PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que concedeu gratuidade parcial, mesmo com comprovação de renda mínima. II. Questão em discussão 2. Verificar se estão presentes os requisitos para concessão integral da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. Declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa. 4. Documentos comprovam insuficiência para arcar com custos sem prejuízo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo provido. Concessão integral da gratuidade. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa. 2. Comprovada a insuficiência, é devida a gratuidade integral.” Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §3º, e 99, §3º. Jurisprudência relevante: TJ-BA, Apelações nº 0301330-39.2016.8.05.0080 e nº 0114048-42.2009.8.05.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8021302-60.2025.8.05.0000, oriundos da Vara dos de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Paripiranga-BA, tendo, como Agravante JOSÉ NEVES DE ANDRADE e como agravado BANCO BRADESCO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, ____ de ___________ de 2025 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021302-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE NEVES DE ANDRADE
Advogado(s): MEIRILANE SANTANA NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ NEVES DE ANDRADE, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paripiranga-BA, que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” n° 8002327-39.2024.8.05.0189 proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, deferiu em parte, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Em suas razões, o Agravante requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, aduzindo que é aposentado por idade e não possui condições financeiras suficientes para arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Colacionou para embasar seu pleito comprovante de residência (Coelba), histórico de empréstimo consignado, bem assim demonstrativo de pagamento de aposentadoria por idade do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, confirmando que percebe mensalmente o valor bruto de R$1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), e que, após descontos de 02(dois) empréstimos consignados, restam líquidos apenas a quantia de R$872,00 (oitocentos e setenta e dois reais). Ressalta que, o §3º, art. 99 do CPC, assim prevê: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Asseverou que segundo o art. 5º, inciso XXXV, da CF/88: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, e, ao final, pelo provimento do recurso, para conceder-lhe os benefícios da gratuidade de justiça na integralidade. Colacionou aos autos os documentos de id nº 80594123 e seguintes. Em decisão monocrática (id nº 80631416), foi provisoriamente deferido o pedido de efeito suspensivo. Devidamente intimada, a parte Agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões recursais. (certidão id nº 82728259). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 19 de maio de 2025 DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021302-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE NEVES DE ANDRADE
Advogado(s): MEIRILANE SANTANA NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Segundo o art. 1.015, inciso V do CPC, cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça, que é o caso dos autos. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA – COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA INTEGRALIDADE Estabelece o art. 98, do CPC que, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A seu turno, o art. 99, § 3º, do CPC prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o que, a princípio, esteia a concessão desse benefício. Contudo, tal presunção é relativa, de modo que pode ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais. Para o deferimento parcial da benesse, o Juízo a quo consignou o seguinte: “Prefacialmente, a parte autora requereu o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições de pagamento das custas processuais por receber benefício no montante de 1 (um) salário mínimo mensal, juntando, para provar o alegado, declaração de insuficiência de recursos. De início, alerte-se que a declaração de insuficiência de recursos para o deferimento do pedido possui a presunção relativa e não absoluta. Desta feita, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC, DEFIRO A GRATUIDADE DE MANEIRA PARCIAL, fixando as custas processuais em R$ 100,00 (cem reais), podendo ser quitada em 4 (quatro) parcelas de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), ficando deferida a gratuidade a todos os demais atos processuais que sejam necessários ao andamento do feito, tais como perícia judicial….” (id nº 80594123) Analisando a decisão agravada, vislumbra-se que os fundamentos para o indeferimento do benefício de assistência judiciária gratuita não encontram respaldo quando cotejados com documentos acostados: comprovante de residência (Coelba), histórico de empréstimo consignado, bem assim, demonstrativo de pagamento de aposentadoria por idade do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, confirmando que percebe mensalmente o valor bruto de R$1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), e que, após descontos de 02(dois) empréstimos consignados, restam líquidos apenas a quantia de R$872,00 (oitocentos e setenta e dois reais). Desta forma, conclui-se que a parte Agravante não reúne condições financeiras adequadas para arcar com o pagamento das custas processuais, sem causar dano à sua subsistência e de seus familiares. A propósito: II - Concedo à apelante os benefícios da assistência judiciária, por entender estarem presentes os pressupostos fundamentais e hábeis à garantia do direito ao acesso à justiça e, com isso, o reconhecimento da hipossuficiência econômica que milita em seu favor. III - Retorno dos autos à origem, para regular tramitação. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA: Apelação, Número do Processo: 0301330-39.2016.8.05.0080, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 17/06/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LIMINAR DEFERIDA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM SEDE DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. INCABIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DANO MATERIAL. REQUERIMENTO EM FASE PROCESSUAL IMPRÓPRIA. ART. 329, II DO CPC/15. VIOLAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA DO APELANTE. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98, § 3º, DO CPC/15 ENTRETANTO, COM EFEITO EX NUNC. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-BA: Apelação, Número do Processo: 0114048-42.2009.8.05.0001, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA,Publicado em: 19/05/2020) Refutados os elementos que levaram ao afastamento da presunção de insuficiência de recursos, deve ser aplicado o quanto disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal/88 que prevê: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ressalte-se que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de eventual sucumbência. O efeito da gratuidade da justiça é a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de eventual sucumbência. Nesse caso, elas poderão ser executadas em até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão, desde que o credor das obrigações demonstre que cessou a condição fática de hipossuficiência econômica do beneficiário, na forma do art. 98, §3º do CPC. ADVERTE-SE, no entanto, que, caso se comprove que o Agravante possui recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, o benefício será revogado. Se restar provado que possuía condições financeiras para arcar com as taxas judiciais no momento de propositura da demanda e, mesmo assim, pleiteou o benefício da gratuidade da justiça visando não recolher as custas, estará sujeito à condenação, em sentença, ao pagamento de multa em decorrência da litigância de má-fé. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, para conceder o benefício da gratuidade de justiça ao Agravante. Sala de Sessões, ____ de _____________ de 2025 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021302-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE NEVES DE ANDRADE
Advogado(s): MEIRILANE SANTANA NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
VOTO