PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA. SÚMULA 393 E TEMA 108 DO STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO E DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESUNÇÃO RELATIVA DA CDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Estrela do Mar Confecções Esportivas Ltda. - EPP e Ubiratan Pereira de Almeida contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve decisão de primeiro grau que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e converteu bloqueio SISBAJUD em penhora no valor de R$ 25.368,83, em execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia. Os agravantes sustentam error in judicando na aplicação da Súmula 393 e dos Temas 108 e 649 do STJ, argumentando que a prova documental já existente seria suficiente para demonstrar a ilegitimidade passiva do sócio e a irregularidade do redirecionamento, sem necessidade de dilação probatória. Requerem a reforma da decisão monocrática com o reconhecimento do cabimento da exceção de pré-executividade e a liberação dos valores bloqueados, além de, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da constrição patrimonial por ausência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a controvérsia sobre a responsabilidade pessoal do sócio cujo nome consta da CDA e sobre a dissolução irregular da empresa executada demanda dilação probatória, sendo incompatível com a via da exceção de pré-executividade; (ii) examinar se a fundamentação da decisão monocrática atendeu ao art. 489, § 1º, do CPC; (iii) verificar se a manutenção da constrição patrimonial carece de fundamentação adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é admissível apenas para discutir matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 e do Tema 108 do STJ. 4. No caso, a CDA indica o nome do sócio corresponsável, o que inverte o ônus da prova e impõe ao executado a demonstração da ausência dos requisitos do art. 135, III, do CTN, providência que, via de regra, exige produção de provas em procedimento de cognição plena, como os Embargos à Execução. 5. A existência de elementos indiciários de dissolução irregular — devolução do AR com a informação "mudou-se" em 19/01/2018 (Id. 281150687, da origem) — legitima, em princípio, o redirecionamento da execução, cabendo ao sócio demonstrar a regularidade da situação em sede de embargos à execução, não sendo a exceção de pré-executividade a via adequada para essa discussão. 6. A presunção de certeza e liquidez da CDA é relativa (art. 3º da LEF e art. 204 do CTN), podendo ser ilidida por prova inequívoca, mas sua desconstituição exige dilação probatória incompatível com a cognição sumária da exceção de pré-executividade. 7. A decisão monocrática agravada enfrentou os argumentos recursais de forma suficiente, concluindo que a matéria discutida exige instrução probatória, em conformidade com o art. 489, § 1º, do CPC. O Tema 649 do STJ foi mencionado de forma complementar, não constituindo fundamento determinante da decisão, que se sustenta independentemente na Súmula 393 e no Tema 108. 8. A constrição patrimonial foi mantida com fundamentação adequada, baseada na presunção de validade da CDA, na citação válida do corresponsável nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, e na necessidade de garantia do crédito tributário. 9. O pedido de efeito suspensivo ao agravo interno não se justifica diante da ausência de probabilidade do direito e da regularidade da penhora já convertida para garantia do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade não é via adequada para discutir a responsabilidade pessoal do sócio cujo nome consta da CDA como corresponsável, quando a controvérsia demanda dilação probatória, nos termos da Súmula 393 e do Tema 108 do STJ. 2. A presunção de dissolução irregular decorrente da devolução de correspondência com a informação "mudou-se", aliada à situação cadastral ativa da empresa, constitui indício suficiente para o redirecionamento da execução fiscal, cabendo ao sócio a demonstração da regularidade em sede de embargos à execução. 3. A menção ao Tema 649 do STJ de forma complementar não invalida a decisão que possui fundamento independente e suficiente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 4º, 489, § 1º, 932, IV, "a", 1.021, 1.026, § 2º; Lei nº 6.830/80, art. 3º; CTN, arts. 135, III, e 204. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, Tema 108; STJ, Súmula 435; STJ, Tema 649; Agravo de Instrumento 8068378-17.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Ricardo Regis Dourado, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 22/12/2025; Agravo de Instrumento 8025532-48.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, Publicado em 04/12/2025; Agravo de Instrumento 8075932-03.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em 16/04/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020434-48.2026.8.05.0000, em que figuram como agravantes ESTRELA DO MAR CONFECCOES ESPORTIVAS LTDA - EPP e UBIRATAN PEREIRA DE ALMEIDA e como agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020434-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTRELA DO MAR SERVICOS LTDA
Advogado(s): FERNANDO JOSE MAXIMO MOREIRA, ANANDA SILVA MAXIMO MOREIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por ESTRELA DO MAR CONFECCOES ESPORTIVAS LTDA - EPP e UBIRATAN PEREIRA DE ALMEIDA contra decisão monocrática de Id. 102134615, a qual negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado pelos recorrentes, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e converteu o bloqueio SISBAJUD em penhora, nos seguintes termos: "Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea 'a', do Código de Processo Civil, na Súmula 393 e nos Temas 108 e 649, ambos do Superior Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a decisão contestada por seus próprios fundamentos." Em suas razões recursais (Id. 104191973), os Agravantes sustentam que a decisão monocrática merece reforma. Argumentam, em síntese, que: (i) houve error in judicando na aplicação da Súmula 393 e dos Temas 108 e 649 do STJ, porque a decisão agravada transformou tais precedentes em impedimentos automáticos, sem examinar se a prova documental já existente nos autos seria suficiente para demonstrar a ilegitimidade passiva do sócio e a irregularidade do redirecionamento; (ii) a presunção de liquidez e certeza da CDA é relativa e pode ser ilidida por prova pré-constituída, como o contrato social que demonstraria a ausência de poderes de gerência do sócio; (iii) a Súmula 435 do STJ não pode ser aplicada automaticamente, exigindo-se verificação concreta dos pressupostos para a presunção de dissolução irregular; (iv) a decisão monocrática não examinou de forma individualizada as premissas jurídicas e documentais apresentadas, limitando-se a afirmar genericamente a necessidade de dilação probatória; (v) o Tema 649 do STJ não impede o conhecimento do recurso, pois a pessoa jurídica também é parte e recorre em nome próprio. Requerem os Agravantes a reconsideração pela Relatora ou a submissão ao colegiado, com o provimento do Agravo Interno para reformar a decisão monocrática e, por consequência, dar provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de reconhecer o cabimento da Exceção de Pré-Executividade e afastar a constrição patrimonial, com a imediata liberação dos valores bloqueados. Subsidiariamente, requerem o reconhecimento da invalidade da constrição patrimonial por ausência de fundamentação adequada. O Agravado ESTADO DA BAHIA foi intimado para contrarrazões (Id. 104200209) e manifestou-se nos autos requerendo a liberação do valor bloqueado e o prosseguimento da execução com pesquisa de ativos via Sniper (Id. 104986988), sem apresentar impugnação específica às teses do Agravo Interno. Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me a relatoria do feito e, após examiná-lo, lancei nele o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020434-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTRELA DO MAR SERVICOS LTDA
Advogado(s): FERNANDO JOSE MAXIMO MOREIRA, ANANDA SILVA MAXIMO MOREIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Recurso próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço. Os Agravantes buscam a reforma da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve a decisão de primeiro grau, a qual rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e converteu o bloqueio SISBAJUD em penhora no valor de R$25.368,83. A decisão monocrática agravada analisou os fundamentos do recurso e concluiu que a matéria discutida na Exceção de Pré-Executividade — responsabilidade pessoal do sócio e dissolução irregular da empresa — demanda dilação probatória, sendo incompatível com a via estreita do incidente, nos termos da Súmula 393 do STJ. As teses dos Agravantes não infirmam essa conclusão. A Exceção de Pré-Executividade é admitida para discutir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que comprovadas de plano e que não demandem dilação probatória. É exatamente esse o entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ e no Tema 108 da mesma Corte. No caso concreto, os Agravantes pretendem discutir a validade do redirecionamento da execução fiscal contra o sócio Ubiratan Pereira de Almeida, argumentando a ausência de responsabilidade tributária, a inexistência de dissolução irregular da empresa e a ilegalidade da constrição patrimonial. A decisão de primeiro grau (Id. 102006587) rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por entender que tais alegações, da forma como postas, esbarram na necessidade de instrução probatória, incompatível com a via estreita do incidente. A Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e do art. 204 do CTN. Tal presunção é juris tantum, podendo ser ilidida por prova em contrário. Quando o nome do sócio consta da CDA como corresponsável, inverte-se o ônus da prova, cabendo a ele demonstrar que não agiu com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatutos, ou que não houve dissolução irregular da empresa. Essa demonstração fática, via de regra, exige a produção de provas que devem ser apresentadas no âmbito dos Embargos à Execução, procedimento de cognição plena que assegura o contraditório em sua máxima extensão. Os Agravantes sustentam que a prova documental já existente nos autos seria suficiente para demonstrar a ilegitimidade passiva do sócio e a irregularidade do redirecionamento, sem necessidade de dilação probatória. Contudo, a mera alegação de que o sócio não exercia poderes de gerência ou de que a empresa permanece com situação cadastral ativa não é suficiente, por si só, para desconstituir a presunção de legitimidade do título executivo em sede de cognição sumária. A situação cadastral "ativa" na Receita Federal, isoladamente, não comprova o efetivo funcionamento da empresa no endereço fiscal, especialmente quando confrontada com a certidão do funcionário dos Correios que atestou a mudança do estabelecimento, conforme AR devolvido com a informação "mudou-se", datado de 19 de janeiro de 2018 (Id. 281150687, da origem). A presunção de dissolução irregular, prevista na Súmula 435 do STJ, decorre exatamente da constatação de que a empresa não mais funciona no domicílio fiscal informado, sem comunicação aos órgãos competentes. A existência de elementos indiciários nesse sentido legitima, em princípio, o redirecionamento da execução, cabendo ao sócio demonstrar, em sede própria, a regularidade da situação. Desse modo, a decisão agravada não incorreu em aplicação automática ou descontextualizada da Súmula 393 do STJ. Ao contrário, examinou o caso concreto e concluiu, corretamente, que a controvérsia sobre a responsabilidade pessoal do sócio e a regularidade da dissolução da empresa demanda dilação probatória, sendo inadequada a via da exceção de pré-executividade. Quanto ao Tema 649 do STJ, mencionado na decisão monocrática, o fundamento principal e suficiente para o desprovimento do Agravo de Instrumento foi a necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 e do Tema 108. A referência ao Tema 649, relativo à legitimidade recursal da pessoa jurídica, não constitui o fundamento determinante da decisão, e a sua menção, ainda que se pudesse reputar desnecessária, não tem o condão de infirmar a conclusão adotada, que se sustenta de forma independente. Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes jugados desta Corte de Justiça: "Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A EX-SÓCIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Paulo Roberto Vilas Boas Negreiros contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, o qual visava reformar decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada na Execução Fiscal nº 0144672-45.2007.8.05.0001, ajuizada pelo Estado da Bahia. O Agravante sustenta que não integrava mais a sociedade executada à época da constituição do crédito tributário, razão pela qual alega ser ilegítima sua inclusão no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é admissível a exceção de pré-executividade para discutir a ilegitimidade do sócio cuja responsabilidade consta na CDA; (ii) determinar se os documentos apresentados pelo Agravante são suficientes para afastar a presunção de legitimidade da CDA sem necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, firmada no REsp 1.110.925/SP (Tema 108), estabelece que não cabe exceção de pré-executividade para impugnar a responsabilidade de sócio que consta expressamente na CDA, dada a presunção relativa de legitimidade do título executivo. 4. A alegação de que o Agravante se retirou da sociedade antes da inscrição em dívida ativa exige prova robusta e específica quanto à ausência de poderes de gerência no período de constituição do crédito tributário e de qualquer participação na eventual dissolução irregular da empresa, o que demanda dilação probatória incompatível com o rito da exceção de pré-executividade. 5. A Súmula 393 do STJ admite o manejo da exceção de pré-executividade apenas quando a matéria for de ordem pública e não exigir dilação probatória, o que não se verifica no caso concreto. 6. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem reiteradamente decidido que, na hipótese de necessidade de produção de prova para aferição da responsabilidade do executado, mostra-se inadequado o uso da exceção de pré-executividade. 7. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 981 reforça que o redirecionamento da execução fiscal pode alcançar ex-sócios com poderes de administração à época da dissolução irregular, ainda que não tenham exercido gerência no momento do fato gerador, o que também demanda análise fática e documental aprofundada. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, arts. 135, III, e 204; CPC, arts. 932, IV, 'b', e 931; LEF, art. 2º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 22.04.2009 (Tema 108); STJ, Súmula 393; STJ, Tema 981; TJBA, AI nº 8002270-11.2021.8.05.0000, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, j. 25.11.2021; TJBA, AI nº 8012428-62.2020.8.05.0000, Rel. Des. Cassinelza Lopes, j. 01.10.2020; TJBA, AI nº 8028566-41.2019.8.05.0000, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, j. 06.10.2020." (Agravo de Instrumento 8068378-17.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Ricardo Regis Dourado, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 22/12/2025) "EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIMITAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. IMPROPRIEDADE DAS DEMAIS TESES DEFENSIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por MONTERREY DO BRASIL COMÉRCIO DE SORVETES LTDA, FÁBIO ROBERTO MORAES e PABLO MORAES DA ROCHA CIRNE contra decisão interlocutória que, no âmbito de Execução Fiscal promovida pelo Estado da Bahia, indeferiu exceção de pré-executividade manejada pelos agravantes, na qual se pleiteava o reconhecimento de nulidade da CDA, da inclusão dos sócios no polo passivo e da exigibilidade de multas aplicadas, bem como a extinção do feito. A decisão agravada foi parcialmente suspensa em sede de cognição sumária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se é cabível a análise da prescrição do redirecionamento da execução aos sócios em sede de agravo, embora ausente sua arguição no juízo de origem; (ii) estabelecer se é possível a exclusão dos sócios do polo passivo por meio de exceção de pré-executividade; (iii) determinar se a ausência de processo administrativo fiscal acarreta nulidade da CDA; (iv) averiguar se as multas lançadas na CDA têm caráter confiscatório; (v) analisar se houve excesso de execução por pagamento parcial da dívida; e (vi) apurar a adequação da via eleita para discussão das matérias arguídas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de prescrição do redirecionamento não pode ser conhecida, pois não foi suscitada na origem, sendo vedado ao Tribunal decidir, em grau de recurso, matéria não submetida à primeira instância, em respeito ao art. 10 do CPC e ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. A exclusão dos sócios da execução não pode ser feita por meio de exceção de pré-executividade, uma vez que há necessidade de dilação probatória para afastar a presunção de dissolução irregular, nos termos da Súmula 435 do STJ e da tese firmada no Tema 108 da mesma Corte. 5. A jurisprudência consolidada reconhece que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, sendo desnecessária a juntada do processo administrativo fiscal quando se trata de lançamento por homologação, não havendo nulidade na sua ausência. 6. Em análise minuciosa da CDA, percebe-se que não houve multa moratória, mas apenas encargos decorrentes do atraso no pagamento do tributo, conforme previsto no art. 102, § 2º, inciso I do Código Tributário Estadual. 7. A multa punitiva fixada em 50% do valor do tributo está dentro do limite de 100% admitido pelo STF, não configurando confisco, tampouco exigindo revisão. 8. A alegação de excesso de execução por pagamento parcial não pode ser conhecida na via da exceção de pré-executividade, pois demanda prova do adimplemento e confronto de valores lançados na CDA com os pagos. 9. A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública e que prescindam de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ, o que não ocorre na maioria dos pedidos dos agravantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é meio processual inadequado para discussão de matérias que demandem dilação probatória, tais como ilegitimidade de sócios constantes da CDA e alegações de pagamento parcial do débito. 2. A ausência de processo administrativo fiscal não invalida a CDA quando se trata de lançamento por homologação. 4. A multa punitiva de até 100% do valor do tributo não configura confisco. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CTN, arts. 134, 135; CPC, art. 10; Lei nº 6.830/80, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, Súmula 435; STJ, Tema 108, REsp 1.101.728/SP, rel. Min. Teori Zavascki; STF, RE 582.461/MG, rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgInt no REsp 2.041.556/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 15/05/2023, DJe 17/05/2023." (Agravo de Instrumento 8025532-48.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, Publicado em 04/12/2025) "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, que, nos autos da Execução Fiscal nº 8000291-89.2015.8.05.0043, acolheu exceção de pré-executividade para excluir Edivan Ribeiro Santana Junior do polo passivo, com fundamento no Tema 962 do STJ. A execução fiscal refere-se a crédito de ICMS no valor histórico de R$ 557.530,54, apurado entre 2008 e 2011, inscrito em dívida ativa em 2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ilegitimidade passiva do corresponsável tributário pode ser reconhecida por meio de exceção de pré-executividade; (ii) estabelecer se a exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal, com base no Tema 962 do STJ, é cabível no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção relativa de certeza e liquidez, sendo necessário contraditório e ampla defesa para afastá-la, conforme a Súmula 393 do STJ e o Tema 108 do STJ. A exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa, admitido apenas quando a matéria for passível de exame sem necessidade de dilação probatória. No caso, há controvérsia sobre a responsabilidade do sócio, exigindo instrução probatória. O Tema 962 do STJ impede o redirecionamento da execução fiscal contra sócio que se afastou regularmente da empresa antes da dissolução irregular. No entanto, os documentos apresentados pelo executado não são suficientes para demonstrar sua ilegitimidade passiva sem instrução probatória. A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento dos REsps 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, exige dilação probatória para afastar a responsabilidade do sócio incluído na CDA, devendo a discussão ser realizada em sede de embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ilegitimidade passiva do sócio constante na CDA não pode ser reconhecida por meio de exceção de pré-executividade quando há necessidade de dilação probatória. A exclusão do polo passivo da execução fiscal com fundamento no Tema 962 do STJ exige prova inequívoca de que o sócio se afastou regularmente antes da dissolução irregular da empresa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º, I; Código Tributário Nacional, art. 135, III; CPC/2015, art. 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.06.2009; STJ, REsp 1.101.728/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 23.03.2009; STJ, REsp 1.377.019/SP (Tema 962), Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 24.11.2021.XX" (Agravo de Instrumento 8075932-03.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em 16/04/2025) A alegação de que a decisão monocrática não examinou de forma individualizada as premissas jurídicas e documentais apresentadas também não procede. A decisão agravada enfrentou os argumentos recursais de modo suficiente, concluindo que a matéria discutida exige dilação probatória e que a via adequada para tal discussão são os Embargos à Execução. O art. 489, § 1º, do CPC exige que o julgador enfrente os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, e a decisão agravada cumpriu esse requisito ao examinar a natureza da controvérsia e a inadequação da via eleita. Quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento da nulidade da constrição patrimonial por ausência de fundamentação, a decisão de origem fundamentou a manutenção da penhora com base na presunção de validade da CDA, na citação válida do corresponsável e na necessidade de garantia do crédito tributário. A citação do corresponsável foi considerada válida pela decisão de origem, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, por ter sido recebida na portaria do condomínio edilício onde reside o executado. A decisão monocrática agravada manteve esses fundamentos, não havendo que se falar em nulidade por ausência de fundamentação. Por fim, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo Interno, não se vislumbra a presença dos requisitos para a concessão da medida. A decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, e a manutenção da constrição patrimonial, convertida em penhora para garantia do crédito tributário, decorre de decisão judicial fundamentada. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto por ESTRELA DO MAR CONFECCOES ESPORTIVAS LTDA - EPP e UBIRATAN PEREIRA DE ALMEIDA, mantendo-se incólume a decisão monocrática recorrida em todos os seus termos. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020434-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTRELA DO MAR SERVICOS LTDA
Advogado(s): FERNANDO JOSE MAXIMO MOREIRA, ANANDA SILVA MAXIMO MOREIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO