PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529009-39.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LIDIA FERNANDES CERQUEIRA
Advogado(s):MURILO DOS SANTOS MELO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO ALCANCE DA OBRIGAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. TEMA 1313/STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL. 

I. Caso em exame 

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação em ação de obrigação de fazer, na qual se determinou ao ente público o custeio de procedimento cirúrgico, através do Planserv. O embargante sustenta omissão quanto à obrigatoriedade de realização do procedimento na rede credenciada e quanto à aplicação do Tema 1.313, do STJ. 

II. Questão em discussão 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à limitação do custeio à rede credenciada do plano; (ii) saber se é aplicável ao caso o Tema 1.313, do STJ, para fins de fixação dos honorários advocatícios por equidade. 

III. Razões de decidir 

3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. 

4. Não há omissão quanto à obrigatoriedade de custeio na rede credenciada, pois a matéria não foi suscitada no recurso de apelação, configurando inovação recursal, vedada em sede de embargos de declaração, que se limitam às hipóteses do art. 1.022, do CPC.

5. A apelação devolve ao tribunal apenas as questões impugnadas, nos termos do art. 1.013, do CPC, não sendo possível ampliar o debate em sede de aclaratórios.

6. Quanto aos honorários, admite-se a oposição de embargos para adequação do julgado a precedente vinculante superveniente.

7. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 2.169.102/AL e 2.166.690/RN (Tema 1.313), firmou tese no sentido de que, nas demandas em que se pleiteia do poder público prestação de saúde, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa.

8. Em ações que visam à realização de procedimento cirúrgico, o proveito econômico é inestimável, não servindo o valor da prestação como base de cálculo da verba honorária, sendo aplicável o art. 85, § 8º, do CPC. 

IV. Dispositivo e tese 

8. Embargos de declaração acolhidos de maneira parcial. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI. 

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.832.346/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.05.2025, DJEN 30.05.2025; STJ, REsp 2.169.102/AL, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 2024 (Tema 1313). 

  

  

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 0529009-39.2017.8.05.0001, tendo como Embargante o ESTADO DA BAHIA e Embargada LIDIA FERNANDES CERQUEIRA.  

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos aclaratórios e, no mérito, acolhê-los, de maneira parcial, nos termos do voto do Relator.   

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529009-39.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LIDIA FERNANDES CERQUEIRA
Advogado(s): MURILO DOS SANTOS MELO

 MAF 11

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra acórdão de ID 95346830, que negou provimento a apelação interposto contra LIDIA FERNANDES CERQUEIRA, assim ementado:  

  

“DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA REDUTORA DE MAMAS. PROCEDIMENTO PRESCRITO COM FINS TERAPÊUTICOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação ordinária para condenar o plano de saúde gerido pelo Estado da Bahia (PLANSERV) a custear cirurgia redutora de mamas indicada à parte autora, em razão de gigantomastia bilateral com repercussões físicas. 

II. Questão em discussão 

2. A controvérsia gira em torno da legalidade da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico indicado por médicos especialistas para tratar quadro clínico incapacitante, sob o fundamento de ser tratamento estético. 

III. Razões de decidir 

3. Os relatórios médicos demonstram que a parte autora apresenta gigantomastia bilateral com prejuízos à saúde física, incluindo dores crônicas e problemas posturais, sendo indicada cirurgia de caráter reparador. 

4. A negativa de cobertura, com base em cláusula contratual que restringe o tratamento, é abusiva, por contrariar a indicação médica e o direito à saúde da beneficiária. 

5. A jurisprudência reconhece que o plano de saúde não pode limitar o tratamento prescrito, devendo assegurar a cobertura necessária ao restabelecimento da saúde do beneficiário. 

6. Não prospera o argumento de que o procedimento seria meramente estético, pois as provas técnicas confirmam a natureza terapêutica da intervenção. 

7. A limitação contratual que condiciona o custeio de cirurgia mamária apenas a neoplasias ou acidentes é ilegítima e contraria a finalidade do contrato de assistência à saúde. 

8. Mantida a condenação e majorada a verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 

IV. Dispositivo e tese 

9. Recurso não provido. 

Tese de julgamento: "1. É abusiva a negativa de cobertura de cirurgia redutora de mamas por plano de saúde quando indicada por médicos especialistas para tratamento de gigantomastia com impactos físicos relevantes. 2. A restrição contratual que exclui procedimento essencial ao restabelecimento da saúde do beneficiário afronta o direito fundamental à saúde."” 

  

Em suas razões recursais (ID 96766131), aduz o ente embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso, ao não explicitar que o custeio do procedimento cirúrgico deve ocorrer no âmbito da rede credenciada do plano de saúde, impondo-se o esclarecimento quanto aos limites da obrigação imposta. 

  

Sustenta, ainda, que o julgado padece de omissão, porquanto deixou de se pronunciar acerca da aplicação do 1313/STJ, razão pela qual pugna pela reforma do julgado, a fim de que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados por apreciação equitativa. 

 

Afirma que a orientação jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça é a de que as ações que envolvem a concretização do direito à saúde, em regra, não possuem sentença líquida, posto que não envolvem obrigação de pagar. 

 

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada, para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam arbitrados, por apreciação equitativa. 

 

Intimado, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (ID 98192317). 

 

Por fim, registre-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA, eis que se trata de embargos de declaração.   

 

É, pois, o que importa relatar.  

 

Salvador/Ba, data registrada no sistema 

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho  

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529009-39.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LIDIA FERNANDES CERQUEIRA
Advogado(s): MURILO DOS SANTOS MELO

 

VOTO

 

Observa-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração.

 

 

O recurso é tempestivo e adequado, eis que aponta a existência de omissão no acórdão vergastado, observando-se, assim, a necessária fundamentação vinculada da espécie recursal. 


Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material. Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por sua vez, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Por fim, obscura é a decisão que não possui clareza, ensejando, por esse motivo, dificuldade na compreensão do julgado. 

  

Em seus aclaratórios, aduz o Ente Embargante que teria havido omissão no julgado, no tocante à obrigatoriedade do custeio do procedimento cirúrgico se dar dentro da rede credenciada e à incidência, no caso concreto, do Tema 1.313, do STJ.


Inicialmente, quanto à alegação de omissão, ao argumento de que não restou expressamente consignado que a obrigação de custeio do procedimento cirúrgico deve ocorrer no âmbito da rede credenciada ao plano, verifica-se que essa tese não foi suscitada no recurso de apelação, configurando inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.


Nos termos do art. 1.013, do CPC, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, limitando-se às questões suscitadas e discutidas no processo.


In casu, observa-se que tal questão sequer foi submetida à apreciação do Colegiado, por ocasião do julgamento do apelo, que originou o acórdão ora embargado, tratando-se, assim, de patente inovação recursal, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, consoante jurisprudência consolidada nos Tribunais pátrios.


O E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que é “...vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021).

 

 

Sustenta o ente público, ademais, a violação do art. 85, § 8°, do CPC, defendendo a necessidade de arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa.

 

Oportunamente, esclareça-se que a jurisprudência pátria admite a oposição de embargos de declaração com a finalidade de adequar o julgado a precedentes vinculantes supervenientes, firmados sob o rito dos recursos repetitivos.

 

Pois bem.

 

Estabelece o CPC, em seu art. 85, § 2º, que a forma preferencial de fixação dos honorários deve ser um percentual sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.  

 

No entanto, essa regra não se aplica às ações de saúde contra o Estado, como no caso em epígrafe, uma vez, que na presente ação, a autora objetiva a realização de procedimento cirúrgico não estético. 

 

Com efeito, acerca da matéria, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsps 2.169.102-AL e 2.166.690-RN – Rel. Min. Maria Thereza), firmou, em 11/06/2025, a seguinte tese jurídica (Tema 1313): 

 

 

“Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.” 

 

Vale dizer, então, que, nas ações que buscam prestações de saúde, a decisão judicial de procedência é condenatória: ordena o cumprimento de uma obrigação de fornecer a terapêutica (procedimento ou medicamento) buscada. 

 

Dessa forma, o valor da prestação em saúde não serve como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.  

 

Assim, nesses casos, perfeitamente aplicável o § 8º, do art. 85, do CPC, observe-se: 

 

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

 

(…) 

 

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.  

  

Diante de tudo quanto exposto, destarte, conclui-se pelo acolhimento parcial dos presentes aclaratórios, para sanar o vício apontado e, então, com fulcro nos §8º, do art. 85, do CPC, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, reconhecendo, assim, a aplicabilidade do Tema 1.313, do STJ ao caso concreto.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, assim, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los, de maneira parcial, para fim de reconhecer a aplicabilidade do Tema 1.313, do STJ ao caso concreto, fixando, via de consequência, honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no §8º, do art. 85, do CPC. 

 

Assim me pronuncio.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.  

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator