PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006696-96.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e outros
Advogado(s): MARCIO BEZERRA PRADO JUNIOR, RAPHAEL CASTRO LEMOS GUIMARAES, MARIA CLAUDIA ARAGAO PADILHA LIMA
APELADO: MARIA RITA DE SOUZA CRUZ e outros
Advogado(s):MARIA CLAUDIA ARAGAO PADILHA LIMA, MARCIO BEZERRA PRADO JUNIOR, RAPHAEL CASTRO LEMOS GUIMARAES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. UNICIDADE CONTRATUAL. NULIDADE DO VÍNCULO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS DEVIDO. FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. TEMA 551 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que declarou a nulidade de contrato de trabalho firmado sem concurso público, reconheceu a unicidade do vínculo entre 01/01/2005 e 09/12/2013, e condenou ao pagamento de FGTS e férias proporcionais acrescidas de um terço, com aplicação da prescrição quinquenal, julgando improcedentes os demais pedidos de natureza celetista.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é correto o reconhecimento da unicidade contratual e da nulidade do vínculo firmado sem concurso público; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos da nulidade contratual, especialmente quanto ao FGTS; (iii) determinar se são devidas férias acrescidas do terço constitucional diante do desvirtuamento da contratação temporária, à luz do Tema 551 do STF; (iv) fixar o regime prescricional aplicável às verbas pleiteadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exigência de concurso público para ingresso na Administração decorre do art. 37, II, da CF, sendo excepcionada apenas nas hipóteses restritas do inciso IX.

4. A contratação sucessiva, com pequenos intervalos e para funções permanentes, evidencia a unicidade do vínculo e impõe a aplicação do princípio da primazia da realidade.

5. O prolongamento do vínculo por aproximadamente oito anos ultrapassa os limites legais da contratação temporária e configura desvirtuamento, ensejando a nulidade do contrato.
6. A nulidade do vínculo produz efeitos ex tunc e impede sua convalidação, por violação direta à Constituição.
7. O STF reconhece que contratos nulos com a Administração não geram efeitos jurídicos plenos, assegurando apenas o pagamento da contraprestação pactuada e o FGTS.

8. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 garante o depósito do FGTS mesmo nos casos de nulidade contratual, vedando o enriquecimento ilícito da Administração.
9. O Tema 551 do STF admite o pagamento de férias com terço constitucional quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações.

10. A manutenção prolongada do vínculo, para funções ordinárias e permanentes, caracteriza o desvirtuamento apto a ensejar o pagamento das referidas verbas.

11. A prescrição aplicável é a quinquenal, conforme o Decreto nº 20.910/1932 e o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.189, não incidindo o prazo bienal do art. 7º, XXIX, da CF.
12. A ação ajuizada dentro do quinquênio assegura o pagamento apenas das parcelas posteriores ao marco prescricional reconhecido na sentença.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; art. 7º, XXIX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 487, II. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE nº 765.320; STF, RE nº 596.478 (Tema 191); STF, RE nº 1.066.677 (Tema 551); STF, Tema 1.189; TST, Súmula nº 363.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8006696-96.2024.8.05.0150, de Lauro de Freitas, em que figuram, como apelante, o Município de Lauro de Freitas, e, como apelada, Maria Rita Souza Cruz.

 

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em, negar provimento ao apelo, na esteira do voto do Relator.

 

 RM07

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006696-96.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e outros
Advogado(s): MARCIO BEZERRA PRADO JUNIOR, RAPHAEL CASTRO LEMOS GUIMARAES, MARIA CLAUDIA ARAGAO PADILHA LIMA
APELADO: MARIA RITA DE SOUZA CRUZ e outros
Advogado(s): MARIA CLAUDIA ARAGAO PADILHA LIMA, MARCIO BEZERRA PRADO JUNIOR, RAPHAEL CASTRO LEMOS GUIMARAES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS em face de sentença (ID. 98975060) proferida no Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA RITA DE SOUZA CRUZ, condenando o Município ao pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para o período posterior a 03/12/2010 e de Férias Proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2010/2011, em razão da declaração de nulidade do vínculo laboral por inobservância do art. 37, II, da Constituição Federal.

 

Em suas razões recursais (ID. 98975064), o apelante defende a necessidade de reforma integral da sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pela apelada, com a consequente inversão do ônus da sucumbência.

 

O apelante contextualiza o extenso histórico processual da demanda, narrando que a apelada ajuizou reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho em dezembro de 2015, buscando o reconhecimento de vínculo empregatício celetista e o pagamento de verbas trabalhistas relativas ao período de 01/01/1999 a 09/12/2013. O Juízo Trabalhista de primeiro grau acolheu a preliminar de incompetência absoluta com base na ADI 3.395/MC, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região reformou a sentença, reconheceu sua competência e julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Município ao pagamento de FGTS, horas extras e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Após sucessivos recursos, o Município ajuizou Reclamação Constitucional (RCL 53.735/BA) no STF, cujo Ministro Relator julgou procedente o pedido, cassando a decisão do TST e determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, onde sobreveio a sentença ora impugnada.

 

Preliminarmente, suscita a prescrição bienal extintiva, sustentando que a apelada manteve diversos contratos por tempo determinado com o Município sob matrículas distintas — Mat. 21536 (01/01/2005 a 31/12/2008), Mat. 31759 (01/01/2009 a 31/12/2010), Mat. 39602 (01/01/2011 a 29/10/2012) e Mat. 51595 (13/06/2013 a 09/12/2013) —, com soluções de continuidade entre eles, de modo que o lapso temporal superior a sete meses verificado entre o término do contrato Mat. 39602 (29/10/2012) e o início do contrato Mat. 51595 (13/06/2013) evidenciaria a descontinuidade do vínculo, impondo o reconhecimento da prescrição bienal para todos os contratos encerrados antes de 03/12/2013, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Afirma que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a unicidade do vínculo, desconsiderando a documentação juntada pelo Município.

 

No mérito, impugna a condenação ao pagamento de FGTS, argumentando que a apelada foi contratada sob o regime jurídico administrativo temporário previsto na Lei Municipal nº 771/93, que não previa o recolhimento de FGTS por ser verba de índole celetista, razão pela qual a Tese 191 do STF — que trata de nulidade por ausência de concurso público para cargos que deveriam ser celetistas — não seria aplicável ao caso, devendo ser interpretada restritivamente. Sustenta que a própria RCL 53.735/BA, ao cassar a decisão do TST, reconheceu a prevalência da natureza administrativa do vínculo, e que a nulidade por desvirtuamento não autoriza a transmudação do regime para a CLT nem a imposição de verbas não previstas na legislação local.

 

Impugna igualmente a condenação ao pagamento de Férias Proporcionais acrescidas do terço constitucional, aduzindo que, declarada a nulidade do contrato, os efeitos financeiros devem se restringir à contraprestação pecuniária pelos serviços efetivamente prestados, o salário stricto sensu, nos termos do art. 37, §2º, da Constituição Federal, não sendo as férias proporcionais acrescidas de um terço incluídas nesse conceito. Sustenta, ainda, que o Tema 551 do STF não ampara a condenação na hipótese de desvirtuamento do regime administrativo especial, e que eventual condenação nesse ponto caracterizaria enriquecimento sem causa da apelada às custas do erário, haja vista que o Município já havia pago todas as parcelas do 13º salário e as fichas financeiras demonstram o pagamento da contraprestação devida.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso acolhendo, preliminarmente, a prescrição bienal extintiva para todos os contratos encerrados antes de 03/12/2013, e, no mérito, pela reforma da sentença no tocante à condenação do município ao pagamento de FGTS, Férias Proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2010/2011, com a inversão total do ônus da sucumbência.

 

Contrarrazões em ID 98975065.

 

Tempestivos e preparados subiram os autos à superior instância, e, distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me a função de Relatora.

 

É o relatório.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006696-96.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e outros
Advogado(s): MARCIO BEZERRA PRADO JUNIOR, RAPHAEL CASTRO LEMOS GUIMARAES, MARIA CLAUDIA ARAGAO PADILHA LIMA
APELADO: MARIA RITA DE SOUZA CRUZ e outros
Advogado(s): MARIA CLAUDIA ARAGAO PADILHA LIMA, MARCIO BEZERRA PRADO JUNIOR, RAPHAEL CASTRO LEMOS GUIMARAES

 

VOTO

 

 

Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se a imersão ao mérito da insurgência.

 

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA RITA DE SOUZA CRUZ, declarando a nulidade do contrato de trabalho firmado entre as partes e condenando o ente municipal ao pagamento do FGTS relativo ao período posterior a 03/12/2010 até o encerramento do vínculo laboral em 09/12/2013, bem como ao pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2010/2011.


Na origem, a autora alegou ter sido admitida em 01/01/1999 e dispensada em 09/12/2013, pugnando pelo pagamento de diversas verbas trabalhistas. O Município, por sua vez, juntou fichas financeiras que indicam a data de admissão em 01/01/2005 (ID. 98975052, p. 194) e término do vínculo em 09/12/2013 (ID. 98975052, p. 205), comprovando que a autora exerceu os cargos de "CT-10 SUPERV. DE SERV. ADM" e "CT-15 SUPERV. DE SERV. NÍV. SUP" (ID. 98975052, p. 206/218). A sentença reconheceu a unicidade do vínculo trabalhista entre as partes, fixando como início e término do contrato as datas de 01/01/2005 e 09/12/2013, declarou a nulidade contratual por violação ao art. 37, II, da Constituição Federal e ao prazo máximo previsto na Lei Municipal nº 771/93, e aplicou a prescrição quinquenal às parcelas anteriores a 03/12/2010, julgando improcedentes os demais pedidos de natureza celetista.


Irresignado, o Município interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença. A controvérsia recursal cinge-se ao exame do reconhecimento da unicidade contratual e da nulidade do contrato firmado sem concurso público, da aplicabilidade do Tema 551 do STF ao caso concreto, especialmente quanto ao direito às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional em razão do desvirtuamento da contratação temporária, do direito ao FGTS decorrente do contrato nulo, e da prescrição aplicável.

 

Com esse delineamento, passo ao exame das questões.

 

I — DA UNICIDADE CONTRATUAL E DA NULIDADE DO CONTRATO

 

A unicidade do vínculo trabalhista reconhecida pela sentença está corretamente fundamentada e merece ser mantida.

 

Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a prévia aprovação em concurso público tornou-se regra para o ingresso na Administração Pública, sendo excepcionada apenas para os cargos em comissão e para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, II e IX, da Constituição Federal.

 

No caso dos autos, a autora foi contratada pelo Município de Lauro de Freitas de forma sucessiva, sob diferentes matrículas, com pequenos intervalos entre os contratos, inferiores a um ano, para funções com características semelhantes, no período compreendido entre 01/01/2005 e 09/12/2013 (ID 98975052 – págs. 195 e 205, respectivamente). Reconhecer a individualidade de cada contrato, em detrimento da realidade fática dos autos, configuraria manifesta violação ao princípio da primazia da realidade, que norteia as relações de trabalho e impõe a prevalência da verdade real sobre a formal.

Correto, portanto, o reconhecimento da unicidade contratual, com início em 01/01/2005 e término em 09/12/2013.

 

A Lei Municipal nº 771/93, em seu art. 9º, estabelece que o prazo da mão de obra temporária não poderá exceder a dois anos, permitida a prorrogação por igual período, uma única vez. Assim, o vínculo mantido entre as partes por aproximadamente oito anos ultrapassa em muito o limite legalmente permitido, evidenciando o desvirtuamento da contratação temporária e a nulidade do contrato, por violação ao art. 37, II, da Constituição Federal.



Os efeitos dessa nulidade são ex tunc, descaracterizando a aparência de legitimidade que o contrato assumiu enquanto vigente, não podendo ser convalidado. O contrato firmado sem observância do art. 37, II, da Constituição Federal e sob o título de temporário sem observância da lei atinente à espécie é nulo desde sua origem.

 

II — DOS EFEITOS DA NULIDADE CONTRATUAL: FGTS E FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL

Reconhecida a nulidade do contrato por ausência de concurso público, impõe-se examinar quais verbas são devidas à autora.

 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 765.320, firmou tese em sede de repercussão geral no sentido de que as contratações sem concurso pela Administração Pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

 

Nesse mesmo sentido dispõe a Súmula nº 363 do TST:

 

A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem a prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas, respeitando o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

 

Quanto ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478, firmou a Tese 191, declarando constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, que assegura o depósito do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário. O direito ao FGTS no caso dos autos está, portanto, devidamente fundamentado. A propósito:

 

"EMENTA Apelações Cíveis. Reclamação Trabalhista. Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Preliminar de inovação recursal rejeitada. Mérito. As apelantes, foram contratadas temporariamente no regime REDA pelo IPS, de forma irregular, em não observância ao princípio do concurso público, do artigo 37, II, da CF/1988. Imperioso, assim, reconhecer a nulidade do contrato de trabalho, o que não exime o ente público do pagamento das verbas remuneratórias pactuadas no momento da contratação, como forma de vedação ao enriquecimento sem causa. Certo que ao servidor contratado irregularmente assiste direito ao recebimento de férias vencidas, acrescidas de 1/3 e 13º salário, uma vez que tais parcelas integram as verbas remuneratórias dos demais funcionários públicos. Aceitar o inadimplemento do apelado diante do trabalho efetivamente prestado pelas apelantes seria, além de consagração do locupletamento ilícito, violação aos princípios da legalidade e moralidade, que devem nortear a conduta da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88). Portanto, quanto ao pagamento do FGTS, este é devido, pois ainda que tal verba, não seja percebida por servidores públicos civis, que têm regime próprio, o art. 19-A, da Lei n. 8.036/90, acrescentado pela Medida Provisória n. 2.164/2001, autoriza o pagamento de FGTS em caso de nulidade do contrato com o ente público. Quanto aos juros e correção monetária, a sentença merece ser reformada, fixando-se a partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Quanto aos honorários advocatícios, necessária sua reforma, haja vista que sendo a sentença ilíquida, a definição do percentual de honorário advocatícios se dará na fase de liquidação, conforme disposto na sentença, a teor do art. 85, § 4, III, CPC/15, invertendo-se os ônus. Apelos providos. (Apelação/Reexame Necessário 0015560-77.1994.8.05.0001, Rel(a). Des(a). José Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, Publicado em 06/08/2024) (grifei)

 

No tocante às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, a sentença corretamente aplicou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 551 (RE nº 1.066.677), segundo a qual:

 

Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

 

O caso dos autos enquadra-se precisamente na ressalva constante do item II do referido paradigma. Restou evidenciado que a autora foi contratada pelo Município de Lauro de Freitas de forma sucessiva, sob diferentes matrículas, para funções de supervisão administrativa e de nível superior, pelo período de aproximadamente oito anos, muito além do limite de quatro anos permitido pela Lei Municipal nº 771/93. Esse longo período de vínculos sucessivos, em manifesta burla à regra constitucional que somente admite contratação temporária em caráter verdadeiramente emergencial, caracteriza o desvirtuamento da contratação temporária por parte da Administração, atraindo a aplicação da ressalva do Tema 551 do STF e assegurando à autora o direito ao recebimento das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.

 

Nesse contexto, aplicável ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1066677 (Tema nº 551), em sede de repercussão geral, assim ementado:

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.

- A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho.

- O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito.

- No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009.

- Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço.

- Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: 'Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF, Tribunal Pleno, RE 1066677, Relator Ministro Marco Aurélio, Redator do Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 22.05.2020)

 

Nesse mesmo sentido vem decidindo este Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES POR MAIS DE SEIS ANOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES ORDINÁRIAS E PERMANENTES. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO A FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TEMA 551 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pelo Município de Itacaré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, condenando o ente público ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário referentes ao período de 07/06/2019 a 27/09/2023. 2 - Servidor exerceu funções de Guarda Municipal e Porteiro por mais de seis anos consecutivos (01/06/2017 a 27/09/2023), sob vínculo contratual temporário, sem receber as verbas trabalhistas devidas durante todo o período. 3 - Sentença declarou prescritas as parcelas vencidas antes de 07/06/2019 e reconheceu o direito às verbas pleiteadas no período não prescrito, fundamentando-se no desvirtuamento da contratação temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - A questão em discussão consiste em saber se servidor contratado temporariamente, sem observância dos requisitos constitucionais e com sucessivas renovações contratuais por mais de seis anos para o exercício de funções ordinárias e permanentes, faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - A contratação temporária válida exige o preenchimento de requisitos constitucionais: prazo predeterminado, necessidade temporária, interesse público excepcional, indispensabilidade da contratação e vedação para serviços ordinários permanentes do Estado. Precedente do STF no Tema 612 da Repercussão Geral. 6 - Configurado o desvirtuamento da contratação temporária quando o servidor permanece vinculado ao ente público por mais de seis anos consecutivos, exercendo funções de Guarda Municipal e Porteiro, que caracterizam serviços ordinários e permanentes da Administração Pública. 7 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677/MG), fixou a tese de que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 8 - O Município réu não comprovou o efetivo pagamento das verbas pleiteadas, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, § 2º e IX; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 09/04/2014; STF, RE 705.140/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 28/08/2014; STF, RE 1.066.677/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 22/05/2020 (Tema 551); STF, Tema 612 da Repercussão Geral; STF, Tema 916 da Repercussão Geral." (Apelação/Reexame Necessário 8000964-48.2024.8.05.0114, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Publicado em 10/12/2025)

 

Dessa forma não há como se admitir que uma contratação temporária se prolongue por período tão extenso, o que evidencia a ausência do caráter excepcional que deveria fundamentar a contratação.

 

Apenas a título de referência, a Lei nº 8.745/93, que regula a contratação temporária no âmbito federal, restringe a duração do vínculo precário, via de regra, ao prazo máximo de 01 (um) ano, salvo nos casos de recrutamento de professores e de pessoal para exercer atividades de cunho eminentemente técnico (nos quais, a toda evidência, não se enquadra a função de auxiliar de serviços gerais, destinada à apelada), restringindo, ainda, a essas hipóteses a possibilidade de prorrogação (art. 2º c/c o art. 4º).

 

Vê-se, pois, que, no caso concreto, houve claro desvirtuamento da contratação temporária, o que, nos termos do precedente obrigatório firmado pelo STF, garante à apelada o direito ao recebimento de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e décimos terceiros salários, durante o período laborado.

 

III — DA PRESCRIÇÃO

 

A sentença aplicou com acerto a prescrição quinquenal ao caso concreto.


O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 01/09/2025, definiu, com repercussão geral (Tema 1.189), que servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos têm o prazo de cinco anos para cobrar depósitos do FGTS, firmando a seguinte tese:

 

O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

 

No caso dos autos, encerrado o vínculo em 09/12/2013, a ação judicial foi proposta em 03/12/2015. Aplicada a prescrição quinquenal, são devidas apenas as parcelas posteriores a 03/12/2010, o que foi corretamente observado pela sentença recorrida. As parcelas anteriores a essa data encontram-se alcançadas pela prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC.

 

V — DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS

 

Não obstante, quanto aos honorários sucumbenciais, observo que não sendo líquida a sentença contra a Fazenda Púbica, a fixação do quantum a título de honorários advocatícios sucumbenciais deverá ocorrer em liquidação nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, respeitados os limites impostos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

 

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos.


É como voto.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PRESIDENTE

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

RM07