PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0784500-47.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: EBERT SOUSA COUTINHO
Advogado(s):

A6

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO, PORÉM POR OUTRO FUNDAMENTO.

I. CASO EM EXAME:

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário da quantia de R$ 3.565,26 (três mil e quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos), proveniente de Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF e encargos legais, dos exercícios de 2014/2015, com fulcro no art. 924, III, c/c o art. 487, I, ambos do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

Saber se, diante do valor exequendo e da ausência de providências administrativas e extrajudiciais anteriores ao ajuizamento da execução, configura-se a ausência de interesse de agir apta a justificar a extinção do feito, à luz da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.355.208/SC (Tema 1.184) e da Resolução CNJ nº 547/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

A tese firmada pelo STF no Tema 1.184 autoriza o Poder Judiciário a extinguir execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, quando constatada a não adoção de medidas extrajudiciais e administrativas prévias, em respeito aos princípios da eficiência e economicidade previstos nos arts. 37 e 70 da Constituição Federal.

No caso, o custo desproporcional da execução justifica a extinção, em harmonia com os princípios constitucionais da eficiência administrativa (art. 37 da CF/1988) e da economicidade (art. 70 da CF/1988).

Decisões anteriores, incluindo precedentes do STF e Resolução do CNJ, reforçam a necessidade de adoção de medidas extrajudiciais em situações similares.

Extinção da execução fiscal mantida, contudo com base nos citados precedentes.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso não provido. Sentença mantida por fundamento diverso.

Dispositivos Relevantes Citados:

CPC, arts. 496, § 3º, III; 924, III; 927. CF, arts. 37, caput; 70. Resolução CNJ nº 547/2024. Tema 1.184 do STF (RE 1.355.208/SC).

Jurisprudência Relevante Citada:

STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe 19/12/2023. TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2074818-49.2024.8.26.0000, Rel. Des. Raul De Felice, j. 25/03/2024.TJ-RJ, Apelação nº 0005822-02.2009.8.19.0017, Rel. Des.ª Rose Marie Pimentel Martins, j. 31/01/2024. TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2043269-21.2024.8.26.0000, Rel. Des. Botto Muscari, j. 01/03/2024.

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0784500-47.2017.8.05.0001, onde figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR/BA e Apelado, EBERT SOUSA COUTINHO - ME

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 Sala das Sessões,

Presidente

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0784500-47.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: EBERT SOUSA COUTINHO
Advogado(s): 

A6

RELATÓRIO


Cuida-se de execução fiscal, com pedido de cobrança de crédito tributário, proposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face de EBERT SOUSA COUTINHO , autos de nº 0784500-47.2017.8.05.0001, que tramitam perante o juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.

Sobreveio sentença (id.86233400) que julgou extinta a execução, por considerar nulo o crédito tributário com fundamento no art. 234 da Lei n. 7.186/2006 (CTRMS).

Em suas razões recursais (id.86233404), pretende o MUNICÍPIO DO SALVADOR a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que os dispositivos legais invocados pelo juízo a quo foram interpretados de maneira equivocada.

Argumenta que o “Oartigo 234, do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador (Lei nº 7.186/2006), se aplica às pessoas jurídicas, enquanto o art. 36, §2º, do Decreto nº 17.671/2007, se dirige aos profissionais autônomos”

Ressalta “que o art. 234, da Lei nº 7.186/2006, se dirige à pessoa jurídica inscrita no Município que, em virtude de permanecer inerte quanto às suas obrigações tributárias em umperíodo superior a 02 anos, receberá provisoriamente o status de inatividade, permitindo ao ente público, após regular intimação através do Diário Oficial do Município (DOM), o cancelamento da respectiva inscrição”.

Aduz, ainda, que a “intimação da empresa via Diário Oficial, nestas hipóteses, é essencial, uma vez que não é dado ao ente público a possibilidade de cancelar uma empresa regularmente inscrita perante o Cadastro Geral de Atividades (CGA), sem que haja efetiva comprovação de qualquer tipo de irregularidade ou infração legal. ”

Ao final, pugna a Municipalidade pela reforma da decisão recorrida, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal, ante a ausência de nulidade dos créditos tributários.

Não houve oferecimento de contrarrazões. ID 86233818

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador, de de 2025.

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0784500-47.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: EBERT SOUSA COUTINHO
Advogado(s):  

A6

VOTO


Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, impondo-se seu conhecimento.

Ab initio, consigne-se que no caso concreto não cabe remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º do CPC.

Art.496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

(...)

III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

O Juízo de origem extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 924, III, c/c o art. 487, I, ambos do CPC, por considerar nulo o crédito tributário com fundamento no art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006.

Cumpre pontuar, que a municipalidade ajuizou ação em 06/10/2017  para cobrança de crédito tributário referente a TFF e encargos legais, do exercício de 2014 e 2015 no valor de R$ 3.565,26 (três mil e quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos), esclarecendo-se que à época do ajuizamento o valor da inicial era superior a 50 (cinquenta) ORTN.

A questão é saber se o MUNICÍPIO DE SALVADOR possui interesse de agir em razão do valor cobrado através da presente execução fiscal, bem como da ausência de utilização de meios extraprocessuais anteriormente para a sua cobrança, considerando o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ.

Sobre a questão, deve-se destacar que a nossa Corte já fixou entendimento sobre a matéria, recentemente decidida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208-SC (Tema 1184 - DJe 19/12/2023), que fixou a seguinte tese em Repercussão Geral:

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis .

Da assertiva supra, depreende-se que restou superada a Súmula n. 452 do STJ: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício", bem como a  Súmula n. 17 do TJBA: “Constitui faculdade da Fazenda Pública o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de créditos de pequeno valor, sendo vedada ao Poder Judiciário a extinção destas ações sem exame do mérito por suposta ausência de interesse processual.”.

Porém, atualmente já se entende ser possível que o Poder Judiciário possa extinguir execução fiscal cujo valor seja baixo quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas, nada obstando a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.

Por outro lado, dispõem os entes municipais de outros instrumento para satisfazer seus créditos, quais sejam: protesto do título ou efetiva tentativa de recebimento do valor pela via extrajudicial, forma mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida.

Não se pode ainda, deixar de relevar, também, a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2.024, do CNJ que estabeleceu diretrizes para o enfrentamento da alta taxa de congestionamento do Poder Judiciário em relação ao excessivo número de execuções fiscais ajuizadas, principalmente ao dispor que, é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor , em especial, em casos em que não se houve a tentativa de recebimento dos valores por outras vias não judiciais.

Nesse mesmo sentido:

Direito Tributário. Execução fiscal. IPTU. Exercícios de 2007 e 2008. Município de Casimiro de Abreu. Sentença de extinção sem resolução de mérito. Falta de interesse agir configurado. Débito tributário de baixo valor (R$ 305,97). Matéria decidida no RE 1.355.208-SC (Tema 1184 - DJe 19/12/2023): Legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Lei Municipal que usa como parâmetro para o não ajuizamento de execuções fiscais o valor inferior a 5 (cinco) UFIMCA's, que, atualmente, representa a quantia de R$ 579,50. Decisum mantido. Desprovido o Apelo do Município.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0005822-02.2009.8.19.0017 202400105756, Relator: Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS, Data de Julgamento: 31/01/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 08/02/2024)

"EXECUÇÃO FISCAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO SE MANIFESTAR A RESPEITO DO TEMA 1184/STF. PRONUNCIAMENTO ACERTADO. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL APLICÁVEL AO CASO SUB JUDICE. VALOR DA CAUSA EFETIVAMENTE PEQUENO. AGRAVO DO EXEQUENTE IMPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 2043269-21.2024.8.26.0000, relatoria Desembargador Botto Muscari, 18a Câmara de Direito Público, julgado em 1º/3/2024). 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal - Município de Águas de Lindóia – Despacho que determinou à exequente o cumprimento prévio do Tema 1184 (RE 1.355.208 - STF) adotando as providências administrativas fixadas na respectiva tese e na Resolução 547/2024 do CNJ no prazo de 15 dias, sob pena de extinção – As decisões proferidas pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral, são de observância imediata, sem a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma – Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2074818-49.2024.8.26.0000 Águas de Lindóia, Relator: Raul De Felice, Data de Julgamento: 25/03/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/03/2024)

Desse modo, tendo em vista que o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal é vinculante, conforme dispõe o artigo 927 do Código de Processo Civil, além de ter evidente amparo constitucional no artigo 37 da Constituição Federal,  que exige a eficiência administrativa, e no seu artigo 70,  que estipula a obrigação de a administração pública observar o princípio da economicidade, outra medida não há para ser adotada no caso sob análise, senão a manutenção da Sentença objurgada.

Do quanto visto, sem razão o Recorrente, vez que, ainda que a extinção não fosse com base no entendimento de tornar nulo o crédito tributário, o apelo do Município estaria fadado ao desprovimento, eis que sua pretensão encontra-se subjugada ao Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, o qual é vinculante.

Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a Sentença extintiva, porém por fundamentos diverso.

 

Sala das Sessões. Salvador, de de 2025.

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator