PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000270-10.2022.8.05.0095
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROGER BENICA
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ENY BITTENCOURT

ASB00

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual o autor questionava a legalidade de encargos como juros remuneratórios, seguro prestamista, registro de contrato, IOF, tarifa de avaliação do bem, além de pleitear danos morais e repetição de indébito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há inovação recursal quanto ao pedido de restituição da tarifa de cadastro; (ii) se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (iii) se é lícita a cobrança de IOF e registro de contrato; (iv) se é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista; (v) se é cabível indenização por danos morais; (vi) se deve haver repetição do indébito e em quais termos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Acolhimento da preliminar de inovação recursal, uma vez que o pedido de restituição da tarifa de cadastro não constou da petição inicial, sendo inadmissível sua apreciação em sede recursal, nos termos do art. 1.013 do CPC.

4. Os juros remuneratórios contratados (2,20% a.m. e 29,84% a.a.) não são abusivos, pois não superam uma vez e meia a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o período de contratação. Precedentes do STJ.

5. A cobrança do IOF é legítima, podendo ser financiado acessoriamente ao mútuo principal, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 28 do STJ.

6. A cobrança pelo registro do contrato corresponde a serviço efetivamente prestado, conforme comprovação de gravame no órgão de trânsito, sendo válida nos termos do Tema Repetitivo 958 do STJ.

7. É indevida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois não demonstrada a efetiva prestação do serviço. A mera consulta à existência de débitos não caracteriza avaliação do bem.

8. Configura venda casada a imposição ao consumidor de contratar seguro com seguradora vinculada à instituição financeira, sem possibilidade de escolha de outra seguradora, conforme Tema Repetitivo 972 do STJ.

9. A cobrança indevida de tarifas e seguro não configura, por si só, dano moral indenizável, representando mero dissabor ou aborrecimento, sem exposição do autor a situação vexatória ou gravame à sua honra.

10. A restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento fixado pela Corte Especial do STJ nos Embargos de Divergência em AgREsp nº 676.608/RS.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso conhecido em parte, ante o acolhimento da preliminar de inovação recursal, e, na parte conhecida, parcialmente provido para declarar a nulidade das cláusulas que impõem a cobrança de seguro prestamista e tarifa de avaliação de bens, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013; CF, art. 153, V; CC, arts. 186, 205, 884, 927; CDC, arts. 14, 42, parágrafo único, 51, IV; Decreto nº 22.626/33; Lei nº 4.595/64; Resolução CMN 3.919/10, art. 1º, § 1º, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 28); STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, REsp 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972); STJ, EAREsp 676.608/RS; Súmula 296/STJ; Súmula 596/STF.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000270-10.2022.8.05.0095, em que figuram como apelante ROGER BENICA e como apelada BANCO ITAU SA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em acolher a preliminar de inovação recursal, para conhecer, em parte, do apelo e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

acolhida, em parte, a preliminar e, no mérito, conhecido parcialmente o recurso e, na parte conhecida, dado parcial provimento por unanimidade.

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000270-10.2022.8.05.0095
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROGER BENICA
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

ASB00

RELATÓRIO

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 54295779, proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos:


Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado da parte ré, desde já fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Novo Código de Processo do Cível.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

(destaque do original)


Irresignado, o Autor apela (ID 54295785), aduzindo, em suma, que o contrato de adesão firmado com o Réu estabeleceu extremamente abusivos, acima da taxa média de mercado.


Afirma que “...Nos termos do entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp1.639.320/SP e do REsp nº 1.639.259/SP, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”, sob pena de restar configurada a venda casada.


Sustenta a existência do dano moral e a necessidade de repetição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados a título de Seguro Prestamista, Registro de Contrato, IOF, Tarifa de Cadastro e Tarifa de Avaliação do Bem.


Requer a gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma integral da sentença e julgamento procedente da ação.


Contrarrazões, em ID 54295790, arguindo, preliminarmente, a inovação recursal.


Instado a se manifestar acerca da preliminar aventada em sede de contrarrazões (ID 63204905), o Apelante deixou transcorrer, in albis, o prazo.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, 19 de maio de 2025.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000270-10.2022.8.05.0095
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROGER BENICA
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

ASB00


VOTO

 

Da preliminar de inovação recursal:


Informa o Apelado que o pedido de restituição da Tarifa de Cadastro não fora pleiteado na peça vestibular, somente na fase recursal.


Pois bem. Da análise da petição inicial, verifica-se que, de fato, o pedido de restituição da Tarifa de Cadastro não foi objeto da presente ação revisional, de modo que, nos termos do caput do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o pleito recursal referente a tal encargo contratual não pode ser objeto de exame por esta Instância, porquanto vedada a inovação recursal.


De mais a mais, tal tarifa sequer fora cobrada, consoante se observa da cláusula D.1 do contrato sub judice (ID 54295105, p. 01).


Deste modo, acolho a preliminar, inadmitindo parcialmente o apelo, apenas no que se refere ao pedido de vedação da cobrança da Tarifa de Cadastro, em face da inovação recursal.


Quanto às demais matérias, conheço do apelo, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade, ressaltando que o Apelante/Autor é beneficiário da justiça gratuita, consoante acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento de 8040762-38.2022.8.05.0000, já transitado em julgado.


Versam os autos sobre demanda revisional de contrato bancário, tendo a parte autora devolvido a esta Corte de Justiça os capítulos relativos aos juros remuneratórios, cobrança de Seguro Prestamista, Registro de Contrato, IOF e Tarifa de Avaliação de Bem, repetição do indébito e danos morais.


Dos juros remuneratórios:


O STJ entende que não incide a limitação a 12% a.a. (doze por cento ao ano), prevista no Decreto nº 22.626/33, salvo hipóteses legais específicas, visto que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, são regidas pela Lei nº 4.595/64.


Destarte, no que toca à contenção dos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ, através do julgamento do Resp. nº 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10.03.2009, consolidou o entendimento de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios; e) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto; f) demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil."


Assim, não há que se falar em limitação dos juros remuneratórios ao patamar anual de 12% a.a. (doze por cento ao ano), medida que poderia até mesmo inviabilizar a própria movimentação do mercado econômico/financeiro, em função da inevitável insegurança que teriam as instituições financeiras em celebrar contratos de empréstimo com particulares, frente à possibilidade de ver as cláusulas consensualmente pactuadas serem modificadas de modo a sempre beneficiar o mutuário, solução que iria totalmente de encontro ao princípio do pacta sunt servanda.


De afirmar-se que os Tribunais Superiores declinam o posicionamento de que as taxas de juros praticadas pelas entidades componentes do Sistema Financeiro não podem ser abusivas, sendo parâmetro a taxa média de mercado, entendimento esse sumulado pelo STJ no verbete 296, mutatis mutandis: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco central do Brasil, limitada ao percentual contratado". Aliás, aludido parâmetro se revela o mais adequado na atualidade para verificar a presença de abusividade nos contratos, tendo em vista que a referida taxa é encontrada pelo Banco Central, órgão responsável pela variação de juros.


In casu, tem-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada aos contratos em testilha (2,20% a.m. e 29,84% a.a. – ID 54295105, p. 01) não superou uma vez e meia a taxa média do período da contratação para créditos com recursos livres para aquisição de veículos por pessoas físicas, apurada pelo Banco Central, conforme as tabelas “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos” e “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”, referente ao mês de contratação – outubro de 2021 (1,86% a.m. e 24,81% a.a.).


Registre-se, por oportuno, que a faixa de uma vez e meia do percentual da taxa média apontada pelo Banco Central é considerada razoável para a variação dos juros, sendo esse o critério mais usado para identificar uma eventual abusividade no contrato.


Esse é o entendimento firmado pelo STJ:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise.

[...]

4. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no AREsp nº 2386005/SC 2023/0204576-7, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023)(destaquei).


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018).

2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no REsp nº 2002576/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022)(destaquei).


Dessa forma, não resta caracterizada a alegada abusividade, uma vez que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato sub judice mostra-se próxima à taxa média de mercado, de modo que deve ser mantida em seus termos a cláusula que estabelece os juros remuneratórios.


Assim, não merece reparo a sentença neste capítulo.


Do IOF:


O Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) está previsto no artigo 153, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo Decreto nº 4.494, de 3.12.2002.


Referido imposto incide sobre operações de crédito, de câmbio e de seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários, tendo o contribuinte por tomador do crédito, sendo a instituição financeira a responsável tributária pelo recolhimento do IOF ao Tesouro Nacional.


Nos termos da tese nº 03 firmada no REsp nº 1.251.331-RS, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.”.


Assim, não se verifica nenhuma ilegalidade no repasse do ônus financeiro decorrente da obrigação relativa ao recolhimento do IOF, nem do parcelamento do encargo.


Sem reparos a sentença também neste capítulo.


Da despesa com Registro de Contrato:


Nos termos do art. 1°, § 1°, inciso III, da Resolução CMN 3.919/10, não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros aos clientes ou usuários, pagas diretamente aos fornecedores ou prestadores do serviço pelas instituições financeiras, podendo ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.


Não por outra razão, o STJ, no julgamento do REsp 1578553/SP, afetado ao Tema Repetitivo 958, considerou válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.


Na hipótese, a cobrança pelo registro do contrato corresponde a um serviço efetivamente prestado, uma vez que o gravame foi registrado no órgão de trânsito (ID 54295609), passando a constar no documento do veículo, não se verificando a abusividade do valor cobrado (R$ 312,46).


Assim, a cobrança de despesa como o Registro do Contrato deve ser admitida, mantendo-se a sentença.


Da Tarifa de Avaliação de Bem:


O STJ, no julgamento do REsp 1578553/SP, publicado no DJe do dia 06/12/2018, afetado ao Tema/Repetitivo 958, fixou a seguinte tese, para os fins do art. 1.040 do CPC: “2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (destaquei).


No caso, o contrato firmado entre as partes apenas prevê a cobrança da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 586,00 (Cláusula D.2 – ID 54295105, p. 01), não comprovando a instituição financeira Apelada a efetiva prestação do serviço, com a avaliação do estado do veículo, para a garantia de que o bem estava de acordo com o valor do empréstimo.


O “Termo de Avaliação”, encartado ao ID 54295608, é uma mera consulta à existência de débitos ou restrições pendentes, não sendo válido para respaldar tal cobrança.


Desta forma, não verificada a efetiva prestação do serviço, incabível a cobrança da referida tarifa, sendo, portanto, considerada nula a cláusula, nos termos do art. 51, IV, do CDC.


Assim, merece reforma a sentença neste capítulo.


Da cobrança de seguro e da venda casada:


Em relação à contratação de seguro no âmbito de contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema/Repetitivo 972, com acórdão publicado em 17/12/2018, definiu que "...o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.".


Assim, a adesão a este serviço, sem que o consumidor possa escolher a seguradora ou optar pela não contratação, enseja abusividade, configurando a prática ilegal de “venda casada”.


In casu, da análise do contrato firmado entre as partes (ID 54295105), observa-se que, embora tenha sido oportunizado ao consumidor/autor a opção de contratação ou não do seguro (Cláusula B.6), não lhe fora facultada a contratação de seguradora diversa daquela pertencente ao grupo econômico da parte ré (ITAUSEGUROS S/A).


Vê-se, portanto, que o Autor foi compelido a contratar seguro com a seguradora por ela indicada, o que caracteriza a venda casada e é vedado pelo ordenamento pátrio.


Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FINANCEIRA-RÉ. (1) ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO NA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO NO APELO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ( CPC, ART. 1.013, § 3º, III). PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. PREJUDICIAL REJEITADA. (2) MÉRITO. APONTADA ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONSUMIDOR NÃO TEVE OPÇÃO DE ESCOLHA DA SEGURADORA. TEMA 972/STJ. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. TODAVIA, IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES À PROTEÇÃO EFETIVADA AO LONGO DO CONTRATO, POIS O CONSUMIDOR JÁ APROVEITOU O SEGURO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. PRECEDENTES DA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0003272-63.2020.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 09.08.2021)

(TJPR, APC nº 0003272-63.2020.8.16.0136, Rel. Des. Rogério Ribas, Quinta Câmara Cível, Julgado em 09/08/2021, Publicado em 09/08/2021)

 

Assim, a sentença merece reforma neste capítulo.


Dos danos morais:


A responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ou omissão voluntária, a existência de dano e a presença de nexo causal entre o ato e o resultado (prejuízo) alegado.


No Código Civil, a prática de atos ilícitos e o dever de indenizar está definida nos arts. 186 e 927. In verbis:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


Noutro vértice, o Código de Defesa do Consumidor, no art. 14, atribuiu, objetivamente, ao fornecedor de produto ou serviço, a responsabilidade “...pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.


Logo, se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta de um e o dano causado a outro, cabível o dever de indenizar.


Não obstante, meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, de modo a configurar situações de constrangimento, humilhação ou degradação que impliquem em violação a direito da personalidade, e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano.


No caso em exame, não obstante a imposição indevida de tarifas e seguro prestamista, entendo que a situação não gerou dano moral a ser indenizado, representando tão-somente mero dissabor ou aborrecimento: o autor não foi exposto a qualquer situação de risco, angústia, dor e sofrimento relevantes que, fugindo à normalidade, tenha lhe causado grave humilhação e ofensa a direito de personalidade, ou que o coloque em posição vexatória diante da sociedade.


Assim, não merece reparo a sentença neste capítulo.


Da possibilidade de inclusão do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito:


A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Resp n° 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC/73 (Tema/Repetitivo 28), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto à descaracterização da mora: “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.”.


Ademais, no julgamento do REsp 1639320/SP e REsp 1639259/SP, publicado no Dje do dia 17/12/2018, foi fixada, dentre outras, para fins do art. 1.040 do CPC, a seguinte tese: “A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”.


Desta forma, somente a cobrança do crédito com juros remuneratórios excessivo ou a capitalização indevida dos juros é que possuem o condão de desconstituir o devedor da mora.


No caso em comento, não foram cobrados de maneira abusiva encargos contratuais relativamente aos juros remuneratórios e à capitalização, de modo que não restou descaracterizada a mora da parte autora. Assim, não há impedimento à inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes.


Da repetição do indébito:


Tendo em vista o decote de parcelas indevidas inseridas no contrato, a restituição/compensação reveste-se de juridicidade.


Dispõe o art. 884 do Código Civil, "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".


Ressalte-se, ainda, que o parágrafo único do artigo 42 do CDC estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.


No julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, a Corte Especial do STJ fixou a tese no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”.


A referida Corte restringiu a eficácia temporal da decisão e definiu que, para os contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021.


No caso em análise, o contrato foi firmado em 07/10/2021, devendo a restituição, em consonância com o quanto decido pelo STJ, ocorrer de forma dobrada.


Conclusão:


Pelas razões acima expostas, acolho, em parte, a preliminar de inovação recursal, para conhecer, em parte, do recurso e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao apelo para declarar a nulidade das cláusulas B.6 e D.2, que impõem a cobrança, respectivamente, de “Seguro Proteção Financeira” e “Tarifa de Avaliação de Bens”, devendo os valores pagos a estes títulos pela parte autora serem restituídos/compensados, em dobro, acrescido de correção monetária (IPCA), desde o desembolso (07/10/2021) até a citação, a partir de quando deverá haver a incidência apenas da taxa SELIC (arts. 389 e 406, ambos do Código Civil).


Ante a modificação da sentença em fase recursal, determino o rateio, pro rata, das despesas processuais e condeno às partes no pagamento de honorários do advogado da parte contrária (art. 85, § 14, parte final, do CPC), no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, para o advogado do Autor, e 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, para o advogado do Réu, ficando, entretanto, tais obrigações, em relação à parte autora, sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos moldes dos §§ 1° e 3º do art. 98 do CPC.


É o voto.


Salvador, de de 2025.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora