PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023262-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AROLDO SOUSA PARENTE
Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO, LUCAS DE LIMA PARENTE
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE TENENTE-CORONEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por policial militar contra acórdão que denegou a segurança em mandado de segurança no qual se pretendia a promoção ao posto de Tenente-Coronel, sob alegação de preterição decorrente de atrasos indevidos em promoções pretéritas. O embargante sustenta omissão quanto ao exame do cabimento da promoção em ressarcimento de preterição, bem como contradição interna na utilização da Lista de Acesso por Antiguidade (LAA) como fundamento para afastar o direito pleiteado. 


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de enfrentar a tese de promoção em ressarcimento de preterição e ao adotar como fundamento a posição ocupada pelo impetrante na Lista de Acesso por Antiguidade (LAA). 

 

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 

4. No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia ao consignar que a promoção na carreira militar depende do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na Lei Estadual nº 7.990/2001, dentre eles interstício mínimo, classificação em lista de antiguidade, pontuação funcional e existência de vagas. 

5. Restou expressamente assentado que o interstício de 36 (trinta e seis) meses no posto de Major constitui prazo mínimo, e não máximo, inexistindo ilegalidade na permanência do embargante por período superior ao mínimo legal antes de sua agregação à reserva remunerada por idade-limite. 

6. Também ficou consignado que, por integrar o Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar (QOAPM), ao embargante não é lícito exercer funções de comando, chefia, coordenação ou direção, prerrogativas restritas aos integrantes do QOPM. 

7. Ademais, o julgado destacou que, ainda que considerada a pontuação sustentada pelo embargante, não haveria direito líquido e certo à promoção, pois, ao tempo de sua agregação, ocupava a oitava posição na Lista de Acesso por Antiguidade (LAA), sendo precedido por sete Majores mais antigos. 

8. A alegação de promoção em ressarcimento de preterição foi implicitamente rejeitada, uma vez que o acórdão afastou a existência de ilegalidade apta a excepcionar o regime ordinário de promoções. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada. 

9. Quanto ao prequestionamento, considera-se a matéria devidamente debatida e decidida, nos termos da fundamentação expendida. 


IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.



Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, arts. 371, 1.022 e 1.025; Lei nº 7.990/2001, arts. 122, 127 e 134.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8023262-51.2025.8.05.0000, em que figura como Embargante AROLDO SOUSA PARENTE e como Embargado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do relator.



Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023262-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AROLDO SOUSA PARENTE
Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO, LUCAS DE LIMA PARENTE
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por AROLDO SOUSA PARENTE, contra acórdão que denegou a segurança ao mandado de segurança de nº 8023262-51.2025.8.05.0000, nos seguintes termos:

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE TENENTE-CORONEL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.

 

I. Caso em exame

 

1. Mandado de segurança impetrado por policial militar contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Governador do Estado, em razão da ausência de promoção ao posto de Tenente-Coronel, com pedido de proventos correspondentes e diferenças retroativas.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os alegados atrasos nas promoções do impetrante gerariam direito líquido e certo à ascensão ao posto de Tenente-Coronel, inclusive para fins de aposentadoria.

 

III. Razões de decidir

3. A Lei Estadual nº 7.990/2001 prevê que a promoção depende de requisitos cumulativos: interstício mínimo, inclusão em lista de pré-qualificação, aprovação em curso preparatório, conceito profissional e moral, além da existência de vagas.

4. O interstício previsto constitui prazo mínimo, não máximo, não havendo ilegalidade na permanência do impetrante em posto superior ao tempo mínimo.

5. O integrante do Quadro de Oficiais Auxiliares não possui direito ao exercício de funções de comando ou chefia que conferem pontuação adicional, prerrogativa exclusiva dos Oficiais do QOPM.

6. O tempo de serviço isolado não assegura a promoção, que depende de vagas e da ordem na lista de antiguidade. No caso, o impetrante ocupava a oitava posição, precedido por oficiais mais antigos.

7. Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais, inexiste direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança.

 

IV. Dispositivo

8. Ordem denegada.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 44, 122, 127 e 134.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 67.463/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21.09.2021; STF, MS 23.452, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, j. 26.06.2002.”


 

Em suas razões recursais (ID 97659625), o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, notadamente em relação à falta de apreciação quanto ao cabimento jurídico da promoção em ressarcimento de preterição, tal como expressamente formulado e fundamentado na petição inicial.

 

Aduz, ainda, a ocorrência de omissão, ao argumento de que não teria sido enfrentado que o núcleo do pleito não se confunde com promoção automática, mas, sim, o reconhecimento de promoção de natureza reparatória, decorrente de ilegalidade praticada pelo estado.

 

Assevera, outrossim, a existência de contradição interna no julgado, ao fundamento de que a decisão utilizou a posição do impetrante na Lista de Acesso por Antiguidade (LAA) para afastar o alegado direito à promoção, sem considerar a tese central de que a própria lista estaria maculada por ilegalidade administrativa pretérita, decorrente de atrasos indevidos em promoções anteriores, o que comprometeria a validade da premissa adotada.

 

Sustenta, por fim, o prequestionamento das teses jurídicas e dos precedentes jurisprudenciais invocados na petição inicial e nas razões dos presentes embargos, especialmente no que concerne ao cabimento da promoção em ressarcimento de preterição.

 

Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, com a consequente concessão da segurança vindicada.

 

Intimado (ID 101631220), o embargado não apresentou contrarrazões.  

 

 

Esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA, eis que se trata de embargos de declaração.

 

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.

 

 

 

É, pois, o relatório.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema



 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023262-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AROLDO SOUSA PARENTE
Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO, LUCAS DE LIMA PARENTE
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 


VOTO

Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material. 


Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por sua vez, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Por fim, obscura é a decisão que não possui clareza, ensejando, por esse motivo, dificuldade na compreensão do julgado.


No presente caso, contudo, não se vislumbra qualquer vício que justifique o manejo dos aclaratórios.


O acórdão embargado foi claro ao consignar que, à luz do disposto na Lei Estadual nº 7.990/2001, a promoção no âmbito da Polícia Militar do Estado da Bahia está condicionada não apenas ao preenchimento de requisitos objetivos, como o interstício e a aptidão física, mas também à existência de vagas e à inclusão do militar na lista de pré-qualificação, mediante a satisfação de critérios específicos legalmente estabelecidos.


Restou igualmente consignado que o interstício de 36 (trinta e seis) meses no posto de Major constitui prazo mínimo, e não máximo, inexistindo ilegalidade no fato de o impetrante ter permanecido por 3 (três) anos e 6 (seis) meses no posto de Major QOAPM (ID 81148857), sobretudo porque ainda pendia o preenchimento dos demais requisitos legais para a promoção, antes de sua agregação à reserva remunerada em razão do atingimento da idade-limite.


Ademais, restou expressamente consignado no julgado que, por integrar o Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar (QOAPM), na condição de Major, ao impetrante não é lícito exercer funções de comando, chefia, coordenação ou direção, prerrogativas restritas aos integrantes do QOPM.


O julgado também consignou que, ainda que fosse considerada a pontuação suscitada pelo embargante, não haveria este direito líquido e certo à promoção, uma vez que, ao tempo de sua agregação, ocupava a oitava posição na Lista de Acesso por Antiguidade (LAA), conforme documentação acostada aos autos, sendo precedido por sete Majores mais antigos.


A partir da premissa de que inexiste obrigação do órgão julgador de se manifestar sobre todos os precedentes colacionados pelas partes, impende ressaltar que a atividade jurisdicional não se subordina ao simples cotejo ou menção expressa a cada julgado indicado nos autos, sendo suficiente que a decisão esteja devidamente fundamentada nos elementos de convicção extraídos do caso concreto e amparada em entendimento jurisprudencial que o magistrado considere pertinente e aplicável à hipótese em exame.


Com efeito, a invocação de precedentes e legislações supostamente favoráveis à tese dos embargantes, por si só, não tem o condão de infirmar a conclusão alcançada no acórdão embargado, sobretudo quando este se encontra em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial predominante e com a disciplina normativa regente da matéria.


À luz do princípio do livre convencimento motivado, insculpido no art. 371, do CPC, incumbe ao magistrado a apreciação das provas constantes dos autos, bem como a valoração jurídica dos fatos submetidos à sua análise, com liberdade técnica para formar sua convicção dentro dos limites da legalidade e da Constituição, desde que exponha, de maneira racional e fundamentada, as razões de decidir, o que foi rigorosamente observado no acórdão ora embargado.


Portanto, não prospera a tese de vícios no acórdão embargado, revelando-se evidente a intenção dos embargantes de rediscutir o mérito da controvérsia, pretensão essa incompatível com a via eleita.


Consigne-se, de mais a mais, que, mesmo tendo por objetivo prequestionar a matéria discutida nos autos para a interposição de futuros recursos, os embargos de declaração só devem ser acolhidos se houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, sendo certo que a simples alegação de que os aclaratórios possuem este fim não é suficiente para justificar o seu acolhimento.



Por fim, nos termos do art. 1.025, do Código de Processo Civil de 2015, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 




Conclusão:

 


Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de conhecer dos aclaratórios, e, no mérito, rejeitá-los, nos termos acima lançados.



Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator