PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). COLAÇÃO DE GRAU E EMISSÃO DE DIPLOMA. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PELO ADITAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de mensalidades referentes ao semestre letivo 2015.1 de curso de Medicina. A apelante alega que o aluno não formalizou o aditamento do FIES, tornando-se responsável pelo pagamento direto. O apelado sustenta a cobertura integral pelo financiamento e a presunção de quitação decorrente da sua formatura e recebimento de diploma. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a colação de grau e a entrega do diploma geram presunção de adimplemento das obrigações financeiras; (ii) se incumbe à instituição de ensino a prova da falha no processo de aditamento do FIES; e (iii) se a inércia da cobrança por quatro anos após a formatura viola a boa-fé objetiva. III. Razões de decidir 3. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações entre aluno e instituição de ensino, cabendo a inversão do ônus da prova ou a aplicação da carga dinâmica quando a fornecedora detém maior facilidade de produção probatória. 4. A emissão de diploma de conclusão de curso e a autorização para colação de grau constituem reconhecimento formal de que o estudante cumpriu todos os requisitos acadêmicos e financeiros, gerando presunção juris tantum de quitação dos débitos relativos ao período de graduação. 5. Nos termos da Portaria Normativa MEC nº 23/2011, a solicitação do aditamento de renovação do FIES é dever da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da instituição de ensino, não podendo esta imputar o débito diretamente ao aluno sem provar que iniciou o procedimento sistêmico e que a conclusão falhou por culpa exclusiva do discente. 6. A inércia da instituição em efetuar cobranças administrativas contemporâneas ao semestre da formatura, aliada à certificação profissional do aluno, consolida a legítima expectativa de regularidade financeira, vedando-se o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A emissão de diploma e a colação de grau geram presunção de quitação de débitos financeiros do período letivo correspondente, salvo prova robusta em contrário a cargo da instituição de ensino. 2. A falha da Instituição de Ensino Superior em comprovar o início do procedimento de aditamento do FIES por sua CPSA impede a cobrança direta das mensalidades contra o estudante." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8051549-31.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante a FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS e como apelado YURI FREIRE DE CARVALHO ESPÍRITO SANTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051549-31.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): GIOVANNA FRANCA CONRADO SANTANA, CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO
APELADO: YURI FREIRE DE CARVALHO ESPIRITO SANTO
Advogado(s):ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pela FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Cobrança movida em face de YURI FREIRE DE CARVALHO ESPÍRITO SANTO, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial . Na exordial, a instituição de ensino apelante narrou que firmou com o réu um contrato de prestação de serviços educacionais para o curso de Medicina, com vigência a partir do semestre 2009.2. Sustentou que, embora tenha prestado regularmente os serviços, o acionado deixou de adimplir as mensalidades referentes ao período letivo de 2015.1, totalizando um débito principal de R$ 19.110,00, fracionado em seis parcelas de R$ 3.185,00 cada. Informou que o montante atualizado da dívida, acrescido de multa contratual e juros moratórios, atingia o patamar de R$ 29.882,95 à época do ajuizamento, razão pela qual requereu a condenação do aluno ao pagamento integral da quantia. Devidamente citado conforme certidão de ID 81135304 , o réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação e a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pelo pagamento recairia sobre a Caixa Econômica Federal. No mérito, alegou que durante toda a graduação foi beneficiário do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) com cobertura de 100%, tendo realizado todos os aditamentos necessários. Destacou, como ponto central de sua defesa, que o fato de ter colado grau em 09/06/2015 e recebido o respectivo diploma de médico emitido pela própria instituição autora gera a presunção de quitação de quaisquer pendências financeiras, uma vez que o regimento interno da IES veda a certificação de alunos inadimplentes. Em sede de réplica, a acionante rebateu as teses defensivas, afirmando que o aditamento do FIES relativo ao semestre 2015.1 foi do tipo "não simplificado", o que exigiria a validação presencial do aluno perante o agente financeiro, providência que supostamente não teria sido tomada. Argumentou que a ausência dessa formalização transferiria automaticamente ao estudante a obrigação de pagar o valor integral das mensalidades diretamente à escola . O magistrado de primeiro grau, ao anunciar o julgamento antecipado da lide, proferiu sentença julgando improcedente a demanda. Fundamentou o decisum na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na distribuição dinâmica do ônus da prova, ressaltando que, nos termos da Portaria Normativa MEC nº 23/2011, a solicitação de aditamento do FIES é incumbência da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da própria faculdade, e não do estudante. Concluiu, ainda, que a entrega do diploma e a autorização para colação de grau constituem fortíssimos indícios de adimplemento, não tendo a autora apresentado prova documental robusta capaz de desconstituir tal presunção. Inconformada, a FUNDAÇÃO BAHIANA interpôs o presente recurso apelatório, reiterando a tese de que o aditamento do financiamento estudantil é ato unilateral e exclusivo do aluno. Defendeu que a tela sistêmica acostada aos autos prova a falta de repasse dos valores pelo FNDE e que a instituição não pode ser penalizada pela desídia do apelado em validar o contrato com o banco. Ao final, pugnou pela reforma total da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais e condenar o recorrido ao pagamento do débito. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença e requerendo a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Instada a se manifestar sobre a tempestividade do recurso pelo Relator , a apelante apresentou petição e documentos comprovando que a interposição ocorreu dentro do prazo legal de 15 dias úteis, contados da publicação oficial. Distribuídos os autos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relato essencial. Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051549-31.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): GIOVANNA FRANCA CONRADO SANTANA, CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO
APELADO: YURI FREIRE DE CARVALHO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. DA ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo, adequado à espécie e devidamente preparado.Por essa razão, conheço do recurso. Inicialmente, ratifico o enquadramento da relação jurídica estabelecida entre as partes como de natureza consumerista. A FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS qualifica-se como fornecedora de serviços educacionais, ao passo que o Sr. YURI FREIRE DE CARVALHO ESPÍRITO SANTO se apresenta como destinatário final de tais serviços, figurando, portanto, como consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Tal entendimento, já sedimentado pelo Juízo de primeiro grau , atrai a incidência de todo o microssistema protetivo do consumidor, especialmente no que tange ao reconhecimento da vulnerabilidade técnica e informacional do aluno frente à instituição de ensino. Sob esse prisma, a atuação da apelante deve ser pautada pelos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação, conforme estabelecido nos artigos 4º, inciso IV, e 6º, inciso III, do CDC. No contexto específico de cursos financiados pelo FIES, a Instituição de Ensino Superior (IES) não atua apenas como prestadora de aulas, mas como peça fundamental na gestão administrativa do financiamento, detendo o controle exclusivo sobre os lançamentos no sistema SisFIES e a interlocução direta com o agente operador (FNDE) e o agente financeiro. Consequentemente, recai sobre a IES o dever de garantir clareza absoluta quanto aos procedimentos de aditamento, sob pena de responder objetivamente por informações insuficientes ou inadequadas . No que concerne à instrução probatória, a r. sentença de origem aplicou acertadamente a teoria da carga dinâmica da prova, com fulcro no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante da evidente hipossuficiência do apelado e da maior facilidade da instituição de ensino em obter e apresentar os registros sistêmicos, históricos de notificações e contratos de aditamento validados — documentos que integram seu arquivo interno e de gestão acadêmica —, incumbe à apelante o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito à cobrança direta das mensalidades. Em outras palavras, para legitimar a cobrança de parcelas que deveriam ser custeadas pelo financiamento público, a IES deve demonstrar, de forma robusta e inequívoca, a existência de um inadimplemento efetivo e a culpa exclusiva do aluno pela falha no processo de aditamento. A simples apresentação de telas sistêmicas internas ou a alegação genérica de ausência de repasse pelo FIES não são suficientes para afastar a responsabilidade administrativa da instituição, especialmente quando esta detém a custódia das informações contratuais. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falha da instituição em cumprir seu dever informacional e gerencial no SisFIES impede a imputação de débito diretamente ao estudante: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500125-11.2017.8.05.0256 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA APELADO: MARINA FERREIRA ALVES Advogado(s):SUNAI AZEVEDO RALILE AGUIAR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIES. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COBRANÇA DE MENSALIDADE SUPERIOR A DECLARA QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO FIES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA IES. ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM DE R$ 5.000,00 FIXADO EM SENTENÇA. VALOR MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é um programa do Ministério da Educação destinado a financiar a graduação na educação superior de estudantes matriculados em cursos superiores não gratuitos, na forma da Lei nº 10.260/2001. Expressamente determina a legislação a reger a matéria a impossibilidade de cobrança de qualquer valor ou taxa adicional ao aluno beneficiado pelo FIES e que o valor total do curso deve ser discriminado no contrato, no qual constará o valor das mensalidades e sua forma de reajuste. O valor apresentado pela instituição de ensino ao FIES deverá considerar os descontos aplicáveis, regulares ou temporários, a qualquer título, consoante o artigo 4º, § 4º, da mencionada Lei. Ao também se beneficiar com o cadastro no sistema de financiamento estudantil a Instituição tem por obrigação informar o valor real das mensalidades, já considerados eventuais descontos aplicáveis, inclusive suas periodicidades e variações. Desta forma, o valor submetido ao financiamento, por expressa previsão legal, deverá corresponder efetivamente ao valor dos encargos estudantis, não podendo a Instituição reduzir o valor informado ao financiamento, e, após, exigir do aluno diferenças entre descontos variáveis, cujo valor a maior não constou das informações repassadas ao FIES. Entende-se que o preenchimento incorreto, pela Instituição, dos dados lançados no Sistema Informatizado do FIES (Sisfies), decorrente, por exemplo, da revogação da bolsa de estudos concedida de forma unilateral pela Instituição, ainda que o estudante tenha ratificado os dados no Sisfies (art. 2º da Portaria Normativa FNDE nº 23/2011), é de inteira responsabilidade da instituição de ensino. Dispõe o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, ser direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como os riscos que apresentem. O dever de informação visa garantir a igualdade material entre as partes. Configura-se falha na prestação de serviços capaz de ser indenizado, quando a Instituição Educacional cobra diretamente do aluno diferença de mensalidade e outras taxas que alega não serem cobertas pelo FIES e o impede de realizar matrícula. Não há dúvida que não poderia a Instituição num primeiro momento validar as informações prestadas pela Aluno através da CPSA (Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento) da instituição e, posteriormente alegar que a parte Apelada efetuou o contrato de financiamento com valor de semestralidade a menor, gerando cobranças ilegais. Levando em consideração as questões fáticas, os transtorno absolvidos pela Apelada que inclusive teve que efetuar pagamento de valores indevidos para continuar os estudos, aliados a situação econômico/financeira da Apelante, corretamente fixou a sentença o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vez que tal quantia certamente não pode ser considerada elevada o bastante, de modo a permitir o enriquecimento sem causa da Apelada, todavia, é suficiente para desestimular a Apelante a práticas semelhantes, de modo que, tal valor assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização e, também, não importa em locupletamento ilícito da Apelada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500125-11.2017.8.05.0256, da comarca de Teixeira de Freitas em que figura como Apelante – EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, e como Apelado – MARINA FERREIRA ALVES. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao apelo e manter íntegra a sentença, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador, . 5 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0500125-11.2017.8.05.0256,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 18/04/2023 ) Portanto, a análise do mérito recursal será conduzida sob a égide do dever da apelante em desconstituir as provas de adimplemento e quitação apresentadas pelo apelado, observando-se que a dúvida ou a ausência de prova cabal sobre a regularidade do procedimento administrativo de cobrança deve ser resolvida em favor do consumidor. Prosseguindo na análise do acervo probatório, verifico que repousa nos autos um fato de extrema relevância jurídica e que não foi adequadamente combatido pela apelante: o apelado concluiu satisfatoriamente o curso de graduação em Medicina em 09/06/2015, tendo realizado a respectiva colação de grau e recebido o diploma devidamente chancelado pela instituição de ensino. A outorga do grau acadêmico e a subsequente expedição do diploma não constituem meros atos formais de encerramento de um ciclo pedagógico; tais atos representam a certificação oficial, por parte da Instituição de Ensino Superior, de que o discente cumpriu integralmente todas as exigências curriculares, administrativas e financeiras necessárias para a obtenção do título profissional. No caso em exame, a apelante, na qualidade de mantenedora da Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública, conferiu o título de médico ao apelado em julho de 2015, declarando-o apto ao gozo de todos os direitos e prerrogativas legais decorrentes da formação universitária. Nesse cenário, a emissão do diploma gera uma presunção juris tantum de adimplemento das obrigações financeiras relativas ao período letivo correspondente à formatura. É razoável concluir que, se houvesse uma inadimplência flagrante referente a todo o semestre de 2015.1 (janeiro a junho), como agora sustenta a apelante, a conduta esperada e condizente com a prática administrativa escolar seria a oposição de óbices à certificação ou, ao menos, a formalização de ressalva quanto à pendência financeira antes da liberação definitiva do aluno para o mercado de trabalho. Reforça essa presunção de quitação a manifesta inércia da instituição de ensino em momento contemporâneo aos fatos. O débito alegado refere-se aos seis primeiros meses do ano de 2015, contudo, a presente ação de cobrança foi ajuizada somente em 12/09/2019. Durante o interregno de quatro anos entre a formatura e a demanda judicial, a apelante não logrou comprovar o envio de uma única notificação extrajudicial, carta de cobrança ou comunicação administrativa direcionada ao apelado ou à sua fiadora. Tal comportamento é incompatível com a alegação de um prejuízo financeiro relevante, especialmente considerando que a genitora do réu permaneceu residindo no mesmo endereço informado no contrato de prestação de serviços . Ao permitir que o estudante concluísse o internato, participasse das solenidades de formatura e recebesse o diploma sem qualquer oposição documental, a apelante criou no consumidor a legítima expectativa de que sua situação perante o financiamento estudantil e a tesouraria da faculdade estava plenamente regularizada. A tentativa de cobrar valores referentes ao semestre da formatura após anos de silêncio e após a plena certificação profissional configura comportamento contraditório que viola o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça confirma que a documentação institucional emitida pela IES goza de presunção de regularidade: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000735-98.2013.8.05.0216 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A Advogado(s): TIAGO BANDEIRA TUDE, SIMONE ZONARI LETCHACOSKI APELADO: JUCINARIA RIBEIRO DE SOUZA MATOS Advogado(s):LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ ACORDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. ATRASO NA ENTREGA DE DIPLOMA E HISTÓRICO ESCOLAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados, reconhecendo o direito da Autora à obtenção do diploma de conclusão de curso e do histórico escolar atualizado, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com condenação da Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Autora tem direito à emissão de diploma e histórico escolar de conclusão de curso superior; (ii) estabelecer se houve falha na prestação de serviço por parte da IES; e (iii) determinar se é devida a indenização por danos morais e se o valor fixado se mostra adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação constante dos autos comprova a conclusão do curso pela Autora, incluindo declaração institucional, correspondência congratulatória oficial da IES e relatórios avaliativos do estágio supervisionado com notas máximas, datados do mesmo semestre da disciplina questionada, demonstrando o cumprimento integral da grade curricular. 4. A Ré/Apelante, por sua vez, não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, não havendo elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados. 5. A negativa injustificada da IES em emitir diploma e histórico escolar caracteriza falha na prestação do serviço educacional, em clara afronta aos direitos do consumidor, especialmente considerando que a Autora aguardou por mais de 13 anos para obter os documentos, sendo compelida a ajuizar ação judicial. 6. A jurisprudência consolidada reconhece o dano moral em situações de atraso injustificado na entrega de diploma de curso superior, especialmente quando caracterizado o prejuízo à esfera anímica e profissional do aluno, o que se aplica ao caso. 7. O valor fixado a título de danos morais (R$ 15.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o tempo decorrido, a relevância do documento para a vida da Autora e a conduta da Ré. 8. Em razão da sucumbência recursal, é cabível a majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de documentação institucional, incluindo relatórios de estágio e comunicações oficiais da IES, é suficiente para comprovar a conclusão do curso e o direito à expedição de diploma e histórico escolar. 2. A recusa injustificada da Instituição de Ensino Superior em emitir documentos de conclusão do curso configura falha na prestação do serviço. 3. O atraso excessivo na entrega de diploma universitário enseja reparação por danos morais, cujo valor deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 85, § 11. CDC, arts. 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0531063-41.2018.8.05.0001, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 18.05.2021; TJSP, Apelação nº 1027137-57.2019.8.26.0071, Rel. Desa. Daniela Menegatti Milano, j. 25.04.2024; TJMG, Apelação nº 5013049-58.2016.8.13.0702, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 09.03.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000735-98.2013.8.05.0216, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A e JUCINARIA RIBEIRO DE SOUZA MATOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do apelo e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000735-98.2013.8.05.0216,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 21/11/2025) Portanto, diante da inexistência de qualquer prova robusta apresentada pela apelante para desconstituir a presunção decorrente da emissão do diploma — como a prova de que tentou impedir a colação ou de que notificou tempestivamente o aluno sobre a suposta falha no repasse do FIES —, deve prevalecer a conclusão de que as obrigações financeiras do semestre 2015.1 foram satisfeitas, restando insubsistente a pretensão de cobrança direta formulada nestes autos. No cerne da insurgência recursal, a apelante sustenta que a responsabilidade pela renovação semestral do financiamento estudantil seria exclusivamente do aluno, asseverando que a suposta falta de formalização do aditamento relativo ao semestre 2015.1 transferiria automaticamente o dever de pagamento integral das mensalidades ao apelado. Contudo, tal tese não resiste a um exame minucioso da regulamentação que rege o Programa de Financiamento Estudantil (FIES) e ignora a centralidade da Instituição de Ensino Superior na operacionalização do referido benefício. A Portaria Normativa MEC nº 23, de 10 de novembro de 2011, que disciplina com rigor o aditamento de renovação semestral dos contratos de financiamento, estabelece de forma cristalina que o procedimento administrativo de renovação deve ser iniciado, obrigatoriamente, pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) vinculada à própria instituição de ensino. Nos termos do art. 2º da referida norma, incumbe exclusivamente à CPSA a tarefa de realizar a solicitação do aditamento no Sistema Informatizado do FIES (SisFIES). Somente após esse comando sistêmico inaugural da faculdade é que o estudante financiado é habilitado a realizar a posterior confirmação eletrônica das informações lançadas. Dessa forma, resta cabalmente refutada a alegação da apelante de que o aditamento seria um ato exclusivamente unilateral do discente. Na realidade, o aluno encontra-se em uma posição de absoluta dependência administrativa, uma vez que não detém as credenciais técnicas nem o acesso ao módulo gestor do SisFIES para inaugurar, por conta própria, a etapa de renovação semestral. No caso em apreço, a apelante não logrou apresentar qualquer evidência documental mínima de que sua CPSA tenha, de fato, processado a solicitação de aditamento para o período de formatura do réu, nem comprovou ter emitido e disponibilizado ao aluno o Documento de Regularidade de Matrícula (DRM), que é o documento indispensável para que o estudante possa prosseguir com a validação bancária quando o aditamento é do tipo não simplificado. A análise técnica da tela do SisFIES acostada aos autos sob o ID 36195925 corrobora a tese defensiva e enfraquece a narrativa recursal. O documento demonstra que o apelado manteve um histórico impecável de regularidade em todos os períodos letivos anteriores, figurando diversos aditamentos concluídos com sucesso. É imperioso destacar que a natureza de um "aditamento não simplificado" não implica, por si só, em qualquer irregularidade ou inadimplemento por parte do estudante; tal modalidade ocorre sempre que há uma alteração nos dados do contrato — como a atualização do valor da semestralidade pela IES ou a mudança de estado civil do aluno —, exigindo apenas uma etapa adicional de validação perante o agente financeiro. O que se descortina nos autos é uma manifesta falha na gestão administrativa e informacional da apelante. Ao pleitear a cobrança direta de valores que deveriam ser custeados pelo fundo público, a instituição de ensino detinha o ônus de provar que cumpriu sua parte no processo — iniciando o aditamento no sistema — e que a conclusão do financiamento foi obstada por culpa exclusiva e comprovada do aluno. Contudo, a apelante limitou-se a apresentar telas sistêmicas internas que, conforme a jurisprudência consolidada, são provas unilaterais desprovidas de força para impor débito ao consumidor. A omissão da IES em instruir o feito com o comprovante de que a CPSA cumpriu seu dever legal impede a transferência do encargo financeiro ao estudante, conforme já decidido por esta Corte: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500716-79.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: NATHAN BEZERRA DE CERQUEIRA Advogado(s): GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR APELADO: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR Advogado(s):FLORIMAR DOS SANTOS VIANA, GEORGE VIEIRA CESAR, LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA III L APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ADITAMENTO DE RENOVAÇÃO. REQUERIMENTO. INCUMBÊNCIA DA CPSA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PORTARIA Nº 23/2011. INOBSERVÂNCIA. ALUNO. DÉBITO. INEXISTÊNCIA. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. I – Evidenciada a pertinência entre a fundamentação da sentença e as razões do recurso, descabido é o acolhimento da alegada afronta ao princípio da dialeticidade. PRELIMINAR REJEITADA II – Deferido o benefício da gratuidade da Justiça ao demandante, que fez prova da hipossuficiência econômica, não há motivação plausível para a revogação do benefício, especialmente se a parte adversa não fez prova em sentido contrário. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA III - A Portaria Normativa MEC nº 23/2011 estabelece que o aditamento de renovação semestral dos contratos FIES deve ser realizado mediante solicitação da Instituição de Ensino, pela CPSA, cabendo ao estudante financiado apenas a posterior confirmação eletrônica. IV - Evidenciada a falha da instituição de ensino em cumprir, adequadamente, sua obrigação primária de solicitar o aditamento de renovação por intermédio da CPSA, conforme estabelecido na norma regulamentadora, impositiva é a declaração de inexistência das dívidas impugnadas. V - A irregularidade do débito e a consequente inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral presumido (in re ipsa), cujo valor indenizatório deve atender aos fins compensatórios e educativos, razão da reforma da sentença para julgar procedente a ação. RECURSO PROVIDO ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0500716-79.2018.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figura como Apelante NATHAN BEZERRA DE CERQUEIRA e Apelada UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0500716-79.2018.8.05.0080,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 04/09/2025 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8034193-23.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CAMILA BRAGA DE SOUZA Advogado(s): APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ADITAMENTOS DE RENOVAÇÃO SEMESTRAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). IMPEDIMENTO DE MATRÍCULA POR PENDÊNCIA DA COMISSÃO PERMANENTE DE SUPERVISÃO E ACOMPANHAMENTO (CPSA) VINCULADA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REQUISITOS CUMPRIDOS PELO(A)(S) ALUNO(A)(S) PARA RENOVAÇÃO DO FIES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO INSUBSISTENTE. DIREITO A EDUCAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Apelante alega que é aluna do curso de psicologia, com custeio de 100% pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), mas que não conseguiu realizar o aditamento contratual no semestre de 2018.2, em virtude de não realizado o aditamento contratual do FIES. 2. Cabe à instituição de ensino cumprir com suas obrigações exclusivas, para viabilizar o aditamento do contrato de financiamento junto ao FNDE, competindo à CPSA da faculdade o dever de oferecer prosseguimento à iniciação do procedimento adequado no SisFies, atribuição esta prevista no art. 24, incs. IV e VI da referida Portaria Normativa: 3. Os pressupostos da responsabilidade civil, evento danoso sofrido pela vítima e nexo de causalidade foram comprovados nos autos. A autora da ação sofreu aborrecimentos e transtornos indevidos, com repercussão em sua esfera íntima, porquanto restaram óbices à sua matrícula na busca pela formação em nível superior. 4. Em face de todas as circunstâncias que norteiam o caso, fixo a indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que mostra-se razoável, visto que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e encontra-se em consonância com o quanto vem sendo decidindo pelos Tribunais Pátrios. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034193-23.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante CAMILA BRAGA DE SOUZA e como apelada FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2020. Presidente Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG13 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8034193-23.2019.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 02/07/2020 ) Por fim, a conduta da apelante revela-se contraditória aos seus próprios atos administrativos. Ao permitir que o apelado cursasse o último semestre de Medicina, realizasse o internato e recebesse o diploma de conclusão de curso em 2015 , a faculdade reconheceu tacitamente a regularidade de sua situação acadêmica e financeira. Admitir a cobrança direta após quatro anos de silêncio, sob o pretexto de falha no aditamento, seria premiar a própria torpeza e negligência gerencial da instituição. Portanto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a ausência de prova de inadimplemento imputável ao apelado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau , que julgou improcedente a pretensão de cobrança. Em razão do desprovimento do apelo e nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. É como voto. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051549-31.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): GIOVANNA FRANCA CONRADO SANTANA, CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO
APELADO: YURI FREIRE DE CARVALHO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JUNIOR
VOTO
2. DO MÉRITO
2.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO
2.2. DA PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DECORRENTE DA ENTREGA DO DIPLOMA E COLAÇÃO DE GRAU
2.3. DA RESPONSABILIDADE PELO ADITAMENTO DO FIES E DA FALHA NA GESTÃO ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO
DISPOSITIVO