PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA ACIMA DA MÉDIA HABITUAL. REFATURAMENTO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES OU DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de débitos decorrentes de consumo excessivo de água, determinar o refaturamento das contas com base na média de consumo e condenar a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a cobrança de valores decorrentes de consumo de água que destoa da média habitual da unidade consumidora, diante da ausência de prova de regularidade da medição; e (ii) saber se a cobrança indevida, desacompanhada de corte no fornecimento ou de inscrição em cadastro de inadimplentes, enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A cobrança de consumo que destoa significativamente da média gera presunção de falha na prestação do serviço, cabendo à concessionária comprovar a regularidade da medição, ônus do qual não se desincumbiu, impondo-se o refaturamento com base na média de consumo, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14 do CDC. 4. A mera cobrança indevida, contudo, sem demonstração de abalo a direitos da personalidade ou de consequências gravosas, como interrupção do serviço ou inscrição em cadastros restritivos, configura mero aborrecimento, não sendo suficiente para caracterizar dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se íntegra a sentença em seus demais termos. Tese de julgamento: “1. A cobrança de consumo de água em valor muito superior à média habitual, sem comprovação da regularidade da medição, autoriza o refaturamento das contas. 2. A mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes ou suspensão do serviço, não configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, V e VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.407.637/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.06.2019; STJ, AgRg no REsp 1.518.156/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.05.2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8003660-21.2021.8.05.0063, oriundos da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA, tendo como Apelante a EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A e como Apelado JOSE ADRIANO DE ALMEIDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003660-21.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
APELADO: JOSE ADRIANO DE ALMEIDA
Advogado(s):IGOR OLIVEIRA LUNA, Mateus Carneiro registrado(a) civilmente como MATEUS CARNEIRO SILVA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Consumo da Comarca de Conceição do Coité/BA, que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003660-21.2021.8.05.0063”, proposta por JOSE ADRIANO DE ALMEIDA julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar a Apelante, nos seguintes termos: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE ADRIANO DE ALMEIDA em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA), para: a) TORNAR DEFINITIVA a decisão liminar de ID 165713975. b) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos correspondentes aos consumos excedentes registrados nas faturas com vencimento em fevereiro, março, abril, outubro e dezembro de 2021. c) CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente no refaturamento definitivo das referidas contas, aplicando-se a média de consumo de 12 m³, devendo emitir novas faturas com os valores corrigidos, caso ainda não o tenha feito em cumprimento à liminar. d) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais. Com relação à atualização do débito, cumpre-me destacar que a jurisprudência consolidada do STJ determina a aplicação da Taxa Selic para a atualização dos débitos judiciais, por englobar tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Na hipótese em análise, há datas diferentes para início da fluência da atualização monetária e dos juros moratórios, a saber, a data do arbitramento da indenização e a data da citação, respectivamente. No período em que incidiram apenas juros de mora (entre a data da citação e a data desta sentença) não é possível aplicar a SELIC de forma integral, sob pena de enriquecimento sem causa do credor, pois a taxa contempla correção monetária e juros. Para a solução desse tipo de questão, a Lei n. 14.905/2024 determinou a aplicação da SELIC com o temperamento no sentido de que, quando no período não incidirem os encargos cumulativamente, deve ser deduzido o IPCA. A partir do momento em que houver cumulação dos encargos, aplica-se a SELIC, isoladamente. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (Excerto extraído da sentença de ID 103794877). Em sua irresignação, a Apelante sustentou que as cobranças são legítimas, pois estão baseadas em consumo aferido por hidrômetro regular, inexistindo falha no serviço. Afirmou que a variação de consumo é normal e pode decorrer de fatores internos ao imóvel, de responsabilidade do usuário, não havendo prova de defeito no medidor. Defendeu que o refaturamento pela média é indevido e compromete o sistema tarifário. Quanto aos danos morais, alegou inexistirem, pois não houve corte de água nem inscrição em cadastros de inadimplentes, tratando-se de mero aborrecimento. Subsidiariamente, requereu a redução do valor da indenização e a fixação da data do arbitramento como termo inicial dos juros moratórios. Requereu ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial. No ID 96895691, a Apelada apresentou contrarrazões, suscitando, preliminarmente, o não cabimento do recurso de ID 96895684 por inadequação da via eleita. Neste sentido, argumentou que a interposição equivocada de recurso inominado no lugar do recurso de apelação configuraria erro grosseiro, não passível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal (art. 932, III, do CPC). No mérito, refutou todos os fundamentos do recurso e pugnou pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença em sua integralidade. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003660-21.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
APELADO: JOSE ADRIANO DE ALMEIDA
Advogado(s): IGOR OLIVEIRA LUNA, Mateus Carneiro registrado(a) civilmente como MATEUS CARNEIRO SILVA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Comprovantes de custas recursais constantes no ID 1037948883. II – COBRANÇA DE FATURAS EM VALORES QUE DESTOAM DA MÉDIA DE CONSUMO DA APELADA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES OU DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. O Apelado alegou que é consumidor dos serviços de fornecimento de água por meio da matrícula nº 084935227. Narrou que, a partir da fatura com vencimento em janeiro de 2021, observou um aumento exorbitante e injustificado em seu consumo, que saltou para 24 m³, resultando em uma conta de R$ 161,55, valor que destoa de sua média habitual. Afirmou que, mesmo após registrar reclamação administrativa, a cobrança foi mantida e as faturas subsequentes (referentes aos meses de fevereiro, março, abril, outubro e dezembro de 2021) também apresentaram valores elevados e incompatíveis com seu real consumo. A jurisprudência consolidada orienta que a cobrança de consumo de água ou energia elétrica que destoe significativamente da média da unidade consumidora gera a presunção de erro na medição ou de falha na prestação do serviço, cabendo à Concessionária demonstrar o contrário. Dessa forma, restou claro que a Apelante não se desincumbiu do ônus de produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC, a seguir transcrito: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não tendo a Apelante se desincumbido satisfatoriamente de seu ônus probatório, a solução jurídica mais adequada é o refaturamento das contas com base na média de consumo habitual da Apelada, tal como fixado na sentença. Este procedimento visa restabelecer o equilíbrio contratual e coibir o enriquecimento sem causa da fornecedora, em estrita observância ao art. 6º, V e VI, do CDC. É cediço que, nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a demonstração concomitante da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. No caso em apreço, embora tenha sido reconhecida a irregularidade das cobranças impugnadas, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à caracterização do dano moral indenizável. Com efeito, a jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias agravantes, não é apta a ensejar reparação por dano moral, por se tratar de situação inserida no campo do mero aborrecimento cotidiano. No caso concreto, observa-se que: • não houve suspensão do fornecimento de água; • não restou comprovada a inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito; • tampouco se evidenciou qualquer medida coercitiva ou constrangimento relevante por parte da concessionária. A alegação de angústia ou receio de eventual interrupção do serviço, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem efetivo abalo psíquico extraordinário, não se mostra suficiente para caracterizar lesão a direito da personalidade. Ressalte-se que o reconhecimento do dano moral in re ipsa exige a presença de circunstâncias que ultrapassem o mero dissabor, o que não se verifica na hipótese dos autos. Consoante a Corte Cidadã, “a responsabilidade objetiva, por si só, não enseja a obrigação de indenizar, sendo necessário, além da ilicitude da conduta, que desta exsurja, como efeito, o dano”, como se verifica a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUE EM CONTA-CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. FRAUDE RECONHECIDA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU MA OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANO SOFRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. 2. O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou o dano moral, por entender que não houve outras consequências danosas ocasionadas pelo evento além daquelas referentes ao dano material. 4. Para infirmar o entendimento alcançado no acórdão e concluir pela configuração dos danos morais, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5. Agravo interno improvido. Excerto da ementa com grifos aditados.(STJ, AgInt no AREsp 1407637 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0318301-1, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dje 25.06.2019) – Destacou-se. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO TELEFÔNICO. DANO MORAL. 1. A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral. Contudo, no caso dos autos, inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. Nessa situação, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido. 2. Para se afastar a conclusão do Tribunal local, no sentido de não estar caracterizado o dano moral, seria necessário o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1518156/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015) -(STJ - AREsp: 1247657 SP 2018/0032867-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 13/03/2018) – Destacou-se. Para a concessão da reparação extrapatrimonial pretendida, seria imprescindível a demonstração de abalo moral, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade, como a vida, a integridade física, a honra, o nome ou a imagem do Apelado, o que não ocorreu. Na hipótese em tela, não restou comprovado que o evento provocou prejuízo de ordem material ou moral, mormente considerando que não houve suspensão do fornecimento de água ou inscrição em cadastros de inadimplentes. Houve falha na prestação de serviços por parte do Banco, que lançou, de forma indevida, contrato de empréstimo consignado não contratado. Contudo, a situação não trouxe consequências que ultrapassem os meros dissabores do cotidiano, uma vez que a falha na prestação de serviços, por si só, não é suficiente para demonstrar o abalo moral suportado. Diante do exposto, considerando que a sentença está em dissonância com a jurisprudência do STJ, AFASTA-SE a condenação da Apelante ao pagamento de indenização por danos morais. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL apenas para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003660-21.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
APELADO: JOSE ADRIANO DE ALMEIDA
Advogado(s): IGOR OLIVEIRA LUNA, Mateus Carneiro registrado(a) civilmente como MATEUS CARNEIRO SILVA SANTOS
VOTO