PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. FACULDADE DA PARTE AUTORA. SÚMULA 33/STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença prolatada nos autos da Ação Indenizatória. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer, de ofício, a competência dos Juizados Especiais Cíveis para apreciar a demanda, sob o fundamento de que as causas previstas na Lei nº 9.099/95 seriam de competência absoluta dessas unidades, determinando a baixa e arquivamento do feito. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se a competência do Juizado Especial Cível é relativa ou absoluta; (ii) se o magistrado poderia declinar de ofício a competência para o Juizado Especial; e (iii) se a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao Juízo Comum escolhido pela parte autora. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95, a competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, constituindo mera faculdade da parte autora optar pelo procedimento da Lei 9.099/95 ou pela Justiça Comum, independentemente do valor atribuído à causa ou da simplicidade da controvérsia. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos REsp 151.703/RJ, REsp 173.205/SP e REsp 1.726.789/RS, a competência relativa não pode ser declarada de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ, sendo necessária impugnação específica pela parte ré, na forma do art. 64, § 1º, do CPC. Assim, a sentença, ao declinar de ofício da competência e extinguir o processo, dissentiu da jurisprudência dominante e violou o regime jurídico aplicável, razão pela qual deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo Comum eleito pela autora. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000832-23.2019.8.05.0063, em que figuram, como apelante, CECÍLIA DE ARAÚJO RODRIGUES SILVA, e, como apelado, BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000832-23.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CECILIA DE ARAUJO RODRIGUES SILVA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por CECÍLIA DE ARAÚJO RODRIGUES SILVA, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, nos autos da Ação Indenizatória, tombada sob o nº 8000832-23.2019.8.05.0063, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado. Adoto, como próprio, o relatório contido na sentença (ID 93821954), que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, ao reconhecer, de ofício, a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para as causas previstas na Lei nº 9.099/95, sem condenação ao pagamento de custas ou honorários. Irresignada, a autora interpôs a Apelação (ID 93821957), alegando, em síntese, que não há obrigatoriedade de distribuição da ação perante o Juizado Especial, tendo em vista que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, sendo faculdade do autor optar pelo ajuizamento da demanda no Juízo Comum. Sustenta que a sentença contrariou frontalmente a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é vedada a declinação de ofício da competência relativa. Ao final, pugna pelo provimento do Recurso, para reforma integral da sentença. Recurso próprio e tempestivo. Apelante albergada pela assistência judiciária gratuita (ID 93821934). O apelado apresentou contrarrazões (ID 93821964), refutando as alegações da apelante e pugnando pelo não provimento do Recurso, com a manutenção integral da sentença. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c o art. 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000832-23.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CECILIA DE ARAUJO RODRIGUES SILVA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, reconhecendo a competência dos Juizados Especiais Cíveis, nas causas previstas na lei nº 9.099/95, sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O recurso clama por provimento. Com efeito, a pretensão da apelante consiste na desconstituição da sentença do Juízo primevo, que declinou da competência para processar e julgar o feito, por entender se tratar de competência absoluta dos Juizados Especiais, determinando a baixa na distribuição do processo originário. Pois bem. Não se desconhece que o art. 3º da Lei nº 9.099/95 prevê a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar causas de menor complexidade, cujas matérias se enquadrem dentre as arroladas nos respectivos incisos. Tal competência, contudo, é relativa, consoante o § 3º do citado dispositivo, sendo facultado à parte lançar mão do procedimento previsto no diploma legal mencionado, inexistindo impedimento legal para que faça opção pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum, independentemente do valor dado à causa ou da singeleza da discussão travada nos autos. Conquanto assim não entenda o Magistrado a quo, o posicionamento desta Egrégia Corte e do STJ, nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (art. 112, do CPC), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33, do STJ. É cediço que o art. 3º da Lei nº 9.099/95 previu a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar causas de menor complexidade, cujas matérias se enquadrem dentre as arroladas nos respectivos incisos. Tal competência, contudo, é relativa, consoante o § 3º do citado dispositivo, sendo facultado à parte lançar mão do procedimento previsto no diploma legal mencionado, inexistindo impedimento legal para que faça opção pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum, independentemente do valor dado à causa ou da singeleza da discussão travada nos autos. Outro não é o entendimento que se extrai do Enunciado I do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, in verbis: "Enunciado 1 - O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor." Ademais, vale trazer à baila o enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio. Portanto, eventual desacerto acerca da competência do juízo desafia impugnação pelo réu, não sendo dado ao julgador, como regra, dar cabo à sua análise de ofício, nos moldes dos arts. 64 e 65 do CPC. Assim, aos litigantes em geral é dado escolher, dentro das limitações legais, o foro onde pretendem contender, cumprindo ao réu apresentar, se entender cabível, Exceção de Incompetência, sob pena de fixação da competência no Juízo originário. Ainda que se vislumbre a possibilidade de ingresso da ação perante o Juizado Especial, não pode o julgador compelir a parte autora, de ofício, a nele litigar se ela optou por demandar na Justiça Comum. Assim, não há razão para negar essa possibilidade justamente ao consumidor, a quem o legislador conferiu especial proteção. Destarte, resta perfeitamente tolerado o ajuizamento da ação na Justiça Comum, que deve prevalecer, a menos que haja impugnação por parte do réu, ocasião em que e em face da provocação externada pelo suposto prejudicado, seu acerto ou não deverá ser aferido à luz das normas processuais. Ainda que se vislumbre a possibilidade de ingresso da ação perante o Juizado Especial, não pode o julgador compelir a parte autora, de ofício, a nele litigar se ela optou por demandar na Justiça Comum. Nestes lindes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR PERANTE O JUÍZO DO DOMICÍLIO DE SUCURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO DO DECISUM PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR RECONHECER, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Verifica-se, indubitavelmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é de consumo. Assim sendo, é conferido ao consumidor, na condição de demandante, ao ajuizar ação em face do fornecedor, o direito de demandar no foro de seu domicílio. Naturalmente, em se tratando de um direito (e não um dever), ao seu titular é dada a possibilidade de renunciá-lo, valendo-se das regras ordinárias de competência. Em tais casos, a competência é relativa, não podendo ser, de ofício, declinada, como erroneamente deu-se na espécie. Precedentes da Segunda Seção do STJ. 2. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 814.539/PR, Terceira Turma, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 27/10/2016). (grifei) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFLITO ENTRE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E A 5ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE JOINVILLE. AÇÃO PROPOSTA NO JUÍZO CÍVEL COMUM. IMEDIATO DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA AO JUIZADO, EM VIRTUDE DA NATUREZA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA CÍVEL DA LEI N. 9.099/1995 DE CUNHO RELATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. SÚMULA 33, DO STJ. UTILIZAÇÃO DO MICROSSISTEMA DE PEQUENAS CAUSAS COMO OPÇÃO DO AUTOR. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. TRÂMITE NO JUÍZO CÍVEL OPTADO PELA DEMANDANTE NO DIRECIONAMENTO DA EXORDIAL. CONFLITO ACOLHIDO. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" (REsp. 173.205/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999). A propósito: REsp 331.891/DF, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, 21.3.2002; REsp 146.189/RJ, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998." (REsp 1726789/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. em 19.04.2018). (TJSC, Conflito de Competência nº 5022507-26.2020.8.24.0000, Primeira Câmara de Direito Civil, Relator Des. GERSON CHEREM II, Julgado em 17/09/2020). (grifei) Por conseguinte, tendo em vista que a apelante optou pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum e que a competência do Juizado Especial Cível é relativa, conforme explicitado, o feito não comporta declinação da competência de ofício, devendo a sentença prolatada ser anulada. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, anulando a sentença combatida, para determinar como foro competente para processar e julgar o presente feito a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000832-23.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CECILIA DE ARAUJO RODRIGUES SILVA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO