PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. DESNECESSIDADE PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 05/03/2025, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no qual se alega constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, ausência de fundamentação concreta da decisão que decretou a prisão preventiva e inexistência de laudo toxicológico preliminar e definitivo apto a comprovar a materialidade delitiva, pleiteando-se a revogação da custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta idônea, nos termos do art. 312 do CPP e do art. 93, IX, da CF; (iii) determinar se a ausência de laudo toxicológico definitivo compromete a materialidade delitiva e invalida a custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR O processo tramita com regularidade, com denúncia oferecida e recebida, apresentação de defesas prévias, revisão periódica da custódia e designação de audiência de instrução e julgamento, inexistindo desídia ou paralisação injustificada imputável ao Juízo. O excesso de prazo não se aferra por critério meramente aritmético, devendo ser analisado à luz da razoabilidade e da apreciação global do iter procedimental, consideradas as particularidades do caso concreto. A pluralidade de réus e a observância do rito especial da Lei de Drogas justificam maior cautela na prática dos atos processuais, afastando a configuração de mora irrazoável. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, ao destacar a apreensão de 100 (cem) unidades de Ecstasy/MDMA, evidenciando gravidade concreta da conduta e risco à ordem pública. A quantidade e a natureza sintética da droga apreendida configuram elementos fáticos que extrapolam a gravidade abstrata do tipo penal e indicam periculosidade social e risco de reiteração delitiva. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstram a imprescindibilidade da medida. A prisão preventiva exige motivação concreta e contemporânea, nos termos dos arts. 310, II, 312 e 316 do CPP e do art. 93, IX, da CF, requisitos atendidos no caso. Para a decretação e manutenção da prisão preventiva, não se exige prova plena da materialidade, bastando indícios suficientes de autoria e prova da materialidade em juízo de probabilidade. A ausência de laudo toxicológico definitivo não invalida a custódia cautelar quando há auto de prisão em flagrante e auto de exibição e apreensão que registram a apreensão de substância com características de droga ilícita. O registro de suposto envolvimento do paciente em associação criminosa identificada como “Comando Vermelho FTO” reforça o risco concreto à ordem pública e a necessidade da segregação cautelar. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido à luz da razoabilidade, mediante análise global do andamento processual, não se configurando constrangimento ilegal quando o feito tramita regularmente e sem desídia estatal. 2. A apreensão de significativa quantidade de droga constitui fundamento concreto idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A ausência de laudo toxicológico definitivo não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade em juízo de probabilidade. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando evidenciada a imprescindibilidade da medida cautelar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXI, LXV, LXVI, e 93, IX; CPP, arts. 310, II, 312 e 316; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 55; Lei nº 13.964/2019; Lei nº 12.403/2011. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal (orientação dominante quanto à necessidade de fundamentação concreta e à aferição do excesso de prazo à luz da razoabilidade, sem indicação de precedentes específicos). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS Nº 8000717-50.2026.8.05.0000, tendo como impetrante SIMONE MATOS SILVA OAB/BA84.639, e como paciente GREGORY ARAÚJO DIAS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR a ordem.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000717-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: SIMONE MATOS SILVA e outros
Advogado(s): SIMONE MATOS SILVA
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRADO - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de habeas corpus impetrado, pela BELA. SIMONE MATOS SILVA, com pedido de provimento liminar, em benefício de GREGORY ARAÚJO DIAS, na qual aponta como autoridade coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRADO/BA. Alega, em síntese, a Impetrante a existência de constrangimento ilegal à liberdade ambulatorial do Paciente – preso preventivamente desde o dia 05/03/2025– considerando o excesso prazal para a formação da culpa, uma vez que a audiência designada instrutória teria sido designada, apenas, para o dia 27/02/2026, em violação aos princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo. Relata que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 19 de março de 2025, mediante fundamentação genérica pautada na garantia da ordem pública. Sustenta, ainda, que o paciente permanece segregado há aproximadamente onze meses, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento apenas para 27 de fevereiro de 2026, circunstância que, a seu ver, evidencia constrangimento ilegal por excesso de prazo, notadamente em razão de ostentar primariedade e bons antecedentes. Ademais, aponta a ausência de laudo toxicológico preliminar e definitivo, o que comprometeria a materialidade delitiva, tornando a prisão manifestamente ilegal, além da carência de fundamentação concreta da decisão que decretou a prisão preventiva, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nessa senda, requer, liminarmente, a concessão da ordem para determinar a imediata soltura do Paciente e, no mérito, a confirmação da medida liminar, concedendo-se a ordem em definitivo para revogar a prisão preventiva, ante o excesso de prazo, a ausência de justa causa e a carência de fundamentação concreta. Liminar indeferida (Id 97080998). A autoridade impetrada prestou informações no Id 98800261. A d. Procuradoria de Justiça opinou, no Id 99384202, pela denegação da ordem pretendida. É o relatório. Salvador/Ba, 26 de fevereiro de 2026. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000717-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: SIMONE MATOS SILVA e outros
Advogado(s): SIMONE MATOS SILVA
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRADO - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da ação constitucional. O paciente, Gregory Araujo Dias, foi denunciado, em concurso com Leonardo Jose Lemos dos Santos, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. No caso em apreço, da análise dos argumentos trazidos com a inicial, não merece colhimento o pleito. Conforme exposto na decisão de manutenção da prisão preventiva: Em análise ao caso em debate, verifica-se que os acusados GREGORY ARAÚJO DIAS e LEONARDO JOSÉ LEMOS DOS SANTOS, tiveram sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, como forma de garantir a ordem pública, no bojo dos autos de n. 8000667-31.2025.8.05.0203, sendo posteriormente denunciados pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas. O fumus comissi delicti materializa os pressupostos para a decretação da medida e refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes da autoria. Estes estão devidamente comprovados no caso vertente Por sua vez, o periculum libertatis constitui a necessidade da restrição da liberdade do indivíduo, e, conforme disciplinado em lei, deve ter por fundamento a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, a garantia de aplicação da lei penal ou o descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. In casu, verifico robusta a prova da materialidade delitiva, consubstanciada nos documentos carreados aos autos de prisão em flagrante. Os indícios de autoria restam indene de dúvidas, considerando os depoimentos das autoridades policiais que atenderam a ocorrência, que indicam a participação dos requerentes nos fatos em apuração. O depoimento do SD PM Carlos Victor Façanha de Macedo é claro ao afirmar que “o condutor ao perceber a presença da viatura começou a acelerar, tentando fugir, que a guarnição conseguiu alcançar o veículo deu voz de parada, ao realizar a abordagem pessoal foi encontrado na bolsa do nacional Gregory aproximadamente 90 ecstasy (balinha), e que dentro do veículo foi encontrada mais 10 ecstasy (balinha)”. Importante registrar conforme auto de exibição e apreensão nº 7282/2025 (ID 489063878 - pág. 15) no bojo dos autos n. 8000667-31.2025.8.05.0203, Que os réus foram presos em flagrante no dia 05/03/2025, por volta das 17:25 horas, em posse de significativa quantidade de drogas - 100 (cem) unidades de Ecstasy/MDMA (balinha), substância de uso controlado e altamente lesiva à saúde pública. Por final, quanto ao alegado excesso de prazo, não merece amparo a tese defensiva. Há que observar que os prazos processuais devem ser analisados computados de maneira global, razão pela qual o reconhecimento do excesso deve pautar-se, sempre, pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, à vista de cada caso e de suas particularidades. Ademais, ressalta-se que foi oferecida e recebida a denúncia, sendo inclusive designada audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de fevereiro de 2026. Neste cenário, os requisitos para a decretação da prisão preventiva, conforme delineados nos artigos 310, II, e 312 do Código de Processo Penal, encontram-se claramente satisfeitos no caso em análise, especialmente no que tange à existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito imputado ao Requerente. Embora entenda que a prisão é uma medida extrema e excepcional, salutar notar que nada trouxe o acusado aos autos que invalidasse ou desconstituísse os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, ou seja, nada foi acrescido que justificasse a revogação da prisão preventiva (art. 316 do CPP), permanecendo, por todos os fundamentos a necessidade da medida anteriormente aplicada para garantia da ordem pública. Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva do(s) réu(s) GREGORY ARAUJO DIAS e LEONARDO JOSE LEMOS DOS SANTOS, e, consequentemente, na esteira do parecer ministerial, INDEFIRO os pedidos de relaxamento da prisão preventiva de ID’S 518862123 e 523269346. De acordo com as informações prestadas pelo juízo a quo, “Em 24 de abril de 2025, o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra GREGORY ARAUJO DIAS e LEONARDO JOSE LEMOS DOS SANTOS (ID 497722948), acompanhada da cota ministerial (ID 497722949), imputando-lhes o crime de tráfico de drogas, além de solicitar o laudo de exame pericial de constatação da substância entorpecente, considerado indispensável para a comprovação da materialidade delitiva. Em 28 de abril de 2025, um despacho (ID 498067446) determinou a notificação dos acusados para apresentarem defesa prévia no prazo de 10 dias, conforme o artigo 55 da Lei nº 11.343/2006. Mandados de citação foram expedidos para Gregory (ID 499359551) e Leonardo (ID 499368659) em 07 de maio de 2025. As citações foram devidamente cumpridas em 08 de maio de 2025 (ID 499645495), com despacho complementar (ID 499645498).A defesa prévia de LEONARDO JOSE LEMOS DOS SANTOS foi apresentada em 20 de maio de 2025 (ID 501535293). GREGORY ARAUJO DIAS, por sua vez, apresentou sua defesa prévia em 10 de junho de 2025 (ID 504691276). A denúncia foi recebida em 16 de junho de 2025 por decisão judicial (ID 505510928). Na mesma oportunidade foi mantida a prisão preventiva de ambos os réus e determinou a requisição do laudo pericial definitivo das drogas apreendidas. Em 09 de setembro de 2025, a defesa de Leonardo José Lemos dos Santos protocolou pedido de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo (ID 518862123). Proferido despacho (ID 520244071) em 16 de setembro de 2025 designando a audiência de instrução e julgamento para 27 de fevereiro de 2026, às 13h30min, em modo híbrido. Em 17 de setembro de 2025, um despacho (ID 520478444) solicitou a manifestação do Ministério Público sobre o pedido de relaxamento de Leonardo. Em 02 de outubro de 2025, a defesa de Gregory Araujo Dias também protocolou pedido de relaxamento da prisão preventiva (ID 523269346). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de Leonardo em 06 de outubro de 2025 (ID 523892266), e um despacho (ID 524528401) de 09 de outubro de 2025 solicitou a manifestação ministerial sobre o pedido de Gregory. Em 24 de novembro de 2025, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de relaxamento da prisão preventiva de Gregory (ID 531971158). Em 04 de dezembro de 2025, foi proferida decisão (ID 533367340) que manteve a prisão preventiva de GREGORY ARAUJO DIAS e LEONARDO JOSE LEMOS DOS SANTOS, indeferindo os pedidos de relaxamento da prisão preventiva (IDs 518862123 e 523269346). A decisão ressaltou que a revisão da custódia a cada 90 dias havia sido realizada em 16 de junho de 2025 (ID 505510928). Em 30 de dezembro de 2025, a advogada Simone Matos Silva peticionou a habilitação nos autos (ID 537100393) como nova procuradora de Gregory Araujo Dias, com revogação de mandato anterior (IDs 537100395 e 537100396), e apresentou pedido de revogação da prisão preventiva de Gregory (ID 537100397), anexando documentos como declaração de trabalho (ID 537100399), relações de trabalhos anteriores (IDs 537100400 e 537100401) e certidões de antecedentes criminais (IDs 537100403 e 537100404). Em 13 de janeiro de 2026, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva de Gregory (ID 537953762). Os autos vieram conclusos para decisão. Por fim, destaca-se que a audiência de instrução e julgamento permanece prevista para a pauta do dia 27 de fevereiro de 2026. Registre-se que este magistrado assumiu a titularidade da 1ª Vara de Júri e Execuções Penais da comarca de Teixeira de Freitas em 20/10/2025, onde já atuava, desde 10/05/2022, na qualidade de juiz auxiliar, sem prejuízo da designação junto à Vara de Jurisdição Plena de Prado, em atuação desde 26/04/2021.” Conforme se extrai das informações prestadas pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Prado (ID 98800261), o feito vem tramitando com regularidade, inexistindo elementos indicativos de desídia, inércia ou deficiência na atuação jurisdicional capazes de caracterizar atraso injustificado. Ao contrário, verifica-se que a denúncia foi regularmente oferecida e recebida, tendo sido praticados atos processuais destinados ao regular impulsionamento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de fevereiro de 2026. Embora se reconheça o lapso temporal transcorrido, a análise do alegado excesso prazal não pode ser realizada sob enfoque meramente aritmético. A aferição deve ocorrer à luz do princípio da razoabilidade, mediante apreciação global do iter procedimental e das particularidades do caso concreto, entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Na hipótese em exame, a dilação temporal mostra-se justificável diante da complexidade da causa, que envolve pluralidade de réus e a observância do rito especial previsto na Lei de Drogas, circunstâncias que naturalmente demandam maior cautela na prática dos atos processuais e repercutem no tempo necessário à formação da culpa. Não se identifica, portanto, atraso imputável ao aparelho estatal. Assim, ausente demonstração de mora irrazoável ou de paralisação indevida do processo, não se configura constrangimento ilegal por excesso de prazo. Em relação a alegação de ausência de fundamentação concreta, extrai-se dos autos que o Juízo de origem, ao decretar a prisão preventiva, apresentou motivação idônea e lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à necessidade de garantia da ordem pública. Com efeito, a decisão destacou a apreensão de expressiva quantidade de substância entorpecente — consistente em 100 (cem) unidades de Ecstasy/MDMA — circunstância que evidencia a gravidade concreta da conduta e revela potencial risco de reiteração delitiva. A quantidade e a natureza da droga apreendida configuram dados fáticos objetivos que extrapolam a gravidade abstrata do tipo penal, permitindo inferir maior reprovabilidade da conduta e a inserção do agente em contexto de tráfico de drogas com relevante capacidade de difusão do entorpecente. Nesse cenário, tais elementos constituem fundamentação concreta e suficiente a justificar a medida extrema, por traduzirem indicativos de periculosidade social e de efetiva ameaça à tranquilidade coletiva. Ressalte-se, ainda, que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e eventual ocupação lícita, não possui força bastante para, isoladamente, infirmar a necessidade da prisão preventiva quando presentes circunstâncias idôneas que demonstrem a imprescindibilidade da medida cautelar. Trata-se de orientação consolidada na jurisprudência pátria, segundo a qual predicados subjetivos não prevalecem diante de fundamentos concretos aptos a evidenciar risco à ordem pública. Ademais, a magnitude da apreensão, aliada à natureza sintética da substância entorpecente, indica elevado potencial lesivo e reforça a adequação da segregação cautelar como instrumento de prevenção geral e especial, notadamente para obstar a continuidade da atividade criminosa e preservar a paz social. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, tanto que mereceu o instituto da prisão cautelar mudança substancial também por meio da Lei 12.403/11. Dessa forma, no que toca ao argumento de ausência de laudo de constatação e Laudo definitivo, observa-se que a materialidade delitiva, em sede de cognição sumária própria das medidas cautelares pessoais, encontra-se suficientemente evidenciada pelos elementos informativos coligidos aos autos, notadamente pelo auto de prisão em flagrante e pelo auto de exibição e apreensão nº 7282/2025, que registra a apreensão de 100 (cem) comprimidos de substância conhecida como ecstasy. É firme o entendimento jurisprudencial de que, para a decretação e manutenção da prisão preventiva, não se exige prova plena da materialidade, bastando a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade em juízo de probabilidade, reservando-se a aferição definitiva ao momento processual oportuno, após o regular contraditório e a ampla defesa. Nesse contexto, a ausência de laudo toxicológico definitivo, por si só, não tem o condão de infirmar a validade da custódia cautelar, sobretudo quando o conjunto probatório inicial revela a apreensão de substância com características típicas de droga ilícita, circunstância suficiente para a formação do juízo de plausibilidade exigido nesta fase processual. Some-se a isso o registro, constante do inquérito policial, de suposto envolvimento do paciente e de corréu em associação criminosa identificada como “Comando Vermelho FTO”, elemento que reforça a periculosidade social do agente e indica risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a custódia cautelar como medida de proteção do meio social. Assim, a prisão preventiva revela-se necessária e proporcional, inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão atacada, a qual se mostra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos. Por fim, verifica-se que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas ao caso concreto, diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva, o que legitima a manutenção da custódia preventiva como providência proporcional e necessária. Ante o exposto, DENEGO A ORDEM. Salvador, de de 2026. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000717-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: SIMONE MATOS SILVA e outros
Advogado(s): SIMONE MATOS SILVA
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRADO - BA
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