PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502137-06.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUPERMERCADOS RONDELLI e outros
Advogado(s): IGOR LUBIANA CHISTE, JOECELIA COUTINHO QUADROS, VANDER SANTOS GIUBERTI, MARCELO PINHEIRO GOES, JOCELMA DOS SANTOS COUTINHO, CARLA RONDELI POVOAS DE SOUZA, PRISCILA DAYANE PITANGA DE MELO, LUCIO SALES CERQUEIRA
APELADO: DJALMA DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. ABORDAGEM VEXATÓRIA DE CONSUMIDOR IDOSO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ABUSO DE PODER. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS NO TOCANTE À REDUÇÃO DO VALOR NA FORMA CONTIDA NO VOTO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelações cíveis interpostas por Fábio Carlos dos Santos e Supermercados Rondelli contra sentença que os condenou, de forma solidária, ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de indenização por danos morais em favor de Djalma dos Santos Souza, em razão de abordagem violenta, vexatória e infundada, sob suspeita de furto, no interior do estabelecimento comercial da segunda apelante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil decorrente de abordagem indevida de consumidor, notadamente idoso, com violência física e verbal, em contexto de acusação infundada de furto; (ii) estabelecer se é devida a responsabilização solidária entre o agente da abordagem e o estabelecimento comercial, bem como a adequação do valor da indenização fixada.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, uma vez que os recursos impugnaram adequadamente os fundamentos da sentença, permitindo seu conhecimento.

4. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva do supermercado, por estar configurado o nexo funcional entre o agente da abordagem e a atividade do estabelecimento, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.

5. Restou amplamente comprovado nos autos, por depoimentos testemunhais consistentes e harmônicos, que o autor foi abordado com emprego de força física (imobilização com "gravata"), exibição de arma de fogo, xingamentos e condução ao interior do supermercado, sendo posteriormente liberado após constatação de inocência pelas câmeras de segurança.

6. A abordagem violenta e constrangedora praticada contra pessoa idosa constitui violação aos direitos da personalidade, ensejando dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência consolidada.

7. A responsabilidade do supermercado decorre da teoria do risco da atividade e da falha na prestação de serviço de segurança, sendo irrelevante o reconhecimento posterior do equívoco, pois o dano já se consumara.

8. A conduta do agente, ainda que policial militar, não encontra respaldo na legítima defesa de terceiros, configurando abuso de autoridade e desvio de finalidade na atuação funcional.

9. O valor da indenização, fixado em R$ 40.000,00, observa o método bifásico de arbitramento, atendendo aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação civil; todavia, por ponderação da Turma, hei por bem em reduzir o valor, para $30.000,00 na forma corrigida e estipulada neste julgado.

10. A solidariedade entre os réus encontra respaldo nos arts. 942 do CC e 14 do CDC, ante a concorrência de condutas causadoras do mesmo dano.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

11. Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 0502137-06.2016.8.05.0103, em que figuram, como apelantes, FÁBIO SANTOS e SUPERMERCADOS RONDELLI, e como apelado, DJALMA DOS SANTOS SOUZA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares, e no mérito, PROVER PARCIALMENTE as Apelações, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial a ambos os apelos, nos termos do Voto do Relator, à unanimidade.

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502137-06.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUPERMERCADOS RONDELLI e outros
Advogado(s): IGOR LUBIANA CHISTE, JOECELIA COUTINHO QUADROS, VANDER SANTOS GIUBERTI, MARCELO PINHEIRO GOES, JOCELMA DOS SANTOS COUTINHO, CARLA RONDELI POVOAS DE SOUZA, PRISCILA DAYANE PITANGA DE MELO, LUCIO SALES CERQUEIRA
APELADO: DJALMA DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por FÁBIO CARLOS DOS SANTOS e SUPERMERCADOS RONDELLI LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, nos autos da ação de indenização por danos morais, proposta por DJALMA DOS SANTOS SOUZA.

A sentença recorrida (ID 84874160), julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo que o autor foi submetido a abordagem violenta e humilhante, com agressões físicas, perpetradas por FÁBIO CARLOS DOS SANTOS, à época na condição de preposto/segurança do SUPERMERCADOS RONDELLI. Considerou-se configurado o abuso de direito e o constrangimento ilegal, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva da empresa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e a responsabilidade subjetiva do agente. Restou fixada indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00, de forma solidária entre os réus, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde 26/02/2016, além de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID 84874164), o recorrente FÁBIO CARLOS DOS SANTOS aduz, inicialmente, que a sentença proferida merece reforma, porquanto os fatos narrados na inicial não foram corroborados por prova robusta. Sustenta que sua conduta deu-se no exercício de sua função de policial militar, com a finalidade de evitar um possível tumulto, e que agiu de maneira legítima e proporcional.

Alega ausência de provas materiais das agressões e defende que o dano moral não é presumido, sendo incabível a condenação com base em meras alegações. Alternativamente, requer a redução do quantum indenizatório fixado. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma integral da sentença.

Recurso próprio e tempestivo. Recorrente albergado pela gratuidade judiciária.

O recorrente SUPERMERCADOS RONDELLI, por sua vez, nos termos das razões recursais (ID 84874165), argui, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não há prova de vínculo entre o agente agressor e a empresa, haja vista que Fábio Carlos dos Santos não integrava o quadro funcional da empresa à época dos fatos, agindo por iniciativa própria e no exercício de sua função pública como policial militar.

No mérito, impugna a sentença por ausência de provas suficientes e defende que seus prepostos não contribuíram para os fatos narrados na inicial. Requer a reforma integral da sentença e, de forma subsidiária, a redução do valor indenizatório.

Recurso próprio e tempestivo. Preparo verificado (ID 84874167).

Foram apresentadas contrarrazões (ID 84874224), arguibndo a inadmissibilidade dos recursos por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em violação ao disposto no art. 1.010, II, do CPC. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, argumentando que restou comprovada nos autos a prática de abordagem violenta, humilhante e injustificada, por parte do segundo apelante, sob as ordens de funcionário do supermercado. Destaca a existência de provas testemunhais, boletim de ocorrência e demais elementos capazes de demonstrar o nexo causal entre a conduta dos réus e o dano moral experimentado. Reitera a caracterização do dano moral in re ipsa, dada a gravidade do constrangimento público sofrido por idoso de 73 anos, e pugna pelo desprovimento dos apelos.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502137-06.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUPERMERCADOS RONDELLI e outros
Advogado(s): IGOR LUBIANA CHISTE, JOECELIA COUTINHO QUADROS, VANDER SANTOS GIUBERTI, MARCELO PINHEIRO GOES, JOCELMA DOS SANTOS COUTINHO, CARLA RONDELI POVOAS DE SOUZA, PRISCILA DAYANE PITANGA DE MELO, LUCIO SALES CERQUEIRA
APELADO: DJALMA DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s):  

 

VOTO


Tratam-se de Apelações interpostas por FÁBIO CARLOS DOS SANTOS e SUPERMERCADOS RONDELLI, contra sentença que os condenou solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, em favor de DJALMA DOS SANTOS SOUZA.

A sentença não merece reforma.

Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, arguida em sede de contrarrazões, vez que os recursos impugnam adequadamente os fundamentos da sentença, não havendo que se falar em deficiência argumentativa que impeça o conhecimento das apelações.

No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Supermercado apelante, esta não merece acolhimento. No caso dos autos, restou amplamente demonstrado pelos depoimentos testemunhais que Fábio atuava como pessoa encarregada da segurança do estabelecimento, tendo conduzido o autor até o interior do supermercado para averiguação junto ao gerente, que prontamente reconheceu o equívoco e determinou sua liberação. Tal circunstância evidencia inequivocamente o nexo funcional entre a conduta praticada e os interesses do estabelecimento comercial, o que denota a responsabilidade objetiva, na forma do art. 14, do CDC.

Rejeitadas as preliminares soerguidas.

 

No mérito, conforme apurados nos autos, os fatos ocorreram em 26 de fevereiro de 2016, quando o autor, idoso de 73 anos, foi abordado de forma violenta e vexatória por Fábio Carlos dos Santos, sob alegação de ter praticado furto no estabelecimento comercial da segunda apelante, Supermercados Rondelli. Conforme restou demonstrado através dos depoimentos testemunhais, o autor foi imobilizado com "gravata", teve arma de fogo apontada contra si, foi conduzido ao interior do supermercado sob xingamentos como "ladrão" e "vagabundo", sendo liberado após verificação pelas câmeras de segurança de que nada havia subtraído.

A prova dos autos, especialmente a testemunhal, é coerente e robusta no sentido de confirmar a versão narrada pelo autor. As testemunhas ouvidas em juízo, de forma uniforme e harmônica, relataram ter presenciado a abordagem violenta perpetrada por Fábio contra o apelado, com emprego de força física, exibição de arma de fogo e proferimento de palavras ofensivas em via pública (ID 84874154).

Por outro lado, a testemunha arrolada pela parte ré não presenciou diretamente a abordagem do autor, limitando-se a confirmar que Fábio Carlos dos Santos, também preposto/segurança do supermercado, informou que o autor teria praticado furto no estabelecimento, motivo pelo qual houve a abordagem e condução ao local para reconhecimento. Tal depoimento, além de não contrariar os fatos alegados na inicial, confirma o vínculo funcional entre Fábio e o estabelecimento comercial.

Desse modo, os réus não se desincumbiram do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não logrando demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

A tentativa de Fábio de justificar sua conduta como atuação policial em legítima defesa de terceiros não encontra amparo nos elementos probatórios colhidos. Embora restou comprovado que Fábio é policial militar, sua condição de agente público não o exime de responsabilidade, mas ao contrário, torna ainda mais grave sua conduta. Houve manifesto abuso de poder e excesso no exercício da função pública, com emprego desproporcional de força contra pessoa idosa sob mera suspeita não confirmada de prática de crime contra o patrimônio.

A alegação de que não houve agressões físicas é frontalmente contrariada pelos depoimentos testemunhais, que descreveram com riqueza de detalhes a violência empregada contra o autor. A ausência de exame de corpo de delito não tem o condão de elidir a prova oral produzida, especialmente considerando que lesões corporais leves podem não deixar vestígios duradouros.

No que tange à responsabilidade do supermercado, aplica-se a teoria do risco da atividade, consagrada no artigo 14 do CDC. O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação de serviços, incluindo-se nesta categoria as falhas de segurança que exponham os usuários a situações vexatórias ou constrangedoras.

Importa registrar que o fato de o gerente do estabelecimento comercial ter reconhecido o equívoco e liberado prontamente o autor, fato incontroverso nos autos, apenas confirma a existência do nexo causal entre a atividade empresarial e o dano sofrido, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade civil, uma vez que o constrangimento já havia se consumado.

Nessas circunstâncias, a submissão de pessoa idosa a constrangimento público, com emprego de violência física e moral, mediante acusação infundada de crime, constitui ofensa manifesta aos direitos da personalidade, sendo clara hipótese de dano moral in re ipsa.

Sobre o tema, registro entendimento jurisprudencial em casos semelhantes:

 

APELAÇÃO CÍVIL - ABORDAGEM INDEVIDA - EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR À SITUAÇÃO VEXATÓRIA - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. A abordagem do consumidor em estabelecimento comercial de forma vexatória, excedendo o exercício regular do direito de vigilância, caracteriza falha na prestação de serviços. Nesse caso, o constrangimento sofrido extrapola o mero aborrecimento e gera ofensa à esfera íntima do consumidor, ensejando a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos morais. A fixação do quantum indenizatório deve observar o caráter pedagógico e punitivo da indenização, a extensão do dano experimentado pela vítima e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000220209076001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) (grifei)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. FURTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ABORDAGEM POR COMERCIANTES. SUSPEITA INVERÍDICA. SUBMISSÃO DO CONSUMIDOR À SITUAÇÃO VEXATÓRIA PUBLICAMENTE. CONTRANGIMENTO ILEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O dano moral é configurado quando há violação a algum dos direitos relativos à personalidade do indivíduo, ou seja, quando a pessoa sofre prejuízo em algum dos atributos da sua personalidade, como seu nome, sua honra, sua liberdade, imagem, integridade física, etc., gerando o dever de indenizar. 2. Mostra-se também necessária a constatação da conduta antijurídica causadora do malefício, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e dano decorrente de ação ou omissão capaz de produzir sentimento de dor ou de tristeza, com ofensa à paz, à honra, à dignidade ou à integridade física do indivíduo. 3. Constitui ônus do autor a prova dos fatos constitutivos da sua pretensão, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. 4. Constatada acusação infundada da prática do crime de furto em estabelecimento empresarial assim como efetivo constrangimento, resta caracterizado o dano moral, assim como devida sua compensação. 5. Em não se mostrando desproporcional ou exacerbado o valor fixado na sentença, não há razão para sua minoração. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07045288620228070004 1947929, Relator.: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/11/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/12/2024) (grifei)

 

Na hipótese, restou devidamente demonstrado, por meio do conjunto probatório constante dos autos, o cenário de humilhação e constrangimento vivenciado pelo autor, situação que se revela ainda mais gravosa diante de sua condição de pessoa idosa. Tal circunstância acentua a reprovabilidade da conduta perpetrada pelos apelantes, uma vez que a Constituição Federal e o Estatuto do Idoso conferem proteção especial àqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade acentuada, como forma de assegurar-lhes dignidade, respeito e amparo diante de abusos ou violações de direitos.

No que tange à fixação da indenização por danos morais, adoto, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.346/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.)

Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização. Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima, e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização civil.

Assim, ponderados os elementos concretos dos autos, bem como à luz dos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o valor fixado pelo juízo a quo, na quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), se revela compatível com a extensão do dano sofrido, com as peculiaridades do caso, e adequada aos parâmetros de equidade e justiça, atendendo aos fins compensatório e pedagógico próprios da responsabilidade civil, ainda assim reduzo p valor da condenação para R$30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos na forma contida no presente julgado.

Por fim, a solidariedade da obrigação indenizatória encontra respaldo tanto na responsabilidade objetiva do fornecedor, quanto na responsabilidade subjetiva de seu agente, que concorreram para o mesmo resultado danoso, aplicando-se o disposto no artigo 942 do Código Civil.

Pelas razões indicadas, não se vislumbrando qualquer razão para modificar a sentença, impõe-se a sua confirmação, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Entretanto, não há que se falar em majoração dos honorários, uma vez que a condenação imposta no comando sentencial atingiu o limite de 20% inserto no retromencionado comando legal.

 

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares, e no mérito, PROVER PARCIALMENTE as Apelações, mantendo-se  a sentença recorrida em todos os seus demais  termos.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)