PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003756-13.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CALHEIRA ALMEIDA S A
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR, DANIEL ALMEIDA GARCEZ
APELADO: IRACEMA SILVEIRA DRIUSSO e outros (2)
Advogado(s):ITAMAR DRIUSSO, RAPHAELA FREITAS MOREIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES AFASTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA OU ORAL. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. QUESTÕES CLIMÁTICAS INERENTES À ATIVIDADE AGRÍCOLA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEVIDAMENTE REALIZADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA. HERDEIROS QUE SUB-ROGAM-SE NO CRÉDITO. DEPÓSITO IRREGULAR. COISA FUNGÍVEL. NÃO RESTITUIÇÃO DO BEM PELO DEPOSITÁRIO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO DEPOSITANTE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA OU PAGAMENTO CORRESPODENTE. TAXA DE JUROS A PARTIR DA INTERPELAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS . RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8003756-13.2021.8.05.0103, em que figuram, como apelante CALHEIRA ALMEIDA S A e apelada IRACEMA SILVEIRA DRIUSSO e outros (2).

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expostas no voto condutor.

Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 17 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003756-13.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CALHEIRA ALMEIDA S A
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR, DANIEL ALMEIDA GARCEZ
APELADO: IRACEMA SILVEIRA DRIUSSO e outros (2)
Advogado(s): ITAMAR DRIUSSO, RAPHAELA FREITAS MOREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CALHEIRA ALMEIDA S/A (ID. 62893743), contra a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Dos Feitos De Relações De Consumo, Cíveis E Comerciais Da Comarca De Ilheus, na presente Ação Monitória, movida em face de  IRACEMA SILVEIRA DRIUSSO e outros (2), para cobrança de débito no valor de  R$ 283.220,98 (duzentos e oitenta e três mil, duzentos e vinte reais e noventa e oito centavos).

No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID. 62893735, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou os feitos nos seguintes termos:


“Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para DETERMINAR à ré que RESTITUA, no prazo de 15 dias, aos autores. 17.627,250 Kg. (dezessete mil seiscentos e vinte e sete quilos e duzentas e cinquenta gramas), equivalente à 1.175@ + 2 Quilos + 250 gramas (um mil, cento e setenta e cinco arrobas, dois quilo e duzentos e cinquenta gramas) de amêndoas de cacau tipo I,. Não sendo cumprida a obrigação aprazadamente, converter-se-á de imediato em obrigação de pagar R$ 283.220,98 (duzentos e oitenta e três mil, duzentos e vinte reais e noventa e oito centavos), acrescidos de juros de 1%am e correção monetária INPC (débitos judiciais) devidos desde a citação. Deve a requerida também, restituir as custas processuais adiantadas pelos autores, além dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor líquido da condenação. PRI e após, arquivem-se.”


Sentença confirmada em embargos de declaração, sentença ID 62893740.

Em suas razões, inicialmente o Apelante arguiu a preliminar de nulidade da sentença ao argumento de cerceamento de defesa, posto que a ação foi julgada antecipadamente sem fixar os pontos controvertidos, além de não se manifestar sobre as  provas requeridas pela ré.

Argumentou nesse sentido que “não entra no mérito de se existiriam fatos pendentes de prova mediante perícia, testemunhas ou depoimento pessoal, e sim se o magistrado poderia, sponte propria, decidir que a lide se restringia a uma matéria exclusiva de direito, e ainda proferir o julgamento final, tudo sem avisar as partes do seu intento.” 

Apontou que deveria ter sido levado em consideração o princípio da não surpresa, além do contraditório e ampla defesa. Outrossim, que não foi oportunizado ao réu a produção de prova técnica e oral, eis que levantou a excludente de responsabilidade e inadimplemento fortuito.

Além disso suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa dos autores, a razão de que  na Sobrepartilha não consta a  transmissão aos herdeiros do direito de pleitear as amêndoas de cacau, objeto do imbróglio.

Citou nesse sentido que o direito de propriedade dos imóveis agrícolas possui relação jurídica diversa do direito ao depósito de amêndoas de cacau e a existência de um saldo armazenado de 17.627,25kg (1.175,15 arrobas), devendo integrar ao espólio.

Afirmou no mérito pela excludente de responsabilidade ligada a caso fortuito e teoria da imprevisão, por conta da crise hídrica,  pragas, seca, somado à crise política e econômica do país comprometendo a produção de cacau.

Destacou que a ré não foi constituída em mora, tratando de negócio jurídico celebrado sem termo final para vencimento e que “Inexistindo um termo final de vencimento da obrigação de armazenar o cacau depositado, é obrigação intrínseca do titular formalizar a postulação de devolução do cacau, para, na hipótese de não ser atendida no prazo contratual, viabilizar a constituição da parte em mora e a cobrança pela via judicial.”

Impugnou a taxa de juros aplicada desde 2018. 

Obtemperou pela redução do valor dos honorários de sucumbência.

Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para acolher a  preliminar de nulidade da Sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem com a reabertura da fase de instrução, subsidiariamente, reformar a sentença para julgar improcedente a lide, com a inversão dos encargos da sucumbência. 

A parte apelada apresentou contrarrazões ao ID. 443162211 e, em síntese, defendeu a manutenção da sentença recorrida.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator


A13


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003756-13.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CALHEIRA ALMEIDA S A
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR, DANIEL ALMEIDA GARCEZ
APELADO: IRACEMA SILVEIRA DRIUSSO e outros (2)
Advogado(s): ITAMAR DRIUSSO, RAPHAELA FREITAS MOREIRA

 

VOTO

 

O Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelos fundamentos a seguir expostos.

Conforme evidenciado no relatório, trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida em Ação Monitória, em contrato de depósito irregular de mercadoria fungível e que julgou procedente o pedido deduzido na inicial.

Antes de adentrar no mérito, devo enfrentar as preliminares arguídas pela apelante.

Deve ser rechaçada a preliminar de cerceamento de defesa, eis que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração da prova o da persuasão racional, também chamado de livre convencimento motivado do juiz, segundo o qual o julgador é livre para formar o seu convencimento, desde que apresente os fundamentos de fato e de direito. Vejamos como disposto no CPC:

  

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.( grifei)


Com isso, é lícito ao magistrado, que preside o feito, avaliar a necessidade da prova, considerando as questões controvertidas que serão objeto da prova, sem que isto configure, necessariamente, cerceamento de defesa.

Pois bem, feitas estas considerações sobre valoração da prova, na situação posta em análise, vê-se que desnecessária a prova técnica ou oral para elucidar a questão do inadimplemento por caso fortuito, haja vista a inviabilidade de periciar pelo decurso do tempo havido. Ademais, a conclusão esperada da perícia não influenciaria no julgamento, já que a obrigação era de restituição de coisa fungível, as questões climáticas são inerentes à atividade agrícola, mormente quando presentes diversos outros elementos probatórios nos autos.

Desse modo, em nosso sentir, a prova testemunhal ou técnica perseguidas não poderiam contribuir para o deslinde do feito, visto que a tese defensiva pautou-se, primordialmente, em caso fortuito decorrente de intempéries climáticas.

Assim, rejeito o pleito de produção de prova oral e técnica, por revelarem-se inócuas ao deslinde do feito, não vislumbrando nenhum vício a macular o julgamento antecipado da lide.

Com efeito o decisum vergastado foi suficientemente fundamentado, diria que o Juízo de Primeiro Grau foi bastante preciso ao esclarecer como chegou às conclusões da sentença. 

Quanto à ilegitimidade ativa, de acordo com a sobrepartilha ( ID 62893568), os herdeiros possuem direito à fazenda, onde foi colhida a mercadoria colocada em depósito, o que faz inferir que os frutos da propriedade também são de direito dos herdeiros do depositante. 

É o caso de  sub-rogação do direito creditório, onde o herdeiro se torna parte legítima para promover a ação, podendo assumir o polo ativo da monitória.

 Assim, não prosperam as preliminares arguidas.

No mérito, a situação posta em análise diz respeito à convenção entre as partes de entrega de amêndoas de cacau para depósito e contrato para compra e venda futura, na razão de 17.627,25 (dezessete mil, seiscentos e vinte e sete quilos e duzentos e cinquenta gramas), equivalente a 1.175@ (um mil cento e setenta e cinco arrobas) + 2(dois) Quilos e 250 (duzentos e cinquenta) gramas de amêndoas de cacau tipo I.

Aos autos foram acostados os comprovantes de depósito das mercadorias, tendo como depositário a empresa apelante e o contrato de compra e venda futura. ( ID 62893582 - 62893619 e ID 62893623)

Importante destacar que, segundo o documento intitulado “condições para o cacau recebido à ordem” cabe ao fornecedor postular a devolução da mercadoria com idêntico padrão de qualidade.

Assentadas as premissas acima, têm-se que a ação monitória é prevista no art. 700 do Código de Processo Civil - CPC. Vejamos:


Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.


Nos termos do dispositivo acima mencionado, para o ajuizamento da ação monitória é exigível a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, não sendo necessário, porém, que o credor explicite o negócio jurídico que causou a emissão do respectivo documento.

A referida prova escrita é, portanto, todo documento, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico, que permite a dedução de existência do direito alegado. No caso dos autos a monitória é consubstanciada nos comprovantes de depósito, denominados “notas de pesada”. 

Por sua vez, com relação ao depósito, quando os bens de natureza fungível, são aplicáveis as disposições concernentes ao mútuo, nos termos do artigo 645, do Código Civil.  

Diga-se, ainda, que o depósito configura-se em regular, chamado depósito de bens infungíveis, e o depósito irregular, de bens fungíveis, sendo que por este contrato o depositário se obriga a restituir a própria coisa que foi depositada ou outra do mesmo gênero, quantidade e qualidade.

Neste diapasão, o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante, quando interpelado, o que dele recebeu em coisas do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Caso descumpra a obrigação, em caso de impossibilidade de devolução do bem depositado e diante da necessidade de pagamento do valor correspondente, o montante deverá ser apurado com base no valor de mercado do bem quando do vencimento da obrigação.

Dito isto, o depositário tem o dever contratual de restituir os bens, uma vez que é incontroverso que os produtos agrícolas provenientes da colheita de amêndoas de cacau lhes foram entregues como se verifica dos comprovantes de depósito.

A propósito:


CURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO DE SEGURO. GARANTIA ESTENDIDA. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS PRÊMIOS À SEGURADORA. VALORES PERCEBIDOS PELA DEVEDORA NA CONDIÇÃO DE DEPOSITÁRIA. DEPÓSITO IRREGULAR. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO MÚTUO. ART. 645 DO CC/02. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. ART. 587 DO CC/02. SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Impugnação de crédito apresentada em 29/11/2019. Recurso especial interposto em 12/3/2021 e concluso ao Gabinete em 20/1/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se os valores devidos pela recorrente (sociedade em recuperação judicial) à companhia de seguros recorrida - decorrentes do descumprimento de contrato de representação securitária (ausência de repasse dos prêmios) - caracterizam-se como créditos sujeitos ao processo de soerguimento da devedora. 3. Acerca da questão controvertida, a Terceira Turma do STJ possui entendimento no sentido de que o representante de seguro, ao ter em sua guarda determinada soma de dinheiro, em caráter provisório e com a incumbência de entregá-la à sociedade de seguros, assim o faz na condição de depositário, cujo tratamento legal, em se tratando de bem móvel fungível, como é a pecúnia, determina a transferência de propriedade, a ensejar, por consequência, a submissão de seu credor ao concurso recuperacional. REsp 1.559.595/MG (DJe 13/12/2019). 4. Versando a hipótese dos autos sobre questão idêntica àquela enfrentada por ocasião do julgamento do recurso especial precitado, as consequências jurídicas aplicadas devem ser as mesmas, a fim de garantir isonomia e segurança jurídica aos jurisdicionados. Ubi eadem est ratio, idem jus (onde há a mesma razão, há o mesmo direito). 5. É impositiva a fixação de honorários sucumbenciais na habilitação ou impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial ou da falência, quando for oferecida resistência à pretensão, em virtude da litigiosidade conferida à demanda. Precedentes. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 

(STJ - REsp: 1979869 SP 2021/0402154-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022)


Por sua vez  a constituição em mora pode se dar mediante interpelação extrajudicial ou judicial. No caso, a  notificação extrajudicial foi entregue ao apelante através de oficial de justiça, em seu endereço residencial, no dia 26/06/2018, consoante certidão de ID 62893573 em apenso.

Com isso não há o que se falar em ausência de vencimento do contrato, notadamente, como dispõe o art. 629 do CC/02. Em destaque:


O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.


Alegou a parte apelante a excludente de responsabilidade referente ao caso fortuito, decorrente de questões climáticas que desencadearam o desabastecimento e a baixa produção de cacau na Bahia, fazendo com que fosse impossibilitado de restituir a mercadoria em depósito. 

Entretanto, em que pese as alegações da parte apelante, verifica-se que não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que, de fato, pudesse dar sustentação às suas alegações, em total inobservância ao ônus de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora (CPC, art. 373, II).

Concessa vênia, a justificativa para não cumprir a obrigação pactuada consubstanciada na perda de parte da safra e aplicação da onerosidade excessiva não se pauta em fato extraordinário ou imprevisível, mas se insere nos riscos da atividade agrícola, portanto, não se enquadra a hipótese de caso fortuito ou força maior capaz de exonerar o executado da obrigação contratual. 

A corroborar:


APELAÇÃO CÍVEL – MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS – VIABILIDADE – CONTRATO DE COMPRVA E VENDA DE SOJA – COBRANÇA DE VALORES - COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO NEGÓCIO POR PARTE DO AUTOR (ROMANEIOS, NOTAS FISCAIS JUNTADAS, ALÉM DO ARROLAMENTO DO CRÉDITO NA AÇÃO RECUPERACIONAL TENTADA)- AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 700 DO CPC – AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR QUE PUDESSE DAR AZO AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – INVIABILIDADE DE UTILIZAR A PANDEMIA COMO PRETEXTO PARA NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA - DESCABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE AJUIZAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DESTA AÇÃO – AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE PROVA DA DÍVIDA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, II DO CPC - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS – PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA – MANUTENÇÃO - APELO DESPROVIDO. Descabida a tese de ausência de interesse levantada pelo devedor, uma vez que ficou comprovado nos autos a efetivação do negócio (juntada de romaneios, notas fiscais), e, ainda, diante da confissão do devedor que arrolou a dívida na ação de recuperação judicial, que, posteriormente, teve o pedido indeferido. Também se mostra descabido o pedido de suspensão do feito em razão do ajuizamento da recuperação judicial, eis que ela foi indeferida. Não há falar em caso fortuito ou força maior, quando os elementos apontados possam ser previstos dentro do risco da atividade, ressaltando-se também que a tentativa de utilizar a pandemia COVID-19 não se mostra hábil ao descumprimento de obrigações contraídas, notadamente porque o setor do agronegócio não sofreu grandes impactos decorrentes da crise sanitária. “(...) Ante o disposto no art. 700 do Código de Processo Civil/2015, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito à: pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel ou imóvel. - Diante da prova escrita do débito e da pretensão do credor em receber o crédito nela estampado, incumbe à parte embargante o ônus de provar os fatos que possam impedir a cobrança, nos termos do artigo 373, II do Novo Código de Processo Civil. - Deixando a embargante de produzir as provas necessárias que pudessem desconstituir a dívida estampada nos documentos trazidos aos autos, impõe-se a confirmação da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0480.14.006163-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2018, publicação da sumula em 06/09/2018)

(TJ-MT 10026848320208110037 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 21/09/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2021)

 

No que pertine aos juros de mora a serem aplicados na obrigação de pagar, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser pelo ÍNPC. Quanto ao termo inicial de ambos, deve ser considerada a data da interpelação, nos temos do art. 397, do Código Civil.

A propósito:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO DE BARRAGEM. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CELEBRAÇÃO DE TERMO ADITIVO. REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. OMISSÃO VERIFICADA. PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil fundamenta-se na ocorrência de omissão no acórdão recorrido quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora decorrentes do inadimplemento contratual. 2. No caso concreto, o acórdão embargado fixou o termo inicial dos juros na data da citação, omitindo-se quanto ao fato de que tinha havido interpelação extrajudicial anterior ao ajuizamento da ação por meio de requerimento administrativo para constituição da parte devedora em mora. Trata-se, portanto, de valores ilíquidos, sem termo prefixado; é cabível a aplicação do disposto no art. 397, parágrafo único, do Código Civil, determinando-se que o dia inicial de contagem dos juros moratórios recaia sobre a data do requerimento administrativo. 3. Embargos declaratórios parcialmente providos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo interno e prover em parte o recurso especial de FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A, de modo a reconhecer a violação ao art. 397, parágrafo único, do Código Civil, fixando o termo inicial dos juros moratórios na data da interpelação extrajudicial do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas quanto à dívida em cobro (data do requerimento).


(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1729741 CE 2018/0057255-7, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024)


Em arremate, no tocante aos honorários advocatícios, é sabido que a condenação no ônus sucumbencial decorre do princípio da causalidade, pelo qual se entende que a Parte Vencida deu causa ao ajuizamento da ação diante da pretensão por si resistida.

Sob esta intelecção, disciplinou o art. 85, do CPC, in verbis:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…)

§ 2 Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3 Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2 e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;



Em outra via, prudente apontar que os honorários advocatícios precisam ser arbitrados em valores correlatos, de modo a remunerar condignamente o trabalho do causídico, sem, contudo, impor carga onerosa demasiada ao vencido.

Destarte, considera-se que o montante fixado pelo juiz no percentual de 20% ( vinte por cento) sobre o valor da condenação está em conformidade com o desfecho da questão fulcral, não havendo que se cogitar em redução.

Nestes termos, resta devida a manutenção da sentença hostilizada em sua integralidade.

Diante das razões expostas, REJEITADAS AS PRELIMINARES, e no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Tendo em vista o arbitramento já aplicado na sentença em percentual máximo deixo de majorar os honorários advocatícios fixados na sentença.

Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

 

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