PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000153-80.2018.8.05.0023
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: GILBERTO JUAN LOPEZ e outros
Advogado(s):SINNEDRIA DOS SANTOS DIAS

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONHECIMENTO DO RECURSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÕES FREQUENTES. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. PROVA SUFICIENTE DE DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. AFASTAMENTO DAS TESES DE MERO ABORRECIMENTO E DE CULPA DA VÍTIMA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, em razão de oscilações constantes no fornecimento, que ocasionaram queima de equipamentos no imóvel dos autores.

2. O Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Belmonte julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 333.159,00 a título de danos materiais e de R$ 20.000,00 a título de danos morais, além da distribuição proporcional da sucumbência.

3. A parte ré interpôs apelação, sustentando ausência de comprovação dos danos materiais, inexistência de nexo causal, culpa exclusiva dos autores pelo uso inadequado de nobreak, inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e ausência de dano moral.

4. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível comprovar danos materiais sem apresentação de notas fiscais; (ii) saber se o laudo técnico inconclusivo afasta o nexo causal; (iii) saber se a utilização de nobreak ou eventual falha em sua operação exclui a responsabilidade da concessionária; (iv) saber se os fatos caracterizam mero aborrecimento ou dano moral indenizável; e (v) saber se a inversão do ônus da prova foi adequadamente aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A comprovação de danos materiais independe da apresentação de notas fiscais, bastando elementos suficientes que indiquem o valor dos bens danificados.

7. O laudo pericial, ainda que não conclusivo de forma absoluta, apontou juízo de probabilidade suficiente para configurar nexo causal, transferindo à concessionária o ônus de demonstrar a inexistência do defeito, o que não ocorreu.

8. A alegação de culpa da vítima em razão de eventual falha do nobreak não prospera, pois o equipamento não substitui a obrigação da concessionária de prestar serviço adequado, contínuo e seguro.

9. A jurisprudência reconhece que a queima de aparelhos por falha na prestação do serviço de energia elétrica enseja dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento.

10. O quantum fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a orientação do STJ sobre a dupla função da indenização por dano moral.

11. Correta a inversão do ônus probatório, haja vista os elementos mínimos de verossimilhança trazidos pela parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida em seus termos.

Tese de julgamento: “É suficiente a comprovação do valor de bens danificados por outros meios que não a nota fiscal, cabendo à concessionária demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço. A oscilação reiterada de energia elétrica que causa danos materiais e morais aos consumidores enseja responsabilidade objetiva da concessionária, não se caracterizando mero aborrecimento, mas violação indenizável aos direitos da personalidade”.

Dispositivos relevantes citados

- Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII; 14, § 3º.

Jurisprudência relevante citada

- TJ-BA, Apelação Cível nº 8000162-60.2018.805.0114, Primeira Câmara Cível, pub. 20/06/2022.

- STJ, REsp 604.801/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 23/03/2004, DJ 07/03/2005.

- STJ, REsp 665.425/AM, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26/04/2005, DJ 16/05/2005.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000153-80.2018.8.05.0023, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e apelados GILBERTO JUAN LOPEZ e LUCIA VALERIA RAPIER,

 ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000153-80.2018.8.05.0023
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: GILBERTO JUAN LOPEZ e outros
Advogado(s): SINNEDRIA DOS SANTOS DIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Civ e Comerciais de Belmonte que, nos autos da Ação nº 8000153-80.2018.8.05.0023 proposta por GILBERTO JUAN LOPEZ E LÚCIA VALERIA RAPIER, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:


DISPOSITIVO:

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC para condenar a COELBA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 333.159,00 (trezentos e trinta e três mil cento e cinquenta e nove reais), a ser corrigido pelo INPC mais juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, bem como ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC a partir da data desta sentença, acrescendo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil), a partir da citação, até a data do seu efetivo pagamento.

Tendo em vista que ambas as partes sucumbiram em parte dos pedidos, distribuo o ônus de sucumbência na forma do art. 86 do CP, atribuindo ao autor e ao réu, respetivamente, a obrigação de arcar com 30% e 70% das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, que deverão ser repartidos entre as partes na mesma proporção acima mencionada. (ID 78576552)


Irresignada, a parte ré apelou, sustentando a ausência de comprovação dos danos materiais e de notas fiscais ou qualquer comprovante de pagamento de valores, motivo pelo qual reputou a insuficiência da comprovação dos fatos. (ID 78576566)

Reputou, ainda, que o nexo causal não foi configurado, pois o laudo técnico foi inconclusivo, motivo pelo qual inexistia o dever de indenizar. (ID 78576566)

Completou que havia falha no nobreak, pois ele é destinado a estabilizar a energia, ou, no mínimo, má utilização dos recursos energéticos disponíveis. (ID 78576566)

Argumentou que inexistia danos morais, pois o caso se refere a mero aborrecimento. (ID 78576566)

Acrescentou que não é cabível a inversão do ônus probatório, diante da ausência de mínimos elementos de probabilidade do direito. (ID 78576566)

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, majorando os dados morais. (ID 78576566)

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 78576626), pugnando pelo improvimento do recurso.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


 É o relatório.


Salvador/BA, 28 de agosto de 2025.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000153-80.2018.8.05.0023
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: GILBERTO JUAN LOPEZ e outros
Advogado(s): SINNEDRIA DOS SANTOS DIAS

 

VOTO

 

A presente Apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

De início, aduz a parte recorrida a ausência de dialeticidade do recurso de apelação, pois teria meramente repetido argumentos da contestação inicial. Ressalta-se que o recurso interposto é extremamente claro em suas teses e, por mais que sejam repetições do debate ocorrido na instância de origem, o fato não ensejou qualquer dificuldade de compreensão. Portanto, não há qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa na forma de expor os argumentos no recurso de apelação. Logo, rejeita-se a preliminar recursal da ausência de dialeticidade.

Argumenta a parte apelada também que teria a apelante inovado em matéria recursal, o que é proibido. Todavia, não se percebe essa perspectiva do recurso interposto. Inclusive, consoante bem argumentado pela parte apelada os argumentos trazidos sequer representam alterações significativas do narrado na origem. Eventuais destaques de circunstâncias específicas ou provas não implicam inovação recursal. Rejeita-se, assim, a preliminar recursal de inovação.

Superadas as preliminares recursais, passo ao mérito.

Na origem, a parte autora, ora apelante, trouxe que a ré, ora apelada, realizou uma má prestação do serviço no imóvel situado que residem, no Distrito de Belmonte, cuja unidade consumidora é atendida pela COELBA desde o ano de 2009, conforme Conta Contrato nº 0229935623 (Cliente nº 1004005785), tendo fornecimento de energia elétrica trifásico.

Narrou que desde a ligação inicial, em 2009, os moradores vêm relatando à COELBA constantes problemas de oscilação e instabilidade elétrica, especialmente quando uma das três fases era interrompida — fato que ocorria com frequência. No ano de 2016, por exemplo, a mesma chave de uma das fases, situada na BR-001, caiu duas vezes. À época, o técnico da concessionária informou formalmente que a falha decorria de ferrugem no transformador local. Apesar do alerta, a COELBA não tomou as providências necessárias, e a mesma chave voltou a cair pela terceira vez, em 11/12/2016, ocasionando os prejuízos. (ID 78576424)

A sentença considerou que restaram comprovados danos materiais no importe de R$ 333.159,00 e morais no importe de R$ 20.000,00 em virtude dessa ilicitude. (ID 78576552)

A controvérsia submetida à apreciação da instância revisora cinge-se: (i) à possibilidade de comprovação de danos materiais mesmo sem a apresentação de notas fiscais; (ii) à existência de nexo de causalidade ainda que o laudo técnico aponte apenas probabilidade, e não certeza absoluta, do defeito na rede elétrica como causa dos prejuízos; (iii) à discussão sobre se a utilização de nobreak pela parte autora deveria, obrigatoriamente, ter evitado os danos, reputando-se, em caso negativo, má organização da instalação elétrica interna; (iv) à tese de que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento, afastando a incidência de danos morais; e (v) à necessidade de aferir se há, nos autos, elementos probatórios mínimos capazes de justificar a inversão do ônus probatório ou a manutenção da condenação por danos morais.

Há possibilidade de comprovação de danos materiais mesmo sem a apresentação de notas fiscais, pois o que importa para a obrigação de ressarcir é a comprovação do valor do produto danificado. Pouco importa se houve realmente a aquisição do produto para substituir o danificado. Inclusive, não raro, a parte prejudicada espera ser ressarcida dos valores perdidos para posteriormente adquirir os produtos equivalentes. Constata-se, assim, que os danos estão devidamente comprovados por meio de cotação de preços, inclusive, sendo desnecessária a juntada de notas fiscais de todos os danos sofridos.

Também não deve prevalecer a tese de que o laudo foi inconclusivo, pois ele apontou um juízo de probabilidade. Afinal, há de se ressaltar, inclusive, que essa constatação torna certo o ônus probatório ter sido invertido, pois houve sim juízo probatório mínimo. Vejamos permissivo legal:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Nessas circunstâncias, incumbe ao fornecedor de serviço, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, demonstrar que o defeito inexistiu, ônus do qual a parte apelante não se desincumbiu satisfatoriamente.

Há de se considerar afastadas, assim, as teses de que não há comprovação do nexo de causalidade e de que o ônus probatório teria sido indevidamente invertido diante da ausência de elementos mínimos.

Ademais, não há nenhum elemento nos autos que justifique a afirmação de que a culpa pelo defeito no serviço prestado seja da vítima em virtude de uma má organização interna sua, inclusive, por conta de seu nobreak possivelmente não ter impedido as oscilações.

Ora, primeiro, a utilização do nobreak é uma garantia conferida pela parte autora, ora apelada, que sequer é obrigatória, mas uma cautela diante da necessidade que ela reputa de ter um bom serviço de energia.

Inclusive, as oscilações de energia foram reputadas frequentes, ou seja, o nobreak pode perfeitamente ter dado defeito devido às oscilações e, por consequência, ter afetado os demais equipamentos, já que o defeito no serviço prestado pela apelante era frequente. Vejamos norma que imputa à apelante o dever de demonstrar que o defeito inexistiu:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Portanto, em nada essa tese coopera com a apelante, devendo ser igualmente improvida.

Ademais, a jurisprudência entende que até mesmo a danificação de aparelho eletrônico de natureza de televisão em decorrência da má prestação do fornecimento de energia elétrica é uma situação que gera dano moral, motivo pelo qual não precisa de prova específica, quanto mais no caso dos autos. Vejamos:


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANIFICAÇÃO DE APARELHO ELETROELETRÔNICO (TV) POR INTERRUPÇÃO E RETORNO ABRUPTO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ESTABELECIMENTO RESIDENCIAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ACOLHIDA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. OSCILAÇÃO DA TENSÃO DA REDE ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHO. TELEVISÃO. PROCEDIMENTO INDENIZATÓRIO PREVISTO NAS NORMAS DA ANEEL. PARTE RÉ/APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE NENHUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA. DANO MORAL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. VALOR INESTIMÁVEL. VERBA INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO SUFICIENTE EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A MINORAR O SOFRIMENTO DO OFENDIDO SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO INADMISSÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. JUROS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJ-BA - APL: 80001626020188050114 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022)


No caso dos autos, muito mais grave do que o narrado, os danos morais são certos, assim como devem ser aplicados em patamares bem superiores, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida nesse ponto também.

Inclusive, o dano moral é aquele que afeta a paz interior da pessoa lesada, atinge seu sentimento, o decoro, o ego, a honra, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que possa causar dor, sofrimento ou qualquer outra lesão à imagem e à respeitabilidade.

No que diz respeito à prova desta espécie de dano, impende considerar que, por se cuidar de atentado contra a personalidade, ele se passa no interior da pessoa, sem qualquer reflexo exterior.

Vale salientar que a jurisprudência é pacífica no sentido de considerar a hipótese como sendo de dano ínsito à conduta.

No tocante ao quantum a ser fixado, salienta-se que devem ser observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ou seja, reparar o dano causado, evitando o enriquecimento sem causa por parte da vítima.

O arbitramento do referido valor leva em consideração a posição social do ofendido, o comportamento do ofensor, a intensidade do sofrimento, a repercussão da ofensa e o caráter punitivo da indenização (sem enriquecimento sem causa).

Acerca deste último, salienta-se que a nova orientação do STJ é no sentido da adoção da teoria do desestímulo mitigada, que propugna que a indenização tem um caráter reparatório, considerado principal, e um caráter pedagógico-disciplinador acessório, que visa a coibir novas condutas causadoras de danos.

Nesse sentido:


Responsabilidade civil – Dano moral – Valor da indenização. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. (STJ, REsp 604.801/RS, Recurso especial, 2003/01800314, Ministra Eliana Calmon T2 – Segunda Turma 23.03.2004, DJ 07.03.2005, p. 214).


Direito civil – Responsabilidade civil – Hospital – Ação de indenização – Dano moral – Erro médico – Sequelas estéticas e psicológicas permanentes – Conjunto probatório – Montante indenizatório – Razoabilidade – Súmula 7/STJ – Prequestionamento – Ausência – Embargos de declaração – Omissão e contradição inexistentes. Rejeitam-se os embargos de declaração quando inexistentes qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados constitui requisito de admissibilidade do recurso especial. é defeso o reexame de provas em sede de recurso especial. Na revisão do valor arbitrado a título de dano moral não se mensura a dor, o sofrimento, mas tão somente se avalia a proporcionalidade do valor fixado ante as circunstâncias verificadas nos autos, o poder econômico do ofensor e o caráter educativo da sanção. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 665.425/AM, 3. Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.04.2005,DJ 16.05.2005, p. 348).


Entretanto, TARTUCE alerta que:


Contudo, deve ser feito o alerta que esse caráter disciplinador, pedagógico ou educativo (acessório) somente será possível quando cabível for a reparação (principal). Não há como atribuir à reparação moral uma natureza punitiva pura, eis que a última expressão utilizada no art. 927, caput, do CC é justamente a forma verbal da palavra reparação. A Constituição Federal, ao tratar do tema, também não utiliza o termo punição (art. 5., V e X). Em reforço, a indenização por danos morais não pode levar o ofensor, pessoa natural ou jurídica, à total ruína, não sendo esse o intuito do sistema jurídico nacional. (Direito civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. 9. ed. Vol 2. 2014. p. 301)


A rigor, a função precípua da indenização a título de danos morais é a reparação financeira por uma lesão indevida aos direitos da personalidade de alguém. Indenizar vem do latim in demere. A partícula "in" denota negação, ao passo que "demere" deriva de "demne", plural de "damnus". Portanto, indenizar significa tornar sem dano, tendo tal milenar construção romana encontrado espaço na legislação brasileira no art. 944, caput, do Código Civil, que preconiza que a indenização se mede pela extensão do dano.

Assim, em se tratando de dano moral, na aferição do valor indenizatório, deve-se proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido. Por isso, deve o arbitramento da indenização ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem ou lucro descabido.

Nessa orientação, entendo que não merece provimento o recurso, uma vez que a gravidade do caso justifica a incidência de danos morais, não mero aborrecimento, pois as oscilações de energia elétrica eram constantes e a concessionária nada fez para resolver, resultando em elevado prejuízo.

Portanto, nesta senda, tendo sido o valor arbitrado na origem condizente ao que era esperado e que deve ser mantida a sentença nesse ponto.

Pelas razões expostas, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, ficando mantida a sentença por estes e seus próprios argumentos.

Majoro os honorários devidos pela parte ré, ora apelante, para 15%, mantida a mesma proporção, não alterando os devidos pela parte autora.


É como voto.


Sala de sessões,     de        de 2025.


PRESIDENTE


DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR


 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA