PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. APRESENTAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES PÓS-DATADOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. APELO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: 1 - A Instituição de Ensino que apresenta cheques pós-datados emitidos a título de caução, mesmo após o pedido de cancelamento da matrícula, responde objetivamente pelos danos decorrentes da negativação indevida do nome do consumidor. 2 - A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito por dívida inexistente configura dano moral presumido. 3 - A majoração do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da sanção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII; 14; CC, arts. 186, 927; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 0501529-82.2013.8.05.0274, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 06.03.2019; TJ-MG, Apelação Cível nº 0265409-64.2014.8.13.0145, Rel. Des. Marcos Lincoln, j. 01.12.2023; TJ-ES, Apelação Cível nº 0002925-59.2019.8.08.0048, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, j. 12.07.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 0007866-52.2010.8.05.0080, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 14.09.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000041-65.2024.8.05.0229, originária da Santo Antônio de Jesus/BA, em que figura como Apelante INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e como Apelante Adesivo MONICA ANDRESSA DA SILVA DE FREITAS. ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO RÉU E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, INTERPOSTO PELA AUTORA, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000041-65.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e outros
Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, GRAZIELLE NOBREGA MATOS, JEANE SILVA MOREIRA registrado(a) civilmente como JEANE SILVA MOREIRA, JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO, NATALIA OLIVEIRA GOMES
APELADO: MONICA ANDRESSA DA SILVA DE FREITAS e outros
Advogado(s):NATALIA OLIVEIRA GOMES, JEANE SILVA MOREIRA registrado(a) civilmente como JEANE SILVA MOREIRA, JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO, GRAZIELLE NOBREGA MATOS, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, SAULO VELOSO SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Apelação cível interposta pelo Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia LTDA – ME contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil por inscrição indevida do nome da Autora em cadastro de inadimplentes, em decorrência da apresentação indevida de cheques pós-datados emitidos a título de caução para matrícula em curso superior posteriormente cancelada. A Autora, por sua vez, interpôs Apelação Adesiva buscando a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se o Instituto de Ensino possui legitimidade passiva para responder pela negativação decorrente da apresentação dos cheques pós-datados, mesmo após o cancelamento da matrícula; (ii) determinar se é cabível a majoração da indenização por danos morais arbitrada em virtude da negativação indevida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A ilegitimidade passiva arguida pela Apelante confunde-se com o mérito, porquanto a Instituição de Ensino foi a responsável pela apresentação e reapresentação dos cheques, não obstante o pedido expresso de cancelamento da matrícula, apenas um dia após a sua efetivação.
4 - A apresentação e reapresentação dos cheques emitidos a título de caução, após o cancelamento da matrícula, configura violação ao princípio da boa-fé objetiva e falha na prestação do serviço, caracterizando conduta abusiva por parte da instituição de ensino.
5 - A responsabilidade do fornecedor é objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo da demonstração de culpa, sendo suficientes a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal.
6 - A apresentação indevida dos cheques culminou na negativação por dívida inexistente configura dano moral presumido (in re ipsa), não sendo necessária a prova do abalo psicológico.
7 - A reapresentação dos cheques, mesmo após o cancelamento da matrícula e sem comprovação de qualquer débito pendente, reforça a ilicitude da conduta e evidencia o dever de indenizar.
8 - O valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00, em consonância com precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos análogos, observando-se os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10 - Recurso da parte ré desprovido. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recurso independente e adesivo Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME (ID. 86121954) e Apelação Adesiva interposta por MONICA ANDRESSA DA SILVA DE FREITAS (ID. 86121960), contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por MONICA ANDRESSA DA SILVA DE FREITAS, julgou procedente os pedidos formulados na exordial. No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID. 86121952, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou os feitos nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção pela taxa Selic desde esta data; No tocante às verbas sucumbenciais, condeno as demandadas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 85, §2º do CPC, em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”. Irresignada, a Ré interpôs Apelação ao ID. 86121954 e aduziu a necessidade de reforma da sentença, posto que não foi responsável pela inscrição dos dados da Apelada nos órgãos de proteção ao crédito. Informou que a Recorrida efetuou matrícula no curso de Medicina em setembro de 2018, oportunidade na qual emitiu 05 cheques como caução. Citou que um dia após a efetivação da matrícula, solicitou o cancelamento da referida matrícula, razão pela qual procedeu à devolução de parte dos valores pagos. Acrescentou que, na oportunidade, orientou que a Autora/Apelada, sustasse os cheques, já que alguns já haviam sido remetidos à Instituição Bancária. Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ao fundamento de que o Banco Itaú foi o responsável pela negativação, terceiro estranho à relação contratual. Afirmou que a Recorrida não possui débito registrado em seus cadastros e que o CDC impõe responsabilidade solidária nos casos de vício do serviço ou defeito na prestação, conforme verifica-se no caso em voga. Alegou que a apresentação do cheque, em verdade, deu-se por terceiros, e não houve qualquer instrução ou reenvio da ré que tenha causado a negativação. Asseverou que não houve qualquer conduta comissiva ou omissiva culposa e que sua única obrigação era disponibilizar o título. Quanto ao mérito, defendeu a tese de culpa exclusiva da parte autora, visto que, mesmo ciente da necessidade de sustação dos cheques, não tomou qualquer providência durante cinco anos. Acrescentou que não houve qualquer tentativa da Demandante em recuperar os cheques ou impedir sua apresentação. Aduziu que a obrigação de atuar perante a instituição bancária é do devedor, conforme precedente do STJ. Discorreu acerca da inexistência de dano moral indenizável. Sustentou que, mesmo admitindo-se o aborrecimento vivenciado pela parte autora, não há como reconhecer a existência de ato ilícito, culpa ou nexo causal direto. Explicou que o dano moral não se presume, reafirmou que o apontamento foi realizado por terceiro e que a situação vivenciada decorreu da inércia da própria Autora. Disse que a Apelada não retirou o cheque, não apresentou carta de quitação ao banco, e ainda assim busca se enriquecer com indenização. Suscitou a aplicação do art. 188 do CC, ao afirmar que agiu no exercício regular do direito, razão pela qual não existe dano a ser indenizado. Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese de inexistência de dano indenizável, requereu a redução do valor arbitrado. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, para que seja determinada a reforma da sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, requereu a redução da indenização arbitrada. A parte apelada apresentou contrarrazões ao ID. 86121959 e Apelação Adesiva ao ID. 86121960. Irresignada com o montante arbitrado, a parte autora interpôs recurso adesivo com fundamento no art. 997, §1º, do Código de Processo Civil, alegando sucumbência recíproca e evidenciando interesse recursal na majoração do quantum indenizatório. Afirmou que o valor fixado na sentença é notoriamente inferior àquele usualmente arbitrado por esta Corte em casos análogos, não atendendo às funções compensatória e pedagógica próprias da indenização por danos extrapatrimoniais. Sustentou que a conduta da Instituição de Ensino foi gravemente ilícita, caracterizando-se por prática sistemática de negativação indevida, em violação à legislação consumerista, à boa-fé objetiva e ao dever de confiança. Defendeu que a requerida se valeu de sua posição dominante no mercado para impor medidas abusivas, demonstrando total desrespeito à vulnerabilidade do consumidor de serviços educacionais. Aduziu que os danos morais ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano, produzindo abalo emocional e psíquico relevante, agravado pela prolongada incerteza quanto à permanência de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Apontou que a gravidade da situação exigiria reparação compatível com a extensão do prejuízo experimentado. Argumentou que a requerida é empresa de grande porte, com expressiva capacidade econômica, o que justificaria a fixação da indenização em patamar superior, de modo a garantir o necessário efeito dissuasório e pedagógico. Afirmou que o valor arbitrado na sentença, por sua modicidade, seria inócuo para prevenir a repetição da conduta abusiva pela instituição de ensino. Acrescentou que o valor da indenização deve situar-se entre R$ 10.000,00 (dez mil reais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Invocou precedentes jurisprudenciais de tribunais pátrios que, em casos semelhantes de negativação indevida, majoraram o valor da indenização por danos morais. Requereu, ao final, o provimento do recurso para que fosse majorado o valor da indenização por danos morais fixado na sentença para o importe de 15.000,00 (quinze mil reais), ou outro valor que esta Colenda Câmara entenda mais adequado. O Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia LTDA-ME apresentou contrarrazões à apelação adesiva ao ID. 88385152. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada pelo sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000041-65.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e outros
Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, GRAZIELLE NOBREGA MATOS, JEANE SILVA MOREIRA registrado(a) civilmente como JEANE SILVA MOREIRA, JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO, NATALIA OLIVEIRA GOMES
APELADO: MONICA ANDRESSA DA SILVA DE FREITAS e outros
Advogado(s): NATALIA OLIVEIRA GOMES, JEANE SILVA MOREIRA registrado(a) civilmente como JEANE SILVA MOREIRA, JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO, GRAZIELLE NOBREGA MATOS, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, SAULO VELOSO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os Recursos são tempestivos e atendem, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelos fundamentos a seguir expostos. Ressalta-se que a gratuidade de justiça foi concedida pelo Juiz a quo (ID. 86121920), sendo cabível a extensão a esta Instância. Inicialmente, destaca-se que a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela Apelante, confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual passa a ser analisada em conjunto. Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia LTDA-ME e, preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade, ao afirmar que não foi responsável pela negativação. Quanto ao mérito, afirmou que os fatos ocorridos se deram por culpa exclusiva da parte consumidora, que não teria retirado os cheques anteriormente apresentados. Alegou que não ocorreu qualquer tentativa da Autora em recuperar os cheques ou impedir sua apresentação, bem como sustentou a inexistência de dano moral indenizável. A Autora, ora Apelante adesiva, sustentou que a indenização por danos morais fixada não foi proporcional ao dano vivenciado, razão pela qual requereu sua majoração. A partir da análise da exordial, verifica-se que a Autora, em setembro de 2018, foi aprovada no curso de Medicina na Instituição Ré, razão pela qual procedeu à matrícula, oportunidade na qual efetuou o pagamento da importância de R$ 8.899,98(-) (ID. 86121804), bem como prestou caução através da apresentação de 05 cheques pós-datados. Ocorre que, um dia após a efetivação da matrícula, recebeu a notícia que foi aprovada na Universidade Federal do Recôncavo da Bahia – UFRB, razão pela qual requereu o cancelamento da matrícula, fato este incontroverso, posto que não foi impugnado. Citou que recebeu a restituição do importe de R$6.764,00(-), referente a 1ª parcela do semestre do ano de 2019.1, com os descontos de multa e taxa de administração (ID. 86121807). Apontou que, quanto aos cheques pós-datados, foi informada que seriam invalidados e enviados à sua residência, fato que nunca ocorreu. Em que pese o pedido expresso de cancelamento da matrícula, a Instituição Ré apresentou os referidos títulos perante o Banco Itaú, em clara violação ao princípio da boa-fé contratual. Diante da ausência de provisão de fundos (ID. 86121808), os cheques foram devolvidos e o nome da Autora foi inscrito nos Órgãos de Proteção ao crédito (ID. 86121809). Ressalta-se ainda que, apesar do cancelamento da matrícula, a Ré, ora Apelante, reapresentou os cheques, conforme observa-se do ID. 86121937, no qual consta a informação que a inscrição se deu em razão do motivo “12”. A referida informação foi obtida através de consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, no qual consta a informação de “Cheque sem fundos apresentado em duas datas diferentes”. (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/motivos-de-devolucao-de-cheques) Oportuno ainda chamar a atenção ao documento anexado ao ID. 86121935, emitido apenas em maio de 2024, ou seja, após o ajuizamento da Ação, no qual a parte ré afirmou que a dívida, referente aos cheques emitidos, encontra-se quitada, conduta que deveria ter sido praticada em 2018, quando ocorreu o pedido de cancelamento da matrícula. Nesta toada resta evidente a legitimidade do Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia para figurar na lide, bem como a sua responsabilidade pelos danos causados à Consumidora. Tratando-se de demanda em que se questiona a legitimidade da cobrança/apresentação de cheque que deveria ter sido devolvido à parte autora, clara é a legitimidade passiva da Instituição de Ensino que recebeu o título e apresentou ao Banco, apesar da inexistência de dívida a ser quitada. Oportuno salientar ainda que, conforme consta na exordial, os cheques foram emitidos a título de caução, razão pela qual a apresentação deveria ocorrer apenas em caso de inadimplência, fato que não foi verificado. Conforme comprovante de transferência bancária anexado ao ID. 86121807, o valor da matrícula foi devolvido já com o desconto do valor da multa e taxa de administração, não existindo qualquer outra quantia a ser quitada pela parte autora que sequer chegou a frequentar as aulas. Como se sabe, o cheque, como título de crédito, possui executividade, ou seja, é considerado pela legislação processual um título executivo extrajudicial. Destaca-se que, uma vez emitido, abstrai-se do ato jurídico que lhe tenha dado causa e sujeita-se às normas pertinentes à sua execução, independentemente da causa debendi que tenha motivado sua emissão. No entanto, diante do pedido de cancelamento da matrícula, a conduta perpetrada pela Ré, ao apresentar e reapresentar os cheques que deveriam ter sido cancelados ou devolvidos, reveste-se de flagrante ilegalidade. Ao contrário do que foi sustentado pela parte apelante, não competia à Autora impedir a apresentação dos cheques, posto que a devolução dos títulos, diante do cancelamento da matrícula, apenas um dia após a sua efetivação, era obrigação que incumbia à Instituição de Ensino. Ademais, tratando de relação de consumo e a teor do art. 373, II do CPC, competia ao Réu comprovar fato impeditivo do direito da parte autora, qual seja, que, após o pedido de cancelamento da matrícula, disponibilizou os cheques para retirada, o que não vislumbra-se dos autos. É inegável o prejuízo causado à Consumidora que teve seus dados inscritos nos órgão de proteção ao crédito em razão de dívida inexistente. A Recorrente agiu com falha na prestação dos seus serviços, em desatendimento ao ajuste firmado entre as partes e à boa-fé contratual, que repudia a adoção de comportamento insidioso, que despreza o ambiente de confiança e de cooperação próprio aos negócios jurídicos, desde os atos preliminares, até o exaurimento das obrigações contraídas. Como cediço, para a caracterização da responsabilização civil, necessária a concomitância dos pressupostos da culpa por ação ou omissão do agente. Imprescindível, portanto, a existência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o evento danoso, de acordo os arts. 927 a 943 do Código Civil. No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, ainda há que se destacar a incidência do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Logo, como a responsabilidade dos fornecedores/prestadores de serviço é objetiva, não há que se discutir a culpa. Havendo o dano, impera-se a responsabilidade de indenizar. Quanto aos danos morais, verifica-se que eles prescindem de qualquer instrumento de prova, uma vez que a Ré, ora Apelante, apresentou, de forma indevida, os cheques perante a Instituição Bancária, o que culminou na inscrição dos dados da Autora perante o SERASA por dívida inexistente. Além do mais, a Autora não precisa provar os dissabores decorrentes do ilícito para fazer jus à compensação, pois, em casos como o presente, a ocorrência dos danos morais é presumida. Em relação ao nexo causal entre a conduta do Réu e os danos suportados pela Autora, ora Apelada, torna-se claro e evidente que aquele, dada a sua conduta, deu causa ao resultado lesivo. Em que pese constar o nome do Banco Itaú do extrato da CDC, a inscrição somente ocorreu por ter a Apelante apresentado, por duas vezes, os cheques referente à dívida inexistente. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CHEQUE . APRESENTAÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DO TÍTULO. DANOS MORAIS DEMONSTADOS. PREJUÍZO MATERIAL NÃO COMPROVADO . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova oral despicienda para a solução da demanda. 2 - A apresentação indevida de cheque substituído pelo emitente, quando não configurado o inadimplemento da obrigação principal, configura dano moral indenizável. Precedentes . 3- Somente os danos materiais seguramente comprovados devem ser restituídos, não sendo permitida a condenação com base em dano hipotético. (TJ-MG - Apelação Cível: 0265409-64.2014.8 .13.0145, Relator.: Des.(a) Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 01/12/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CHEQUE "PÓS-DATADO" - APRESENTAÇÃO ANTECIPADA -LEGITIMIDADE PASSIVA DAQUELE QUE FEZ CIRCULAR O TÍTULO ANTES DA DATA AJUSTADA - DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS - INSCRIÇÃO PERANTE O CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - DEVER DE INDENIZAR. I- À luz da teoria da asserção, que rege a análise das condições da ação, em se concluindo que o autor é o possível titular do direito invocado e que aquele indicado como réu deve suportar a eventual procedência dos pedidos iniciais, estará consubstanciada a legitimidade "ad causam" das partes. II- Tratando-se de demanda em que se questiona a legitimidade do desconto/cobrança antecipada de cheque "pós-datado", clara é a legitimidade passiva da instituição de ensino que recebeu o título e se comprometeu a apresenta-lo somente na data ajustada entre as partes. III- Deve ser responsabilizado civilmente aquele que recebeu o cheque em pagamento e o coloca em circulação antes da data fixada entre as partes, cominando na sua devolução sem fundos e na consequente inscrição do nome da emitente perante o "Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo" - CCF . (TJ-MG - AC: 10074160016643001 Bom Despacho, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501277-43.2017.8 .05.0079 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO HONDA S/A. Advogado (s): DENILSON FLORENCIA DOS SANTOS, KALIANDRA ALVES FRANCHI APELADO: BRASMOTO BRASILEIRO MOTOS LTDA e outros (2) Advogado (s):NEY ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, KAMILLA MENEGATTI, MARCELO SENA SANTOS, ANNA CLAUDIA PEREIRA QUEIROZ, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS, ALUIZIO CUNHA BAPTISTA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO. BANCO HONDA S/A. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . NEGATIVAÇÃO POR DÍVIDA QUITADA. INSCRIÇÃO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO . INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO AO DANO. REFORMA DA SENTENÇA. INADMISSÍVEL . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501277-43.2017 .8.05.0079, em que figuram como apelante BANCO HONDA S/A. e como apelada DELVAI NUNES DA SILVA e outros (2) . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator (TJ-BA - Apelação: 05012774320178050079, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA . DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. Ação declaratória de inexistência de dívida e de indenização por danos morais. 2. Compradores de empreendimento imobiliário que comprovam a regularidade no pagamento das parcelas mensais assumidas e a indevida negativação de seus nomes, com a inscrição nos cadastros de inadimplentes . 3. Empreendedoras que não conseguem apontar a origem da dívida que deu ensejo à inscrição nos órgãos restritivos de crédito. 4. A jurisprudência pacífica do c . STJ proclama que “a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa” (AgInt no AREsp n. 2.291.017/MA) . 5. Valor do dano moral (R$ 10.000,00 – dez mil reais) razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, além de estar em harmonia com julgamentos de circunstâncias fáticas semelhantes. Precedentes . 6. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e desprovido . (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0002925-59.2019.8.08 .0048, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) Inclusive, o ato praticado pela Apelante não parece ser um ato isolado, conforme foi possível verificar através da consulta ao processo n. 0501529-82.2013.8.05.0274, no qual uma consumidora também requereu o cancelamento da matrícula, mas mesmo assim os cheques não foram devolvidos, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501529-82.2013.8 .05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: SM Fomento Comercial LTDA e outros Advogado (s): SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, MOZART GOMES DE LIMA NETO APELADO: DOMINGAS BARBOZA DE SOUZA Advogado (s):GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA . AUSÊNCIA DE PROVAS QUE AFASTEM AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEBEATUR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO . RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne desta questão, diz respeito a negativação do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, por suposta dívida contraída junto à apelante INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA – ME, visto que celebrou contrato, emitiu 5 cheques para garantir a matricula e as mensalidades, porém antes do início das aulas, requereu o cancelamento da matrícula e a devolução dos cheques . 2. Dos cinco cheques, três foram devolvidos e dois o Instituto mantenedor de ensino Superior da Bahia, alegou estar em posse da Ré SM Fomento Comercial, razão pela qual seria devolvido posteriormente, o que não aconteceu e o nome da parte autora foi indevidamente negativado. 3. Com efeito, na ação declaratória de inexistência de contrato, mormente naqueles submetidos ao microssistema consumerista, justifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando for a parte hipossuficiente, de acordo com as regras contidas no art . 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor 4. Entendimento diverso acarretaria na aceitação de repasse ao consumidor dos encargos ínsitos à própria atividade, o que não é permitido pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se depreende do estabelecido no artigo 39, IV. 5 . Ressalte-se que nem em sede de contestação, bem como em nenhum outro momento processual, no intuito de defender a legalidade da relação jurídica supostamente travada com a Autora da ação, as apelantes apresentaram qualquer outro documento comprobatório de que a parte autora frequentou o curso e que os valores eram devidos. 6. Destaque-se que a apresentação da documentação comprobatória da existência da dívida, é ônus do fornecedor do produto ou serviço, no caso em tela das apelantes, visto que atua de forma empresarial e amplamente na sociedade visando lucro, ou seja, beneficiando-se economicamente dos vínculos contratuais firmados. 7 . Ademais, constata-se que a autora/apelada comprovou a inscrição de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, e nos termos das razões acima demonstradas e ante a total ausência de qualquer documentação comprobatória, o débito inexiste, de forma que a negativação fora indevida. 8. Não existindo uma forma objetiva de calcular o quantum indenizatório, reputo R$10.000,00 (dez mil reais) um valor justo para reparar o abalo psicológico sofrido por um consumidor que se deparou com uma dívida inexistente, decorrente de um contrato nulo . 9. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, sentença mantida em todos os seus termos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0501529-82.2013 .8.05.0274, em que é apelante SM FOMENTO COMERCIAL LTDA e INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA – ME e apelada DOMINGAS BARBOZA DE SOUZA. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS PRESENTES RECURSOS DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator . Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 05015298220138050274, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Data de Julgamento: 06/03/2019, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) No que tange ao aspecto punitivo, a condenação arbitrada tem o condão de dissuadir o agente de novas e iguais condutas. A indenização não visa apenas compensar a dor, o que em alguns casos se revela quase impossível. A reparação é devida, sobretudo, para que eventos análogos não voltem a ocorrer. Por conta disso, a reparação deve ser efetiva, e não meramente simbólica. E para que a indenização se mostre de fato sentida pelo ofensor, ela necessariamente deverá ser fixada, levando-se em consideração seu porte econômico, sob pena de resultar ineficaz e até servir de fomento às condutas abusivas. Com isso, o quantum arbitrado como indenização por dano extrapatrimonial deve atender ao fim de alcançar as duas principais finalidades da condenação, desestimulando a prática futura de atos semelhantes e compensar a vítima pela dor indevidamente imposta, sem significar, contudo, uma fonte de enriquecimento injustificado. Nessa linha intelectiva, conclui-se que, no caso dos autos, ser devida a reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$10.000,00(-), quantia esta fixada por esta Corte em casos semelhantes, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007866-52.2010.8 .05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIA DE JESUS FERREIRA e outros Advogado (s): JOAO KASSIO ALMEIDA DE SANDES, RICARDO LOPES GODOY APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado (s):RICARDO LOPES GODOY, JOAO KASSIO ALMEIDA DE SANDES ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA . INSERÇÃO DE DADOS CADASTRAIS EM ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IRREGULARIDADE DA CONDUTA. DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL . IN RE IPSA. EVIDÊNCIA. ART. 14 DO CDC . VALOR DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso sob análise, a autora demonstrou que postulou o encerramento de conta corrente perante o banco, apresentou documentos nos quais constam a informação de que o encerramento se daria após trinta dias . Ocorre que, no ano seguinte, recebeu notificação do serviço de proteção ao consumidor, além de cartas de cobrança do banco, informando a negativação de seu nome perante as instituições de proteção ao crédito, em decorrência da cobrança da tarifa de manutenção. 2. A inserção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, sem comprovação da legitimidade de tal inscrição, gera o dever de indenizar por dano moral. 3 . Configurado o nexo causal entre a conduta do prestador de serviço e o dano, desnecessária a comprovação do prejuízo imaterial, por se tratar de dano in re ipsa, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 4. Na decisão objurgada, vê-se que o quantum indenizatório, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se incompatível com a jurisprudência desta Corte de Justiça, não abarcando a extensão do dano suportado pela autora, nem tão pouco atende as funções compensatória e punitiva da reparação, cabendo a majoração para o valor de R$ 10 .000,00 (dez mil reais), a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. No que se refere ao pedido de repetição do indébito das tarifas cobradas, sob a alegação de tratar-se de conta salário, fundamentando o não cabendo da cobrança das tarifas de manutenção, face a disposição contida na Resolução n.º 3 .424/06. 6. A autora não se desincumbiu de provar que a conta era apenas conta salário, a fim de demonstrar a ilegalidade da cobrança, ou mesmo que a conta foi aberta apenas com a finalidade de percepção do salário, uma vez que a documentação apresentada refere-se a conta corrente, o documento de ID 28742345, faz alusão a entrega de cheques e cartões magnéticos. 7 . Face a sucumbência mínima da autora, majoram-se os honorários de sucumbência para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 0007866-52.2010 .8.05.0080, em que figuram como Apelantes e Apelados, Banco do Brasil SA e Maria de Jesus Ferreira. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO do banco e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora . Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG19 Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 00078665220108050080 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Feira de Santana, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112394-92.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DULCILENE DAVI DOS SANTOS Advogado (s): SUZANE FIGUEREDO FONSECA, HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO APELADO: LOJAS RENNER S.A. Advogado (s):JACQUES ANTUNES SOARES, RICARDO LOPES GODOY SR09 /CA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DA APELANTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. TELAS SISTÊMICAS. DÉBITO INEXISTENTE . COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURADOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS . DEVER DE INDENIZAR. ARBITRADOS EM R$ 10.000 (DEZ MIL REAIS). PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA . QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO PROVIDA . SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da questão gravita em torno da existência ou inexistência da dívida que motivou a inserção dos dados pessoais do Apelante em cadastro restritivo de crédito e consequentemente, da abusividade ou não da medida constritiva. 2 . In casu, verifica-se que a Apelante alega a inexistência de qualquer dívida contraída com a Lojas Renner S.A, a qual teria incluído indevidamente seu nome em cadastros de restrição ao crédito, ocasionando-lhe sérios prejuízos de ordem moral. Por sua vez, a Apelada não apresentou de forma suficiente evidências que confirmassem a existência de uma relação jurídica válida entre as partes. Não foi apresentado o instrumento contratual pertinente, tampouco foram fornecidas provas que corroborem a alegação de contratação . 3. Com uma análise minuciosa dos autos, verifica-se que os documentos apresentados pelo Apelado consistem apenas em telas sistêmicas unilateralmente produzidas. As quais, por si só, não são suficientes para comprovar a inadimplência alegada, conforme documento ID 63674757. Contudo, verifica-se que a Apelada apresentou apenas telas sistêmicas, em que, muitas vezes, o nome do Apelante não consta nos documentos colacionados aos autos . Por conseguinte, evidencia-se a ausência de êxito por parte da Apelada em demonstrar a legitimidade da dívida que originou a negativação do nome da Apelante. Insta salientar, que as telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar que o Apelante deixou de cumprir com suas obrigações, visto que são produzidas unilateralmente pela Apelada. 4.Tecidas essas breves considerações e reportando-me à análise dos autos, conclui-se que é indevida a inscrição dos dados do Apelante nos cadastros de restrição ao crédito, realizada pela Apelada, em razão de uma suposta dívida . Por conseguinte, a anotação do nome da Apelante em cadastro de restrição ao crédito produz efeitos maléficos em relação ao seu titular, notadamente quando tal inscrição é feita sem observância das cautelas necessárias no que diz respeito à efetiva existência do débito apontado, pois, no momento em que é realizado o registro, este se torna público e os dados acessíveis a qualquer pessoa, impedindo o acesso do consumidor ao crédito 5. Em casos análogos, o entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de negativação indevida levada a termo por instituições financeiras o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional, razoável e suficiente para a reparação, sem enriquecer indevidamente a Apelante. Dentro desses critérios, fixo em R$ 10 .000,00 (dez mil reais) o valor do dano moral devido à Apelante, por encontrar-se em consonância com a realidade demonstrada nos autos. 6. Em observância ao artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, fixo os honorários sucumbenciais em 20% do valor da causa, que deverão permanecer suspensos face à gratuidade judiciária concedida. 7 . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação num. 8112394-92 .2020.8.05.0001, sendo Apelante DULCILENE DAVI DOS SANTOS e Apelado LOJAS RENNER S .A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões expendidas no voto deste Relator. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 81123949220208050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 11/06/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006936-37.2021.8 .05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO APELADO: CRISTIANO LEMOS DA SILVA Advogado (s):EMERSON MENEZES DO VALE FILHO, EMERSON MENEZES DO VALE registrado (a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. FRAUDE EVIDENCIADA . PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA . QUANTUM REDUZIDO PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8006936-37 .2021.8.05.0103, em que figura como apelante, BANCO DO BRASIL 6 S .A., e apelado, CRISTIANO LEMOS DA SILVA ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80069363720218050103, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2024) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo Adesivo interposto pela parte autora para reformar parcialmente a sentença, apenas para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Tendo em vista que a Apelante sucumbiu em todo o pedido recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro a condenação referente ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, em 5%. Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento. Sala das Sessões, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000041-65.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e outros
Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, GRAZIELLE NOBREGA MATOS, JEANE SILVA MOREIRA registrado(a) civilmente como JEANE SILVA MOREIRA, JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO, NATALIA OLIVEIRA GOMES
APELADO: MONICA ANDRESSA DA SILVA DE FREITAS e outros
Advogado(s): NATALIA OLIVEIRA GOMES, JEANE SILVA MOREIRA registrado(a) civilmente como JEANE SILVA MOREIRA, JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO, GRAZIELLE NOBREGA MATOS, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, SAULO VELOSO SILVA
VOTO