PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PEDIDO DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL POR MOTIVO DE SAÚDE. HÉRNIA DE DISCO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE INSPEÇÃO MÉDICA OFICIAL. INTELIGÊNCIA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DE MUCURI. LAUDOS PARTICULARES. PROVA UNILATERAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência voltada à imediata readaptação funcional de servidor público municipal para atividades administrativas internas. 2. O agravante, ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias, alega diagnóstico de Hérnia de Disco Extrusa Paramediana Direita (CIDs M54.1 e M54.5), sustentando a absoluta incompatibilidade entre as atribuições de campo do cargo original e sua limitação física. 3. A pretensão recursal visa à reforma da decisão para deferir a realocação provisória, sob o argumento de que a manutenção nas funções agrava seu estado de saúde e que a Administração se omitiu em instaurar junta médica oficial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, especificamente se laudos e exames médicos particulares são suficientes para amparar a readaptação funcional imediata diante da exigência legal de inspeção médica oficial e da ausência de prova de requerimento administrativo formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 6. O instituto da readaptação funcional no Município de Mucuri é regido pelo art. 41 da Lei Complementar nº 030/2008, que condiciona expressamente à investidura em cargo compatível à limitação verificada em inspeção médica oficial do Município. 7. Relatórios médicos e exames de imagem produzidos unilateralmente por profissionais particulares, embora relevantes, não possuem força probante apta a substituir o exame da junta oficial ou a perícia judicial equidistante, nem bastam para desconstituir a presunção de legitimidade dos atos administrativos em sede de cognição sumária. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8012404-24.2026.8.05.0000, em que figura como agravante BRUNO DE SOUZA CARVALHO e, como parte agravada, o MUNICÍPIO DE MUCURI. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ____ de ____________ de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012404-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO DE SOUZA CARVALHO
Advogado(s): FLAVIO JESUS VIEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
ACORDÃO
8. A existência de certidão emitida pelo Departamento de Recursos Humanos atestando a inexistência de registro de requerimento administrativo de readaptação fragiliza a alegação de omissão dolosa ou negativa ilegal pela Administração, evidenciando a necessidade de contraditório substancial e dilação probatória .
9. A complexidade técnica necessária para aferir a capacidade laborativa residual e a compatibilidade das novas funções com a estrutura administrativa municipal demanda a realização de perícia médica judicial no processo de origem .
10. Ausente a probabilidade do direito diante do não preenchimento dos requisitos estatutários, impõe-se a manutenção da decisão agravada que priorizou a cautela e a regular instrução do feito.
"1. A readaptação funcional de servidor público municipal exige a prévia verificação da limitação física ou mental por meio de inspeção médica oficial, nos termos do regime jurídico estatutário de regência. 2. Laudos médicos particulares, em razão de sua natureza unilateral, não ostentam, em sede de tutela de urgência, força probatória suficiente para suprir a ausência de perícia oficial ou judicial equidistante, inviabilizando o reconhecimento imediato da probabilidade do direito à realocação funcional."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRUNO DE SOUZA CARVALHO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri-BA (ID. 99633761), nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, tombada sob o nº. 8000083-23.2026.8.05.0172, demanda proposta pelo ora agravante contra o MUNICÍPIO DE MUCURI/BA, em que indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “(...) III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça ao Autor. Contudo, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, e pelas razões expostas na fundamentação, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para a imediata readaptação funcional do servidor. CITE-SE o Município de Mucuri/BA para, querendo, apresentar contestação no prazo legal." Relata o agravante que é servidor público municipal efetivo e que as atribuições do seu cargo exigem notório vigor físico, envolvendo longas caminhadas diárias e o transporte de bolsas pesadas. Afirma que foi diagnosticado com uma grave e evolutiva patologia na coluna vertebral, qual seja, Hérnia de Disco Extrusa Paramediana Direita em L5-S1, possuindo vasta documentação médica atestando a incompatibilidade de suas funções de campo com a moléstia. Prossegue asseverando que o Município indeferiu o seu pedido administrativamente sob justificativa meramente verbal e burocrática, sem sequer submetê-lo a exames aprofundados por junta oficial, sustentando que o rigor formalismo adotado pelo Juízo de origem ignora a realidade fática de que a própria Administração Pública se omitiu. Fundamenta juridicamente a pretensão recursal e requer a concessão da tutela antecipada recursal (efeito ativo) para determinar a sua imediata readaptação provisória para funções administrativas, bem como, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido por meio da decisão monocrática de ID 99674484. O MUNICÍPIO DE MUCURI apresentou contrarrazões no ID 104419330, insurgindo-se em face da tese recursal e pugnando pelo desprovimento do recurso. Juntou documento no ID. 104419331 A parte agravante apresentou manifestação no ID. 105081626 sobre o documento juntado com as contrarrazões. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012404-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO DE SOUZA CARVALHO
Advogado(s): FLAVIO JESUS VIEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A matéria devolvida à apreciação deste colegiado cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência voltada à readaptação funcional antecipada de servidor público municipal. O agravante, que exerce as funções de Agente de Combate às Endemias (ACE) no Município de Mucuri, pretende ser liminarmente realocado para funções administrativas internas, alegando que o esforço físico exigido em seu cargo atual agrava sua patologia na coluna vertebral (Hérnia de Disco Extrusa) . A análise do pleito liminar deve ser realizada sob a égide do art. 300 do Código de Processo Civil, que estabelece balizas rígidas para a intervenção judicial antecipada, in verbis: Art. 300. "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Como premissa fundamental de mérito, é imperioso consignar que a tutela de urgência de natureza antecipada não prescinde da demonstração inequívoca da probabilidade do direito. Tal requisito exige que o magistrado, em sede de cognição não exauriente, visualize uma situação jurídica na qual a pretensão autoral se mostre altamente plausível, amparada em prova documental robusta que não demande, ao menos em um primeiro momento, a dilação probatória ampla. No âmbito do Direito Administrativo, e especificamente em demandas que envolvem servidores públicos e o Município, é necessária cautela extrema na concessão de medidas antecipatórias que alterem o status quo funcional do servidor ou que gerem impactos na organização administrativa sem o prévio estabelecimento do contraditório e da instrução técnica adequada. A delimitação da controvérsia, portanto, gravita em torno da viabilidade de se deferir a readaptação funcional com base exclusivamente em documentos médicos particulares e exames de imagem produzidos unilateralmente pelo servidor, em detrimento da exigência legal de inspeção médica oficial pela junta municipal. O deslinde recursal exige que se verifique se o acervo probatório inicial é suficiente para desconstituir a presunção de legitimidade da Administração Pública e suprir a avaliação pericial técnica, considerando a excepcionalidade da medida pretendida. No mérito recursal, a análise detida do arcabouço normativo que rege a vida funcional dos servidores do Município de Mucuri revela que o direito à readaptação não é automático nem prescinde de rito técnico específico. O instituto da readaptação funcional, conforme estabelecido no art. 41 da Lei Complementar Municipal nº 030/2008 (Estatuto dos Servidores Públicos de Mucuri), é expressamente condicionado à verificação técnica da limitação sofrida pelo servidor, o que deve ocorrer obrigatoriamente por meio de procedimento oficial do ente federado. O referido dispositivo estatutário define a readaptação como a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação física ou mental que tenha sofrido, desde que tal condição seja devidamente "verificada em inspeção médica oficial do Município". Essa exigência legal não constitui mero formalismo burocrático; trata-se de um pressuposto de validade para o ato administrativo de provimento derivado, visando garantir que a realocação funcional ocorra com base em critérios técnicos, imparciais e em estrita consonância com a estrutura administrativa municipal. No caso sob exame, embora o agravante tenha instruído a sua pretensão com um acervo probatório médico aparentemente robusto — incluindo o laudo de ID 538354659 (PJE 1g) do Neurologista Dr. Paulo César Maia, o relatório atualizado de ID 538354660 (PJE 1g) e o exame de Ressonância Magnética da coluna lombossacra de ID 538354662 (PJE 1g) —, tais documentos possuem natureza de prova unilateral. Por mais qualificados que sejam os profissionais particulares que assistem o servidor, seus pareceres não detêm, por si sós, a força necessária para substituir a inspeção médica oficial exigida pelo estatuto funcional ou para desconstituir, em sede de cognição sumária, a presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é consolidada no sentido de que a ausência de submissão do servidor ao escrutínio da junta médica oficial impede o reconhecimento imediato do direito à readaptação, uma vez que o Poder Judiciário não pode atuar como instância revisora de mérito administrativo sem que antes se estabeleça a certeza técnica sobre a incapacidade e a compatibilidade das novas funções. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: Apelação Cível. Professora da rede municipal. Pedido de readaptação das funções exercidas em virtude de problemas de saúde. Readaptação é o cometimento ao servidor de novas atribuições, compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental. A análise da legislação municipal revela que: a) para a concessão de readaptação é necessário que a incapacidade para as funções seja constatada em perícia médica realizada por junta oficial do município; b) a incapacidade deve ser reavaliada periodicamente, em interstício não superior à 6 (seis) meses. Quanto ao primeiro ponto, é de se verificar que a apelante não se submeteu ao escrutínio de junta médica oficial do município, tendo apenas colacionado relatórios médicos de consultas feitas em particular. Compreendem os tribunais pátrios que, para fins de concessão de readaptação de servidor público, laudos particulares não podem substituir a análise por junta oficial. Lado outro, a manutenção da readaptação, conforme dispositivos acima transcritos, exige análise periódica do servidor. Todavia, nos autos, ao ser convocada para tal avaliação, a recorrente recusou-se e limitou-se a apresentar laudo de médico particular, o que, conforme demonstrado, não é cabível para os fins requeridos. Conclui-se, portanto, que a apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos para a readaptação requerida, a saber, a existência de laudo pericial de junta oficial do município que ateste a necessidade de alteração de funções. Assim, agiu com acerto a sentença ao denegar tal pleito. Negado provimento ao recurso de apelação. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000203-45.2014.8.05.0134, Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 04/02/2025) Ademais, surge no processo uma relevante controvérsia fática quanto à própria existência de resistência formal por parte do Município de Mucuri. Enquanto o Agravante sustenta que seu pedido foi indeferido de forma verbal e sumária pela medicina do trabalho, o ente municipal acostou aos autos a certidão de ID 104419331, emitida pelo seu Departamento de Recursos Humanos, atestando que não consta nos arquivos da municipalidade qualquer registro de requerimento formal de readaptação formulado pelo servidor. Essa ausência de prova do indeferimento administrativo formal ou mesmo de uma omissão dolosa da Administração — consubstanciada na falta de um protocolo que o agravante pudesse exibir — fragiliza sobremaneira a probabilidade do direito invocada. Se não há ato administrativo denegatório formalmente constituído, a intervenção judicial antecipada para determinar a readaptação implicaria em indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera de conveniência e oportunidade da Administração Pública, atropelando o rito administrativo necessário para a adequada gestão de pessoal e lotação de cargos. Portanto, em um juízo de estrita legalidade, verifica-se que o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar o preenchimento cumulativo dos requisitos do Art. 300 do CPC. A robustez dos laudos particulares, embora evidencie uma condição de saúde que merece atenção, não supre a indispensabilidade da inspeção médica oficial ou, na falta desta por omissão estatal comprovada, da realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório, o que torna imperiosa a manutenção da decisão que indeferiu a medida liminar. Diante do cenário fático e jurídico delineado, resta evidente que a pretensão do agravante de obter a readaptação funcional em sede liminar carece do suporte probatório indispensável para suplantar a presunção de legalidade que reveste a organização administrativa municipal. A definição da capacidade laboral residual de um servidor público, especialmente em cargos de natureza operacional como o de Agente de Combate às Endemias, não pode se pautar exclusivamente em documentos produzidos de forma unilateral. Embora o acervo médico particular seja minucioso e aponte para a gravidade da patologia na coluna vertebral, a controvérsia estabelecida quanto à existência de prévia provocação administrativa e à real extensão da limitação funcional exige a instauração do contraditório substancial e a produção de provas sob o crivo judicial. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida por seus próprios e bem lançados fundamentos. É como voto. Sala das Sessões, ____ de ___________ de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012404-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO DE SOUZA CARVALHO
Advogado(s): FLAVIO JESUS VIEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
VOTO
Relator