PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA DEMANDA CONTRA CONTRIBUINTE FALECIDO ANTES DO PROCESSO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO CONTRA DEVEDOR FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO PARA INCLUSÃO DO ESPÓLIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM. RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo Interno interposto em desfavor de decisão monocrática que negou provimento a Apelação Cível interposta no bojo de Ação de Execução Fiscal. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de modificação do sujeito passivo da execução fiscal para inclusão do espólio do devedor falecido antes da constituição do crédito tributário e do ajuizamento da ação, à luz da jurisprudência do STJ e da Súmula 392. O Superior Tribunal de Justiça admite o redirecionamento da execução fiscal ao espólio apenas quando o falecimento do devedor ocorre após sua citação nos autos, o que não se verifica no presente caso. Nos termos da Súmula 392 do STJ, é vedada a modificação do sujeito passivo da execução fiscal mediante substituição da CDA, exceto para correção de erro material ou formal — hipótese inocorrente nos autos. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a ilegitimidade passiva do espólio quando o executado faleceu antes da inscrição em dívida ativa e do ajuizamento da execução, o que acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito. Não há afronta aos princípios do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito, tendo em vista que a constituição válida da relação processual depende da correta identificação do sujeito passivo no momento do ajuizamento da demanda. Agravo Interno não provido. Tese de julgamento: O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é admissível se o falecimento do devedor ocorrer após a sua citação. É vedada a modificação do sujeito passivo da execução fiscal por meio de substituição da CDA, salvo para correção de erro material ou formal, nos termos da Súmula 392 do STJ. A execução fiscal proposta contra pessoa já falecida é inválida e deve ser extinta sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 131, 142 e 145; Lei 6.830/1980, art. 4º; CPC/2015, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; STJ, REsp 1.662.639/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10.05.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.280.671/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 19.09.2018; STJ, REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18.12.2009; TJ-PE, ApCiv 0001469-49.2014.8.17.0420, Rel. Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, j. 29.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8002163-70.2018.8.05.0032 interposto nos autos da Apelação Cível n. 8002163-70.2018.8.05.0032, da Comarca de Brumado, em que figuram como agravante, MUNICÍPIO DE BRUMADO e agravado, RAFAEL PEREIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 12
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8002163-70.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO
AGRAVADO: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como RAFAEL PEREIRA e outros
Advogado(s): LILIAN CANGUSCU DOS SANTOS, HYARA TERCIA ROCHA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Insurgiram-se o MUNICÍPIO DE BRUMADO, por meio do presente Agravo Interno, contra a decisão monocrática do ID n. 78719533, dos autos da Apelação Cível n. 8002163-70.2018.8.05.0032, que negou provimento ao Apelo interposto pela ora agravante. Em suas razões, ID n. 82274965, sustentou, em apertada síntese, a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que ao ajuizar a execução fiscal, não tinha conhecimento do falecimento do devedor e que a extinção do processo, nesses termos, não estava de acordo com os princípios constitucionais de acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito. Mencionou devia ser permitida a emenda à petição inicial para regularizar o polo passivo com a inclusão do espólio ou dos herdeiros do de cujus e que a citação do réu não chegou a ocorrer, pois o réu já havia falecido antes do ajuizamento da ação, o que implicava ausência de citação válida. Explicitou manter a extinção do processo seria desperdiçar esforços processuais já empreendidos, além de gerar retrabalho para o Poder Judiciário, contrariando os princípios da celeridade e economia processual. Pugnou pela retratação da decisão agravada e, caso assim não entenda, que seja provido o presente Agravo interno nos moldes requeridos. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, § 2 B, inciso I, da Lei n. 8.906/1994 e 937, inciso IX, do CPC. Salvador, 30 de julho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8002163-70.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO
AGRAVADO: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como RAFAEL PEREIRA e outros
Advogado(s): LILIAN CANGUSCU DOS SANTOS, HYARA TERCIA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, insurgira-se o MUNICÍPIO DE BRUMADO, por meio do presente Agravo Interno, contra a decisão monocrática do ID n. 78719533, dos autos da Apelação Cível n. 8002163-70.2018.8.05.0032, que negou provimento ao Apelo interposto pela ora agravante. Devidamente examinados, encontram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do presente recurso. No que concerne ao mérito, entendo que a decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos. De logo, cabe destacar o imbróglio jurídico versa acerca da (im)possibilidade de emenda da peça inicial para regularização do polo passivo tendo em vista o óbito do executado em data anterior ao ajuizamento da Ação Executiva Fiscal e à própria constituição do crédito tributário. No que concerne à possibilidade de emenda da peça inicial para regularização do polo passivo, em sede de Ação Executiva Civil, tendo em vista o óbito do executado em data anterior ao ajuizamento da Ação, a hipótese seria de acolhimento da pretensão recursal e explica-se. Como cediço, vige no sistema processual pátrio, o princípio da primazia da decisão de mérito por meio do qual deve ser oportunizado às partes a correção de vícios processuais sanáveis, dando azo à análise do mérito e à solução do conflito de interesse posto à apreciação judicial. Ademais, tendo o executado falecido em data anterior ao ajuizamento da Ação de Execução Civil, não resta possível a incidência do regramento da substituição processual, tratando-se, em verdade, de ilegitimidade passiva ad causam a dar respaldo à aplicação da disciplina dos arts. 317 e 321 do CPC, de acordo com sereno entendimento do Tribunal da Cidadania, com necessidade de prévia intimação do exequente para a emenda da peça inicial e correção do vício processual e, apenas assim não procedendo, ser o processo extinto. Nesta vereda: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INCAPACIDADE DE SER PARTE. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. ESPÓLIO OU HERDEIROS. INCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não havendo citação válida do réu, pois falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015.2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 2025757 SE 2022/0285565-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2023). Grifos acrescidos. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1987061 DF 2022/0047973-7, Data de Julgamento: 02/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022). Grifos acrescidos. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1- Ação distribuída em 12/05/2011. Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. 3. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73. 4. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. 5. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. 6. É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for evidente e aferível da mera leitura da peça recursal. 7. A ausência de cópia do acórdão paradigma e de cotejo analítico entre os julgamentos alegadamente conflitantes impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1559791 PB 2015/0250154-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2018). Grifos acrescidos. Em um segundo momento, inobstante a constatação retro, segundo sereno entendimento do Tribunal da Cidadania, dando-se concretude aos arts. 142 e 145 do CTN e ao art. 4º da Lei n. 6.830/1980, no curso do processo executivo fiscal, não é permitida a alteração do sujeito passivo indicado no ato do lançamento tributário, podendo, contudo, a execução fiscal ser redirecionada a terceiros responsáveis, nos casos, expressamente, previstos em lei. Todavia, quanto ao redirecionamento do processo executivo ao espólio, o Colendo STJ apenas o admite na hipótese em que o falecimento do contribuinte executado ocorre depois do ato de citação. Para mais, não há de se olvidar a dicção da Súmula 392 do STJ que dispõe: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Por conseguinte, no caso em debate, ajuizado o feito executivo em 29.10.2018, não se tratando de mera correção de erro material ou formal da CDA retratada no ID n. 76430758 e emitida em 09.10.2018, inviável mostrava-se a sua substituição para fins de modificação do sujeito passivo, nos moldes do art. 131 do CTN, principalmente se relevado o fato de que o óbito do executado ocorreu em 27.08.2018 -, ou seja, em data posterior ao próprio lançamento tributário. Nesta toada: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO CONTRA DEVEDOR FALECIDO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA . IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de admitir a substituição da CDA, em caso de falecimento do devedor, somente quando esse evento ocorre no curso da tramitação da Execução Fiscal. 2 . Hipótese em que o devedor veio a óbito antes da inscrição em dívida ativa e do ajuizamento da demanda executiva. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1662639 ES 2017/0061046-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2017). Grifos acrescidos. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA O ESPÓLIO . IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisao publicada em 03/05/2018, que julgara recursos interpostos contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/2015. II . Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III . O Tribunal de origem manteve a sentença que julgara extinta a Execução Fiscal, com base no art. 267, inciso VI e § 3º, do CPC/73, porquanto o executado falecera anteriormente ao ajuizamento da Execução Fiscal e à própria constituição do crédito tributário. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da Execução Fiscal, não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário . Precedentes do STJ ( AgRg no AREsp 373.438/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/09/2013; AgRg no AREsp 324.015/PB, Rel . Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/09/2013; REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011) . V. Nos termos da Súmula 392/STJ, "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". VI. Hipótese em que não houve o aperfeiçoamento da relação processual executiva, com a citação do executado, que falecera antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal e da constituição do crédito tributário . Aplicação da Súmula 392/STJ e do entendimento consubstanciado no REsp 1.045.472/BA, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (Rel . Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2009). VII. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1280671 MG 2018/0090396-5, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2018). Grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO . MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392 STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO . 1. Execução Fiscal proposta pelo Município de Barra do Piraí objetivando cobrança de créditos tributários. 2. Executado falecido antes da citação . 3. Modificação do polo passivo para constar o Espólio. Impossibilidade. Súmula 392/STJ . 4. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, para manter a decisão monocrática. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0014176-97.2019 .8.19.0006 202400102781, Relator.: Des(a). FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA, Data de Julgamento: 02/05/2024, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 03/05/2024). Grifos acrescidos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ÓBITO DO EXECUTADO EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - ALTERAÇÃO DA CDA: VEDAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO RATIFICADA. Por defeso a alteração da CDA para substituição do sujeito passivo da execução (Súmula nº 392 / STJ), verificado o falecimento do devedor antes do ajuizamento da execução fiscal, incontornável o reconhecimento da ilegitimidade passiva e, por conseguinte, a ratificação da sentença que extingue o feito sem resolução do mérito. (TJ-MG - Apelação Cível: 50326105520208130079, Relator.: Des.(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 06/11/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2024). Grifos acrescidos. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO . RECURSO IMPROVIDO. Proposta execução fiscal, deve ela prosseguir contra quem figura na certidão de dívida ativa, impossibilitada modificação ulterior do sujeito passivo falecido antes do ajuizamento. (TJ-SP - Apelação Cível: 0003281-14.2012 .8.26.0108 Cajamar, Relator.: Botto Muscari, Data de Julgamento: 19/06/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/06/2024). Grifos acrescidos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Apelação Cível nº 0001469-49.2014.8.17 .0420 – Comarca de Camaragibe. Apelante: Município de Camaragibe. Apelado: Manuel Soares de Almeida. EMENTA . DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO EM RAZÃO DE SEU FALECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO . APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA, À UNANIMIDADE. 1. Retratam os autos situação na qual foi ajuizada Execução Fiscal em 25/03/2014 para cobrança de créditos fiscais, concernentes ao Imposto Municipal (IPTU e/ou Taxas Imobiliárias), referentes aos exercícios de 2009 a 2013, conforme Certidões de Dívida Ativa. 2 . Objetiva o recorrente ver redirecionado o feito executivo em face do Espólio de Manuel Soares de Almeida, o qual veio a óbito antes de ter sido devidamente citado dos termos da ação executiva. 3. Conforme entendimento do STJ, não é possível o redirecionamento da execução ao espólio se não houve citação válida do executado, antes de seu falecimento. 4 . Precedente AgRg no AREsp 524.349/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 14/10/2014. 5 . A execução fiscal deve ser extinta, por não ser possível a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA), posto não se tratar de erro material ou formal, mas sim de modificação do sujeito passivo (Súmula 392, STJ). 6. Apelação Cível improvida, mantendo-se a sentença vergastada, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da carência do direito de ação, com fulcro no art. 485, VI, do CPC . 7. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios. 8 . Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0001469-49.2014.8 .17.0420, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em negar provimento ao Apelo Cível, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R .I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator (TJ-PE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0001469-49.2014 .8.17.0420, Relator.: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 29/11/2023, Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior). Grifos acrescidos. Desta maneira, pela particularidade do executivo fiscal, não há de se falar em violação dos princípios constitucionais de acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito. À vista das considerações postas, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, mantendo íntegra a decisão monocrática, por estes e seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8002163-70.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s):
AGRAVADO: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como RAFAEL PEREIRA e outros
Advogado(s): LILIAN CANGUSCU DOS SANTOS, HYARA TERCIA ROCHA
VOTO