PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo:  EMBARGOS EM  APELAÇÃO CÍVEL n. 0763405-58.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGADO/APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
EMBARGANTE/APELADO: ANTONIO APOSTOLO DOS SANTOS
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA Nº 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. CRÉDITO INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.


I. CASO EM EXAME


Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia dado provimento à apelação interposta pelo Município de Salvador em execução fiscal, sob alegação de omissão quanto à aplicação imediata do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, bem como acerca do reconhecimento da ausência superveniente de interesse de agir em execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a aplicação do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; e (ii) estabelecer se é cabível a extinção da execução fiscal de baixo valor, por ausência superveniente de interesse processual, diante da reduzida utilidade prática da persecução judicial do crédito tributário.


III. RAZÕES DE DECIDIR


Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado à integração de decisão judicial omissa, contraditória, obscura ou que contenha erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.


O acórdão embargado demanda integração à luz do entendimento atualmente consolidado no âmbito da Terceira Câmara acerca da aplicação do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.


O Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância aos princípios da eficiência administrativa e da racionalização da atividade jurisdicional.


A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece diretrizes voltadas à racionalização das execuções fiscais, fixando parâmetro objetivo para aferição da utilidade e viabilidade do prosseguimento de execuções fiscais de reduzida expressão econômica.


A execução fiscal cujo crédito exequendo é inferior a R$ 10.000,00 revela reduzida utilidade prática diante dos custos operacionais inerentes à persecução judicial do crédito tributário.


A aplicação imediata das diretrizes fixadas pelo STF e pelo CNJ aos processos em curso não viola os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade, por se tratar de medida relacionada à racionalização procedimental e à aferição superveniente das condições da ação.


A existência de normativa municipal disciplinando parâmetros administrativos para o ajuizamento de execuções fiscais não impede o reconhecimento judicial superveniente da ausência de interesse processual em demandas sem perspectiva concreta de satisfação do crédito.


A ausência de movimentação útil, a inexistência de bens penhoráveis e a não comprovação de providências extrajudiciais prévias legitimam a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.


O princípio da colegialidade, a uniformidade da jurisprudência e a segurança jurídica justificam a adoção do entendimento prevalecente no âmbito da Câmara, com fundamento no art. 942 do CPC.


IV. DISPOSITIVO E TESE


Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. Recurso de apelação desprovido.


Tese de julgamento: 1. O Tema nº 1.184 da Repercussão Geral do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 admitem a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência superveniente de interesse de agir. 2. A aplicação imediata das diretrizes de racionalização das execuções fiscais aos processos em curso não afronta os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade. 3. A existência de normativa municipal sobre ajuizamento de execuções fiscais não impede o reconhecimento judicial da ausência superveniente de interesse processual. 4. A ausência de movimentação útil, de bens penhoráveis e de medidas extrajudiciais prévias autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 485, VI, e 942; CF/1988, art. 37, caput.


Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023; TJBA, Apelação nº 0777087-46.2018.8.05.0001, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Primeira Câmara Cível, pub. 17.06.2025; TJBA, Agravo Interno nº 8003938-55.2023.8.05.0191, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, pub. 03.09.2025.



Acórdão

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0763405-58.2017.8.05.0001, em que é embargante/apelante ANTÔNIO APÓSTOLO DOS SANTOS, e embargado/apelado MUNICÍPIO DE SALVADOR.


Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador, mantendo-se a sentença de extinção da execução fiscal, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0763405-58.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Embargado/APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
Embargante/APELADO: ANTONIO APOSTOLO DOS SANTOS
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO APÓSTOLO DOS SANTOS em face de acórdão de Id.102653979, proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.


Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teriam sido apreciadas questões relevantes suscitadas anteriormente, especialmente no que concerne à aplicação imediata da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, a qual estabelece parâmetros para a extinção de execuções fiscais de baixo valor, bem como à incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184. Defende que tais normas possuem aplicação aos processos em curso e que, à luz do princípio da eficiência administrativa, o prosseguimento da execução fiscal revelaria ausência de interesse de agir.


Alega, ainda, omissão quanto à análise da perda superveniente do interesse processual, sustentando tratar-se de matéria de ordem pública a ser aferida no momento do julgamento, diante da superveniência de novos parâmetros normativos e jurisprudenciais.


Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para restabelecer a sentença de extinção do feito, ou, subsidiariamente, a integração do julgado para determinar a observância da possibilidade de suspensão do processo para adoção de medidas administrativas, nos termos do Tema 1.184 do STF. (Id.103463570)


Em contrarrazões de Id.104092867, o Município de Salvador sustenta a inexistência de qualquer vício no acórdão, afirmando que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas.


Aduz que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e que o embargante busca, em verdade, reformar a decisão por via inadequada.


Defende que o acórdão aplicou corretamente o entendimento do Supremo Tribunal Federal, especialmente no que tange à necessidade de respeito à autonomia dos entes federados, bem como à prevalência da legislação municipal pertinente.


Sustenta, ainda, que o valor do débito supera os limites fixados pela normativa local, afastando qualquer alegação de ausência de interesse de agir. Requer, ao final, a rejeição dos embargos de declaração, com a manutenção integral do acórdão.


É o relatório.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral.


Salvador, 15 de junho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo:  EMBARGOS EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0763405-58.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGADO/APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
EMBAGANTE/APELADO: ANTONIO APOSTOLO DOS SANTOS
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.


Preliminarmente, esclareço que possuo entendimento no sentido de que a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve observar a competência constitucional de cada ente federativo, em consonância com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184 da Repercussão Geral (RE nº 1.355.208/SC), bem como as peculiaridades de cada demanda e a legislação municipal aplicável.


Não obstante, o colegiado desta Câmara — com ressalva do meu posicionamento — firmou recentemente compreensão mais restritiva, no sentido de que a aplicação do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 não afronta os princípios da irretroatividade e da segurança jurídica, constituindo medida voltada à racionalização da atividade jurisdicional e à eficiência administrativa, razão pela qual devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior ao referido montante, independentemente das especificidades de cada hipótese analisada.


Assim, em observância ao princípio da colegialidade, à necessidade de preservação da segurança jurídica e da uniformidade dos julgados no âmbito deste órgão fracionário, e com fundamento no artigo 942 do CPC, passo a adotar, doravante, o entendimento prevalecente no âmbito desta Câmara.


Pois bem.


O embargante apontou vício de omissão, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de apreciar a aplicação imediata da Resolução CNJ nº 547/2024, bem como a existência de ausência superveniente de interesse de agir.


Como cediço, os embargos de declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições, suprir pontos omissos sobre os quais deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, o juiz ou tribunal, ou corrigir erros materiais (art. 1.022, CPC/2015).

 

Na hipótese em análise, assiste razão à parte embargante.


A análise do acórdão evidencia que a matéria suscitada pela embargante, embora apreciada sob enfoque diverso, demanda integração à luz do entendimento atualmente prevalecente nesta Câmara acerca da aplicação do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.


Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.355.208/SC, firmou entendimento no sentido da legitimidade da extinção das execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em prestígio aos princípios da eficiência administrativa e da racionalização da atividade jurisdicional, desde que observada a competência constitucional dos entes federados.


Na mesma linha, a Resolução CNJ nº 547/2024 consolidou diretrizes voltadas à racionalização das execuções fiscais em tramitação no Poder Judiciário, estabelecendo parâmetro objetivo para aferição da utilidade e viabilidade do prosseguimento das demandas executivas fiscais de reduzida expressão econômica.


Na situação em análise, verifica-se que o valor do débito executado é inferior ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), circunstância que evidencia a reduzida utilidade prática da persecução judicial do crédito tributário, sobretudo diante dos custos operacionais inerentes ao processamento da execução fiscal.


Ademais, é cabível a aplicação do Tema nº 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais ajuizadas anteriormente a 19/12/2023 , isso porque o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal possui natureza eminentemente adjetiva e voltada à aferição superveniente do interesse processual, podendo ser aplicado aos feitos em curso, especialmente diante da necessidade de observância aos princípios da eficiência, economicidade e racionalização da atividade jurisdicional.

 

Não se trata de aplicação retroativa de norma material, mas de incidência imediata de orientação jurisprudencial e normativa relativa às condições de prosseguimento da execução fiscal.


Nesse contexto, revela-se possível o reconhecimento da ausência superveniente de interesse processual, impondo-se a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.


Neste sentido:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0777087-46.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: CLUBE CARNAVALESCO FANTOCHES DA EUTERPE Advogado (s): ACORDÃO Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1184 STF. RESOLUÇÃO 547/CNJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR . VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I . CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta pelo Município contra a sentença que extinguiu execução fiscal sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Análise da extinção da Execução Fiscal para cobrança de valor inferior a R$ 10.000,00, com base no Tema 1184 do STF/Resolução 547/CNJ . III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, reputam-se como execuções fiscais de baixo valor aquelas inferiores a R$ 10 .000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. 4. No caso em exame, trata-se de execução fiscal para cobrança de crédito no valor de de R$ 1.431,57, ajuizada em junho de 2018, sem pagamento voluntário do débito e com longo período sem movimentação após a citação do Executado . A hipótese, portanto, é de alongada falta de movimentação útil/ausência de citação/inexistência de bens penhoráveis, estado preenchidas as condições para a extinção da execução do processo sem julgamento do mérito com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024. 5. A Municipalidade, em suas razões recursais, se limitou a alegar o prejuízo, não demonstrando a capacidade de localizar bens penhoráveis, ou formulado pedido de suspensão para tentativa de solução administrativa ou protesto do título ou para localização de bens do executado. 6 . Deste modo, deve prevalecer a sentença extintiva, em consonância com o princípio da eficiência administrativa e com a jurisprudência consolidada sobre o tema. IV. DISPOSITIVO. 7 . Apelação conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0777087-46.2018 .8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada CLUBE CARNAVALESCO FANTOCHES DA EUTERPE. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto da relatora . Salvador, data registrada no sistema.

 

(TJ-BA - Apelação: 07770874620188050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2025)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003938-55.2023.8 .05.0191 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado (s): APELADO: CHARLITON FERREIRA GOMES Advogado (s): MAF 06 ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL . CRÉDITO EXEQUENDO DE BAIXO VALOR. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE. TEMA 1.184, DO STF . DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo interno interposto pelo Município de Paulo Afonso, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito tributário (R$ 1.755,96). O Município requer a reforma da decisão e o prosseguimento da execução. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade do Tema 1.184, do STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024 à hipótese dos autos, para fins de extinção da execução fiscal de baixo valor, diante da ausência de interesse processual . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, firmou a tese de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com fundamento nos princípios da eficiência e da economicidade da administração pública, desde que não demonstradas medidas extrajudiciais prévias, como tentativa de conciliação ou protesto da CDA . 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF, determina expressamente a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 que não tenham movimentação útil há mais de um ano sem citação ou, mesmo após a citação, sem localização de bens penhoráveis. 5 . Na hipótese, o crédito tributário executado (R$ 1.755,96) é manifestamente inferior ao limite previsto na norma administrativa e, até a prolação da sentença, o executado não havia sido citado, tampouco houve comprovação de medidas extrajudiciais de cobrança por parte do Município, como o protesto da CDA ou inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, III, 37, caput, e 70. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1 .355.208/SC, Tema 1.184, rel. Min . Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023; TJBA, AgInt nº 8085053-57 .2021.8.05.0001, rel . Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 4ª Câmara Cível, j. 10.03 .2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8003938-55.2023 .8.05.0191.AgIntCiv, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e como agravado CHARLITON FERREIRA GOMES . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator

 

(TJ-BA - Apelação: 80039385520238050191, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2025)

 

 

Sobre a autonomia política do Município de Salvador,embora o Tema nº 1.184 ressalve a competência constitucional dos entes federados, tal circunstância não afasta o dever de observância das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça quanto à necessidade de racionalização das execuções fiscais de reduzida utilidade prática.


A existência de normativa municipal estabelecendo parâmetros administrativos para ajuizamento de execuções fiscais não impede o reconhecimento judicial superveniente da ausência de interesse processual em demandas que, embora regularmente propostas à época, revelem-se ineficazes e desprovidas de perspectiva concreta de satisfação do crédito.


Assim, diante da ausência de movimentação útil, da inexistência de bens penhoráveis e da não comprovação das providências prévias exigidas pelo Tema nº 1.184 do STF, mostra-se legítima a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir.


Assim, constatada a omissão apontada e considerando a superveniência de entendimento consolidado no âmbito desta Câmara, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão anteriormente proferido.


Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador, mantendo-se a sentença de extinção da execução fiscal, nos termos da fundamentação acima expendida.

 

Sala das sessões,     de               de 2026.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora