PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO EM DADOS CONCRETOS. MERAS ILAÇÕES DE ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA NÃO CONFIRMADAS NO INQUÉRITO. DESCOMPASSO ENTRE A DECISÃO CONSTRITIVA E O ACERVO PROBATÓRIO RECOLHIDO. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado contra ato apontado como coator, que decretou a sua prisão preventiva, imputando-lhe a prática, em tese, do crime de homicídio qualificado previsto no art. 121, § 2º, IV, do CP. A defesa sustentou a ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar, descompasso fático da decisão com as provas inquisitoriais, apresentação espontânea do paciente na unidade policial e presença de condições pessoais favoráveis, pugnando pela substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta idônea, notadamente quanto à indicação empírica do periculum libertatis e às ilações sobre pertencimento a facção criminosa; e (ii) estabelecer se a segregação cautelar se mostra desproporcional diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decretação da prisão preventiva, na condição de medida de extrema exceção no ordenamento constitucional pátrio, exige a demonstração cabal do periculum libertatis mediante elementos fáticos concretos e contemporâneos que evidenciem o risco real gerado pela liberdade do investigado. 4. As asserções de suposto vínculo do investigado com facção criminosa, quando expressamente classificadas pelo próprio juízo prolator da decisão como não confirmadas e colhidas como mera informação inquisitorial, ostentam caráter de simples conjectura ou ilação, sendo desprovidas de densidade probatória idônea para alicerçar a custódia cautelar extrema. 5. O voluntário e espontâneo comparecimento do paciente à Delegacia de Polícia para prestar declarações e colaborar com as investigações, munido de defesa técnica constituída, fragiliza a presunção cautelar de risco de evasão e de comprometimento da aplicação da lei penal. 6. A primariedade, a ausência de antecedentes criminais, a ocupação lícita declarada e a residência fixa no distrito da culpa, embora não garantam isoladamente a liberdade provisória, constituem vetores que reforçam a viabilidade e suficiência da imposição de medidas cautelares alternativas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem concedida. Tese de julgamento: “1. Ilações genéricas ou informações não confirmadas sobre o pertencimento do investigado a facção criminosa não constituem fundamentação concreta hábil a demonstrar o periculum libertatis necessário à decretação da prisão preventiva. 2. Verificado o descompasso entre as premissas fáticas da decisão cautelar e o acervo probatório inquisitorial, somado ao comparecimento espontâneo do investigado e às suas condições pessoais favoráveis, impõe-se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC: 859780 RJ 2023/0364548-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA; e AgRg no HC n. 1.028.400/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8033440-25.2026.8.05.0000, impetrado por FELIPE CEZAR PEDROSO (OAB SP507447) e por ANDRESSA ROBERTA GOMES LUIZ (OAB SP491182), em favor de LUAN SANTANA GOUVEIA DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer parcialmente e na extensão conhecida, conceder a ordem de Habeas Corpus impetrada nos termos do voto condutor.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033440-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: LUAN SANTANA GOUVEIA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): FELIPE CEZAR PEDROSO, ANDRESSA ROBERTA GOMES LUIZ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DA ESTIVA - BA.
Advogado(s):
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Maioria
Salvador, 20 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado pelos eminentes advogados FELIPE CEZAR PEDROSO (OAB/SP 507.447) e ANDRESSA ROBERTA GOMES LUIZ (OAB/SP 491.182), em favor de LUAN SANTANA GOUVEIA DA SILVA, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DA ESTIVA - BA. Narra a petição inicial que o paciente foi indiciado em razão de fato ocorrido no dia 15/03/2026, por volta das 20h40min, nas imediações do estabelecimento denominado "Bar do Fábio", situado na Rua Pantanal, no município de Iramaia/BA, quando teria supostamente desferido golpe de arma branca contra a vítima Darlon Luiz Silva, ensejando o óbito desta. Sustentam os impetrantes que a segregação cautelar imposta ao paciente padece de manifesto constrangimento ilegal, porquanto lastreada em premissas fáticas dissociadas do acervo probatório coligido na fase inquisitorial. Nesse passo, salientam que os depoimentos colhidos perante a autoridade policial, notadamente a oitiva da testemunha presencial Fábio Luiz Souza dos Santos, proprietário do estabelecimento, convergem no sentido de que a vítima agrediu reiteradamente o paciente com tapas no rosto e partiu novamente para cima dele, desencadeando a reação defensiva. Outrossim, aduzem que a decisão de primeiro grau incorreu em manifesto erro material ao assinalar que o paciente teria desferido múltiplos golpes em regiões vitais da vítima, tese em desalinho com o Relatório de Investigação em Local de Crime nº 442/2026 (ID 105534975 Fls. 38/41), o qual relatou que o ofendido foi atingindo com uma perfuração produzida por arma branca. Segue alegando a impetração que o Juízo singular valeu-se de meras conjecturas quanto a um suposto vínculo do investigado com a facção criminosa denominada PCC, premissa que a própria decisão constritiva reconheceu expressamente como não confirmada nos autos. Chamam a atenção, ademais, para o fato de o paciente haver comparecido de forma espontânea na unidade policial no dia 25/03/2026, oportunidade em que prestou declarações, autorizou expressamente intimações eletrônicas e constituiu defensor técnico nos autos do inquérito policial, fato este que afasta em absoluto o argumento de risco à aplicação da lei penal fundado em suposta fuga. Destacam a primariedade do paciente, a sua ocupação lícita de ajudante de pedreiro, a sua residência fixa e a inexistência de antecedentes criminais desabonadores, razões pelas quais sustentam a total desproporcionalidade do decreto cautelar e a suficiência da imposição de medidas cautelares alternativas disciplinadas no artigo 319 do CPP. Finalizam requerendo o deferimento de medida liminar para que fosse revogada a custódia preventiva do paciente e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para a substituição da segregação por medidas cautelares diversas da prisão. O writ se encontra devidamente instruído com a documentação de ID 105534973, ID 105534974 e ID 105534975. A liminar pleiteada foi indeferida pela decisão de ID 105676460. A autoridade impetrada prestou informações colacionadas ao ID 106224640. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer encartado ao ID 110472889, opinando pelo conhecimento parcial da impetração e, na extensão conhecida, pela denegação da ordem mandamental. Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033440-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: LUAN SANTANA GOUVEIA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): FELIPE CEZAR PEDROSO, ANDRESSA ROBERTA GOMES LUIZ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DA ESTIVA - BA.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado pelos egrégios advogados FELIPE CEZAR PEDROSO (OAB/SP 507.447) e ANDRESSA ROBERTA GOMES LUIZ (OAB/SP 491.182), em favor do paciente LUAN SANTANA GOUVEIA DA SILVA, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DA ESTIVA - BA. Constata-se que o paciente teve a sua custódia cautelar decretada em 29/04/2026, nos autos da Medida Cautelar nº 8000340-22.2026.8.05.0019, pela suposta prática do delito de homicídio qualificado capitulado no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (ID 105534975 Fls. 2/4). A decisão proferida pelo Juízo a quo, ao fundamentar a decretação da medida extrema da prisão preventiva, valeu-se das seguintes razões fáticas e jurídicas: No caso, o periculum libertatis está presente sob dois fundamentos autônomos. O que justifica a segregação não é o tipo penal em si, mas a forma concreta de execução do crime. O investigado, após ser agredido com tapas e se retirar do local, retornou horas depois, portando faca, e atacou a vítima com múltiplos golpes em regiões vitais. Essa conduta revela que o acusado armou-se, voltou ao local com deliberação e agiu com violência desproporcional, o que demonstra periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva. A informação, colhida na fase investigativa, de suposto vínculo do acusado com a facção criminosa PCC, embora ainda não confirmada, integra o contexto fático e reforça o fundamento cautelar. O investigado empreendeu fuga imediata após o crime, ausentando-se do local antes da chegada da polícia. Esse comportamento indica risco concreto de evasão e compromete a futura aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. Diante desses fundamentos, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos identificados. A gravidade concreta da conduta, a fuga após o crime e o porte de arma branca de forma habitual tornam inadequada qualquer medida menos gravosa, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. Todavia, a análise minudente e profunda dos elementos probatórios informativos acostados ao presente caderno processual revela a existência de manifesto constrangimento ilegal, apto a ensejar a concessão da ordem para substituir a custódia cautelar preventiva por medidas cautelares alternativas. O artigo 282, § 6º, do CPP preconiza expressamente: Art. 282, § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. Nesse contexto, impõe-se recordar que o sistema constitucional vigente consagra o princípio do estado de inocência (art. 5º, LVII, da CF), do qual se extrai que a segregação cautelar possui feição estritamente excepcional, revestindo-se da condição de ultima ratio. Desta feita, para que a privação da liberdade anterior ao trânsito em julgado seja considerada legítima, a legislação exige demonstração concreta de que as medidas cautelares diversas elencadas no art. 319 do CPP revelam-se absolutamente insuficientes. Ao examinar as premissas estruturantes do decreto constritivo impugnado, observa-se, primordialmente, que a alegação de pertencimento do paciente à facção criminosa denominada PCC foi alçada a elemento de reforço cautelar sem que existisse nos autos qualquer prova mínima ou elemento objetivo a respaldá-la. Como a própria autoridade coatora consignou na decisão de ID 105534975, cuidava-se de mera "informação, colhida na fase investigativa, de suposto vínculo do acusado com a facção criminosa PCC, embora ainda não confirmada, integra o contexto fático e reforça o fundamento cautelar". A prisão preventiva baseou-se em um suposto vínculo com organização criminosa que, segundo a própria decisão, não foi confirmado. Informações colhidas na fase inquisitorial sem o respaldo de dados objetivos consistem em meras conjecturas, sendo insuficientes para afastar o direito fundamental à liberdade do cidadão. O Superior Tribunal de Justiça ostenta entendimento iterativo no sentido de que ilações genéricas quanto ao pertencimento a facção criminosa não legitimam a privação cautelar da liberdade, conforme se ilustra no julgado a seguir proferido: A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que conjecturas a respeito de vinculação a facção criminosa desprovidas de elementos empíricos objetivos infirmam a validade da custódia preventiva: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS (199g DE MACONHA, 16,5g DE COCAÍNA E 24,6g DE CRACK) EXCESSO DE FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ILEGALIDADE MANIFESTA. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de Patrick Graciano de Souza Tavares e Yan Marcos de Paiva Xavier, cuja prisão preventiva foi decretada pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts . 33 e 35 da Lei nº 11.343/06), com fundamento na garantia da ordem pública. Os custodiados foram presos em flagrante com entorpecentes, arma de fogo e rádios comunicadores. A defesa alega ausência de requisitos para a manutenção da custódia preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva dos pacientes está devidamente fundamentada conforme os requisitos do art. 312 do CPP; (ii) analisar se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva deve ser decretada apenas em casos excepcionais, quando demonstrada a necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme art. 312 do CPP . 4. A decisão que decreta a prisão preventiva, no caso, utiliza fundamentação genérica e baseada em elementos abstratos, como a gravidade do crime e o envolvimento em facção criminosa, sem demonstração concreta e individualizada dos requisitos exigidos. verifico, ainda, a pequena quantidade de droga apreendida (199g de maconha, 16,5g de cocaína e 24,6g de crack). 5. A prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação da pena ou com base em presunções abstratas sobre a periculosidade dos réus, em observância ao art. 283 do CPP e à jurisprudência do STF. 6. A existência de alternativas menos gravosas à prisão, como as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, torna desproporcional a manutenção da custódia cautelar, especialmente no caso de réu primário e com indícios não suficientes de periculosidade elevada. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados locais e de manter contato com co-investigados, é suficiente e proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva dos pacientes, com a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. (STJ, HC: 859780 RJ 2023/0364548-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2024) (grifos acrescidos) Ademais, o édito cautelar sustentou a presença de elevada periculosidade sob a premissa de que o investigado teria atacado a vítima com "múltiplos golpes em regiões vitais". Entretanto, o Relatório de Investigação em Local de Crime nº 442/2026 (ID 105534975 Fls. 38/41), descreve que o autor "sacou a arma branca e atingiu a vítima com uma perfuração". De igual sorte, a testemunha ocular Fábio Luiz Souza dos Santos, proprietário do bar onde os fatos se desenrolaram, declarou em seu depoimento acostado no ID 105534975 (Fls. 52/53) que o paciente e a vítima se desentenderam, tendo a vítima agredido o paciente com um tapa no rosto, ao que este se retirou; que o paciente retornou horas depois para pedir desculpas pelo incômodo gerado no estabelecimento, ensejo em que a vítima voltou a agredi-lo com um tapa no rosto perante os presentes e partiu em sua direção exigindo briga, instante em que o paciente "retira uma faca da cintura e agride Darlon, atingindo o peito". Desta forma, os elementos informativos apontam para a ocorrência de uma única lesão perpetrada em meio a uma contenda com prévias e reiteradas agressões físicas promovidas pelo ofendido, o que desfaz a assertiva de execução mediante múltiplos golpes deliberados e esvazia a especial gravidade concreta apontada como fundamento do periculum libertatis. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido de que a restrição da liberdade exige a demonstração da indiscutível necessidade do provimento cautelar extremo e da inadequação de medidas cautelares diversas: EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉS PRONUNCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE PERICULUM LIBERTATIS. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não conhecido o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mas constatada ilegalidade, impõe-se a concessão de ofício. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em gravidade abstrata do delito, referências genéricas à periculosidade e à ameaça à ordem pública, e na inexistência de alteração fático-jurídica, sem indicação de fatos específicos que evidenciem risco atual de reiteração delitiva, intimidação de testemunhas ou fuga. 3. A decisão agravada reconheceu a ausência de elementos concretos que evidenciem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, assentando que as agravadas são primárias, não possuem antecedentes, se apresentaram voluntariamente, não participaram da execução direta do delito e não há descrição de atos específicos de auxílio material, sendo insuficiente a gravidade abstrata do para justificar a medida extrema. 4. As circunstâncias do caso (fato supostamente ocorrido em 30/3/2023; pronúncia em 10/6/2024; confirmação em 29/11/2024; ausência de data para realização do júri) foram devidamente sopesadas como fator adicional, mas a revogação da custódia apoiou-se, primordialmente, na falta de motivação concreta para a prisão preventiva, com ressalva da possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas pelo Juízo processante. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.028.400/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) De outra banda, a tese utilizada no decreto de origem para fundamentar o risco à aplicação da lei penal embasou-se na assertiva de que o paciente empreendeu fuga imediata e evadiu-se do distrito da culpa. Nada obstante, impõe-se destacar que, no dia 25/03/2026, antes mesmo da prolação da decisão que decretou a sua prisão preventiva em 29/04/2026, o paciente compareceu voluntária e espontaneamente à Delegacia Territorial de Iramaia/BA, devidamente acompanhado por defensora constituída, oportunidade na qual prestou interrogatório detalhado (ID 105534975, fls. 19/20), declinou o seu endereço residencial no distrito da culpa, facultou o acesso aos seus contatos e autorizou formalmente a sua intimação por meios eletrônicos. A conduta do paciente, ao se apresentar espontaneamente em solo policial, outorgar procuração a defensor e disponibilizar-se a colaborar com as investigações, fragiliza a presunção de intenção de furtar-se à aplicação da lei penal, evidenciando postura cooperativa e incompatível com o receio de evasão. Verifica-se também que o paciente é primário, sem antecedentes desabonadores, trabalhador informal na função de ajudante de pedreiro e possui residência fixa no local dos fatos. Saliente-se que a substituição da custódia cautelar por medidas alternativas disciplinadas no artigo 319 do CPP não significa descuido com a gravidade dos fatos investigados, mas sim a estrita observância ao vetor da proporcionalidade. A imposição de obrigações como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca e o recolhimento domiciliar noturno revelam-se suficientes e adequados para assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Dessa forma, a revogação da prisão preventiva do paciente fica condicionada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) comparecimento periódico em Juízo, bimestral, para informar e justificar suas atividades (artigo 319, I, do CPP); b) proibição de acesso ou frequência a bares, casas noturnas e qualquer local com comercialização de bebidas alcoólicas (artigo 319, II, do CPP); c) proibição de: manter contato com as testemunhas dos fatos e familiares da vítima, por qualquer meio de comunicação, inclusive telefônico ou eletrônico, devendo manter distância mínima de 500 metros (artigo 319, III, do CPP); d) proibição de ausentar-se da Comarca de Iramaia/BA sem prévia autorização judicial (artigo 319, IV, do CPP); e) comprovar o exercício de atividade laborativa lícita; f) comparecimento aos atos do processo quando intimado. Fica o paciente advertido de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas cautelares impostas ensejará a imediata decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 282, parágrafo 4º, e do artigo 312, parágrafo 1º, ambos do Código de Processo Penal. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer do habeas corpus e conceder a ordem vindicada em favor de LUAN SANTANA GOUVEIA DA SILVA, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, III e IV do CPP devendo também comprovar o exercício de atividade laborativa lícita. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033440-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: LUAN SANTANA GOUVEIA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): FELIPE CEZAR PEDROSO, ANDRESSA ROBERTA GOMES LUIZ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DA ESTIVA - BA.
Advogado(s):
VOTO