PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENCIAÇÃO DE PERCENTUAIS ENTRE HOMENS E MULHERES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEMA 452 DO STF. PRECEDENTE VINCULANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. TRANSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da equiparação de percentuais na complementação de aposentadoria entre homens e mulheres em entidade fechada de previdência complementar. 2. É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, conforme decidido pelo STF no RE 639.138 (Tema 452), de observância obrigatória. 3. Possui interesse de agir a beneficiária que demonstra receber complementação de aposentadoria em percentual inferior ao concedido aos homens nas mesmas condições, sendo válido o reconhecimento do direito à equiparação. 4. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia versa sobre matéria eminentemente constitucional, sendo desnecessária a produção de prova pericial atuarial. 5. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não alcançando o fundo do direito. 6. A adesão a novo plano de benefícios não configura novação quando ausente a inequívoca intenção de extinguir obrigação anterior, tratando-se de mero contrato de adesão. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0191690-28.2008.8.05.0001, em que são Apelante e Apeladas, FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF e AURISTELA TEIXEIRA LIMA E OUTRAS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0191690-28.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
APELADO: AURISTELA TEIXEIRA LIMA e outros (5)
Advogado(s):ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA, CAROLINE SOUZA SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra a sentença do juízo a quo, mantida após aclaratórios, que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA, assim decidiu: "(...) Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, julgo PROCEDENTE A AÇÃO e IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO para: i) condenar a ré a implementar o pagamento do benefício complementar no mesmo percentual pago aos participantes do sexo masculino, a partir do próximo pagamento, sob pena de multa equivalente a diferença pecuniária, que incidirá a cada inadimplemento da obrigação; ii) condenar a ré a pagar a diferença pecuniária entre a importância paga e aquela correspondente ao pagamento promovido aos participantes do sexto masculino, acrescida de correção monetária, incidente a partir de cada pagamento inferior, e de juros moratórios, a contar da citação (art. 405 do CC), observado o prazo prescricional quinquenal (súmula 291 do STJ); iii) condenar a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação." O Apelante/Réu, em suas razões recursais, sustentou ausência de interesse de agir das autoras, pois já percebiam percentuais entre 75% a 88%, superiores aos 70% alegados; nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial atuarial; prescrição e decadência do direito pleiteado; transação com novação de direitos pela adesão aos planos REB e REG/REPLAN Saldado; inexistência de tratamento desigual, sustentando justificativa atuarial; e ausência de fonte de custeio. Diante de tais considerações, pugnou pelo conhecimento e recebimento do recurso, para que seja reformada in totum a sentença objurgada. Devidamente intimadas, as Apeladas apresentaram contrarrazões, pugnando pelo integral desprovimento do recurso, invocando especialmente o Tema 452 do STF como precedente vinculante. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0191690-28.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
APELADO: AURISTELA TEIXEIRA LIMA e outros (5)
Advogado(s): ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA, CAROLINE SOUZA SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ab initio, cumpre analisar as condições de admissibilidade da apelação interposta. Recurso tempestivo, preparo devidamente recolhido e comprovado nos autos. Dentre os fatos narrados, destaca-se que as autoras, ex-funcionárias da Caixa Econômica Federal e beneficiárias da FUNCEF, recebiam complementação de aposentadoria calculada com percentual inferior ao concedido aos homens nas mesmas condições, configurando alegada discriminação de gênero vedada pela Constituição Federal. Inicialmente, cumpre examinar as preliminares suscitadas pela Apelante, começando pela alegada ausência de interesse de agir das requerentes. Sustenta a FUNCEF que as autoras carecem de interesse processual porque já percebem percentuais superiores aos alegados na inicial, recebendo entre 75% a 88% do benefício, valores que considera superiores aos 70% mencionados na petição inicial. Tal argumentação, contudo, não encontra respaldo jurídico. O interesse de agir, como condição da ação, configura-se pela necessidade concreta de obtenção da tutela jurisdicional pretendida e pela adequação do provimento pleiteado para satisfazer a pretensão deduzida. No caso dos autos, as autoras demonstraram documentalmente que recebem complementação de aposentadoria em percentuais inferiores aos concedidos aos homens participantes do plano nas mesmas condições contributivas, independentemente dos valores absolutos percebidos. A questão controvertida não reside propriamente no quantum efetivamente percebido pelas beneficiárias, mas sim na alegada discriminação de gênero na aplicação dos critérios de cálculo dos benefícios previdenciários. Ainda que as autoras percebam percentuais superiores a 70%, se comprovado que os homens nas mesmas condições recebem percentuais ainda superiores, resta configurado o interesse de agir para pleitear a equiparação de tratamento, consoante o princípio constitucional da isonomia. Ademais, os próprios documentos juntados pela ré nos autos comprovam inequivocamente a diferenciação de tratamento entre homens e mulheres, conforme se extrai do regulamento do plano REG, que estabelecia percentuais distintos conforme o gênero do beneficiário. Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir. A segunda preliminar diz respeito ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial atuarial requerida pela Apelante. Sustenta a FUNCEF que a perícia seria essencial para demonstrar que as autoras se aposentaram percebendo benefício superior ao apontado na inicial e para comprovar a impossibilidade de revisão dos benefícios sem comprometimento do equilíbrio atuarial do plano. Entretanto, não vislumbro cerceamento ao direito de defesa. O julgamento antecipado da lide encontra amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas em audiência. Na hipótese dos autos, a controvérsia versa sobre matéria eminentemente constitucional, qual seja, a aplicação do princípio da isonomia em contratos de previdência complementar, não demandando dilação probatória específica ou conhecimentos técnicos especializados. A documentação já acostada aos autos revela-se suficiente para demonstrar a diferenciação de percentuais entre homens e mulheres no cálculo dos benefícios, constituindo a questão de fundo uma análise jurídica sobre a constitucionalidade de tal diferenciação. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1 . Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015). Rejeito, assim, a preliminar de cerceamento de defesa. Quanto à arguição de prescrição e decadência, a Apelante alega que já teria transcorrido o prazo quinquenal para o ajuizamento da demanda, considerando o lapso temporal entre a aposentadoria das autoras e a propositura da ação. Sustenta ainda a incidência da decadência prevista no artigo 178, inciso II, do Código Civil. A arguição não merece acolhimento. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a prescrição quinquenal prevista na Súmula 291 daquela Corte atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não alcançando o próprio fundo do direito, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREENCHIMENTO . REVISÃO DO PATAMAR INICIAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. INOVAÇÃO RECURSAL . IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em face do caráter manifestamente infringente dos embargos de declaração, é possível recebê-lo como agravo regimental em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade processual . 2. A análise do mérito do recurso especial pressupõe o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade, o que restou preenchido no caso. 3. Nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional quinquenal previsto na Súmula 291 não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores ao cinco anos de propositura da ação . 4. A caracterização de inovação recursal impede, no ponto, a análise da alegação. 5. Embargos de declaração recebido como agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - EDcl no REsp: 1333900 RS 2012/0144229-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2013). No tocante à decadência, a alegação também não se sustenta. O instituto da decadência aplica-se aos direitos potestativos, especialmente àqueles voltados à anulação de negócios jurídicos viciados. No caso dos autos, as autoras não pretendem a anulação do contrato previdenciário, mas sim a revisão dos percentuais aplicados no cálculo de seus benefícios, caracterizando direito à prestação e não direito potestativo sujeito à decadência. Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição e decadência. Por fim, sustenta a Apelante a ocorrência de transação com novação de direitos, alegando que as autoras, ao aderirem aos planos REB e REG/REPLAN Saldado, realizaram transação pela qual renunciaram a direitos decorrentes do plano anterior, impedindo a discussão objeto da presente demanda. O argumento não convence. Para a caracterização da novação, nos termos do artigo 360 do Código Civil, exige-se o animus novandi, ou seja, a inequívoca intenção das partes de extinguir obrigação anterior para criar nova em seu lugar. A mera adesão a novo plano de benefícios, especialmente quando se trata de contrato de adesão imposto unilateralmente pela entidade previdenciária, não configura novação. No caso dos autos, as autoras simplesmente aderiram a novos regulamentos estabelecidos pela FUNCEF, sem que houvesse manifestação específica de vontade para novar direitos preexistentes. Rejeito, assim, a preliminar de transação com novação. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da controvérsia, que se encontra definitivamente pacificado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A questão central dos autos foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 639.138/RS, submetido à sistemática da repercussão geral e catalogado como Tema 452, no qual aquela Corte Suprema firmou a seguinte tese: " É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição". O acórdão, relatado pelo Ministro Edson Fachin, fundamentou-se em sólidos pilares constitucionais. Reconheceu-se a incidência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, aplicando-se as regras de igualdade material aos contratos de previdência complementar firmados com entidades fechadas. Identificou-se violação ao princípio da isonomia formal previsto no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, que exige tratamento equitativo entre homens e mulheres. Por fim, afastou-se a aplicabilidade de justificativas meramente atuariais para legitimar discriminação de gênero em benefícios previdenciários. Trata-se de precedente qualificado e vinculante, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, de observância obrigatória por todas as instâncias do Poder Judiciário brasileiro. A documentação acostada aos autos comprova de forma inequívoca a diferenciação de tratamento entre homens e mulheres no cálculo da complementação de aposentadoria promovida pela FUNCEF. Conforme se extrai do regulamento do plano REG, os homens que completassem 30 anos de contribuição ao órgão oficial de previdência recebiam suplementação equivalente a 80% sobre a diferença entre o salário real de benefício e o valor concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, enquanto as mulheres nas mesmas condições contributivas recebiam apenas 70% sobre a mesma base de cálculo. Tal diferenciação, independentemente de eventuais justificativas de ordem atuarial ou econômica, constitui discriminação de gênero expressamente vedada pela Constituição Federal, especialmente pelos artigos 3º, inciso IV, e 5º, inciso I, que estabelecem como objetivo fundamental da República a promoção do bem de todos, sem preconceitos de sexo, e garantem a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações. Os argumentos defensivos apresentados pela Apelante não possuem força para afastar a aplicação do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. A alegação de que a diferenciação se justificaria por cálculos atuariais específicos não prospera diante da decisão da Corte Suprema, que expressamente considerou tal justificativa insuficiente para legitimar tratamento desigual baseado em gênero. Como bem decidido no Tema 452, considerações meramente atuariais não podem sobrepor-se ao princípio constitucional da isonomia. Da mesma forma, a alegação de ausência de fonte de custeio integral não merece acolhimento. A eventual imprevisibilidade de fonte de custeio constitui questão interna da própria entidade previdenciária, que deve adequar seus cálculos atuariais e estabelecer contribuições suficientes para garantir o cumprimento das obrigações assumidas em conformidade com os preceitos constitucionais. Não pode a FUNCEF invocar desequilíbrio atuarial para justificar a manutenção de prática discriminatória já declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. A tentativa da Apelante de distinguir o caso dos autos do precedente firmado no Tema 452, argumentando que as autoras aderiram ao saldamento de seus planos enquanto no RE 639.138 a requerente permaneceu no plano original, também não se sustenta juridicamente. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu tese de alcance geral sobre a inconstitucionalidade de diferenciação de percentuais entre homens e mulheres em contratos de previdência complementar, independentemente das peculiaridades contratuais específicas de cada caso. A adesão posterior a novos planos ou a realização de transações não afasta a aplicação do precedente vinculante quando demonstrada a prática discriminatória no período anterior. Neste sentido, a jurisprudência tem se manifestado de forma uniforme, veja-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 29.09.2023 . PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DIFERENCIADO ENTRE HOMENS E MULHERES . CONTRATO DE ADESÃO. ART. 5º, I, DA CF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA . RE-RG 639.138. TEMA 452 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1 . O acordão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no âmbito da sistemática da repercussão geral (RE-RG 639.138, Tema 452), no sentido de que “é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da Republica), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição”. 2 . Agravo regimental a que se nega provimento. Majorados os honorários advocatícios em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (STF - ARE: 1427148 RS, Relator.: Min . EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/03/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2024 PUBLIC 22-03-2024) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART . 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC NÃO OBSERVADO. INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA . MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO. CONTRATO. DIFERENÇA DE PERCENTUAIS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ENTRE HOMENS E MULHERES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA . TEMA 452 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 . Não houve demonstração, na petição do recurso extraordinário, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF). A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto . A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que deficiência de fundamentação da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. 2. O entendimento acolhido no acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Suprema Corte, cristalizada na Tese 452 da repercussão geral: “É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da Republica), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição” . 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 4 . Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE: 1498516 MS, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 12/11/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-11-2024 PUBLIC 19-11-2024). Diante de todo o exposto, não restam dúvidas de que as autoras fazem jus à equiparação do percentual de cálculo da complementação de aposentadoria ao mesmo patamar concedido aos participantes do sexo masculino, bem como ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal para as parcelas de trato sucessivo, conforme estabelecido na Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça. A sentença atacada encontra-se em perfeita sintonia com o ordenamento jurídico pátrio e com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, devendo ser mantida em todos os seus termos, com a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho desenvolvido em sede recursal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença a quo, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §11, do CPC. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0191690-28.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
APELADO: AURISTELA TEIXEIRA LIMA e outros (5)
Advogado(s): ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA, CAROLINE SOUZA SANTANA
VOTO