. OBJETO DA LIDE VERSA SOBRE CONVÊNIO DO PROGRAMA DE APOIO AO PEQUENO PRODUTOR RURAL (PAPP). PROPOSIÇÃO EM FACE DO MUNICÍPIO DE IPECAETÁ/BA E ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA RURAL DO SERROTE. COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, II “A”, DA LOJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 206 DO STJ. PRECEDENTE DESTA SEÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE.
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/Ba em face da Decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, na AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS REPASSADAS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS tombada sob o número nº 0070956-34.1997.8.05.0001.
A Lei de Organização Judiciária da Bahia (Lei n. 10.845/2007), disciplina no art. 70, II sobre a competência dos Juízes das Varas de Fazenda Pública, em matéria administrativa, processar e julgar as causas em que os Municípios, suas autarquias e fundações sejam interessados.
O cerne da Ação originária versa sobre a possibilidade de rescisão contratual em razão do inadimplemento ocasionado pelo Município de Ipecaetá/Ba e pela Associação Comunitária Rural do Serrote por meio do Convênio n° 867/95, a fim de restituir a parte autora Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional (CAR), no valor de R$ 23.192,05 (vinte e três mil, cento e noventa e dois reais e cinco centavos), acrescidos de indenização por perdas e danos a se arbitrada.
Cumpre registrar que a Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional (CAR) é uma empresa pública vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Rural (SDR), possuindo personalidade jurídica própria e goza de autonomia administrativa em relação ao Estado da Bahia.
Ao exame dos autos, verifica-se que o Município de Ipecaetá/Ba apresentou contestação (ID 44010297 – fls. 107/122), entretanto não arguiu preliminar ou exceção de incompetência do Juízo da Capital.
Nestas condições, assiste razão ao Juízo suscitante, porquanto a existência de pessoa jurídica de Direito Público, no caso, o Município de Ipecaetá/Ba, a competência é atraída para as Varas da Fazenda Pública, nos termos do art. 70, II “a”, da LOJ.
Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, reconhecendo a competência do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba para processar e julgar a Ação Ordinária nº 0070956-34.1997.8.05.0001.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito Negativo de Competência nº 8021832-35.2023.8.05.0000, de Salvador/BA, Suscitante Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/Ba e Suscitado Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER E JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.
I
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 31 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seções Cíveis Reunidas
| Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8021832-35.2023.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas | |
| SUSCITANTE: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR | |
| Advogado(s): | |
| SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SALVADOR | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Conflito Negativo de Competência em AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS REPASSADAS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS tombada sob o número nº 0070956-34.1997.8.05.0001.
A MM. Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA declinou da sua competência sustentando que:
“[…] Compulsando os autos, verifica-se que uma das partes é a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL -CAR, que é uma empresa pública. A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007), em seu art. 70, dispõe que compete ao Juiz da Vara de Fazenda Pública[...] observa-se, portanto, que estão excluídas das Varas da Fazenda Pública, de natureza administrativa, as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Por outro lado, a competência de que se trata é em razão da pessoa e, portanto, de caráter absoluto, podendo ser declarada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Do exposto, com arrimo no art. 70, inciso II da Lei 10.845/2007, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, determinando sua remessa a uma das Varas Cíveis desta comarca, para os devidos fins. Decorrido o prazo do recurso competente, cumpra-se remetendo os autos, com baixa na distribuição. P. Intimem-se. Salvador, 29 de setembro de 2009. LISBETE MA. T. ALMEIDA CEZAR SANTOS JUIZA DE DIREITO TITULAR […]” (ID 44010309– fl. 11).
O MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca da Comarca de Salvador/Ba suscitou o presente conflito negativo de competência, alegando:
“[…] Da análise dos autos consta no polo passivo o município de Ipecaetá, neste Estado, que é o próprio ente autônomo da União (CF. art.18). O regimento interno do Egrégio Tribunal de Justiça dispõe expressamente que compete às Varas da Fazenda Pública dirimir os conflitos em que o município, Estado, suas autarquias e fundação sejam interessados: [...] Posto isto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo da 62 Vara Cível e Comercial desta comarca para apreciar e julgar a presente demanda, pelo que suscito o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para que seja declarado competente o Juízo da 72 Vara Vara da Fazenda Pública desta capital, para dirimir o conflito de interesses, remetendo-se os autos à apreciação da senhora Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado. Intimem-se, Decorrido o prazo recursal, remeta-se. Salvador(BA), 08 de março de 2016. Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito[...]” (ID 44010309– fl. 19).
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessária intervenção (ID 47785059).
Requisitadas as informações, os Juízos quedaram-se inertes.
O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe o artigo 187 do RITJ/BA.
É o que importa relatar.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Cíveis Reunidas
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seções Cíveis Reunidas
| Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8021832-35.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas | ||
| SUSCITANTE: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): | ||
| SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/Ba em face da Decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, na AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS REPASSADAS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS tombada sob o número nº 0070956-34.1997.8.05.0001.
O artigo 70, inciso II, da Lei de Organização Judiciária da Bahia (Lei nº 10.845/2007) estabelece a competência dos Juízes das Varas de Fazenda Pública em matéria administrativa para processar e julgar causas que envolvam os Municípios, suas autarquias e fundações:
“Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:
II - processar e julgar, em matéria administrativa:
a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;
b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;
c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário”.
O cerne da Ação originária versa sobre a possibilidade de rescisão contratual em razão do inadimplemento ocasionado pelo Município de Ipecaetá/Ba e pela Associação Comunitária Rural do Serrote por meio do Convênio n° 867/95, a fim de restituir a parte autora Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional (CAR), no valor de R$ 23.192,05 (vinte e três mil, cento e noventa e dois reais e cinco centavos), acrescidos de indenização por perdas e danos a se arbitrada.
Cumpre registrar que a Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional (CAR) é uma empresa pública vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Rural (SDR), possuindo personalidade jurídica própria e goza de autonomia administrativa em relação ao Estado da Bahia.
Com efeito, a jurisprudência desta corte firma-se no sentido de que a competência territorial por ser relativa, não pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo.
De igual modo, a Súmula nº 206 do STJ dispõe: “A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo”.
Ao exame dos autos, verifica-se que o Município de Ipecaetá/Ba apresentou contestação (ID 44010297 – fls. 107/122), entretanto não arguiu preliminar ou exceção de incompetência do Juízo da Capital.
Corrobora com o quanto exposto o recente precedente desta Seção:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO DA 28ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV E COMER. DA COMARCA DE SALVADOR. 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR. 12ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. INCLUSÃO INDEVIDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE REPASSES INDEVIDOS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AÇÃO PROPOSTA CONTRA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, II “A”, DA LOJ. COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA. SUMULA 206 DO STJ. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NÃO ADUZIDA EM CONTESTAÇÃO. PRÁTICA DE DIVERSOS ATOS PROCESSUAIS QUE PRORROGARAM A COMPETÊNCIA DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR. CONFLITO PROCEDENTE.[...]” (TJ-BA - CC: 8034522-96.2023.8.05.0000, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 08/07/2024)”.
Nestas condições, conclui-se que por se tratar de pessoa jurídica de direito público, no caso o Município de Ipecaetá/BA, atrai a competência para as Varas da Fazenda Pública, conforme o artigo 70, inciso II, alínea 'a', da LOJ.
Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, reconhecendo a competência do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba para processar e julgar a Ação Ordinária nº 0070956-34.1997.8.05.0001.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sala de Sessões, Salvador (BA),
DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
RELATORA