PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000086-84.2020.8.05.0237
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SANTOS MEDRADO
APELADO: WALDERCI MARIA DO SACRAMENTO
Advogado(s):MAILE ALVES SACRAMENTO DE MORAES

 

ACORDÃO

 

Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS contra o. Acórdão (ID n. 67712507) que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que condenou o ente público ao pagamento de valores referentes à conversão de licenças-prêmio não usufruídas em pecúnia. O embargante aponta omissão quanto à ausência de requerimento administrativo pela servidora, do cálculo das verbas indenizatórias, e a base de cálculo e à aplicação da taxa SELIC para correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso ao não considerar a inexistência de requerimento administrativo pela servidora para fruição ou conversão da licença-prêmio; (ii) analisar eventual omissão sobre a base de cálculo da indenização, considerando a exclusão de gratificações transitórias; (iii) averiguar a regularidade da aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O julgamento dos embargos de declaração não apresenta omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, pois esta prioridade concentra todas as questões essenciais à formação do conteúdo decisório.

4 - A inexistência de requerimento administrativo não é condição necessária para o ajuizamento da ação judicial, conforme entendimento estabelecido no Tema 635 do STF e no Tema 1.086 do STJ, dado que a conversão da licença-prêmio em pecúnia visa impedir o enriquecimento ilícito da Administração Pública.

5 - Quanto à base de cálculo da indenização, o acórdão embargado determinou corretamente que deve ser utilizada a última remuneração recebida pela servidora antes da aposentação, excluindo-se as vantagens transitórias e de caráter precário, em conformidade com a legislação aplicável.

6 - Sobre os critérios de atualização monetária, restou assentado que o índice aplicável é o IPCA, com juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, não havendo qualquer contradição ou omissão.

7 - Pretensões de rediscutir matéria já decidida não se enquadram no cabimento de embargos de declaração, cuja finalidade está restrita a corrigir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC.

8 - Ainda que rejeitados os embargos, considera-se prequestionada a matéria nos termos do art. 1.025 do CPC, para fins de futura interposição de recurso extraordinário ou especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8 - Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento :

1 - A inexistência de requerimento administrativo não impede o ajuizamento de ação para conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia.

2 - A base de cálculo de indenização por licença-prêmio deve ser calculada com base na última remuneração percebida pelo servidor antes da aposentação, excluídas as vantagens transitórias.

3 - A atualização monetária de valores devidos pela Administração Pública deverá seguir o índice IPCA e os juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

4 -Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

ACÓRDÃO

             Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação nº 8000086-84.2020.8.05.0237, em que figuram como Embargante MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS  e Embargada WALDERCI MARIA DO SACRAMENTO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o Acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.

Sala de Sessões, de de 2024.

PRESIDENTE

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

MR22

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000086-84.2020.8.05.0237
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SANTOS MEDRADO
APELADO: WALDERCI MARIA DO SACRAMENTO
Advogado(s): MAILE ALVES SACRAMENTO DE MORAES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS contra o. Acórdão (ID n. 67712507) que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que condenou o ente público ao pagamento de valores referentes à conversão de licenças-prêmio não usufruídas em pecúnia.

O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise de aspectos probatórios e jurídicos relacionados à ausência de requerimento administrativo pelo autor, nem com a petição inicial, e nem no curso da instrução – qualquer documento que fosse útil à demonstração do pedido de licença, indispensável para demonstrar a omissão administrativa na apreciação do requerimento.

Insurge-se quanto aos cálculos apresentados pela servidora aposentada, aduzindo que, conforme determina os arts. 75, 91 e 96 da lei municipal nº 719/2009, as gratificações de atividades complementares, de regência e de incentivo à qualificação profissional não devem compor a base de cálculo para fins da indenização ora pretendida, bem como a remuneração será a do mês imediatamente anterior ao do reconhecimento do benefício.

Também questiona a aplicação do índice de correção monetária (taxa SELIC).

Sem contrarrazões. (ID n. 69910189).

Encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que este julgamento não suporta sustentação oral, conforme o art. 937 do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.

Salvador, 12 de novembro de 2024.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

MR22


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000086-84.2020.8.05.0237
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SANTOS MEDRADO
APELADO: WALDERCI MARIA DO SACRAMENTO
Advogado(s): MAILE ALVES SACRAMENTO DE MORAES

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS contra o. Acórdão (ID n. 67712507) que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que condenou o ente público ao pagamento de valores referentes à conversão de licenças-prêmio não usufruídas em pecúnia.

Cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.

Alega o embargante que o acórdão deixou de enfrentar questões como: Ausência de requerimento administrativo; Base de cálculo da condenação; correção e juros.

Cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão embargado (ID n. 67712507), não apresenta os vícios apontados.

O STJ já se pronunciou no sentido de que a interpretação correta do art. 489, § 1º, IV do CPC, seria a de que: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).

Ao analisar o acórdão proferido, evidencia-se que a questão principal já foi abordada de maneira adequada, pois o julgamento  negou provimento à apelação, mantendo a sentença que condenou o ente público ao pagamento de valores referentes à conversão de licenças-prêmio não usufruídas em pecúnia.


Vejamos trecho do voto condutor:

“No que concerne à alegação de que não houve requerimento da parte autora para gozo da licença-prêmio nem para a conversão da licença não gozada em pecúnia, verifica-se que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação na seara judicial, em virtude da natureza vinculante do ato administrativo de concessão de licença, cuja fruição está adstrita ao preenchimento dos requisitos discriminados na lei, (...).

Ademais, a possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia, é matéria amplamente amparada pela jurisprudência, inclusive em entendimento fixado no tema 635 do STF,  por ser a licença-prêmio um direito do servidor previsto em lei e, na hipótese de não ser usufruído quando da atividade, a sua conversão em pecúnia é medida que visa impedir o enriquecimento ilícito da Administração Pública.

Em igual sentido, o STJ ao interpretar a Lei federal n. 8.112/91, que regulamenta o estatuto dos servidores públicos federais, fixou, no Tema n. 1.086, a tese de que o servidor inativo faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não fruída durante o exercício, independente de prévio requerimento administrativo, sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito da administração pública.

Não se pode olvidar que a tese fixada pela Corte Cidadã se refere ao servidor público federal inativo, entretanto, verifica-se que o posicionamento também se amolda para as hipóteses de servidores públicos municipais.

Quanto aos juros e correção monetária estes devem ser corrigidos pelo índice do IPCA e com juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º- F da lei 9.494/97, conforme consignado na sentença.

No tocante à insurgência acerca da base de cálculo da indenização, sabe-se que deve ser utilizada como parâmetro para fins de cômputo do montante devido a título das verbas pleiteadas, a última remuneração percebida pela servidora antes do ato de sua aposentação, incluindo as vantagens permanentes do cargo e excluídas as transitórias e de caráter precário, cujo pagamento depende do efetivo exercício do cargo.

O recurso de apelação manteve a sentença que assim dispôs: “Condeno a parte Ré ao pagamento de indenização referente ao período de 18 (dezoito) meses de licenças-prêmio não gozadas, devendo a referida indenização ser calculada com base na última remuneração da Autora, com correção monetária e juros de mora a partir da citação.”

Como se denota do trecho acima transcrito, nenhum vício apontado merece acolhimento, haja vista que não há omissão a ser suprida, uma vez que o julgamento colegiado analisou de forma suficiente as questões levantadas no recurso de apelação. 

Oportuno esclarecer que a omissão é a falta de manifestação expressa do juiz ou do tribunal sobre um ponto de fato ou de direito que deveria ser abordado na causa, o que não é o caso, conforme explicitado acima.

A pretensão de rediscussão da matéria objeto de julgamento na via dos embargos de declaração configura violação às suas hipóteses de cabimento, não sendo o recurso destinado a obter provimento de reforma de mérito do conteúdo decidido anteriormente, pelo que se impõe a sua rejeição, conforme escólios do E. STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. ANÁLISE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MULTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021)

Portanto, vê-se claramente que o Acórdão embargado enfrentou adequadamente todos os pontos necessários a formação do conteúdo decisório, o que inarredavelmente conduziu a rejeição dos argumentos defensivos, não se considerando o julgamento omisso ou não fundamentado, por não ter sido encampada as teses defensivas como razão de decidir do julgador.

Dessa forma, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denota evidente intenção da Embargante em rediscutir matéria que já fora examinada nos autos, em se apresentou, em síntese os mesmos fundamentos recursais já exposto no recurso principal, o que não se admite por esta via.

Com efeito, o simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria.

Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos.

Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de prequestionamento.

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se incólume o acórdão embargado.

Sala de Sessões,                                              2024.



Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

MR22