PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. RENÚNCIA DE MANDATO. OBRIGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO CLIENTE. HASTA PÚBLICA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA E PUBLICIDADE INSUFICIENTE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática que, nos autos da execução, determinou o prosseguimento da hasta pública. O Agravante alega nulidade da citação por ausência de assinatura no anverso do mandado e nulidade das intimações após a renúncia de seus advogados, bem como irregularidades na designação e realização do leilão judicial, apontando ausência de intimação prévia e publicidade insuficiente. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da citação do Executado; (ii) estabelecer se as intimações realizadas após a renúncia dos advogados foram válidas; e (iii) determinar a nulidade da hasta pública em razão da ausência de intimação prévia e publicidade inadequada. 3. A certidão do oficial de justiça goza de fé pública, possuindo presunção de veracidade, cabendo à parte interessada a demonstração de eventual irregularidade, o que não foi comprovado pelo Agravante. 4. A renúncia de mandato somente se aperfeiçoa com a efetiva notificação do mandante, cabendo ao advogado envidar esforços para comprová-la, devendo permanecer no feito por até 10 dias após a comunicação, conforme art. 112 do CPC e art. 5º, § 3º, do Estatuto da Advocacia. Enquanto não demonstrada a comunicação inequívoca, as intimações realizadas em nome dos advogados renunciantes são válidas. 5. A hasta pública realizada deve ser anulada, pois não foram cumpridos os requisitos do art. 889 do CPC, tendo em vista a ausência de comprovação da intimação do Executado com a antecedência mínima de 5 dias e a publicação do edital em veículos de ampla circulação conforme determinado judicialmente. 6. Cabível a realização de nova avaliação ante a fundada dúvida quanto ao valor atribuído, conforme art. 873, III, do CPC. 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A certidão do oficial de justiça possui presunção de veracidade, somente podendo ser desconstituída por prova robusta em contrário. 2. A renúncia do mandato do advogado somente produz efeitos após comunicação inequívoca ao mandante, permanecendo o advogado obrigado a representar o cliente por 10 dias. 3. A hasta pública é nula se não observados os requisitos legais de intimação e publicidade adequadas, nos termos dos arts. 887 e 889 do CPC. 4. Cabível a realização de nova avaliação ante a fundada dúvida quanto ao valor atribuído, conforme art. 873, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 112, 873, 887 e 889; Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), art. 5º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.373.614/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.11.2023, DJe 29.11.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.494.351/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.08.2020, DJe 26.08.2020; TJ-MG, AI nº 0531396-32.2022.8.13.0000, Rel. Des. Geraldo Augusto, j. 06.06.2023; TJ-RJ, AI nº 0008518-71.2023.8.19.0000, Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia, j. 11.04.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013278-77.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante JOSE FRANCISCO COELHO PENA e como apelada LUCAS ANDRADE PEREIRA DE OLIVEIRA. Salvador, . Presidente Desa Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013278-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO COELHO PENA
Advogado(s): OTAVIO LEAL PIRES, RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA, RAFAEL CAMARA MENEZES
AGRAVADO: LUCAS ANDRADE PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s):MONA LISA MACHADO TRINDADE, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO registrado(a) civilmente como ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO, LEONARDO DE SOUZA REIS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática que, na execução n.º 0541393-05.2015.8.05.0001, determinou o prosseguimento da hasta pública. Aduz o Agravante que tem em seu desfavor duas ações de execução, tombadas sob as numerações 0541393-05.2015.8.05.0001 e 0534422- 04.2015.8.05.0001 que tramitam perante a 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, promovidas pelos Exequentes MONA LISA MACHADO TRINDADE e LUCAS ANDRADE PEREIRA DE OLIVEIRA, em razão de suposto não cumprimento do quanto acordado na avença contratual de honorários advocatícios. Alega não ter sido devidamente citado nos autos. Afirma que “as certidões exaradas em 01/10/2015 e 11/11/2015 revelam que o bel. Oficial de Justiça sequer conseguiu, ou localizar o imóvel em que se residia o Agravante, ou sequer conseguiu o localizar”. Afirma que foi deferido o arresto do imóvel descrito “sítio Ipiranga”, sem qualquer indício de obstrução à perfectibilização de ato processual da execução. Aduz que, embora o oficial de justiça tenha certificado a intimação do Agravante acerca do arresto, não houve a juntada da assinatura ou da ciência deste no anverso do documento, como constou na certidão. Alega descumprimento do art. 251, II, do CPC. Alega que “em 30 de dezembro de 2013, GPE, ora Terceira Interessada, assinou Contrato Particular de Permuta com Torna e Outras Avenças com JOSÉ FRANCISCO COELHO PENA, ora Agravante, para aquisição da área identificada como SÍTIO IPITANGA, medindo 184.377,00m2 (18h 43a 77ca), e mais 1.425,00m2, perfazendo assim um total de 185.802,00m2, sendo que in loco, mede 187.979,67m2, desmembrada de 60 tarefas de terra denominada Campo, localizada em Santo Amaro de Ipitanga, na região comumente denominada de Cassange, nas imediações da Rodovia BA-526 (CIA-Aeroporto), em Salvador, Bahia, cujas descrições, limites e confrontações encontram-se detalhadas na Matrícula n. 114.609, do 2º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Salvador/BA.” Aduz que a GPE foi emitida na posse do imóvel em 10 de janeiro de 2014, sendo, desde então, possuidora da Área e não tendo sofrido qualquer embaraço e/ou ameaça no gozo da mesma, além de arcar com os impostos e taxas e realizar limpezas constantes na área, mantendo a sua conservação, tendo sido surpreendida com o arresto do imóvel. Afirma a existência de nulidades de ordem pública. Alega que é possível verificar, da petição de ID n. 385110857, protocolada em 04/05/2023, que o antigo procurador do Agravante, renunciou ao mandato e noticiou que não conseguiu contato com o mesmo, tendo o Juízo a quo determinado a intimação do Agravante para regularização da representação processual, entretanto fora expedido mandado com endereço errado. Na sequência, foi determinada a expedição de novo mandado de intimação. Alega que, diante da renúncia do advogado, o Agravante deveria ser intimado pessoalmente da alienação judicial, com base no art. 889 do CPC. Afirma que não ocorreu a intimação determinada pelo Juízo a quo. Sustenta que o edital de leilão não é um instrumento válido para intimação, já que não poderia o Agravante ser considerado revel. Argumenta que as supostas cartas de aviso de recebimento foram colacionadas aos autos em 21, 29 e 30/08/2023, ou seja, datas posteriores à abertura das praças. Importante que se frise, ainda, que tais documentos, além de tudo, são imprestáveis e nulos de pleno direito, tendo em vista que foram assinados por pessoas estranhas à lide. Sustenta que “deve ser considerada nula a decisão de Id 429941912, que acolhe como válido os termos do edital ali constantes, tendo em vista as razões acima expostas, sobretudo por inexistir intimação pessoal válida ao Agravante, seja para regularizar sua representação processual, seja para sua ciência do edital de leilão”. Alega a nulidade da decisão de ID 429814736 dos autos originários. Afirma a impossibilidade de homologação do edital. Alega ser inválida a notificação enviada ao Sr. Iran Furtado, que não era mais seu patrono. Aduz, ademais, que, há, na notificação, informações de processo, parte e jurisdição distinta ao caso em apreço. Neste sentido, observemos que além de direcionar a parte estranha à lide, tem-se que as informações referentes ao leilão estão em completo desacordo com o caso em tela, bem como com o quanto definido em nossa legislação. Sustenta, ainda, a ausência de avaliação do bem a ser levado para hasta pública, já que a avaliação tem que estar de acordo com as normas da ABNT/NBR 14.653-1, 14.653-2, 14.653-3, 8977 e correlatas, conforme o caso, bem como preceitos contidos no Código de Ética Profissional (Resolução 205 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA). Requer a antecipação da tutela recursal para “suspensão da decisão interlocutória ora agravada, bem como TODOS os seus efeitos, suspendendo-se a homologação do edital de leilão, visto que existem vícios insanáveis, que ensejam a decretação de nulidades processuais, de modo que deve ser determinado, ainda, o regresso dos autos à fase de regularização processual, a partir da intimação do Agravante a constituir novo patrono, posto que todos os atos praticados à posteriori à renúncia do antigo patrono deste Agravante deverão ser considerados nulos”. Em decisão de ID 58141825, foi deferido efeito suspensivo para suspender a arrematação ou adjudicação do imóvel até o julgamento deste recurso. O Agravado apresentou contrarrazões, aduzindo a existência de nulidade processual, em razão da inclusão indevida da GPE no processo. Afirma que “desde o ano de 2020, a GPE tem tentado tumultuar o processo executivo, sendo todas as suas pretensões rechaçadas, pois trata-se de terceira estranha ao processo de origem”. Aduz a existência de supressão de instância. Alega que “o Executado foi intimado com cinco dias de antecedência do Edital do leilão, através do seu advogado, e quedou-se silente, nenhuma impugnação oferecendo ao MM. Juízo a quo”. Aduz que “a parte Agravante já promoveu os Embargos à Execução (Processo nº 0316211- 64.2016.8.05.0001), locus adequado para a discussão da eficácia do título executivo, sendo os Embargos à Execução extinto – havendo preclusão para discussão da matéria”. Rechaça a alegação de vício de citação, com base na fé pública do Oficial de Justiça. Aduz que “o próprio executado, além de ser intimado pelo Bel. Iran Furtado vinha ordenando a outros patronos, a quem outorgou procuração, que tivesse acesso aos autos, evidenciando o inequívoco conhecimento dos atos processuais das execuções”. Aduz que “o patrono da parte executada, nesse Agravo de Instrumento, o Bel. Otávio Leal Pires, com procuração outorgada, desde de 06 novembro de 2023 (doc. anexo, juntado ao Agravo de instrumento), teve acesso a integralidade do processo originário em 29/11/2023, oportunidade em que, teve conhecimento das novas datas do leilão indicada pelo leiloeiro, auxiliar da justiça”. Afirma, acerca da avaliação do bem, que o Executado, conquanto intimado (Certidão de publicação ID 413604715), não ofereceu qualquer oposição, anuindo com o valor arbitrado pelo MM. Juízo. Argumenta que “os exequentes (Lucas Oliveira e Mona Lisa Trindade), também, concordaram com a indicação do valor do IPTU, como o de avaliação do imóvel, pois pleitearam a arrematação ou adjudicação com base no citado valor de avaliação – realizando comportamento claro e indicativo da aceitação do citado valor (em atenção a boa-fé objetiva processual – em claro comportamento nesse sentido)”. Pugnam “pela adjudicação do bem penhorado, como meio preferencial de quitação do processo ou em caso de anulação do leilão realizado, devolvendo-se aos exequentes a comissão paga ao leiloeiro”. Requerem seja negado provimento ao recurso. Em petição de ID 62600778, o Agravante apresentou manifestação sobre as preliminares aduzidas em contrarrazões. É o relatório que submeto à Turma Julgadora, destacando que não se trata de hipótese de sustentação oral. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013278-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO COELHO PENA
Advogado(s): OTAVIO LEAL PIRES, RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA, RAFAEL CAMARA MENEZES
AGRAVADO: LUCAS ANDRADE PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): MONA LISA MACHADO TRINDADE, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO registrado(a) civilmente como ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO, LEONARDO DE SOUZA REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática que, na execução n.º 0541393-05.2015.8.05.0001, determinou o prosseguimento da hasta pública. Inicialmente, aduz o Agravante a nulidade da citação, pela ausência de demonstração de assinatura no anverso do mandado de citação de arresto. Afirma que “da atenta e minuciosa leitura processual se constata que NÃO HOUVE JUNTADA DE ASSINATURA ou CIÊNCIA do Agravante no anverso do referido mandado de citação”, bem assim que “ao informar que houve a suposta recepção do mandado de citação, incumbiria ao Oficial, para validar a suposta citação, colacionar/comprovar nos autos o referido aceite/assinatura de recebimento do Agravante. O que não ocorreu no caso em tela”. Contudo, a despeito da ausência de juntada aos autos do mandado de citação com a respectiva assinatura do Executado, ora Agravante, verifica-se que o Oficial de Justiça certificou nos autos que: “Em atendimento ao mandado de arresto a mim distribuído, certifico que, no dia 14/04/2016, às 11:30h, compareci ao CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS 2º Ofício – Zona de Santo Antônio, Pirajá, Valéria, São Cristóvão, Plataforma, Paripe e Periperi, sediado na Rua Miguel Calmon, 34, Edf. União, Comércio e perfectibilizei o arresto sobre o Sítio Ipitanga, matrícula nº 114.609, registrado no 2º Ofício do Registro de imóveis e Hipotecas, com 42 tarefas, ou seja, 184.387,00 m², ou 18h 43a e 7cc, e mais 14,25m², desmembrado de 60 tarefas de terras denominadas Campo Redondo, em Santo Amaro de Ipitanga, nesta Capital, limitando- se ao norte: Fazenda Campo Redondo; Sul:Fazenda Oitizeiro, Leste: Estrada Carrocável e ao Oeste: Riacho das Margaridas, notificando a Oficial Designada e responsável pelo mencionado Cartório, Srª Marlucy de Santana Menezes, a qual exarou ciência no anverso, e comprometeu-se averbar desde logo a restrição determinada por este douto Juízo para produção integral de todos os seus efeitos e eficácia universal. No mesmo dia , dirigi-me ao endereço do acionado,lá chegando às 12:20 hs, contudo o mesmo estava em viagem, segundo informações da Srª. Veridiane, que a mim apresentou-se como esposa daquele. Retornei no dia 18 de abril, às 20 hs e a informçao que obtive foi a de que o réu permanecia em viagem. Em contato por meio de telefone, o réu afirmou seu retorno para o dia 3 de maio, mesmo dia para o qual "agendou" a realização dos atos processuais determinados, depois de tomar ciência da razão de minha procura. No dia 03 de maio, intimei o executado da restrição realizada, em seu domicílio. Ato continuo, procedi-lhe a citação com as formalidades de estilo, tendo o demandado exarado ciência no anverso. Arguido sobre a possibilidade de acordo, o executado disse que entraria em contato com a parte demandante, não tendo manifestado a esse oficial os termos e condições em que encetaria a eventual proposta” (ID 85782991 dos autos principais) A certidão do oficial de justiça goza de fé pública, atestando, neste caso, ter havido a regular citação, não tendo o Agravante, em contrapartida, apresentado razões concretas à sua desconstituição. Em sentido semelhante: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. CONTRAFÉ. ENTREGA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FÉ PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual assentou que a certidão do oficial de justiça gozava de fé pública, não havendo demonstração de que não tenha havido a entrega da contrafé no ato da citação, atestada na certidão, tendo o representante da pessoa jurídica aposto sua ciência. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n.º 7 do STJ. 2. O oficial de justiça goza de fé pública, apenas podendo ser afastada a presunção de veracidade dos fatos por ele afirmados em certidão na hipótese de prova em contrário. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.373.614/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) Grifo acrescido Ademais, observa-se que o Executado opôs embargos à execução, n.º 0316585-80.2016.8.05.0001, em 02/06/2016, de modo que eventual nulidade restaria suplantada pelo seu comparecimento e regular utilização do meio processual apto à veiculação da sua defesa. Na sequência, alega o Agravante que seus advogados renunciaram ao mandato, não tendo sido intimado a constituir novos advogados, nem sido intimado pessoalmente dos atos processuais. Observa-se que a alegada renúncia constou em petição de ID 385110857, de 04/05/2023, em que os advogados informaram que não conseguiram contato com o outorgante, ao tempo em que requereram ao Juízo que “expeça o necessário para informar sobre este expediente, ou que nomeei um curador especial após findo os 10 (dez) dias preconizados pelo adminículo jurídico supramencionado”. O caso demanda a análise conjugada do art. 112 do CPC e 5º do Estatuto da Advocacia. CPC Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. (...) § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. Da leitura conjugada desses dois dispositivos, compreende-se que, embora o advogado possua direito potestativo de renunciar ao mandato, tem a obrigação de comunicá-la ao mandante, permanecendo vinculado ao processo até 10 dias depois de efetivada a comunicação. Respaldam este entendimento, os seguintes julgados do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO SEM CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADVOGADO RENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO MANDANTE. ÔNUS DO PATRONO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório que têm por função impulsionar o feito, daí por que, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, deles não cabe recurso. Precedentes. 3. "É entendimento desta Corte Superior a necessidade de notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado. Não comprovada nestes autos a comunicação "Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão." (REsp 320.345/GO, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 18/08/2003,p. 209)" - AgInt no RESP 1.494.351/DF, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 22.8.2020. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.024.287/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Grifos acrescidos AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO SUPOSTAMENTE VIOLADO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM A MATÉRIA. AUSÈNCIA DE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 284/STF. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. É entendimento desta Corte Superior a necessidade de notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado. Não comprovada nestes autos a comunicação "Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão." (REsp 320.345/GO, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 18/08/2003, p. 209) 2. A apontada violação art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não pode ser analisada em sede de recurso especial porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional e preservar a legislação federal de violação. 3. Verifica-se que os conteúdos normativos dos artigos 9º da Lei Complementar 109/2001, 6º, §1º, da LINDB e 2º, §2º, I, da Lei 10.820/2003, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem e o recorrente não interpôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão quanto a esse ponto. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso ter sido examinado, sob a ótica da argumentação do recorrente, na decisão atacada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4. Evidencia-se de forma indubitável que as razões declinadas no recurso especial encontram-se desassociadas da normatividade da disposição legal que ser quer ver como violada, o que configura deficiência insanável em sua fundamentação e atrai a inteligência da Súmula 284/STF. 5. O não atendimento quanto à argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida. Isso porque a controvérsia a ser tratada no recurso especial, sob a baliza da alínea "a" do art. 105, inc. III, da CFRB, respeita solver discussão quanto à contrariedade ou negativa de vigência perpetrada pelo tribunal a quo à legislação ou tratado federal em sua aplicação ao caso concreto. Incidência da Súmula 284/STF. 6. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados "[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c" (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09). 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.494.351/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.) Grifo acrescido E ainda o entendimento dos demais Tribunais pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO REPRESENTADO. NECESSIDADE DE INEQUÍVOCA COMUNICAÇÃO DO MANDATÁRIO. ÔNUS DO PATRONO DA PARTE. ART. 112, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Conforme bem descreve o art. 112, CPC, a renúncia do advogado pode ser realizada a qualquer tempo, desde que o patrono comprove que realizou a devida comunicação ao representado. 2- Neste aspecto, a comunicação de renúncia do patrono deve ser inequívoca, com o aperfeiçoamento da renúncia do mandato do advogado devidamente constituído nos autos, não se havendo falar em tentativa de notificação não efetivamente realizada. 3- É ônus do patrono a apresentação da devida comunicação ao seu cliente quanto à sua renúncia, por meio de todos os meios que lhe estejam a disposição, não se havendo falar em renúncia sem a devida ciência da parte. A renúncia não produz qualquer feito jurídico enquanto não houver ciência inequívoca do mandatário. 4- Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0007152-57.2022.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 10/08/2022, DJe 12/08/2022 14:08:35) Grifo acrescido AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DOS ADVOGADOS DA PARTE RÉ POR NOVAS DILIGÊNCIAS PARA A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE QUE O CLIENTE FOI DEVIDAMENTE CIENTIFICADO SOBRE A RENÚNCIA – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CIÊNCIA DO CLIENTE – NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA RENÚNCIA DO MANDATO DE ADVOGADO, CONFORME ART. 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ÔNUS DO PATRONO DE ENVIDAR ESFORÇOS PARA COMUNICAR SEU CLIENTE SOBRE A RENÚNCIA AO MANDATO POR TODOS OS MEIOS QUE LHE ESTEJAM À DISPOSIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO AO JUDICIÁRIO NESTE MOMENTO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00357671520228160000 Curitiba 0035767-15.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Robson Marques Cury, Data de Julgamento: 06/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2023) Grifo acrescido AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. RENÚNCIA DE MANDATO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DO ART. 112 DO CPC - CONTINUIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PARTE. CARTA DE INTIMAÇÃO REMETIDA AO ENDEREÇO DA PARTE – MUDANÇA DE ENDEREÇO - CORRESPONDÊNCIA NÃO RECEBIDA – PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 274, DO CPC – FORMALIDADE DESNECESSÁRIA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A renúncia ao mandato é ato unilateral receptício, de modo que somente será eficaz se levada ao conhecimento do mandante. A falta de prova da notificação da parte, em descumprimento ao expressamente previsto no art. 112 do CPC, enseja o não aperfeiçoamento da renúncia do advogado, de maneira que continua responsável pelo acompanhamento do processo. O parágrafo único, do art. 274, do CPC disciplina que serão presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, ocorre que, tendo a parte constituído advogado, torna-se desnecessária a intimação pessoal para o cumprimento de ordens judiciais, ressalvados aqueles atos que demandam, por expressa previsão legal, a necessidade de intimação pessoal, o que não é o caso, pois trata-se de intimação da decisão de saneamento do processo. (TJ-MS - AI: 14050712220228120000 Campo Grande, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 27/06/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2022) Grifo acrescido O Juízo a quo, inclusive, em despacho de ID 397643299 dos autos originários, destacou que a renúncia não poderia ser apreciada até que fosse devidamente comprovada a ciência do Executado. Dessa forma, em conformidade com a jurisprudência pátria, não se verifica a nulidade das intimações realizadas nos autos em nome dos advogados do Executado que, enquanto ausente a comprovação da notificação, continuaram a representá-lo em juízo. Superados estes pontos, passa-se à análise da regularidade dos atos processuais relativos à designação e realização do leilão impugnados na peça recursal, fixada a premissa acerca da validade das intimações realizadas em nome do advogado constituído nos autos, Dr. Iran Furtado de Souza, até 10 dias após a notificação do Executado sobre a renúncia do mandato. Analisando os autos, observo que, em 04/07/2023, foi proferido despacho determinando a intimação pessoal do Executado, para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que, em 22/08/2023, foi juntado o AR positivo, com a intimação válida do mesmo (ID 406166293). Deste modo, consideram-se válidas as intimações realizadas em nome do referido advogado até 01/09/2023, a partir desta data são válidas as intimações em nome do próprio executado se este não constituiu advogado nos autos após ser intimado para tanto. Assim, cumpre observar o art. 889 do CPC, que dispõe: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Observa-se, pela análise dos autos, que, em 27/09/2023, o Exequente requereu a designação de novo Leiloeiro indicado por si, com cadastro no TJBA, para realização de nova hasta pública. Em 28/09/2023, foi proferida a seguinte decisão: “Por fim, mantenho a nomeação do Leiloeiro Oficial para a realização de LEILÃO o Senhor DAVI BORGES DE AQUINO, (...) e designo o dia 27 de novembro do corrente ano, às 10:00 horas, o início do leilão judicial por meio eletrônico. Arbitro o valor de avaliação do bem correspondente ao valor venal, estabelecido pela Prefeitura Municipal de Salvador, para fins de recolhimento do IPTU face a regular atualização feita pelo órgão municipal. (…) Cabe ao exequente, nos termos do art. 455 do CPC, proceder à intimação dos indicados nos incisos do art. II a VIII do art. 889 do CPC, juntando os comprovantes nos autos até 05 (cinco) dias antes da data de leilão. (…) Se o(s) bem(ns) não alcançar(em) lanço superior ao preço da avaliação, designo de logo o dia 11 de dezembro do corrente ano, às 10:00 horas, também pela via eletrônica, para a realização do segundo leilão, observando-se todas as disposições acima postas relacionadas à publicidade do ato”. (ID 405577970) O Leiloeiro, então, peticionou indicando as datas de 24/11/2023 e 27/11/2023 para início das praças, tendo na ocasião apresentado novo edital para apreciação do Juízo a quo, o que foi objeto de embargos de declaração opostos pelo Exequente, os quais não foram apreciados pelo Juízo a quo. Ante a falta de julgamento dos embargos de declaração e de aprovação da minuta do edital, não houve realização do leilão, tendo o Leiloeiro, em 27/11/2023, peticionado novamente informando novas datas para o Leilão, indicando que “a 1ª Praça terá início no dia 02 de fevereiro de 2024, às 15 horas, e se encerrará no dia 05 de fevereiro de 2024, às 15 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 05 de fevereiro de 2024, às 15 horas, e se encerrará em 27 de fevereiro de 2024, às 15 horas”, submetendo ao Juízo novo edital. Tal petição do Leiloeiro foi apreciada somente em 26/01/2024, tendo sido determinado o prosseguimento da hasta pública, em decisão objeto deste agravo de instrumento. Ocorre que a ordem de prosseguimento da hasta pública se deu sem que o Exequente tivesse cumprido o quanto determinado na decisão proferida em 28/09/2023, consistente na juntada dos comprovantes de intimação das pessoas indicadas no art. 889 até 05 (cinco) dias antes da data de leilão. Ademais, embora o Leiloeiro tenha, em 31/01/2024, juntado aos autos os telegramas de ID 429467516, o rastreamento indica a entrega ao endereço do Executado apenas em 30/01/2024, não obedecendo assim ao interstício mínimo de cinco dias previsto no art. 889 do CPC, já que a primeira praça estava designada para 02/02/2024. Observa-se, ademais, que, acerca da publicação do edital, o art. 887 do CPC dispõe que: Art. 887. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação. § 1º A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. § 2º O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. § 3º Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. § 4º Atendendo ao valor dos bens e às condições da sede do juízo, o juiz poderá alterar a forma e a frequência da publicidade na imprensa, mandar publicar o edital em local de ampla circulação de pessoas e divulgar avisos em emissora de rádio ou televisão local, bem como em sítios distintos do indicado no § 2º. § 5º Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios. § 6º O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução. No caso sob análise, na decisão de ID 405577970, o Juízo a quo havia determinado que: “O leiloeiro deverá observar os requisitos expostos no parágrafo 2º do art. 882 e dos incisos I, IV e V do art. 884 do CPC; publicar edital nos termos do art. 886, I, II, IV e VI do CPC, pelo menos 10 (dez) dias antes da data marcada, na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico www.nordesteleilões.com.br, contendo a descrição detalhada e ilustrada do bem imóvel objeto de constrição, além de afixar o edital em resumo no local de costume neste Fórum e, ao menos, três vezes em jornal de ampla circulação local e regional, divulgando em emissoras de rádio FM ou televisão”. (grifo acrescido) No entanto, acerca do leilão realizado no dia 02/02/2024, consta nos autos originários apenas a publicação do Edital do leilão, em 26/01/2024, em Jornal denominado “Diário do Sudoeste”, de Vitória de Conquista (ID 429467513), localidade diversa da situação do imóvel e da comarca onde tramita a execução. Não restou, portanto, evidenciada a publicação do edital “no sítio eletrônico www.nordesteleilões.com.br”, nem a afixação do “edital em resumo no local de costume neste Fórum e, ao menos, três vezes em jornal de ampla circulação local e regional, divulgando em emissoras de rádio FM ou televisão”, como previamente determinado nos autos, em consonância com o §2º do art. 887 do CPC. Destaca-se que a falta de observância das determinações legais quanto à publicidade dos atos praticados implica em nulidade do leilão. Em sentido semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - BEM PENHORADO - LEILÃO - EDITAL - PUBLICAÇÃO - AUSÊNCIA - PREJUÍZO - COMPROVAÇÃO - ARREMATAÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Nos termos do art. 886 do CPC, o leilão será precedido de edital contendo todas as informações relativas ao bem penhorado e ao procedimento de arrematação, cabendo ao leiloeiro a adoção de meios necessários à divulgação da alienação. Ausente prévia publicação do edital da hasta pública em que se deu a arrematação do imóvel penhorado nos autos, necessária a invalidação do leilão e desconstituição do ato de arrematação. (TJ-MG - AI: 05313963220228130000, Relator: Des.(a) Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 06/06/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2023) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018, § 2º DO CPC - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO - INVALIDADE DO EDITAL - PUBLICAÇÃO TARDIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS - ARREMATAÇÃO DESCONSTITUÍDA. 1) Com efeito, o texto da lei processual é taxativo ao exigir que o leilão para a alienação judicial de bem penhorado será precedido da publicação do edital com antecedência mínima de cinco dias da data marcada para o leilão e em sítio eletrônico na rede mundial de computadores, designado pelo juízo da execução, ou, conforme o caso, ou edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local nos termos do art. 887, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC. 2) Assim, a publicação do edital de leilão realizada apenas com a sua afixação em local de costume não supre a formalidade prevista no art. 887, § 3º do CPC, que exige a concomitante publicação do edital, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local, com antecedência mínima de cinco dias da data do leilão, conforme determina o § 2º do referido artigo. 3) Portanto, deve ser anulado o leilão e, consequentemente, a arrematação, realizado sem observância das prescrições legais quanto à publicidade da praça, por causar, na espécie, manifesto prejuízo aos executados, mormente porque no primeiro leilão não compareceram interessados e no segundo leilão o imóvel penhorado foi arrematado pela metade do valor da sua avaliação. 4) No edital do leilão de bem penhorado, além de outros conteúdos obrigatórios, também deve constar a "menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados", sob pena de nulidade do procedimento expropriatório, nos termos do art. 886, VI do CPC. (TJ-MG - AI: 10472110051092001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 19/02/2020, Data de Publicação: 21/02/2020) Dessa forma, observa-se que, quando a decisão agravada, proferida em 26/01/2024 e disponibilizada no DJE de 29/01/2024, homologou o edital do leilão e autorizou o prosseguimento da hasta pública designada para 02/02/2024, o fez sem observar que: a) se encontrava pendente de julgamento embargos de declaração opostos contra decisão que nomeou leiloeiro e designou nova praça; b) não havia sido comprovada a prévia intimação do Executado acerca da designação do leilão com antecedência mínima de cinco dias; e c) não havia tempo hábil à publicação do edital pelos meios e nos termos em que expressamente determinado nos próprios autos, com “pelo menos 10 (dez) dias antes da data marcada”. Tais circunstâncias, assim, apontam no sentido do reconhecimento da nulidade da hasta pública realizada. Ao lado disso, observa-se, ainda, que o Município de Salvador, em 30/04/2024, ingressou nos autos originários, aduzindo que “o imóvel objeto de constrição no presente feito é de domínio público municipal, conforme informação prestada pela Coordenadoria de Administração do Patrimônio Imobiliário – CAP/SEFAZ (Doc. 01 Proc. Adm. nº 19417/2024 – anexo)”, bem assim que “a partir da constatação da dominialidade pública municipal, seja o bem excluído da hasta pública”, encontrando-se tal questão prejudicial, relativa à impenhorabilidade do imóvel, pendente de apreciação no Juízo de origem. Na sequência, impugna o Agravante o valor do imóvel constante no edital do leilão homologado na decisão agravada, alegando nulidade do edital por ausência de avaliação válida, bem assim que “a avaliação tem que estar de acordo com as normas da ABNT/NBR 14.653-1, 14.653-2, 14.653-3, 8977 e correlatas, conforme o caso, bem como preceitos contidos no Código de Ética Profissional (Resolução 205 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA)”, bem assim que o “trabalho avaliatório deveria ter sido executado através do: - MCDDM – Método Comparativo Direto de Dados de Mercado; ou. - ME – Método Evolutivo utilizando-se do cálculo do terreno somado ao cálculo das benfeitorias”. Em contrapartida, os Agravados aduzem ter havido preclusão quanto à oportunidade impugnação da avaliação do imóvel. Analisando os autos de ambas as execuções, verifica-se que, a despeito da conexão reconhecida e de se encontrarem os processos na mesma vara, em determinados momentos do trâmite processual, cada processo fora conduzido por julgador distinto (titular e substituto), com decisões diversas sendo proferida em cada um dos autos, inclusive no tocante à avaliação do imóvel. Verifica-se, de início, que fora proferida, em ambos os processos, em 06/02/2020, ordem de avaliação do imóvel por oficial de justiça, nos seguintes termos: “Sendo assim, deve-se concluir que sem uma avaliação do imóvel, a ser feita pelo Oficial, todos os atos ulteriores desta ação seriam nulos, especialmente porquê é possível ter havido variação no valor do bem desde que realizada essa averbação imobiliária, de modo que não se adequa o caso aqui tratado a qualquer das exceções da avaliação, previstas no CPC, art. 871. Pelo exposto, entendo necessária a realização de nova avaliação do imóvel antes de que possa este juízo ordenar a continuação dos atos expropriatórios, sem o que haveria desobediência ao rito processual exigido pelo CPC, arts. 870/875”. Não obstante tal decisão, a avaliação do imóvel por oficial de justiça não ocorreu, tendo havido sucessivas certidões de oficiais de justiça neste sentido, o que deu ensejo inclusive a determinação judicial de apuração administrativa de desvio de conduta funcional. Na sequência, o julgador que conduzia o processo n.º 0534422-04.2015.8.05.0001, proferiu decisão, em 28/04/2023, acatando o pedido dos exequentes para que a avaliação do imóvel fosse fixada no valor venal do imóvel indicado pela Prefeitura de Salvador para cálculo do ITIV de 2021, tendo proferido decisão nos seguintes termos: “(…) Tendo em vista o quanto peticionado no ID 368529845 e o transcurso in albis do prazo concedido à parte executada para manifestação, DEFIRO o pedido de fixação da avaliação do imóvel objeto da lide pela base de cálculo do ITIV/IPTU, no importe de R$15.671.051,13 (quinze milhões, seiscentos e setenta e um mil, cinquenta e um reais e treze centavos), e de expedição do termo de penhora, intimando-se as partes. ” (grifo acrescido) Em paralelo, no processo conexo de n.º 0541393-05.2015.8.05.0001, em 14/06/2023, o leiloeiro peticionou no processo juntando edital de hasta pública constando o valor do imóvel como sendo R$ 15.671.051,13 e juntou documento intitulado “valor da avaliação atualizado”, com cálculo no importe de R$ 18.897.132,27. Ao lado disso, juntou “certidão de dados cadastrais do imóvel”, da Prefeitura de Salvador, com indicação de valor venal para fins de IPTU de R$ 7.349.665,82. Verifica-se que, na sequência, fora publicado edital de hasta pública em 08/08/2023, indicando o valor do bem como R$ 15.671.051,13 (ID 403917578), não tendo todavia sido efetivada a realização da praça. Em seguida, o julgador, no processo n.º 0541393-05.2015.8.05.0001, apreciando diversas petições em que se aduzia nulidade do edital do leilão e o pedido do próprio exequente de troca do leiloeiro, proferiu “despacho” (ID 405577970), onde constou: “Arbitro o valor de avaliação do bem correspondente ao valor venal, estabelecido pela Prefeitura Municipal de Salvador, para fins de recolhimento do IPTU face a regular atualização feita pelo órgão municipal”. A partir deste pronunciamento, constante no processo n.º 0541393-05.2015.8.05.0001, é que o leiloeiro, desconsiderou o valor da avaliação fixada em decisão judicial no processo n.º 0534422-04.2015.8.05.0001 (de R$ 15.671.051,13), e passou a constar no edital de hasta pública o valor de R$ 7.349.665,82, extraindo tal valor da certidão de dados cadastrais do imóvel. Fixados tais esclarecimentos fáticos, cumpre destacar que assiste razão ao Agravado ao afirmar que não houve recurso oportuno do Agravante contra o pronunciamento de ID 405577970. Não obstante isto, observa-se que o CPC, no art. 873, III, permite nova avaliação quando “o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação”. Tal dispositivo legal confere, assim, uma discricionariedade motivada ao magistrado, com o objetivo de garantir a efetividade e a justiça na execução, assegurando que os atos expropriatórios se processem com base em critérios objetivos e atualizados de valoração dos bens. No caso dos autos, a dúvida razoável acerca da regularidade do valor atribuído ao imóvel decorre das seguintes circunstâncias: a) não houve avaliação do imóvel por oficial de justiça, como determinado no art. 870 do CPC, que dispõe que: “A avaliação será feita pelo oficial de justiça”, nem restou evidenciada efetiva e legítima impossibilidade de sua realização; b) conforme relatado acima, nos autos do processo conexo (0534422-04.2015.8.05.0001, execução movida por Mona Lisa Machado), em 28/04/2023, o mesmo imóvel teve seu valor fixado em R$15.671.051,13 (quinze milhões, seiscentos e setenta e um mil, cinquenta e um reais e treze centavos), com base no valor venal fixado para o pagamento de ITIV, o que representava o dobro do valor fixado na decisão de ID 405577970 apenas cinco meses depois; c) a utilização do valor venal do imóvel indicado pela Prefeitura como parâmetro para avaliação de bem penhorado em sede de execução judicial, embora possível, exige cautela, notadamente diante da possibilidade de divergência significativa entre esse valor e o efetivo valor de mercado do bem. No caso dos autos, inclusive verifica-se ampla divergência entre os valores venais apresentados pela Prefeitura de Salvador para fins de base de cálculo do ITIV e do IPTU, o que gerou, inclusive, decisões diversas quanto à avaliação do bem em cada um dos processos conexos; d) consta nos autos, o auto de penhora e avaliação do imóvel extraído de processo que tramitou na Justiça do Trabalho, em que o referido bem fora avaliado em R$ 7.375.480,00 em 05/04/2010 (ID 368529848 do processo n.º 0534422-04.2015.8.05.0001), ou seja, há mais de 15 anos, havendo, assim, probabilidade de que o valor indicado na certidão cadastral do imóvel de 2023 (R$ 7.349.665,82) não reflita o valor de mercado atual do bem. Destaca-se, a respeito, a jurisprudência do STJ acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA . RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . IMÓVEL PENHORADO. NOVA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE. TRANSCURSO DE LAPSO DE TEMPO SIGNIFICATIVO . JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 2. "A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de considerar possível, podendo, inclusive, ser determinada de ofício a realização de nova avaliação do bem objeto de penhora, quando, entre a primeira avaliação e a data marcada para a alienação judicial, houver considerável lapso temporal, a fim de evitar a caracterização de preço vil" (EDcl no Ag 1 .365.203/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe de 02/08/2012, g.n .). 3. No caso em exame, transcorridos cerca de 6 (seis) anos da avaliação do imóvel penhorado, mostra-se necessária a realização de nova avaliação do bem antes de sua alienação judicial, a fim de evitar a configuração de preço vil e indevido prejuízo ao executado. 4 . Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1778395 GO 2020/0275422-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) grifo acrescido Conclui-se, assim, pela presença de fundamentos de fato e de direito que justificam o acolhimento parcial da pretensão recursal, eis que a ausência de integral observância das formalidades legais e das determinações judiciais quanto à prévia intimação das partes e à publicidade do edital impõe o reconhecimento da nulidade da hasta pública realizada, ao tempo em que a falta de elementos concretos nos autos quanto ao efetivo valor de mercado do imóvel aponta no sentido da necessidade de que seja efetivada a avaliação judicial do bem, em atenção ao princípio do devido processo legal e à garantia de efetividade e justiça na execução. Ante todo o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento para declarar a nulidade do leilão realizado e dos atos que lhe são correlatos, determinando ademais que nova hasta pública que venha a ser eventualmente designada seja precedida da regular avaliação do imóvel. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013278-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO COELHO PENA
Advogado(s): OTAVIO LEAL PIRES, RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA, RAFAEL CAMARA MENEZES
AGRAVADO: LUCAS ANDRADE PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): MONA LISA MACHADO TRINDADE, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO registrado(a) civilmente como ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO, LEONARDO DE SOUZA REIS
VOTO