PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8111720-46.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUAN VICTOR DE BARROS SIMOES
Advogado(s): BERNARDO TORRES LINS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTOS GENÉRICOS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE COMO CRITÉRIO PREPONDERANTE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA AQUEM DO MÍMINO. TEMA 158 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA. PRIVILÉGIO DO §4º DO ARTIGO 33, APLCIADO PELO MAGISTRADO NA FRAÇÃO DE 1/6.

APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

- Apelação criminal interposta pelo Réu, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Tóxicos de Salvador/BA, que o condenou à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, além de 485 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

- Segundo denúncia, em 12/07/2022, no Aeroporto Internacional de Salvador, a Polícia Federal, utilizando cães farejadores, identificou em mala pertencente ao apelante substância semelhante a maconha (13,761 kg). O réu foi abordado após retirada da bagagem e conduzido à unidade policial, onde houve apreensão do entorpecente e de outros objetos.

- A sentença reconheceu a materialidade e autoria, fixou pena-base superior ao mínimo legal, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, e aplicou o redutor do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, com a fração de 1/6.

II. Questão em discussão

- A questão em discussão consiste em analisar:

a) a validade da fundamentação utilizada na primeira fase da dosimetria da

pena, especialmente quanto à culpabilidade e consequências do crime;

b) a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal em razão da confissão espontânea; e

c) o cabimento da aplicação da fração máxima (2/3) no redutor do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

III. Razões de decidir

- A fundamentação utilizada para valorar negativamente a culpabilidade e as consequências do crime foi genérica e não individualizada, contrariando entendimento do STF e STJ, que exigem fundamentação concreta (HC 598.051/SP, STJ, Rel. Min. Laurita Vaz).

- Contudo, a pena-base fixada em razão da elevada quantidade de droga apreendida (13,761 kg de maconha) encontra respaldo no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo elemento de preponderância. A jurisprudência pacífica do STJ admite tal majoração, desde que proporcional e fundamentada.

- Quanto à atenuante da confissão espontânea, a pretensão de redução aquém do mínimo legal não prospera, conforme entendimento consolidado pelo STF (Tema 158) e STJ (Súmula 231), que vedam a fixação da pena abaixo do mínimo legal por circunstância atenuante genérica.

- Em relação ao redutor do tráfico privilegiado, a sentença aplicou corretamente a fração de 1/6, tendo em vista o papel de transportador e a expressiva quantidade de droga apreendida. A jurisprudência admite a aplicação em menor grau, mesmo diante do preenchimento formal dos requisitos, sem configurar bis in idem.

- Quanto ao regime de cumprimento e à substituição da pena, o recurso não merece conhecimento por ausência de interesse recursal, já que foram deferidos em favor do réu na sentença.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido em parte e, na extensão, desprovido.

Tese de julgamento: “1. A quantidade de droga apreendida é fundamento idôneo e suficiente para fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 2. A circunstância atenuante da confissão espontânea não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231/STJ. 3. A elevada quantidade de droga pode justificar a aplicação da fração mínima (1/6) no redutor do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, desde que fundamentada em elementos distintos daqueles usados na dosimetria da pena-base.”

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 65, III, “d”; CPP, art. 617; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, e art. 40, V; CF/1988, art. 5º, XLVI.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 17.03.2016; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.534.326/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 10.09.2019; STJ, Súmula 231.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 8111720.46.2022.8.05.0001, da 2ª. Vara de Tóxico de Salvador/BA, sendo Apelante LUAN VICTOR DE BARROS SIMÕES e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, EM CONHECER EM PARTE O RECURSO E, NESTA EXTENSÃO NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Relator.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8111720-46.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUAN VICTOR DE BARROS SIMOES
Advogado(s): BERNARDO TORRES LINS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por LUAN VITOR DE BARROS SIMÕES, inconformado com a sentença, proferida pelo MM Juízo de Direito da 2ª. Vara de Tóxico de Salvador/BA, que o condenou à pena de 4 (quatro) ano, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.

Consta da peça pórtica que, “... no dia 12 de julho de 2022, por volta das 14h, "Agentes da Polícia Federal realizavam uma operação de fiscalização nas dependências do Aeroporto Internacional de Salvador, voltada à repressão ao tráfico de substâncias entorpecentes com a utilização de cães farejadores, nos terminais de embarque e desembarque; que um cão farejador apontou a suspeita para uma mala proveniente do vôo GOL nº 1813, partida 12:25 Natal/RN, com chegada às 14h em Salvador; que a bagagem foi identificada como sendo de propriedade de LUAN VICTOR DE BARROS SIMÕES; que a equipe aguardou o passageiro efetuar a retirada da bagagem na esteira 2, sendo, logo após, conduzido para a unidade da Polícia Federal existente no aeroporto.

Efetuada a abertura da bagagem foram encontrados tabletes de substância orgânica com indicativo de se tratar de haxixe ou maconha, sendo também apreendidos o cartão de embarque em nome do ora denunciado e um smartphone marca Samsung (restituído posteriormente – ID 217884645 - Pág. 28), conforme termos de apreensão de ID 217884638 - Pág. 1 e 3".

Após instrução processual e apresentada as alegações finais, sobreveio a referida sentença, Id. 77666495,

Inconformado o Réu, por sua defesa técnica, apresentou apelação, Id. 77666500, suscitando sem suas razões, Id. 78650379, a modificação da dosimetria, ao argumento de ausência de fundamentação concreta na valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime; possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal em razão da atenuante da confissão; e aplicação da fração máxima (2/3) para o redutor do §4º do art. 33 da Lei de Drogas; manutenção do regime aberto e da substituição da pena.

Em sede de contrariedade, Id. 79505573, o Ministério Público, pugna pelo improvimento do apelo, com manutenção da sentença em todos os seus termos.

Nesta corte os autos foram encaminhados a d. Procuradoria de Justiça, que exarou opinativo, Id. 80245352, da lavra da Ilma Procuradora Marilene Pereira Mota, manifestando-se pelo conhecimento parcial e nesta extensão pelo improvimento do recurso.

Tudo visto e bem examinado, elaborei o presente Relatório que ora submeto à apreciação do douto Desembargador Revisor.

É o relatório.

 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8111720-46.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUAN VICTOR DE BARROS SIMOES
Advogado(s): BERNARDO TORRES LINS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Preenchido os pressupostos de admissibilidade, apresentando-se regular e tempestivo, o recurso deve ser conhecido em parte, razão pela qual passo à análise do mérito.

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por LUAN VITOR DE BARROS SIMÕES, inconformado com a sentença, proferida pelo MM Juízo de Direito da 2º. Vara de Tóxico de Salvador/BA, que o condenou à pena de 4 (quatro) ano, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.

Consta da peça pórtica que, “... no dia 12 de julho de 2022, por volta das 14h, "Agentes da Polícia Federal realizavam uma operação de fiscalização nas dependências do Aeroporto Internacional de Salvador, voltada à repressão ao tráfico de substâncias entorpecentes com a utilização de cães farejadores, nos terminais de embarque e desembarque; que um cão farejador apontou a suspeita para uma mala proveniente do vôo GOL nº 1813, partida 12:25 Natal/RN, com chegada às 14h em Salvador; que a bagagem foi identificada como sendo de propriedade de LUAN VICTOR DE BARROS SIMÕES; que a equipe aguardou o passageiro efetuar a retirada da bagagem na esteira 2, sendo, logo após, conduzido para a unidade da Polícia Federal existente no aeroporto.

Efetuada a abertura da bagagem foram encontrados tabletes de substância orgânica com indicativo de se tratar de haxixe ou maconha, sendo também apreendidos o cartão de embarque em nome do ora denunciado e um smartphone marca Samsung (restituído posteriormente – ID 217884645 - Pág. 28), conforme termos de apreensão de ID 217884638 - Pág. 1 e 3".

Após instrução processual e apresentada as alegações finais, sobreveio a referida sentença, Id. 77666495,

Inconformado o Réu, por sua defesa técnica, apresentou apelação, Id. 77666500, suscitando sem suas razões, Id. 78650379, a modificação da dosimetria, ao argumento de ausência de fundamentação concreta na valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime; possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal em razão da atenuante da confissão; e aplicação da fração máxima (2/3) para o redutor do §4º do art. 33 da Lei de Drogas; manutenção do regime aberto e da substituição da pena.

Da Materialidade e autoria delitiva

A materialidade delitiva do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006, encontra-se amplamente comprovada nos autos, tanto que, sequer foi objeto de insurgência do recurso, que pugnou pela reforma da sentença apenas no que concerne a fase penalógica.

DA DOSIMETRIA DA PENA.

A Defesa do Apelante, requereu a modificação da pena base, ao argumento de ausência de fundamentação idônea para valor de forma desfavorável as circunstâncias que culpabilidade de circunstâncias do crime.

Pois bem. Na primeira fase da dosimetria, a sentença fixou a pena-base acima do mínimo legal, fundamentando-se na culpabilidade, nas consequências do delito e, principalmente, na expressiva quantidade de drogas apreendidas (13,761kg de maconha), apreendidas em operação no Aeroporto Internacional de Salvador.

O magistrado sentenciante assim valorou as vetoriais:

“(...) Culpabilidade – O crime cometido pelo acusado é de grande repercussão em nossa sociedade, diante da reprovabilidade social, uma vez que o tráfico de drogas, sob qualquer forma, não põe em risco somente o usuário que vier a consumilas, mas a sociedade como um todo que fica à mercê dos desatinos daqueles que estão sob sua influência maléfica. (...) Consequências do Crime - O crime de tráfico causa o aumento de dependentes químicos, além de fomentar a prática de outros delitos a exemplo de roubos e furtos para sustento do vício, ou tráfico e porte ilegal de armas para resistência dos próprios traficantes contra ação policial. (...) Natureza da substância ou produto apreendido - A substância apreendida se trata da erva vulgarmente conhecida como maconha. Dentre as substâncias de uso proscrito, a maconha é, em princípio, uma das que tem menor potencial danoso à saúde humana, no entanto, não torna a conduta da ré menos lesiva à ordem pública. Ademais, foi confiscado ecstasy, estupefaciente alucinógeno de alto potencial psicoativo. Quantidade da substância ou produto apreendido - A quantidade apreendida foi altamente expressiva, mais de 13kg. (...) fixo-lhe pena base em 06 (seis) de reclusão e multa.

Com razão parcial a defesa ao alegar que os fundamentos sobre culpabilidade e consequências foram genéricos. De fato, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige motivação concreta e não meramente abstrata ou própria do tipo penal, conforme:

“A valoração negativa da culpabilidade exige motivação idônea e casuística, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena.” (HC 598.051/SP, STJ, Rel. Min. Laurita Vaz)

Todavia, a quantidade da substância entorpecente, conforme preceitua o art. 42 da Lei 11.343/06, é circunstância preponderante que justifica o acréscimo da pena-base. A jurisprudência pacífica do STJ admite a majoração da pena com base exclusivamente na quantidade da droga, desde que observado o limite da proporcionalidade, o que, no caso, restou atendido.

Assim, a majoração da pena-base se mostra legítima, apesar da necessidade de aperfeiçoamento da fundamentação quanto à culpabilidade e consequências do crime.

ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA

O juízo de origem reconheceu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), aplicando redução na pena intermediária.

A tese defensiva de que a confissão poderia conduzir a reprimenda inferior ao mínimo legal não prospera. O STF (Tema 158) e o STJ (Súmula 231) já firmaram entendimento no sentido de que a atenuante não autoriza a fixação da pena aquém do mínimo legal, vedando tal redução mesmo com base em princípios constitucionais.

Tese: Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

 

Súmula 231. “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Portanto, correta a manutenção da pena no mínimo legal após a aplicação da atenuante, efetuado pelo Magistrado sentenciante.

REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§4º DO ART. 33)

No tocante à causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, a sentença reconheceu sua incidência, mas aplicou a fração mínima de 1/6, considerando a natureza interestadual do tráfico, a forma de execução e a função desempenhada pelo réu — transportador de significativa carga entorpecente (13kg de maconha).

A jurisprudência majoritária do STJ autoriza a aplicação da fração mínima quando presente expressiva quantidade de droga, mesmo que o agente preencha os requisitos formais do privilégio:

“A condição de 'mula' não afasta o redutor do §4º do art. 33, mas pode justificar sua aplicação em patamar menor, quando demonstrado maior grau de reprovabilidade da conduta.” (AgRg no AREsp 1.534.326/SP)

Não se verifica, no caso concreto, bis in idem, uma vez que a quantidade de drogas foi usada na pena-base e no redutor com fundamentos distintos, sendo tolerada tal sobreposição desde que não haja reiteração da mesma justificativa, o que não ocorreu.

Assim, não há ilegalidade na escolha da fração de 1/6, a ser sanada nesta corte.

No que concerne a ao regime de cumprimento de pena e ao pleito de substituição, falta ao Réu interesse de agir, razão porque neste tocante o recurso não deve ser conhecido, haja vista ter a sentença hostilizada estabelecido o regime de cumprimento da pena no aberto, e substituído a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.

Com essa compreensão, VOTO, no sentido de CONHECER EM PARTE o apelo e, nesta extensão JULGAR IMPROCEDENTE, mantendo a sentença vindicada em todos os seus termos.

Sala das Sessões de de 2025

Presidente

Relator

Procurador(a) de Justiça