PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145995-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO SANTOS BARRETO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, DANILA SANTOS SANTANA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - NÃO OCORRÊNCIA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INEXISTIU COBRANÇA PARA ANALISAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 8145995-84.2023.8.05.0001, em que figura como apelante DIEGO SANTOS BARRETO e, apelado, BANCO BRADESCO SA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER do Recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.



Sala de Sessões, data registrada em sistema.


 

DESA. REGINA HELENA RAMOS REIS

 

RELATORA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145995-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO SANTOS BARRETO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, DANILA SANTOS SANTANA


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de apelação interposto por DIEGO SANTOS BARRETO em face de BANCO BRADESCO SA, nos autos da Ação Revisional nº 8145995-84.2023.8.05.0001, ajuizada na  16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA. 


A demanda visava a revisão  da taxa de juros remuneratórios, porque discrepante da média de mercado, da capitalização dos juros, da comissão de permanência e dos demais encargos moratórios em Contrato de Empréstimo, firmado perante a Apelada, tendo o juízo de primeira instância julgado a demanda improcedente, nos seguintes termos:.



Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade de tais despesas, a teor do art. 98, parágrafo 3o, do Código de Processo Civil. P.R.I.



Irresignada, a parte Recorrente interpôs a presente apelação no ID 59810405, sustentando, em suma, que fora obrigado a pagar juros acima do permitido por lei, que deve ser observada a função social do contrato, que deve prevalecer juros de mora de 1% ao mês, previsto no Código Tributário Nacional art. 161, §1º e excluída a comissão de permanência. Por fim, pugna pela reforma da sentença, julgando totalmente procedentes os pedidos.


A parte Apelada, apresentou contrarrazões, consoante ID 59810408, impugnando a justiça gratuita e sustentando que tudo quanto cobrado tem permissão legal e previsão normativa, alegando que as taxas aplicadas estão de acordo aos limites impostos pela lei. Por fim, pugna pela manutenção da sentença, sendo improcedentes os pedidos..


 Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.



Salvador, 21 de junho de 2024.


DESA. REGINA HELENA RAMOS REIS

 

RELATORA



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145995-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO SANTOS BARRETO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, DANILA SANTOS SANTANA


VOTO


Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso interposto, impõe-se o seu conhecimento. 


No que tange à impugnação da concessão de gratuidade da justiça à Apelante/autora, não vejo razão para tal pleito prosperar.


O art. 99, §2º, do CPC, prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 


Com efeito, o art. 99, §3º, do CPC dispõe que a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, deduzida por pessoa natural, goza de presunção relativa de veracidade. Nesse sentido, o art. 99, §2º, do CPC prevê que o pedido de concessão da gratuidade da justiça só pode ser indeferido quando houverem elementos nos autos sugerindo a falta de preenchimento dos pressupostos legais e, após intimação, o interessado não comprovar a sua condição de hipossuficiência econômica. 


Pois bem, pelo entendimento firmado pelo STJ, conclui-se que, não havendo elementos que afastem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural, a gratuidade de justiça deve ser deferida:


“IV - Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça, as Agravantes fazem jus ao benefício”. (AgInt nos EDcl no RMS 55857 / MG AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2017/0301535-7, Rel. Mini. Regina Helena Costa, T1 – Primeira Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018 – excerto da ementa com grifos aditados)


Assim têm se posicionado outros tribunais no ordenamento pátrio, vejamos:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA JUSTIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE PROVAS - PREJUÍZO À PARTE - DEVOLUÇÃO DO PRAZO - JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - ESPÓLIO - INDEFERIMENTO - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - DEFERIMENTO. [...] - O artigo 99, § 2º, do CPC assegura a assistência jurídica gratuita somente àqueles que comprovadamente não dispuserem de recursos para promover o custeio do processo - Comprovada a hipossuficiência financeira da pessoa física por meio de documentos hábeis, impõe-se o deferimento da concessão da gratuidade da justiça. Em contrapartida, não demonstrada a hipossuficiência quanto ao espólio recorrente, o indeferimento da benesse é medida impositiva. 

(TJ-MG - AI: 00621013620238130000, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 28/03/2023, 18ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2023)” (negritei)


Portanto, preenchidos os requisitos legais, não havendo impugnação válida a rechaçar a alegada hipossuficiência financeira, a manutenção da concessão da gratuidade da justiça à parte Apelada é medida que se impõe.


Passo ao mérito recursal.


Trata-se de Ação Revisional de Contrato, em que alega a parte Apelante que firmou com o Apelado contrato de empréstimo consignado, afirmando haverem elevados encargos contratuais não comportados pelo ordenamento jurídico vigente.

 

Apesar da construção de tese do Apelante em se aplicar os juros do art. 161, §1º do CTN,  a revisional em comento se submete ao entendimento de que a taxa de juros deve girar em torno da taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central.

Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Firmou-se entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, de que a demonstração cabal da abusividade dos juros remuneratórios, apurada com base na taxa media de mercado, permite a sua redução; entretanto, na espécie, não há que se falar em abusividade, vez que o percentual utilizado como parâmetro por este Tribunal para a redução da taxa praticada excede em muito o valor ora pactuado. 2. Agravo improvido (AgRg no REsp 905985-RS, 4a Turma, rel. Min. Helio Quaglia Barbosa, j. 25/09/2007, DJ 08/10/200T; p.307)

 

É o entendimento fixado, aliás, na Súmula nº 13 do Tribunal de Justiça da Bahia, a saber:

 

Enunciado

A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. (DJe 02.10.2014, DJe 03.10.2014 e DJe 07.10.2014)


No que se refere à capitalização mensal de juros, à época da pactuação em análise (28/09/2012), sua cobrança estava regulada pela edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001 (31/03/2000) e ainda válida, tendo como pressuposto ser expressamente pactuada. 


Em outras palavras, com efeito, é admitida, como legítima, a capitalização mensal dos juros, sendo entendimento consolidado para contratos celebrados após a Medida Provisória antes mencionada. 


Neste sentido, cristalina a Súmula nº 539 editada pelo STJ:


É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)



No caso, a taxa de juros remuneratórios anual foi convencionada em 54,64%, enquanto que a taxa mensal foi convencionada em 3,70%.


A taxa aplicada ao contrato estava abaixo dentro da média do mercado, tomando-se como parâmetro as informações constantes do site do Banco Central do Brasil, referentes às taxas cobradas pelas instituições financeiras autorizadas, em relação a do negócio jurídico objeto da ação , que ao tempo da contratação, era de 5,26 % a.m.”


Quanto à cobrança de capitalização mensal de juros admitida nos contratos bancários celebrados posteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001 (31/03/2000), restaria verificar a existência, in casu, de previsão contratual.


O STJ, em sede de repetitivo, fixou o Tema 247 nos seguintes termos: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973827/RS): 


CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.

1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.

2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.

3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."

- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".

4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.

5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.



Compulsando os fólios, de fato, confirma-se tal previsão no contrato de ID 59810382 (pg. 7 a 10), tendo se desincumbido a parte Apelada de tal comprovação.



Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELO IMPROVIDO. Somente é admitida a revisão da cláusula contratual que dispõe sobre taxa de juros remuneratórios quando restar cabalmente demonstrada sua abusividade. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos bancários em que expressamente pactuada. Ausente o reconhecimento de abusividade, indevida é a compensação ou a restituição de valores. Não reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios e da cobrança da capitalização, não há como vedar a inclusão do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito ou de mantê-lo na posse do bem objeto do contrato. Não descaracterizada a mora, impõe-se a rejeição do pedido de concessão de tutela antecipada, que busca a vedação da inscrição ou a exclusão do nome da Apelante dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. No que diz respeito às custas processuais e aos honorários advocatícios, ausente modificação no resultado da demanda, vão mantidos os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença. Sentença mantida. Apelo improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0529134-75.2015.8.05.0001, Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 21/03/2018 )

(TJ-BA - APL: 05291347520158050001, Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2018)


Assim, tendo havido previsão expressa em contrato, bem como, estando as taxas de juros aplicadas dentro da média de mercado praticada, igualmente não há que se atrair a alegação de descaracterização da mora, que somente ocorrerá quando houver caráter abusivo na cobrança durante o período de normalidade contratual, não caracterizado na presente análise. 


No que se refere à análise da comissão de permanência, de fato, não consta tal encargo do contrato analisado, juntado pela própria Apelante em sede de petição inicial no ID 59810382 (pg. 7 a 10), sequer cabendo debate sobre eventual legalidade ou não.


Por todo o exposto, estando os pontos elencados em total consonância com o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, acertado o juízo de entendimento aplicado pelo  magistrado de primeira instância, não havendo o que alterar na sentença atacada.


CONCLUSÃO


Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto.


Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 


DESA. REGINA HELENA RAMOS REIS

 

RELATORA