PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. ACORDO DE RENEGOCIAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO DEPÓSITO JUDICIAL. QUITAÇÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXIGÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos por Francisco da Cruz Viana e Terezinha Pereira de Souza Viana em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A. O juízo a quo considerou que a prova documental não era suficiente para comprovar a amortização da dívida objeto da execução (parcela vencida em 30/11/2021). 2. Os apelantes demonstram a existência de fato extintivo do direito do exequente: a sentença proferida na Ação de Consignação em Pagamento nº 8006849-49.2021.8.05.0146, que reconheceu a quitação integral das parcelas do acordo de renegociação vencidas entre novembro de 2021 e novembro de 2024, mediante depósitos judiciais homologados. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em determinar se a procedência de ação consignatória anterior, que declarou a quitação das parcelas renegociadas, retira a exigibilidade do título executivo (Cédula Rural Hipotecária), ensejando a extinção da execução por ausência de inadimplemento. III. Razões de decidir 4. O depósito judicial em ação consignatória tem força de pagamento e extingue a obrigação, conforme o art. 334 do Código Civil. 5. Verificada a existência de decisão judicial que reconheceu a regularidade dos pagamentos e a quitação das parcelas executadas, carece a execução de pressuposto básico: o inadimplemento do devedor. 6. A execução deve fundar-se em título líquido, certo e exigível (art. 783 do CPC). Uma vez solvido o débito por meio de consignação, a exigibilidade desaparece, impondo-se a extinção do feito executivo com base no art. 924, inciso II, do CPC. 7. Concessão de efeito suspensivo aos embargos ante a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano (risco de expropriação de bem penhorado). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A procedência de ação de consignação em pagamento que reconhece a quitação de parcelas de renegociação retira a exigibilidade da cédula de crédito originária. 2. É imperativa a extinção da execução quando a obrigação objeto do título já foi satisfeita mediante depósito judicial homologado." Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 334, 335, I, e 422; CPC, arts. 783, 919, § 1º, e 924, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 80125774620198050080, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, j. 10.06.2024; TJ-BA, APL nº 08114225320158050080, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 23.07.2019. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8010449-73.2024.8.05.0146 em que figuram como parte(s) recorrente(s) FRANCISCO DA CRUZ VIANA e TEREZINHA PEREIRA DE SOUZA VIANA e parte(s) recorrida(s) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por FRANCISCO DA CRUZ VIANA e TEREZINHA PEREIRA DE SOUZA VIANA para deferir a concessão do efeito suspensivo pretendido e julgar PROCEDENTES os embargos à execução para extinguir a ação de execução originária relacionada às parcelas do acordo vencidas em 30/11/2021, 31/11/2022, 30/11/2023 e 30/11/2024, nos termos do art. 924, II, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010449-73.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO DA CRUZ VIANA e outros
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA, MARAISA ALVES DA CRUZ, TANILO GANDHI OLIVEIRA TORRES
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (processo nº 8010449-73.2024.8.05.0146) interposta por FRANCISCO DA CRUZ VIANA e TEREZINHA PEREIRA DE SOUZA VIANA, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos de Juazeiro (ID. 88516518), que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA., nos seguintes termos: “Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por FRANCISCO DA CRUZ VIANA e TEREZINHA PEREIRA DE SOUZA VIANA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade da justiça a eles concedido. Por conseguinte, determino o prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nº 8005533-93.2024.8.05.0146.” Nestes termos, a decisão recorrida entendeu, em síntese, que “A documentação acostada pelos embargantes, embora mencione um acordo e comprovantes de pagamentos anuais, não é suficiente para refutar a alegação de inadimplemento específico desde 30/11/2021, que é o objeto da presente execução, especialmente quando o banco afirma não ter havido amortização no seu sistema”. Assim, em razão de tais fundamentos, o Juízo a quo concluiu pela higidez da execução de título extrajudicial, diante da manutenção dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da Cédula Rural Hipotecária, e da inexistência de ordem judicial expressa de suspensão ou declaração de efetiva quitação dos valores no bojo da ação de consignação em pagamento. Em suas razões recursais (ID. 88516522), os apelantes FRANCISCO DA CRUZ VIANA e TEREZINHA PEREIRA DE SOUZA VIANA trazem fato impeditivo e extintivo do direito do exequente, relativo à existência da Ação de Consignação em Pagamento nº 8006849-49.2021.8.05.0146, que tramitou perante o mesmo juízo de origem. Sustentam os insurgentes que, na demanda consignatória, foi declarada a quitação integral das parcelas do acordo firmado entre as partes até o mês de novembro de 2024. Argumentam, que a execução manejada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA carece de objeto e de título exigível, uma vez que o débito que lastreia a pretensão executória já se encontra solvido por meio dos depósitos judiciais realizados e homologados na referida ação. Pugnam, assim, pelo provimento do recurso para julgar procedentes os embargos e extinguir a execução. Em contrarrazões (ID. 88516526), a instituição financeira apelada pugnou pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita dos autores. No mérito, limitou-se a alegar que a decisão proferida na consignatória reconheceu a suficiência dos depósitos apenas para parte do débito exigido na execução. Ressaltou que mesmo na hipótese de coincidência parcial de obrigações, não existe identidade absoluta de objetos a ponto de implicar a extinção automática da execução. Suscitou, por fim, a inaplicabilidade do efeito suspensivo ao recurso. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010449-73.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO DA CRUZ VIANA e outros
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA, MARAISA ALVES DA CRUZ, TANILO GANDHI OLIVEIRA TORRES
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De início, registro que o benefício da justiça gratuita foi deferido aos recorrentes pelo Magistrado singular (IDs. 88516445, 88516518), o qual resta mantido por este Juízo ad quem, tendo em vista que o recorrido não apresentou provas que infirmassem a declaração de hipossuficiência dos embargantes. Nesse passo, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. O cerne da insurgência de FRANCISCO DA CRUZ VIANA e TEREZINHA PEREIRA DE SOUZA VIANA reside na eficácia liberatória dos pagamentos realizados na Ação de Consignação em Pagamento nº 8006849-49.2021.8.05.0146. Conforme termos da sentença de mérito colacionada ao ID. 88516523, proferida nos autos da supramencionada Ação de Consignação em pagamento movida pelos embargantes, houve o reconhecimento judicial da quitação das parcelas do ajuste entabulado entre as partes, alcançando as obrigações vencidas até novembro de 2024. Registro que o instituto da consignação em pagamento, previsto no Código Civil, possui força de pagamento e extingue a obrigação, conforme preceitua o seu artigo 334: “Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.” Na linha do quanto fundamentado na citada ação consignatória, a reclamada reconheceu que uma falha em seus sistemas impossibilitou a emissão do boleto para o pagamento da primeira parcela do acordo entabulado entre as partes, com vencimento em 30/11/2021. O termo de acordo foi juntado aos autos no ID. 88516421, e consigna expressamente o importe da dívida e forma de pagamento, conforme bem observado em trecho da sentença proferida na Ação de Consignação que cumpre transcrever: “A redação é inequívoca ao estipular o pagamento em dez parcelas anuais de valor fixo e predeterminado de R$ 8.866,56. Não há no instrumento qualquer menção a sistema de amortização variável, como o SAC, ou à adição de encargos sobre este valor. A tentativa do banco de, em sua contestação, apresentar uma metodologia de cálculo diversa, baseada em documentos internos e unilateralmente produzidos, viola o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e o dever de boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, conforme o artigo 422 do Código Civil. O contrato, uma vez celebrado, faz lei entre as partes, e suas cláusulas devem ser cumpridas nos exatos termos em que foram pactuadas”. No mesmo sentido, acresço a esta decisão a conclusão já exposta na supracitada sentença quanto à interpretação do bônus de 25% sobre cada parcela paga antes da data de vencimento, conforme trecho que segue abaixo: “Da mesma forma, a controvérsia sobre a base de cálculo do bônus de adimplência de 25% deve ser resolvida pela análise do instrumento contratual. O acordo, ao estabelecer o valor fixo da parcela, implicitamente já englobou principal e encargos. O aditivo não detalha a forma de aplicação do bônus, mas remete ao instrumento original. Contudo, ao fixar um novo valor de parcela, sem ressalvas, a interpretação mais favorável ao aderente, especialmente em um contexto de renegociação, é a de que o bônus se aplica sobre o valor da prestação pactuada. O autor, ao calcular o desconto sobre o valor da parcela de R$ 8.866,56, agiu de acordo com uma interpretação razoável e plausível do contrato, que estipulava um valor fixo para a prestação”. Registro que o próprio exequente/recorrido reconhece que “a decisão proferida na consignatória reconheceu a suficiência dos depósitos apenas para parcelas determinadas, não abrangendo integralmente o débito exigido na execução”, nada expondo quanto aos termos do acordo entabulado entre as partes. Ora, se o Poder Judiciário já declarou, em sede de ação consignatória, que os devedores adimpliram as parcelas do acordo que visava justamente a regularização do débito oriundo da cédula de crédito, carece a execução de pressuposto básico: o inadimplemento. A execução deve ser pautada em título líquido, certo e exigível (art. 783 do CPC). Uma vez demonstrado que o pagamento foi efetuado e homologado em juízo, a exigibilidade do título desaparece. O Código de Processo Civil é taxativo quanto à extinção da execução quando a obrigação é satisfeita: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;”. (grifos acrescidos) In casu, verifico que a sentença proferida em sede de consignação em pagamento resolveu o objeto da execução proposta, indicando as parcelas quitadas, autorizando o levantamento dos valores depositados e determinando a forma de quitação das demais parcelas em aberto do acordo, conforme dispositivo que segue transcrito: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares e com fundamento nos artigos 334 e 335, I, do Código Civil, e 546 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) DECLARAR a suficiência dos depósitos judiciais efetuados pela parte autora nos IDs 417505230, 418605740, 424511372 e 476810364, no valor de R$ 6.649,92 (seis mil, seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos) cada, e, por conseguinte, DECLARAR EXTINTAS as obrigações relativas às parcelas do acordo de renegociação com vencimento em 30/11/2021, 30/11/2022, 30/11/2023 e 30/11/2024; b) AUTORIZAR o levantamento dos valores depositados em juízo pela instituição financeira ré, após o trânsito em julgado desta decisão; c) DETERMINAR que o réu se abstenha de cobrar quaisquer valores adicionais a título de mora ou outros encargos relativos às parcelas aqui declaradas quitadas e emita, para as parcelas vincendas, os respectivos boletos bancários no valor de R$ 6.649,92 (seis mil, seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos), desde que o pagamento ocorra até a data de vencimento estipulada no contrato, ou, caso persista a impossibilidade técnica, que informe ao autor, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento, meio alternativo e idôneo para o pagamento, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Fica facultado ao autor, em caso de descumprimento, continuar efetuando os depósitos judiciais das parcelas vincendas. (...)” Por conseguinte, cumpre reformar da sentença para reconhecer a procedência dos Embargos à Execução, extinguindo o feito executivo por ausência de interesse e pela satisfação da obrigação relativa à consignação das parcelas vencidas em 30/11/2021, 31/11/2022, 30/11/2023 e 30/11/2024. No mesmo sentido, vejamos os seguintes julgados deste Tribunal em ações similares: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LIMINAR CONCEDIDA. VEÍCULO APREENDIDO E ALIENADO A TERCEIRO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MORA DESCARACTERIZADA EM RAZÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS. REVERSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO SEM POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM AO FIDUCIANTE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ART 3º, § 7º, DO DECRETO-LEI n. 911/1969. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO. UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE. SENTENÇA EXTINTIVA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALTERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE DEVE SER EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80125774620198050080, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PAGAMENTO PRESTAÇÃO. RECEBIMENTO. OBSTÁCULO. DEPÓSITO JUDICIAL. QUITAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS. VALOR DEPOSITADO COINCIDENTE COM O VALOR COBRADO PELO BANCO APELANTE NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Art. 334 CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 200 E 539 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I- A ação de consignação em pagamento é a possibilidade que a lei concede ao devedor, para exercitar o seu direito de pagar a dívida e liberar-se da obrigação assumida, perante o credor, sempre que, por qualquer razão, surjam obstáculos ao exercício desse direito. II- Sendo o Autor obrigado a pagar as prestações avençadas no contrato de consórcio para aquisição de veículo, tem ele o direito de consignar a quantia que entende devida correspondente, em caso de recusa por parte do credor, notadamente quando o valor cobrado na ação de busca e apreensão ajuizada pelo Réu (processo 0508815-09.2016.8.05.0080), é o mesmo consignado, qual seja, R$ 2.508,04 (dois mil, quinhentos e oito reais e quatro centavos), impondo-se a reforma da sentença para julgar procedente a demanda consignatória, invertendo o ônus sucumbencial. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 08114225320158050080, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2019) Dito isso, passo à análise do pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, autorizado na hipótese descrita no parágrafo primeiro do Art. 919 do CPC: “§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Tal providência reveste-se de excepcionalidade, condicionada à demonstração inequívoca e concomitante da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que a espera pelo julgamento colegiado possa acarretar (periculum in mora). Na hipótese sub oculis, a pretensão da parte embargante consiste em obter provimento judicial para sustar os efeitos da execução movida pela ora recorrida. Nestes termos, verifico a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida. Inicialmente, registro que e execução encontra-se garantida por penhora e também mediante depósitos realizados na ação consignatória n. 8006849-49.2021.8.05.0146. Outrossim, a probabilidade do direito dos executados exsurge da própria chancela judicial dos pleitos relativos à Ação de Consignação em Pagamento e dos fundamentos já expostos na presente decisão, não restando dúvida de que os recorrentes se desvencilharam do seu ônus de comprovar o pagamento das parcelas do acordo vencidas até 30/11/2024. O periculum in mora, por sua vez, afigura-se demonstrado. Conforme exposto pelos recorrentes, a execução instaurada pelo recorrido pode resultar na expropriação, mediante leilão, do bem penhorado, gerando uma situação irreversível aos executados. Afastar os efeitos suspensivos na hipótese impõe aos executados um prejuízo grave e de difícil reparação, em face do risco de perder a propriedade do bem penhorado na execução instaurada pelo banco recorrido. Diante de tais razões, confluente com as razões expostas, entendo pertinente o deferimento da concessão do efeito suspensivo pretendido, para sustar os efeitos da Execução tombada sob nº 8005533-93.2024.8.05.0146. Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por FRANCISCO DA CRUZ VIANA e TEREZINHA PEREIRA DE SOUZA VIANA para deferir a concessão do efeito suspensivo pretendido e julgar PROCEDENTES os embargos à execução para extinguir a ação de execução originária relacionada às parcelas do acordo vencidas em 30/11/2021, 31/11/2022, 30/11/2023 e 30/11/2024, nos termos do art. 924, II, do CPC. Inverto o ônus da sucumbência, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já considerando a majoração em sede recursal (art. 85, §11, do CPC). É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010449-73.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO DA CRUZ VIANA e outros
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA, MARAISA ALVES DA CRUZ, TANILO GANDHI OLIVEIRA TORRES
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
VOTO