PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030115-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
AGRAVADO: JOSE ANTONIO RODRIGUES PINTO
Advogado(s):OSVALDO AMORIM NETO


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento integral do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da parte autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. A agravante sustenta a complexidade técnica da substituição do transformador, a necessidade de observância do prazo previsto na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, a desproporcionalidade das astreintes e, posteriormente, suscita fato superveniente consistente na alegação de que o transformador possui natureza particular, afastando sua responsabilidade pela manutenção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível apreciar, em sede recursal, alegação superveniente relativa à titularidade do transformador e à responsabilidade por sua manutenção; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência; (iii) determinar se o prazo de 48 horas para cumprimento da obrigação deve ser ampliado diante da complexidade técnica da medida; e (iv) verificar se as astreintes fixadas são adequadas e proporcionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal não conhece originariamente da controvérsia acerca da titularidade do transformador e dos efeitos do Termo de Incorporação e Transferência de Rede de Distribuição, por se tratar de matéria não apreciada pelo Juízo de origem, cuja análise em grau recursal configuraria supressão de instância.

4. A probabilidade do direito decorre da comprovação da interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica, da relação de consumo incontroversa e do reconhecimento, pela própria concessionária, da necessidade de substituição do transformador, sem cumprimento do prazo por ela mesma estabelecido.

5. O perigo de dano está caracterizado pela privação prolongada de serviço público essencial, especialmente em imóvel rural produtivo, comprometendo a atividade econômica, a segurança do rebanho e a conservação de alimentos e insumos.

6. O prazo previsto na regulamentação da ANEEL possui aplicação no âmbito administrativo e não impede a fixação judicial de prazo coercitivo adequado às circunstâncias do caso concreto.

7. O prazo de 48 horas mostra-se excessivamente exíguo diante da complexidade técnica da substituição do transformador em área rural, mas o prazo de 120 dias pretendido pela concessionária revela-se incompatível com a urgência decorrente da interrupção prolongada do serviço essencial.

8. A dilação do prazo para 15 dias concilia a necessidade de viabilidade operacional da concessionária com a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção do consumidor.

9 As astreintes fixadas em R$ 3.000,00 por dia são adequadas e proporcionais para compelir o cumprimento da obrigação, devendo apenas ser explicitado o limite máximo de R$ 90.000,00, a fim de preservar seu caráter coercitivo sem ensejar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 88.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.652.691/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.04.2026, DJe 22.04.2026. TJBA, Agravo de Instrumento nº 8056287-55.2025.8.05.0000, Rel. Des. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, publ. 17.06.2026. TJBA, Agravo de Instrumento nº 8011238-54.2026.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, publ. 15.05.2026.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030115-42.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como agravado JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES PINTO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030115-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
AGRAVADO: JOSE ANTONIO RODRIGUES PINTO
Advogado(s): OSVALDO AMORIM NETO


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra a decisão de Id. 550904136, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí, que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar à concessionária o restabelecimento integral do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias.

 

A agravante sustenta que a decisão agravada fixou prazo exíguo para cumprimento da obrigação, aduzindo que a substituição de transformador e a regularização do fornecimento demandam prévio estudo técnico da rede elétrica, bem como a realização de obra complexa, observadas normas de segurança.

 

Alega que a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, por meio da Resolução Normativa nº 1.000/2021, prevê prazo de até 120 dias para a conclusão de obras de conexão, defendendo a necessidade de adequação do prazo judicial aos parâmetros regulamentares.

 

Defende o poder normativo das agências reguladoras, sustentando que as resoluções da ANEEL possuem caráter vinculante no âmbito das concessões de serviço público, devendo ser observadas, sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio da separação dos poderes.

 

Afirma, ainda, que a multa cominatória fixada é indevida e desproporcional, ao argumento de inexistir descumprimento injustificado da obrigação, destacando a complexidade da obra e a ausência de resistência ao cumprimento da ordem judicial, apontando risco de enriquecimento sem causa.

 

Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada, a fim de afastar a obrigação de cumprimento no prazo de 48 horas e a incidência da multa diária, até o julgamento do recurso.

 

Ao final, pugna pelo provimento do agravo.

 

O pedido de efeito suspensivo formulado pela concessionária foi parcialmente deferido por meio da decisão monocrática de Id. 104788873.

 

Posteriormente à interposição do recurso, a concessionária apresentou petição de Id. 105528741, aduzindo a ocorrência de fato superveniente relevante. A agravante colacionou laudo técnico elaborado por seus prepostos (Id. 105528743), sustentando que o transformador avariado (cadastro A51225) possui natureza particular e está instalado após o ponto de entrega da distribuidora. Com base em tal premissa, a concessionária alega a impossibilidade técnica e regulatória de cumprimento da obrigação, uma vez que a manutenção de equipamentos privados compete exclusivamente ao consumidor, nos termos da regulamentação setorial vigente.

 

Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões no Id. 106660250, refutando integralmente as teses recursais. Sustenta que a infraestrutura elétrica que atende o seu imóvel foi definitivamente incorporada ao patrimônio da concessionária por meio do Termo de Incorporação e Transferência de Rede de Distribuição nº 0443-2024, formalizado em agosto de 2024.

 

Destaca que o transformador objeto da lide, identificado pelo cadastro A51225, consta expressamente do referido instrumento de transferência, o que transfere à concessionária o dever exclusivo de conservação, reparo e substituição do ativo. Aponta a má-fé processual da concessionária ao alterar a verdade dos fatos e requer a manutenção das astreintes diante do descaso com o restabelecimento do serviço essencial.

 

Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM12


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030115-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
AGRAVADO: JOSE ANTONIO RODRIGUES PINTO
Advogado(s): OSVALDO AMORIM NETO


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento.

 

Insurge-se a parte agravante contra a decisão, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí, que, nos autos nº 8000393-45.2026.8.05.0102, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré promova o restabelecimento integral do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade do autor, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.

 

Preliminarmente, cumpre apreciar a petição de Id. 105528741, na qual a agravante suscita fato superveniente, sustentando a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial ao argumento de que o transformador avariado possui natureza particular. Para tanto, junta laudo técnico unilateral (Id. 105528743), afirmando que o equipamento está localizado após o ponto de entrega da distribuidora, circunstância que afastaria sua responsabilidade pela manutenção e substituição do ativo.

 

A pretensão, contudo, não comporta acolhimento nesta instância recursal.

 

Isso porque a alegação de que o transformador integra patrimônio particular, bem como a controvérsia acerca da eficácia e abrangência do Termo de Incorporação e Transferência de Rede de Distribuição nº 0443-2024 (Id. 106660252), veiculam questões fáticas que não foram submetidas à apreciação do Juízo de origem antes da prolação da decisão agravada.

 

O agravo de instrumento destina-se ao controle da correção da decisão interlocutória recorrida, não sendo cabível a apreciação originária de matérias novas, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

 

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é vedado ao Tribunal apreciar, originariamente, questões não examinadas pelo Juízo de primeiro grau. Confira-se:

 

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERCEIRO INTERESSADO. HABILITAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser inviável a apreciação, pela instância ad quem, de matéria ainda não examinada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.652.691/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)”

 

Assim, a controvérsia relativa à titularidade do transformador, à responsabilidade pela manutenção da rede e aos efeitos jurídicos do Termo de Incorporação nº 0443-2024 demanda prévia apreciação pelo Juízo de origem, com observância do contraditório e, se necessário, da adequada instrução probatória. Não cabe a este Tribunal conhecer originariamente da matéria, razão pela qual o exame do presente recurso deve permanecer restrito aos fundamentos que embasaram a concessão da tutela de urgência.

 

No mérito, o julgamento do agravo de instrumento deve se resumir a analisar se a decisão proferida em primeiro grau preencheu os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

 

No caso concreto, a probabilidade do direito do autor revela-se satisfatoriamente demonstrada por meio do acervo documental que instrui a petição inicial. A relação de consumo entre as partes é incontroversa, estando o autor cadastrado como titular ativo da unidade consumidora rural sob o Código do Cliente nº 18965461. A grave falha na prestação do serviço público essencial está evidenciada pela interrupção total do fornecimento de energia elétrica desde o dia 17 de janeiro de 2026 (Ids. 548470021, 548470029 e 548470033), sem que a concessionária tenha adotado as providências necessárias para o restabelecimento do serviço.

 

Ademais, a própria concessionária ré, por meio de sua Ouvidoria, emitiu comunicado oficial em 12 de fevereiro de 2026, admitindo expressamente a necessidade de substituição do transformador que atende a localidade e comprometendo-se a realizar o serviço até o dia 9 de março de 2026 (Id. 548470030). O descumprimento do prazo fixado pela própria empresa corrobora a verossimilhança das alegações autorais e a necessidade de intervenção judicial para compelir a prestadora ao cumprimento de seus deveres legais e regulamentares.

 

Nesse sentido, decidiu esta Quinta Câmara Cível:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ALTERAÇÃO DE REDE ELÉTRICA DE MONOFÁSICA PARA TRIFÁSICA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA CONCESSIONÁRIA. PRAZO JUDICIAL FIXADO COM NATUREZA COERCITIVA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO REGULATÓRIO DA ANEEL AO CASO CONCRETO. ASTREINTES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar à concessionária de energia elétrica a alteração da rede de fornecimento de monofásica para trifásica, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária, diante do inadimplemento contratual após pagamento pelo consumidor.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC); (ii) se o prazo fixado judicialmente para cumprimento da obrigação mostra-se razoável diante das normas regulatórias da ANEEL; (iii) se a multa cominatória fixada é proporcional e adequada.

III. Razões de decidir

3. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelo adimplemento da obrigação pelo consumidor e pela inércia da concessionária em realizar o serviço no prazo inicialmente estipulado.

4. O perigo de dano está configurado, tendo em vista que a atividade empresarial depende diretamente do fornecimento adequado de energia elétrica, sendo inviabilizada pela manutenção da rede insuficiente.

5. O prazo previsto em resolução da ANEEL aplica-se ao âmbito administrativo e não impede a fixação judicial de prazo diverso, com natureza coercitiva, quando configurado inadimplemento contratual.

6. A alegação de complexidade técnica não foi comprovada por elementos concretos, sendo insuficiente para afastar a determinação judicial.

7. A multa cominatória fixada mostra-se razoável, proporcional e adequada à finalidade de compelir o cumprimento da obrigação, não configurando enriquecimento ilícito.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido.

[…]

(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8056287-55.2025.8.05.0000, Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON, Publicado em: 17/06/2026)”

 

O perigo de dano também se mostra manifesto e iminente. A energia elétrica constitui serviço público essencial e indispensável à dignidade humana, adquirindo relevância ainda maior em se tratando de imóvel rural produtivo. A privação do serviço por período prolongado compromete a subsistência do produtor, inviabiliza o funcionamento de cercas elétricas de segurança, expõe o rebanho bovino a riscos de furto e impede a conservação de alimentos e insumos agropecuários.

 

A demora no restabelecimento do serviço por prazo que supera os limites da razoabilidade e os próprios parâmetros regulamentares da ANEEL caracteriza defeito na prestação do serviço, justificando a imposição de obrigação de fazer para o restabelecimento imediato.

 

Por outro lado, assiste parcial razão à concessionária agravante no tocante à exiguidade do prazo de 48 (quarenta e oito) horas estipulado pelo Juízo de primeiro grau para o cumprimento da obrigação. A substituição de um transformador em zona rural constitui procedimento que envolve complexidade técnica, exigindo o deslocamento de equipes especializadas, transporte de equipamentos pesados e desligamento programado de segurança da rede de distribuição.

 

A imposição de prazo excessivamente curto pode inviabilizar o cumprimento material da ordem judicial, desvirtuando a finalidade coercitiva da tutela específica. Contudo, o prazo de 120 (cento e vinte) dias pleiteado pela concessionária com base no artigo 88 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL mostra-se abusivo e incompatível com a urgência do caso, considerando que o consumidor já suporta a privação do serviço essencial há meses.

 

Nesse cenário, revela-se razoável e proporcional a dilação do prazo para 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação da decisão que apreciou o efeito suspensivo parcial, tempo que se mostra suficiente para a realização dos procedimentos operacionais necessários sem perpetuar o sofrimento do consumidor.

 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se pela necessidade de dilação do prazo para cumprimento de obrigações complexas em área rural:

 

“DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. EXTENSÃO DE REDE EM ÁREA RURAL. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. DILAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar à concessionária a instalação de energia elétrica e extensão de rede em imóvel rural no prazo de 30 dias. A agravante sustenta a complexidade técnica da obra e a insuficiência do prazo fixado, requerendo sua dilação para 120 dias, conforme normas da ANEEL.

II. Questão em discussão

2. A questão consiste em definir se o prazo de 30 dias é adequado para a execução de obra de extensão de rede em zona rural que exige instalação de postes e transformador, ou se deve ser observada a dilação para 120 dias prevista na regulamentação do setor elétrico.

III. Razões de decidir

3. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, vinculado à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). 4. A prova técnica demonstra que a obra demanda instalação de 13 postes e transformador, caracterizando intervenção de alta complexidade em área rural. 5. O art. 88 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece o prazo de até 120 dias para obras de conexão com tais características técnicas. 6. A fixação de prazo exíguo de 30 dias desconsidera a realidade técnica da engenharia elétrica e os parâmetros regulatórios, justificando-se a dilação para 120 dias, conforme jurisprudência deste Tribunal (TJBA, Agravo de Instrumento nº 8025931-77.2025.8.05.0000).

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

[...]

(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8011238-54.2026.8.05.0000, Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 15/05/2026)”

 

Quanto às astreintes, sua finalidade é assegurar a efetividade da tutela jurisdicional mediante coerção indireta ao cumprimento da obrigação. O valor diário fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado à capacidade econômica da concessionária e à relevância do serviço público interrompido.

 

Todavia, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revela-se pertinente explicitar o limite máximo da penalidade em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), correspondente ao teto já estabelecido pelo Juízo de origem, preservando-se o caráter coercitivo da medida sem ensejar enriquecimento sem causa da parte credora.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para prorrogar o prazo de cumprimento da obrigação de fazer para 15 (quinze) dias, bem como explicitar o teto máximo das astreintes em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), mantendo-se, no mais, a decisão agravada.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM12