PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058877-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE SALES CARVALHO
Advogado(s): MARCELO BRAGA DE CASTRO ESTRELA
AGRAVADO: EDVALDO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):JOSE BRAGA DE JESUS, LUCAS DA ROCHA MICHELI

 

ACORDÃO

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO ORIUNDO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. LONGEVIDADE DA EXECUÇÃO. BUSCA PELA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. FALECIMENTO DE ADVOGADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. IMPLAUSIBILIDADE DA TESE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. DEZENOVE ANOS DE INÉRCIA DO EXECUTADO. DEVER DE MANTER REPRESENTAÇÃO REGULAR. ARTIGO 76, CPC. PENHORA DE VEÍCULO. CONSTRIÇÃO ESTABELECIDA HÁ QUASE CINCO ANOS. BEM CONSIDERADO O ÚNICO LOCALIZADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PRÁTICO AO EXECUTADO. RISCO DE PREJUÍZO INVERSO À EXEQUENTE. POTENCIAL DISPOSIÇÃO DO BEM. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RESTABELECIMENTO DA PENHORA. PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8058877-05.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante SIMONE SALES CARVALHO e como Agravado EDVALDO FERREIRA DOS SANTOS.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento.


Salvador, (data registrada eletronicamente).



Presidente

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Relator

 

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058877-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE SALES CARVALHO
Advogado(s): MARCELO BRAGA DE CASTRO ESTRELA
AGRAVADO: EDVALDO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE BRAGA DE JESUS, LUCAS DA ROCHA MICHELI

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SIMONE SALES CARVALHO em face da decisão proferida no ID 522078329 do Cumprimento de Sentença nº 0010827-49.1999.8.05.0080, em trâmite perante a 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA.


A decisão agravada, datada de 26 de setembro de 2025, acolheu parcialmente pleito do executado, ora agravado EDVALDO FERREIRA DOS SANTOS, e determinou a imediata desconstituição dos atos constritivos efetuados em face do veículo VW/SAVEIRO 1.6 CS TROOP, placa NZH-2F99, revogando a decisão anterior que havia determinado a penhora do referido bem. A fundamentação da decisão de primeiro grau baseou-se na alegação do executado de desconhecimento do óbito de seu patrono, ocorrido em 13 de junho de 2007, e na ausência de comprovação de má-fé da exequente.


A Agravante, por seu turno, pleiteia a reforma integral da referida decisão, visando ao restabelecimento da penhora sobre o veículo, alegando a implausibilidade da tese de desconhecimento do óbito por dezoito anos, a ocorrência de fraude à execução e o grave risco ao resultado útil do processo, que se arrasta por mais de vinte e seis anos. Requer, ademais, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso.


Em sede de cognição sumária, este Relator deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal (ID 91707282), determinando a manutenção da penhora do automóvel, por vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano inverso à Agravante.


Devidamente intimado via publicação disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), o Agravado não apresentou manifestação, conforme certificado nos autos (ID 93757759).


Com este relatório, RESTITUO os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil.


Salvador, 6 de novembro de 2025.



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058877-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE SALES CARVALHO
Advogado(s): MARCELO BRAGA DE CASTRO ESTRELA
AGRAVADO: EDVALDO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE BRAGA DE JESUS, LUCAS DA ROCHA MICHELI

 

VOTO


CONHEÇO do Agravo de Instrumento porque o recurso é manifestamente cabível e tempestivo, encontrando respaldo no art. 1.015, parág. ún. do Código de Processo Civil de 2015 (CPC), que expressamente prevê a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias prolatadas em fase de cumprimento de sentença. A decisão vergastada, ao desconstituir ato constritivo fundamental à satisfação do crédito, atinge diretamente a efetividade da execução, justificando a via recursal eleita. A tempestividade foi devidamente verificada, consoante o disposto nos art. 1.003, §5º e art. 219 do CPC.


A questão central posta em debate cinge-se à desconstituição de penhora sobre veículo automotor, fulcrada na alegação do executado de que somente tomou conhecimento do óbito de seu patrono após dezoito anos. A decisão agravada, ao acolher tal tese, não considerou o contexto processual de longa duração e a conduta pregressa do Agravado, que se revela incompatível com a boa-fé e com o escopo da execução.


Conforme já assinalado na decisão que concedeu a tutela provisória recursal (ID 91707282), e que ora se ratifica e aprofunda, a pretensão recursal da Agravante deve ser provida por vislumbrar-se a cristalina probabilidade de seu direito. A manutenção da penhora sobre o veículo VW/SAVEIRO 1.6 CS TROOP, placa NZH-2F99, é medida imperativa à efetividade da execução e à coibição de manobras que visam frustrar o adimplemento da obrigação.

É de se notar a ausência de verossimilhança na alegação do devedor de que desconhecia, por 18 (dezoito) longos anos (de 2007 a 2025), o falecimento de seu advogado. Tal assertiva choca-se com a lógica e a praxe forense, mormente em um processo de tamanha longevidade — mais de 26 (vinte e seis) anos — e de valor significativo (cumprimento de sentença que já ultrapassa R$ 1.000.000,00), em que se discute a reparação por ato ilícito que culminou na amputação de membro inferior da Agravante, conforme narrado na Petição Inicial do Agravo de Instrumento (ID 91558210). A responsabilidade pela manutenção da representação processual regular compete à própria parte, nos termos do art. 76 do CPC. A inércia prolongada do executado, por quase duas décadas, sem constituir novo patrono ou manifestar-se nos autos, para só fazê-lo após a efetiva constrição do único bem localizado, denota, no mínimo, desídia processual inaceitável ou, em patamar mais grave, uma estratégia deliberada para protelar a execução.


A decisão de primeiro grau, ao reconhecer a inconveniência de anular todos os atos processuais, mas desconstituir a penhora do veículo, incorreu em notável contradição. O ato de constrição do bem era, naquele momento processual, o mais relevante e eficaz para a Agravante, representando a derradeira forma de se vislumbrar a satisfação do crédito após vinte e seis anos de incansável busca. A penhora do automóvel estava consolidada há quase 5 (cinco) anos, desde 06 de novembro de 2020. Decorridos 29 (vinte e nove) anos desde a prática do ilícito de 1996, e 26 (vinte e seis) anos desde a propositura da ação em 1999, sem a correspondente reparação, não se mostra razoável desconstituir tal penhora, já efetivada por longo tempo, apenas para que, em um prazo exíguo, a constrição fosse possivelmente renovada, caso o débito não fosse quitado.


Conforme ressaltado na decisão liminar, nenhum prejuízo prático advém ao executado da manutenção da penhora que já perdura por quase cinco anos. Ao revés, para a Agravante, o risco de prejuízo é manifesto e iminente. O levantamento da constrição, ainda que por breve lapso, permitiria ao executado a disposição do bem, dificultando sobremaneira a satisfação da dívida. A história pregressa do processo converge para a conclusão de que a desconstituição da penhora abriria margem para a concreta fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC.


A conduta do executado, de se manter inerte e sem bens aparentes por vinte e seis anos, reagindo apenas quando seu patrimônio é finalmente atingido pela constrição, configura um comportamento de má-fé processual. O Poder Judiciário não pode chancelar condutas que visem a protelação indefinida e a ineficácia da execução, sob pena de esvaziar o próprio direito da parte à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art. 4º do CPC. A preservação da dignidade da justiça e a busca pela máxima efetividade do processo executivo impõem a manutenção da penhora.


A jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, converge para a necessidade de coibir manobras procrastinatórias e garantir a efetividade da execução, interpretando as normas processuais à luz da boa-fé objetiva e dos princípios da razoável duração do processo e da instrumentalidade das formas.


Diante desse contexto, os argumentos da Agravante se mostram irrefutáveis, restando evidenciados o fumus boni iuris na robusta fundamentação e o periculum in mora no iminente risco de frustração da execução.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER o Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão proferida no ID 522078329, dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0010827-49.1999.8.05.0080, restabelecendo a validade e a eficácia da penhora sobre o veículo VW/SAVEIRO 1.6 CS TROOP, placa NZH-2F99, e determinando o prosseguimento dos atos executórios, incluindo a avaliação e a expropriação do referido bem, para a satisfação do crédito da Agravante.



Salvador, (Data Registrada Eletronicamente).


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator