PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB-02 P/ ALB06 DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A CAPÍTULO FAVORÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta por Lucas da Silva Almeida contra sentença que o condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei nº 11.343/2006) e de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), em concurso material (art. 69 do Código Penal), à pena de 3 anos e 8 meses de reclusão e 177 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autoria do porte ilegal de arma de fogo está suficientemente comprovada pelos depoimentos policiais e pela prova pericial; e (ii) analisar se a quantidade e as circunstâncias da droga apreendida autorizam a desclassificação da conduta de tráfico para o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso não merece conhecimento quanto aos pedidos subsidiários de manutenção da fração máxima da causa de diminuição, do regime aberto e da substituição da pena, porque tais benefícios já foram concedidos pela sentença. A defesa, ao reiterar tais pretensões, insurge-se contra capítulo que lhe é integralmente favorável, faltando-lhe o interesse jurídico que legitima o manejo do recurso, nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP. 4. A materialidade do porte ilegal de arma de fogo está amparada pelo laudo pericial, segundo o qual o armamento, marca Amadeo Rossi, calibre nominal .38 SPL, encontrava-se apto à realização de disparos. 5. A autoria do porte de arma é comprovada por depoimentos coerentes de dois policiais militares, prestados sob compromisso e sem indícios de parcialidade, no sentido de que a arma foi encontrada em poder do réu no local em que estava homiziado, constituindo prova idônea para a condenação ainda que subsista dúvida sobre o compartimento exato da vestimenta em que estava a arma. 6. O crime de tráfico de drogas, de ação múltipla, consuma-se com a prática de qualquer dos núcleos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, entre eles trazer consigo droga destinada a terceiro, independentemente da comprovação de ato de venda no flagrante. 7. A desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não se sustenta diante de circunstâncias objetivas que indicam destinação mercantil da droga, como o local conhecido pela prática de tráfico, a abordagem prévia de compradores que reconheceram ter adquirido a substância com o réu, o fracionamento da droga em embalagens próprias e a confissão do acusado na fase policial. 8. A pequena quantidade de droga apreendida não é, isoladamente, elemento suficiente para a desclassificação quando as demais circunstâncias da apreensão evidenciam a mercancia, tratamento já conferido pelo reconhecimento do tráfico privilegiado em sua fração máxima. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. Falta interesse recursal à parte que impugna capítulo da sentença que lhe é integralmente favorável, nos termos do art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2. A autoria do porte ilegal de arma de fogo pode ser comprovada por depoimentos policiais coerentes entre si e desacompanhados de indícios de parcialidade, ainda que subsista dúvida sobre detalhes secundários da apreensão. 3. O crime de tráfico de drogas se consuma com a conduta de trazer consigo substância destinada a terceiro, independentemente da comprovação de ato de venda no momento do flagrante, sendo inviável a desclassificação para uso próprio quando as circunstâncias da apreensão evidenciam destinação mercantil." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, art. 69; CPP, arts. 386, VII, e 577, parágrafo único; Lei nº 10.826/2003, art. 14; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e § 4º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8009108-78.2023.8.05.0103, em que figura como recorrente Lucas da Silva Almeida e como recorrente o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009108-78.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUCAS DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de apelação criminal interposta por Lucas da Silva Almeida contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA (ID 104066004), que julgou parcialmente procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia e condenou o réu como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Segundo a denúncia (ID 104064251), no dia 24/05/2023, por volta das 12h, nas imediações da antiga fábrica Quimil, situada na Avenida Ubaitaba, bairro Malhado, em Ilhéus/BA, o denunciado trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 1 revólver marca Amadeo Rossi, calibre nominal .38 SPL, municiado com 4 cartuchos intactos, além de porção de cocaína acondicionada no bolso da bermuda, acompanhada de embalagens próprias para o fracionamento de droga. A ação policial teve origem em informação repassada por transeuntes de que um indivíduo de prenome Lucas estaria comercializando entorpecentes no local, e a diligência culminou na abordagem de 2 indivíduos que já haviam adquirido droga com o denunciado e, na sequência, na localização do próprio Lucas, homiziado em uma construção abandonada ao lado, em posse da arma e do restante do material. A denúncia original, por erro material na qualificação do denunciado, imputava a conduta relativa à arma de fogo ao tipo do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, próprio de armamento de uso restrito. O equívoco quanto ao nome foi corrigido por aditamento do Ministério Público (IDs 420223974 e 420703525) antes do recebimento da peça acusatória, ocorrido em 17/11/2023. Citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 104065969). Durante a instrução, foram ouvidas em juízo as testemunhas de acusação, os policiais militares Eder Estevam Santos e Emerson Araújo da Silva, e interrogado o acusado. Em alegações finais orais, o Ministério Público, reexaminando a prova pericial sobre o armamento, requereu a emendatio libelli para o tipo previsto no art. 14 da mesma lei, ao passo que a defesa, em memoriais (ID 551498488), pleiteou a absolvição do crime de porte por insuficiência de provas e a desclassificação do tráfico de drogas para o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Na sequência, sobreveio sentença que, examinando o conjunto probatório, reconheceu comprovadas a materialidade e a autoria de ambos os delitos e condenou Lucas da Silva Almeida à pena definitiva de 3 anos e 8 meses de reclusão, além de 177 dias-multa, em regime inicial aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por 2 penas restritivas de direitos. Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso (ID 104066020), pleiteando, em síntese, a absolvição do crime de porte ilegal de arma de fogo por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e a desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que a pequena quantidade de droga apreendida, cerca de 3 gramas de cocaína, seria compatível com o consumo pessoal. Subsidiariamente, requereu a manutenção da fração máxima de 2/3 na causa de diminuição do tráfico privilegiado, do regime inicial aberto e da substituição da pena privativa de liberdade, providências, registre-se desde logo, já concedidas pela sentença recorrida. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 104066023), pugnando pelo conhecimento e desprovimento integral do apelo. Nesta Instância, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha (ID 104716344), opinou pelo conhecimento parcial do recurso, ante a ausência de interesse recursal quanto aos pedidos subsidiários já deferidos em primeiro grau, e, na parte conhecida, pelo improvimento. É o relatório que submeto à aprovação do Desembargador Revisor.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009108-78.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUCAS DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I. Da admissibilidade e do conhecimento parcial do recurso De início, impõe-se o exame da admissibilidade do apelo interposto pela defesa de Lucas da Silva Almeida. Antes de adentrar as teses absolutória e desclassificatória, convém destacar, com a ênfase que o ponto merece, que três dos pedidos formulados nas razões recursais já foram expressamente acolhidos pelo Juízo a quo na sentença ora impugnada, quais sejam, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração máxima de 2/3, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Ao reiterar tais pretensões em sede de apelação, a defesa insurge-se contra capítulo da sentença que lhe é integralmente favorável, faltando-lhe, portanto, o interesse jurídico que legitima o manejo do recurso, nos termos do art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo o qual não se admite recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. Assim, quanto a esses três pontos específicos, o recurso não deve ser conhecido, remanescendo hígidas as disposições da sentença nessa parte. Diversa é a sorte das demais teses. Tanto o pedido de absolvição pelo crime de porte ilegal de arma de fogo quanto o de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 dizem respeito a capítulos da sentença efetivamente desfavoráveis ao apelante, preenchendo os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. O recurso deve, portanto, ser conhecido em parte. II. Do mérito i) Do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) Quanto ao mérito, a defesa sustenta que a condenação pelo porte do revólver calibre .38 apoiou-se em depoimentos policiais vagos e imprecisos, incapazes de indicar com segurança se a arma estava efetivamente com o apelante ou apenas próxima a ele, em terreno frequentado por terceiros. Não assiste razão à combativa defesa técnica. A materialidade do delito está amplamente demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (ID 104064252), que registra a apreensão de 1 revólver com numeração suprimida e 4 munições calibre .38 intactas em poder do apelante, e pelo Laudo de Exame Pericial nº 2023 07 PC 001893-01 (ID 104064252, págs. 44 a 46), segundo o qual o armamento, de marca Amadeo Rossi, calibre nominal .38 SPL, encontrava-se apto à realização de disparos. No que se refere à autoria, os dois policiais militares responsáveis pela diligência foram ouvidos em juízo sob o crivo do contraditório e narraram, de forma coerente entre si, terem localizado o apelante homiziado em uma construção abandonada, na posse conjunta de droga e do revólver. O soldado Eder Estevam Santos relatou que, depois de serem informados por transeuntes sobre a presença de indivíduos suspeitos em um terreno baldio, a guarnição realizou a abordagem e, em suas palavras, “com um deles encontramos uma arma de fogo e uma quantidade de droga”. O soldado Emerson Araújo da Silva, por sua vez, precisou que, ao adentrarem a construção abandonada, encontraram o apelante “em posse de uma arma de fogo e de uma quantidade de droga”, acrescentando que ele “não ofereceu resistência” no momento da abordagem. É certo que os policiais não souberam precisar, com exatidão milimétrica, se o revólver estava na cintura ou no bolso do apelante quando da busca pessoal. Essa oscilação, contudo, não compromete a essência da prova, porque ambos os agentes convergem quanto ao ponto decisivo, que é o de que a arma foi encontrada em posse do acusado, no exato local em que ele se encontrava homiziado, e não em compartimento alheio à sua disponibilidade. O tipo do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 exige que o agente detenha, porte ou traga consigo o artefato, exigência satisfeita ainda que remanesça dúvida sobre o compartimento específico da vestimenta em que a arma se encontrava. Em contrapartida, a versão do apelante, segundo a qual a arma teria sido encontrada em outro terreno baldio ao lado e a ele atribuída pelos policiais, permanece isolada nos autos, sem qualquer elemento de corroboração. Nesse desiderato, a defesa não trouxe dado objetivo capaz de infirmar a narrativa uniforme dos dois agentes públicos, cuja atuação não revela qualquer sinal de animosidade prévia, tanto que o próprio apelante, em seu interrogatório, afirmou não ter nada contra eles. Nesse contexto, a valoração do depoimento policial, quando prestado sob compromisso legal e em harmonia com os demais elementos dos autos, encontra amplo respaldo na jurisprudência dos tribunais superiores, que reconhece eficácia probatória a esse meio de prova sempre que ausente qualquer indício de parcialidade dos agentes. Não se trata de presunção absoluta em favor da palavra do policial, mas de reconhecer que sua narrativa, quando coerente e desacompanhada de motivo para faltar com a verdade, constitui prova idônea a embasar o édito condenatório, sobretudo quando reforçada, como no caso, por elementos periciais objetivos sobre a existência e o funcionamento da arma. Por conseguinte, a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 restam suficientemente comprovadas, impondo-se a manutenção da condenação nesse capítulo. ii) Do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e da inviabilidade de desclassificação para o art. 28 No que concerne ao tráfico de drogas, a defesa insiste na desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que a quantidade apreendida, cerca de 3 gramas de cocaína, seria compatível com o consumo pessoal, e de que não foram encontrados instrumentos típicos de mercancia, como balança de precisão ou anotações contábeis. O argumento, embora bem articulado, não resiste ao exame das circunstâncias concretas da apreensão. Diversamente do que se exige para outros tipos penais, o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas é de ação múltipla e conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer dos núcleos verbais ali previstos, entre eles trazer consigo droga destinada a terceiro, independentemente da comprovação de ato concreto de venda no momento do flagrante. A ausência de balança ou de dinheiro em espécie, por si só, não afasta a natureza mercantil da conduta quando outros elementos dos autos a evidenciam. E tais elementos existem, e são robustos, no caso em exame. Segundo o depoimento do soldado Eder, a diligência teve início porque transeuntes informaram que um indivíduo de prenome Lucas estaria traficando no local, já conhecido pela prática de tráfico. O soldado Emerson, por sua vez, relatou que, antes de localizar o apelante, a guarnição abordou 2 indivíduos que reconheceram estar ali para comprar drogas, e que, ao adentrarem a construção abandonada, encontraram o próprio Lucas separando a droga em um prato e portando embalagens destinadas ao acondicionamento do entorpecente. Essa narrativa é integralmente compatível com o quadro fático descrito na denúncia, segundo o qual o apelante já havia fornecido cocaína e maconha a dois compradores momentos antes de ser abordado. Some-se a isso a confissão prestada pelo próprio apelante em sede policial (ID 104064252, pág. 11), na qual admitiu estar comercializando cocaína no local. Em juízo, é verdade, Lucas alterou parcialmente sua versão, afirmando que a substância se destinava a seu próprio consumo. Essa retratação, contudo, mostra-se isolada e destoante do conjunto probatório coligido tanto na fase policial quanto na instrução judicial, não bastando, por si só, para infirmar a robustez da prova de mercancia. A simples alteração de versão pelo próprio interessado, sem qualquer elemento externo de sustentação, não neutraliza depoimentos firmes e circunstâncias objetivas que, em conjunto, convergem para uma única conclusão possível. Vale ainda destacar que a modesta quantidade de droga apreendida com o apelante, embora seja fator a ser sopesado, não é, isoladamente, elemento decisivo para a desclassificação, sobretudo quando as circunstâncias que envolveram a apreensão, entre elas o local conhecido pelo tráfico, a presença simultânea de compradores recém atendidos e o fracionamento da substância, indicam destinação mercantil inequívoca. Não por outra razão a própria sentença, ao reconhecer o caráter eventual e de pequena monta da atuação do apelante, já lhe conferiu o benefício do tráfico privilegiado em sua fração máxima, tratamento penal que é, precisamente, a resposta legal adequada ao traficante ocasional, sem prejuízo da correta tipificação da conduta como tráfico. Dessa forma, não há falar em desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, impondo-se a manutenção da condenação também nesse capítulo. Por oportuno, e ainda que a matéria não tenha sido devolvida a este Tribunal em razão da ausência de interesse recursal já apontada, registra-se que a dosimetria promovida na origem observou corretamente os parâmetros legais, de modo que não se vislumbra, portanto, necessidade de ajuste nesses capítulos, que devem permanecer exatamente como fixados na sentença. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO PARCIAL do recurso e, na parte conhecida, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença condenatória proferida contra Lucas da Silva Almeida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala de sessões, de de 2026 Presidente Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador (a)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009108-78.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUCAS DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO