PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DEFERIMENTO PARCIAL COM DESCONTO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de usucapião que indeferiu a concessão integral da gratuidade da justiça à autora, deferindo apenas parcialmente o benefício, com redução de 50% do valor das custas iniciais e autorização para pagamento parcelado em seis parcelas mensais, diante da ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante comprovou, de forma adequada, a insuficiência de recursos necessária à concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, nos termos da Constituição Federal e do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça, embora assegurada constitucionalmente, exige a comprovação da insuficiência de recursos, não sendo suficiente a simples declaração de pobreza quando existirem elementos nos autos que indiquem capacidade contributiva. 4. O art. 99, § 2º, do CPC autoriza o magistrado a indeferir o pedido de gratuidade quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo oportunizar à parte a comprovação de sua hipossuficiência. 5. A agravante, apesar de intimada, não apresentou documentos essenciais à aferição de sua real situação financeira, como extratos bancários recentes e declaração de imposto de renda. 6. O deferimento parcial da gratuidade, com desconto e parcelamento das custas, mostra-se compatível com o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, constituindo medida proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso. 7. A jurisprudência do STJ e do TJ/BA admite o indeferimento ou a concessão parcial da gratuidade da justiça quando não demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da subsistência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, §§ 5º e 6º, 99, §§ 2º e 3º, 931 e 937, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 04.11.2015, DJe 25.11.2015; STJ, AgInt no AREsp 2.481.355/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024; TJ/BA, AI nº 8001177-08.2023.8.05.9000, Rel. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, pub. 28.05.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8067650-39.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante TELMA SILVA MENDONCA e como agravada RENE MONTENEGRO DE ALMEIDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das sessões, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067650-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TELMA SILVA MENDONCA
Advogado(s): JOSENI SANTOS LOPES, LAIS SANTOS LOPES
AGRAVADO: RENE MONTENEGRO DE ALMEIDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto contra decisão proferida na AÇÃO DE USUCAPIÃO nos autos do processo de nº 8013783-14.2025.8.05.0039 em curso na 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI , intentada por TELMA SILVA MENDONCA em face de RENE MONTENEGRO DE ALMEIDA, que, indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela parte autora nos seguintes termos: […] Assim, da análise dos documentos apresentados, entendo que seja o caso do deferimento parcial do benefício apenas para desconto no pagamento das custas iniciais, autorizando substancial desconto no valor das custas e o seu recolhimento de forma parcelada. Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o benefício da gratuidade de justiça no que se refere às custas iniciais do processo e autorizo o parcelamento das custas em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% sobre o valor total. Intime-se a parte autora para recolhimento da primeira parcela das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição [...] Irresignada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento, aduzindo, em síntese, que, embora perceba proventos de aposentadoria no montante de R$ 3.404,04 (três mil, quatrocentos e quatro reais e quatro centavos), suas despesas mensais para a manutenção própria e de seu núcleo familiar atingem R$ 2.655,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais), conforme documentação acostada. familiares, restando demonstrada sua hipossuficiência financeira. Aduziu ainda que a gratuidade da justiça não se restringe aos casos de miserabilidade extrema, alcançando todos aqueles que comprovem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo do sustento próprio, e, diante do valor atribuído à causa de R$ 55.865,45 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), a exigência do preparo inicial no importe de R$ 3.578,36 (três mil, quinhentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos), somada às futuras despesas processuais, compromete severamente a subsistência da parte. Ressaltou que a concessão da gratuidade judiciária é medida imprescindível para assegurar o direito de ação, uma vez que a parte não dispõe de meios para custear o processo sem prejuízo de sua subsistência. Salienta que a ausência do benefício acarretaria o risco de expropriação de seu único imóvel residencial ante a incapacidade financeira de satisfazer os custos da lide Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento integral do recurso, com a concessão de efeito suspensivo, visando à reforma da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Requer, por conseguinte, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, reiterando a demonstração de sua hipossuficiência econômica. Após concessão de suspensão ope legis deferida por este Relator ao ID nº 93843367, sem contrarrazões pelo agravado conforme certidão de ID nº 95670246. É o breve relatório. Nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067650-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TELMA SILVA MENDONCA
Advogado(s): JOSENI SANTOS LOPES, LAIS SANTOS LOPES
AGRAVADO: RENE MONTENEGRO DE ALMEIDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De início, ressalto que a jurisprudência atualmente firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, escudando-se em princípios constitucionais e coerente com o regramento do Código de Processo Civil, dispensa o recorrente da comprovação do preparo quando o mérito do recurso versa sobre gratuidade da justiça (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015). Cinge-se a controvérsia quanto ao acerto da decisão que entendeu pela ausência do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante. Sobre a concessão de justiça gratuita às pessoas físicas, a dicção do art. 98, caput, do novo Código de Processo Civil, garante, àqueles que não possuem capacidade financeira, o direito de litigar sob os auspícios da assistência judiciária gratuita, ex vi: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Entretanto, há que se interpretar tal dispositivo com cautela, pois sua perfunctória e/ou açodada exegese pode levar à precipitada e equivocada conclusão de que basta a declaração de insuficiência de recursos para que o juiz defira o pedido de assistência judiciária. Tal interpretação tem conduzido a abusos, subvertendo a finalidade do instituto da assistência judiciária, que é de garantir a todo cidadão o irrestrito acesso à Justiça. Nesse sentido, a Constituição Federal primou por garantir o acesso à Justiça, sem incentivar o demandismo, tanto que dispõe, em seu art. 5º, LXXIV, que “Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nessa linha, o art. 99, § 2º do CPC preleciona que o juiz deve intimar a parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos para o deferimento do beneficio, se ficar evidenciado a sua falta, in verbis: "Art. 99 (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Conclui-se, portanto, que o gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto o simples pedido. Inobstante intimada (ID 93843367) a comprovar a hipossuficiência mediante a juntada de extratos bancários do último trimestre e declaração de Imposto de Renda, a Agravante não apresentou os documentos requisitados. Ressalte-se que, embora o Juízo tenha determinado de ofício o parcelamento das custas, a parte permaneceu inerte (ID 98218757), deixando de demonstrar a impossibilidade de pagamento do encargo, ainda que de forma parcelada. Muitos são os julgados que se coadunam com o presente entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica . 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2481355 SP 2023/0357150-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- É prerrogativa do Magistrado examinar se o pedido de gratuidade judiciária comporta ou não deferimento, não sendo automática a concessão diante da simples afirmação do estado de pobreza do autor da ação. Na espécie, analisando-se os documentos apresentados pela Agravante e os constantes nos autos principais, conclui-se que a Recorrente não comprovou a hipossuficiência alegada. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14088406720248120000 Campo Grande, Relator.: Des . Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 27/06/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001177-08.2023.8 .05.9000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JUAN RIOS DE ARAUJO Advogado (s): JUAN RIOS DE ARAUJO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA . ELEMENTOS DE PONDERAÇÃO DISPONÍVEIS NOS AUTOS QUE NÃO AMPARAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SUA TOTALIDADE. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART . 98, §§ 5.º E 6.º, DO CPC. PRECEDENTES DO TJ/BA . DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que, além de se valer da presunção de necessidade a que se refere o art . 99, § 3.º, do CPC, comprova a hipossuficiência financeira por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência. 2. O juiz não está adstrito à declaração de hipossuficiência da parte, devendo analisar o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita de acordo com o conjunto probatório dos autos e, verificando pelos documentos acostados, pelos fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade que ela tem condições de pagar as custas do processo, pode indeferir o pedido, desde que lhe seja oportunizada a possibilidade de comprovar o preenchimento dos requisitos legais . 3. Assim, necessitando de mais informações para análise de seu pedido, o Magistrado primevo determinou que comprovasse, documentalmente, a efetiva necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. Entendo ser razoável que o Agravante tenha um abatimento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas, bem como a possibilidade de pagar esse valor em 6 (seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas, tratando-se de hipótese de aplicação dos §§ 5 .º e 6.º, do art. 98, do CPC. Recurso parcialmente provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8033824-87.2023.8 .05.0001, em que figuram como Agravante, JUAN RIOS DE ARAUJO, e como Agravado, BANCO DO BRASIL SA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento parcial ao agravo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024 . Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG22 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80011770820238059000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050010-91.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SANTANA E SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros Advogado (s): HEGNIER HABIBI CARLOS MOREIRA AGRAVADO: BRF S.A. Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento n.º 8050010-91 .2023.8.05.0000, figurando como agravantes, SANTANA E SILVA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, e BRUNA SANTANA SILVA, e agravado, BRF S .A.. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80500109120238050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024) Ressalto, ainda, que a justiça gratuita pode ser deferida a qualquer momento, bastando constatação de alteração da situação financeira da parte ou necessidade de provas, como a pericial, que elevem o custo do processo a ponto de torná-lo excessivamente oneroso. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso pelas razões que integram o voto condutor. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067650-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TELMA SILVA MENDONCA
Advogado(s): JOSENI SANTOS LOPES, LAIS SANTOS LOPES
AGRAVADO: RENE MONTENEGRO DE ALMEIDA
Advogado(s):
VOTO