PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público maf 12 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.° 8046216-62.2023.8.05.0000.AgIntCiv, em que figura como agravante ARACI SILVA SANTOS e como agravado ESTADO DA BAHIA. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8046216-62.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ARACI SILVA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 12 Trata-se de agravo interno, objetivando a reforma da decisão monocrática de ID 76016922, que declarou a incompetência da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, para processar e julgar a execução individual, determinando a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública do foro de domicílio da exequente. Em suas razões recursais (ID 76370930), alega, em apertada síntese, que o declínio da competência para as varas de Fazenda Pública de primeiro grau fragmenta a jurisprudência, sobrecarrega as instâncias e esvazia a competência da Seção Cível de Direito Público. Sustenta, ainda, que a decisão proferida contraria a legislação processual, bem como o regimento interno deste Tribunal de Justiça. Nestes termos, requer seja reformada a decisão proferida, a fim de que seja mantida a competência da Seção Cível de Direito Público para processar e julgar a execução individual em questão. Instada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contrarrazões. Por força do disposto no art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, ao tempo em que solicito sua inclusão em pauta para oportuno julgamento. É, pois, o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8046216-62.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ARACI SILVA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A)
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 12 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, merecendo ser conhecido, portanto. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, na possibilidade de reforma da decisão que reconheceu a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a execução individual em questão, determinando, ainda, o envio do processo para uma das Varas da Fazenda Pública do foro de domicílio da parte exequente. A pretensão recursal não merece acolhida, todavia. Inicialmente, a Seção Cível de Direito Público vinha admitindo sua competência para processar e julgar os pedidos de execução individual de títulos coletivos formados em seu âmbito colegiado. Contudo, uma vez entregue a prestação jurisdicional na ação coletiva, há o exaurimento da competência do Tribunal de Justiça, não havendo aplicação da regra do art. 516, I, do CPC — que estabelece a competência dos tribunais para execução de seus próprios julgados —, especialmente em relação às execuções individuais de títulos coletivos formados em segundo grau. Isso porque, no caso dos autos, observa-se que a fase executiva individual é dirigida contra o Estado da Bahia, não havendo mais no polo passivo qualquer autoridade que justifique a aplicação de foro por prerrogativa de função. Logo, considerando que o cumprimento individual do título coletivo não conta com a participação da autoridade coatora que justificou o julgamento da ação coletiva originariamente em segundo grau, é imperiosa a conclusão da remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, responsável pelas demandas dessa natureza contra a Fazenda Pública. Sobre o tema, importante dizer que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar questão de ordem na Petição nº 6.076, firmou posição de que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância". (STF - QO Pet: 6076 DF - DISTRITO FEDERAL 0052707-94.2016.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/04/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-111 26-05-2017). Outrotanto, argumentações de ordem prática, como a sobrecarga do primeiro grau de jurisdição, a expertise deste Tribunal ou mesmo a necessidade de uniformidade jurisprudencial, não podem sobrepor-se à determinação normativa que limita a competência do Tribunal apenas às causas originárias e aos casos onde subsiste foro por prerrogativa de função. No mesmo sentido, o entendimento desta Corte de Justiça, em casos análogos: AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DECLAROU INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA – Agravo Interno Cível 8026735-84.2021.8.05.0000, Relator: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 10/12/2024). AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO STF E DE TRIBUNAIS ESTADUAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Competência Executiva: Não compete originariamente ao Tribunal de Justiça processar a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive as proferidas em mandado de segurança coletivo. Em tais hipóteses, a competência é dos Juízos de Primeira Instância. II - Fundamento Jurídico: O art. 516, I, do CPC e o art. 92, I, "f", do Regimento Interno deste Tribunal preveem que a competência para execução de acórdãos em causas de competência originária é acessória e se aplica apenas enquanto subsistirem as razões que fundamentaram essa competência. No caso, a demanda executiva individual é dirigida exclusivamente contra o Estado da Bahia, ausente autoridade com prerrogativa de foro. III - Natureza Autônoma do Processo Executivo: A execução individual de título coletivo possui natureza processual autônoma, o que requer sua propositura junto ao Juízo de Primeiro Grau, responsável por executar sentenças contra a Fazenda Pública, respeitado o foro de domicílio do exequente. IV - Precedentes Jurisprudenciais: Decisões do Supremo Tribunal Federal, bem como de outros Tribunais Estaduais, reforçam que a execução individual de sentenças em mandado de segurança coletivo compete aos Juízos de Primeiro Grau, em respeito ao princípio da descentralização jurisdicional e da celeridade processual. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJBA – Agravo Interno Cível 8008975-20.2024.8.05.0000.1, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 06/12/2024). Conclusão: Assim, ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, para fim de manter a decisão recorrida, que reconheceu a incompetência da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a execução individual, determinando a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública do foro de domicílio da exequente. Após o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão, com baixa na distribuição. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8046216-62.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ARACI SILVA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A)
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO