PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000160-16.2009.8.05.0092 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA DE CASSIA RIBEIRO SOUSA e outros (11) | ||
| Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE IBICUI | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Direito Administrativo e Constitucional. Apelação Cível. Servidores públicos municipais. Suspensão de adicional de função por decreto do Poder Executivo municipal. Invocação da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ilegalidade do ato administrativo. Recurso provido.
O princípio da legalidade que rege a Administração Pública impõe que qualquer supressão de vantagem assegurada a servidor público em lei somente pode ser realizada por outro ato normativo de igual ou superior hierarquia, sendo vedado ao ato regulamentar (decreto executivo) ir além ou contra a lei que lhe deu fundamento.
A Lei Municipal nº 35/1968, em plena vigência, conforme certidão da Câmara Municipal de Ibicuí, assegura aos servidores o Adicional de Função (art. 210, I), de modo que a sua supressão por decreto, sem que a própria lei fosse revogada ou alterada, viola o princípio da legalidade e a hierarquia das normas.
A alegação de necessidade de adequação às regras de limites de gastos com pessoal previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) não autoriza a supressão de vantagem legalmente assegurada a servidores efetivos por ato administrativo infralegal; a LRF admite outras medidas de contenção de despesas que preservem os direitos remuneratórios dos servidores.
A habitualidade no recebimento da vantagem, demonstrada pelos contracheques juntados aos autos, evidencia que o adicional compunha de fato a remuneração das servidoras, tornando a sua supressão violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal.
O retorno ao pagamento do adicional a partir de março de 2009, por meio da Portaria nº 181/2009, reforça a ilicitude da suspensão verificada nos meses de janeiro e fevereiro de 2009, confirmando que a medida não era imprescindível e que as servidoras fazem jus aos valores suprimidos naquele período.
Recurso de apelação provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000160-16.2009.8.05.0092; Recorrentes: Maria de Cássia Ribeiro Sousa e outras (11 apelantes); Recorrido: Município de Ibicuí: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000160-16.2009.8.05.0092 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARIA DE CASSIA RIBEIRO SOUSA e outros (11) | |
| Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA | |
| APELADO: MUNICIPIO DE IBICUI | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Cássia Ribeiro Sousa e outras (onze apelantes), servidoras públicas efetivas do Município de Ibicuí/BA, ocupantes do cargo de Auxiliar de Enfermagem, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Ibicuí (processo nº 0000160-16.2009.8.05.0092), que julgou improcedente pedido de pagamento do Adicional de Função previsto no art. 210, inciso I, da Lei Municipal nº 35/1968 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ibicuí), suspenso nos meses de janeiro e fevereiro de 2009.
Conforme se extrai dos autos, as autoras — concursadas e empossadas no cargo de Auxiliar de Enfermagem em datas diversas, a maioria a partir de junho de 2002 — vinham recebendo regularmente o adicional de função de 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos, correspondente a R$ 93,00 (noventa e três reais) mensais à época, conforme demonstram os contracheques juntados no processo originário. Em janeiro de 2009, o Prefeito Municipal de Ibicuí editou o Decreto nº 004, de 02 de janeiro de 2009, revogando todas as concessões de gratificação de função e adicionais não incorporados ao vencimento padrão dos servidores do município, com o fundamento de que os gastos com pessoal estavam próximos ao limite prudencial estabelecido pelo art. 20, III, b, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF). Em consequência, as autoras deixaram de receber o adicional de função nos meses de janeiro e fevereiro de 2009. Em março de 2009, o pagamento foi restabelecido mediante a Portaria Municipal nº 181, de 11 de março de 2009.
Inconformadas com a suspensão, as servidoras ajuizaram Ação Ordinária de Cobrança em face do Município, requerendo o pagamento dos valores suprimidos nos dois meses, no montante de R$ 93,00 (noventa e três reais) por autora, perfazendo um total de R$ 2.232,00 (dois mil, duzentos e trinta e dois reais), acrescidos de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios.
O Município de Ibicuí, citado, apresentou contestação arguindo, em preliminar, a carência de ação por falta de interesse de agir, sustentando que as autoras não detinham direito líquido e certo ao adicional suspenso por decreto do Poder Executivo. No mérito, defendeu a legalidade do ato, afirmando que a suspensão decorreu de ato motivado do Poder Executivo para adequação dos gastos com pessoal às exigências da LRF, e que, normalizada a situação financeira, o pagamento foi restabelecido em março de 2009. Acrescentou que o adicional ostenta natureza de vantagem precária, não incorporada ao vencimento básico, razão pela qual sua supressão não representaria redução salarial vedada pela Constituição Federal.
O Juízo de primeiro grau, em sentença proferida em 09 de março de 2011 pelo Juiz de Direito Luiz Sérgio dos Santos Vieira, rejeitou a preliminar de carência de ação e julgou o pedido improcedente, sob os seguintes fundamentos: (a) a natureza jurídica do adicional de função corresponde à de uma gratificação de caráter eventual e não incorporada automaticamente ao vencimento; (b) não há redução salarial vedada constitucionalmente, pois a irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal alcança apenas o vencimento básico e as parcelas incorporadas, e não vantagens de natureza transitória; (c) o Município agiu em observância aos princípios constitucionais da Administração Pública, diante da necessidade de adequação à LRF.
Irresignadas, as autoras interpuseram Recurso de Apelação em 16 de março de 2011, postulando a reforma da sentença. Em suas razões, sustentaram que: (i) o adicional de função está previsto expressamente no art. 210, inciso I, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ibicuí (Lei Municipal nº 35/1968), que está em plena vigência conforme certidão da Câmara Municipal; (ii) o Decreto Municipal nº 004/2009 tem efeito regulamentar e não pode ir contra a lei nem extinguir direitos nela assegurados; (iii) existiam outras formas de redução de gastos com pessoal menos gravosas, como a redução do número de contratados; (iv) as servidoras têm direito à percepção dos valores suprimidos.
O Município apelado foi regularmente intimado para apresentar contrarrazões, tendo decorrido o prazo in albis, conforme certidão lavrada pelo Escrivão Designado da vara de origem.
Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e distribuídos à Terceira Câmara Cível, tendo por Relatora a Desembargadora Regina Helena Santos e Silva, conforme última distribuição realizada em 07/10/2025.
É o relatório.
Solicito inclusão em pauta para julgamento.
Desa. Regina Helena Santos e Silva
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000160-16.2009.8.05.0092 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA DE CASSIA RIBEIRO SOUSA e outros (11) | ||
| Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE IBICUI | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
O recurso é tempestivo, conforme certidão exarada pela Secretaria da Vara de Origem, e as apelantes são beneficiárias da gratuidade de justiça, concedida nos autos de origem. O preparo é inexigível. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
1. Da preliminar de carência de ação
A sentença recorrida rejeitou a preliminar de carência de ação arguida pelo Município, entendendo que o interesse processual das autoras é evidente diante da negativa do pagamento que entendem devido. Nesse ponto, a decisão merece ser mantida. O interesse processual — entendido como a necessidade e a adequação do meio eleito para obter a tutela jurisdicional — está presente, uma vez que as servidoras buscam, pela via adequada (ação de cobrança), o reconhecimento e o pagamento de vantagem que alegam ter sido ilegalmente suprimida. Não há razão para modificar a sentença nessa parte.
2. Do mérito
A controvérsia central diz respeito à possibilidade de o Poder Executivo municipal, por meio de decreto, suspender temporariamente o pagamento de adicional de função assegurado a servidores públicos efetivos por lei municipal, com fundamento nas regras de contenção de gastos com pessoal impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
A resposta é negativa, e o recurso deve ser provido.
2.1. Do princípio da legalidade e da hierarquia das normas
A Constituição Federal, em seu art. 37, caput, erige a legalidade como princípio fundamental da Administração Pública, de modo que todo ato administrativo deve encontrar fundamento em lei. Corolário desta regra é que nenhum ato administrativo infralegal pode revogar, reduzir ou suprimir direitos assegurados por norma de hierarquia superior.
No caso dos autos, o adicional de função de 20% (vinte por cento) tem previsão expressa no art. 210, inciso I, da Lei Municipal nº 35/1968 — Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ibicuí —, cuja vigência foi certificada pela própria Câmara Municipal em certidão juntada aos autos. O Decreto Municipal nº 004/2009, por ser ato administrativo de natureza regulamentar, situa-se em posição hierarquicamente inferior à lei municipal, sendo vedada sua utilização para contrariar ou suprimir direito nela assegurado.
É pacífico no direito administrativo brasileiro que o decreto tem efeito meramente regulamentar ou de execução — destina-se a dar fiel cumprimento à lei, não podendo ir além dela, muito menos extinguir direitos que ela confere. Ao editar o Decreto nº 004/2009 revogando gratificações previstas em lei, o Município de Ibicuí ultrapassou os limites de sua competência regulamentar e infringiu o princípio constitucional da legalidade.
2.2. Da irredutibilidade de vencimentos e da habitualidade da vantagem
O art. 37, XV, da Constituição Federal assegura ao servidor público a irredutibilidade dos subsídios e vencimentos. Embora a doutrina e a jurisprudência diferenciem vencimento básico de gratificações eventuais, é relevante observar que o chamado 'adicional de função' pago pelo Município de Ibicuí não tinha caráter eventual ou condicional na hipótese concreta: os contracheques juntados pelas apelantes demonstram que todas recebiam o adicional mensalmente, de forma contínua e habitual, há anos, desde o ingresso no serviço público municipal.
2.3. Da Lei de Responsabilidade Fiscal como fundamento insuficiente
A Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal — estabelece limites de gastos com pessoal e prevê medidas de adequação quando tais limites são atingidos ou ameaçados. Contudo, em nenhum de seus dispositivos a LRF autoriza que o Poder Público suprima por decreto executivo vantagens asseguradas por lei a servidores efetivos. Ao contrário, o caput do art. 22 da LRF, ao tratar das medidas cabíveis ao atingir o limite prudencial, indica providências como redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, e exoneração de servidores não estáveis — não incluindo a supressão de direitos de servidores efetivos garantidos em lei.
Como bem apontaram as próprias apelantes em suas razões recursais, havia outros meios de contenção de gastos disponíveis, inclusive a redução do número de servidores contratados temporariamente, que compunham parcela expressiva do funcionalismo municipal à época. A escolha de suprimir, por decreto, vantagem legalmente assegurada aos servidores concursados e efetivos configura, além da ilegalidade já demonstrada, desvio de finalidade e afronta ao princípio da proporcionalidade.
2.4. Dos valores devidos
Demonstrada a ilegalidade da suspensão do Adicional de Função nos meses de janeiro e fevereiro de 2009, as apelantes fazem jus ao recebimento dos valores suprimidos nesse período. Os contracheques juntados confirmam que cada servidora recebia o valor de R$ 93,00 (noventa e três reais) a título de adicional de função. O pedido formulado na exordial — pagamento de R$ 93,00 por mês, por dois meses — é acolhido para cada autora, totalizando R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais) por apelante, a título de principal, acrescidos de atualização monetária pelo IPCA-E desde cada competência de vencimento não pago e de juros de mora pela taxa SELIC, vedada a cumulação entre ambos os índices, na forma do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (Tema 810 da Repercussão Geral), cujo entendimento afastou a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nas condenações de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública, determinando a incidência do IPCA-E para a correção monetária e da taxa SELIC para os juros moratórios, observada a modulação de efeitos fixada pelo STF e o entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.492.221/PR (Tema 810/STJ).
As autoras são beneficiárias da justiça gratuita, razão pela qual ficam isentas do pagamento de custas processuais. Condena-se o Município apelado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono das autoras, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, aplicável à espécie, dada a natureza da causa e os critérios de equidade que orientam a fixação quando vencida a Fazenda Pública.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido, condenando o Município de Ibicuí ao pagamento, em favor de cada apelante, dos valores referentes ao Adicional de Função suprimidos nos meses de janeiro e fevereiro de 2009 (R$ 93,00 por mês, totalizando R$ 186,00 por autora), acrescidos de atualização monetária pelo IPCA-E desde cada competência e de juros de mora pela taxa SELIC, vedada a cumulação, nos termos do RE 870.947/SE (STF, Tema 810/RG), além de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor total da condenação, ficando o Município isento do pagamento de custas em face da isenção legal aplicável.
Salvador/BA, 14 de abril de 2026.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Substituto 2º Grau
Titularidade em provimento 26
Relator