PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. SHEILA CERQUEIRA SUZART RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente por crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003), cuja prisão foi convertida na audiência de custódia em 29.06.2024. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a custódia, possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas e excesso de prazo para apresentação de laudo pericial e reavaliação da prisão. 2. A prisão foi mantida posteriormente por decisão judicial fundamentada na gravidade concreta dos fatos e risco de reiteração delitiva, com base em antecedentes criminais e elementos concretos dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva; (ii) saber se a custódia poderia ser substituída por medidas cautelares diversas; e (iii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa ou na apresentação de laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva demonstrou a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, com base na quantidade e natureza dos entorpecentes, nas armas de fogo apreendidas e na suposta vinculação do paciente a organização criminosa. 5. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, dada a periculosidade do agente, o risco de reiteração delitiva e o histórico de envolvimento com a criminalidade. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa ou eventual primariedade, não impedem a decretação ou manutenção da custódia, se presentes os requisitos legais. 7. Não há ilegalidade por excesso de prazo, pois o andamento processual revela movimentação regular, tendo o Ministério Público oferecido denúncia, a defesa apresentado resposta, realizada audiência de instrução e iniciado o prazo para alegações finais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. É legítima a prisão preventiva quando fundamentada na gravidade concreta do crime e no risco de reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. 2. A mera existência de prazo transcorrido não implica ilegalidade da custódia quando o processo segue curso regular e não há desídia estatal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 282, 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 13.05.2024; STJ, AgRg no RHC 194.311/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 13.05.2024; STJ, AgRg no HC 981.935/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.04.2025; STJ, AgRg no HC 962.208/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 04.02.2025. Vistos, relatados e discutidos estes Habeas Corpus tombados sob o número de 8041162-47.2025.8.05.0000, impetrado pelos Béis. Danilo Almeida OAB/BA 63.433 e Gutemberg Pereira OAB/BA 69.543, em favor de THIAGO DAS NEVES ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o Juiz da Vara Criminal da Comarca de Conceição do Jacuípe/BA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos:
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041162-47.2025.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA
IMPETRANTES: DR. DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA OAB/BA 63.433 E DR. GUTEMBERG PEREIRA DA SILVA OAB/BA 69.543
PACIENTE: THIAGO DAS NEVES DE ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE/BA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. SHEILA CERQUEIRA SUZART RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado pelos Béis. Danilo Almeida OAB/BA 63.433 e Gutemberg Pereira OAB/BA 69.543, em favor de THIAGO DAS NEVES ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o Juiz da Vara Criminal da Comarca de Conceição do Jacuípe/BA. Narram os Impetrantes que o Paciente teve sua prisão preventiva decretada, no dia 26/06/2025, em sede de audiência de custódia, pela suposta pratica dos crimes previstos nos art. 33 da Lei 11.343/2006 e art. 16 da Lei 10.826/2003, nos autos do APF nº 8000964-04.2024.8.05.0064. Relatam, em apertada síntese, que, no curso da ação penal de origem, “foi determinada a primeira e única manutenção da prisão preventiva do requerente no dia 06 de março de 2025.(...) a PRIMEIRA E ÚNICA DECISÃO QUE VERSA SOBRE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO É DO DIA 06/03/2025, OU SEJA, 250 DIAS DEPOIS DA DETERMINAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA” (fls. 02/03 da inicial de ID 86594127). Sustentam excesso de prazo na ação penal de origem, bem como para apresentação do laudo pericial definitivo. Defendem os Impetrantes a ausência dos requisitos autorizadores da imposição da medida cautelar extrema, sendo perfeitamente aplicável, in casu, as cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, diante da favorabilidade das condições pessoais do Paciente. Pleiteada a concessão liminar da ordem para revogação da prisão preventiva do Paciente, e, ao final, pela ratificação da ordem concedida. Juntaram os documentos de ID 86594180 e seguintes Ato contínuo, devidamente distribuídos nesta Corte, os autos vieram-me conclusos. O pleito antecipatório de tutela fora indeferido, conforme decisão de ID 86616844. Os informes judiciais prestados no documento de ID 87641069. A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer ID 88365597, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. Em seguida, os autos vieram-me conclusos na condição de Relatora e, após análise processual, determinei a sua inclusão em mesa de julgamento. É o Relatório. Salvador/BA, (data da assinatura digital) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041162-47.2025.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA
IMPETRANTES: DR. DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA OAB/BA 63.433 E DR. GUTEMBERG PEREIRA DA SILVA OAB/BA 69.543
PACIENTE: THIAGO DAS NEVES DE ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE/BA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. SHEILA CERQUEIRA SUZART RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO O habeas corpus é uma ação mandamental, prevista no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, destinada a proteção da liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder. O inconformismo dos Impetrantes é fulcrado no possível constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, advindo da ausência de requisitos para manutenção da prisão preventiva, sendo perfeitamente aplicável, na hipótese, as cautelares diversas, diante da favorabilidade das condições pessoais do coacto. Além disso, alegam a existência de excesso prazal na ação penal de origem, bem como para apresentação do laudo pericial definitivo. 01-DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO/MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA EM DESFAVOR DO PACIENTE Consoante apurado dos presentes autos, bem como dos informes judiciais de ID 87641069, verifica-se que, o Paciente preso em flagrante, em 28/06/2024, durante diligência policial realizada pela 2ª Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes de Feira de Santana/BA, com base em investigação prévia realizada pelo Departamento Especializado de Investigação e Repressão ao Narcotráfico - DENARC. Consoante se extrai dos autos, na data acima citada, foram apreendidos uma pistola calibre 9mm, um revólver calibre 38 Special, uma pistola Taurus calibre 9mm, um kit transformador de pistola em metralhadora, diversas porções de maconha, cocaína, crack, embalagens plásticas, balança de precisão e R$ 213,00 em espécie. A Autoridade Impetrada, em decisão proferida no dia 29/06/2024, em sede de audiência de custodia, converteu a prisão em flagrante do Paciente em prisão preventiva. Vejamos teor do decreto prisional do beneficiário deste writ: DECRETO PREVENTIVO DE ID 86594227- “ (…)Quanto à materialidade e à autoria dos crimes, há indícios suficientes de suas existências diante dos depoimentos coletados nos autos pela autoridade policial que constatou os crimes e efetuou a prisão em flagrante do autuado. Assim, presente o fumus comissi delicti (pressuposto para prisão preventiva). Por outro plano, estão presentes os fundamentos para prisão (periculum libertatis). No presente caso, o custodiado Thiago das Neves de Almeida foi preso em flagrante por delitos de alta gravidade, quais sejam, tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003), cujas penas máximas ultrapassam quatro anos de reclusão. Esse fato, por si só, preenche o requisito objetivo necessário para a decretação da prisão preventiva, conforme preceitua o art. 313, I, do CPP. É necessária da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva que se justifica pela periculosidade do custodiado, evidenciada pela quantidade e natureza dos materiais ilícitos apreendidos. Durante a operação policial, foram encontradas diversas armas de fogo, incluindo uma pistola calibre 9mm, um revólver calibre 38 e um kit transformador de pistola em metralhadora, além de considerável quantidade de drogas, como maconha, cocaína e crack, já prontas para comercialização. Tais circunstâncias indicam um envolvimento significativo e contínuo na prática criminosa, configurando um risco iminente à ordem pública. Destaco que, Thiago das Neves de Almeida possui anteriores prisões, conforme se verifica certidão inclusa nos autos. O histórico delituoso demonstra que, mesmo após intervenção judicial anterior, o custodiado continuou a se envolver em atividades ilícitas, não se abstendo da prática criminosa. com evidente reiteração delitiva, caracterizando o periculum libertatis, ou seja, o perigo que sua liberdade representa para a sociedade. A liberdade do agente implicaria graves danos aos bens jurídicos salvaguardados pela legislação penal, abalando sobremaneira, outrossim, a tranquilidade e a segurança da sociedade, evidenciando o periculum libertatis. A periculosidade do agente foi demonstrada pelo modus operandi. A custódia preventiva é necessária para preservar a prova processual, garantindo sua regular aquisição, conservação e veracidade, bem assim aplicação da lei penal e a ordem pública. É legitima a conversão da prisão em flagrante em preventiva para resguardar a ordem pública e o perigo gerado pelo estado de liberdade do flagranteado é evidente. Ante o exposto, converto a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA do flagranteado THIAGO DAS NEVES DE ALMEIDA, nos termos do art. 312, do CPP.” (grifos nossos). Vejamos trecho do decisum que manteve a prisão preventiva do Paciente: DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PRVENTIVA DO PACIENTE DE ID 86594228- “(...)Da análise dos autos, entendo que os contornos concretos nele delineados impõem a manutenção da custódia provisória. Isso porque a decisão que determinou a custódia cautelar bem delineou a necessidade de adoção da medida extrema, haja vista a gravidade concreta dos fatos imputados ao acusado. Logo, resta evidente que a medida constritiva de liberdade se faz imprescindível para resguardar a ordem pública, não se mostrando minimamente suficientes as demais medidas cautelares diversas da prisão previstas na legislação processual de regência, especialmente tendo-se em vista o histórico delitivo do réu, que responde a ação penal pelos crimes previstos na Lei 11343/06 (0700248-67.2021.8.05.0229). Extrai-se dos autos que os crimes ora em apuração são dotados de elevada gravidade -tráfico de drogas e porte de arma de uso restrito e numeração suprimida e acessórios de uso restrito - havendo ainda notícias de que o réu pertence à facção criminosa e se dedicava habitualmente à prática de atividades ilícitas. Logo, resta evidente que a medida constritiva de liberdade se faz imprescindível para resguardar a ordem pública, não se mostrando minimamente suficientes as demais medidas cautelares diversas da prisão previstas na legislação processual de regência. (...) Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado.(...)” (grifos nossos) Da leitura dos trechos das decisões acima transcritos, resta claro que as decisões ora combatidas se encontram fundamentada, tendo o Douto Magistrado entendido ser necessária a manutenção provisória do requerente no cárcere diante da ausência de alteração no quadro fático a ensejar o deferimento da liberdade. Importa ressaltar, que é cediço que a medida cautelar extrema se reveste de caráter rebus sic stantibus, sendo que a sua revogação deve estar atrelada à alteração do panorama fático e ao desaparecimento dos motivos que levaram o Magistrado a determiná-la, o que não ocorreu in casu. Ademais, a Autoridade apontada como coatora inferiu que continuava presente o requisito da prisão preventiva elencado no art. 312 do CPP, qual seja: a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta dos delitos apurados, diante da quantidade e natureza dos materiais ilícitos apreendidos, quais sejam, "uma pistola calibre 9mm, um revólver calibre 38 Special, uma pistola Taurus calibre 9mm, um kit transformador de pistola em metralhadora, diversas porções de maconha, cocaína, crack", bem como pela possibilidade de reiteração delitiva, porquanto informou a Autoridade Impetrada “que Thiago das Neves de Almeida possui anteriores prisões, conforme se verifica certidão inclusa nos autos. O histórico delituoso demonstra que, mesmo após intervenção judicial anterior, o custodiado continuou a se envolver em atividades ilícitas” (fls. 03 do documento de ID 86594227) Com efeito, a gravidade concreta do delito apurado e a possibilidade de reiteração delitiva do Paciente apontam com segurança a necessidade de salvaguarda da ordem pública, conforme jurisprudências que abaixo colaciono: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, é cabível o julgamento monocrático do habeas corpus pelo relator, quando a matéria estiver consolidada na jurisprudência desta Corte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.3. A decisão monocrática impugnada, amparada no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, ampliou a fundamentação originária da prisão preventiva ao fazer referência à gravidade concreta da conduta e ao expressivo montante dos valores envolvidos, aspectos que não constavam, com igual extensão, na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Todavia, tal complementação não compromete a validade da decisão, tampouco resulta em constrangimento ilegal. Isso porque o fundamento essencial da prisão preventiva - o risco de reiteração delitiva - já havia sido devidamente destacado na instância de origem, com base no modus operandi reiterado e habitualidade da conduta.4. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública e está devidamente fundamentada em dados concretos, que evidenciam habitualidade da conduta delitiva, prejuízo a múltiplas vítimas e risco de reiteração criminosa. Segundo consta, o agravante, no exercício da atividade de corretor de imóveis, teria praticado sucessivos delitos patrimoniais com o mesmo padrão de atuação, em prejuízo de diversas vítimas. Esse cenário revela a presença de elementos concretos suficientes para a manutenção da custódia cautelar. 5. A tese de desproporcionalidade entre a prisão provisória e eventual regime de cumprimento de pena não pode ser analisada na estreita via do habeas corpus.6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.000.392/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)(grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO. NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de roubo majorado. 2. A tese de que o crime de roubo deveria ser desclassificado para o de estelionato, tendo em vista os indícios de que a vítima teria anuído com o crime para receber seguro da carga e a ausência de elementos que demonstrem o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima, não foi analisada pelo Tribunal de origem por demandar reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus. 3. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita" (AgRg no HC n. 819.441/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024). Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. 4. Por esse motivo, a referida alegação não pode ser examinada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 5. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 6. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, acusado de subtrair um caminhão carregado, mediante concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima. Além disso, na delegacia, o paciente tentou destruir seu próprio celular para apagar vestígios da infração, o que demonstra sofisticação na prática criminosa e intenção deliberada de obstruir a investigação. 7. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 8. Ressaltou-se também o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente, tendo concluído o cumprimento de pena em 2022, e possui extensa ficha criminal. 9. Sobre o tema, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 10. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 11. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 12. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 981.935/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, LAVAGEM DE DINHEIRO E OUTROS DELITOS. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de estelionato, falsificação de documento particular, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro. O Juízo de primeiro grau manteve a prisão preventiva na sentença, justificando a decisão na subsistência das razões que motivaram a decretação inicial da prisão. 2. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na gravidade concreta das condutas, destacando a continuidade das práticas criminosas e a coação de vítimas durante a investigação, além da insuficiência de medidas cautelares alternativas. 3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que a decisão que negou o direito de recorrer em liberdade estava devidamente fundamentada para garantir a ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva da paciente, mesmo após a sentença condenatória, está devidamente fundamentada e se configura constrangimento ilegal. 5. O impetrante alega ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, destacando que a paciente é primária, possui bons antecedentes e endereço fixo, sem indícios de reiteração delitiva ou obstrução da instrução criminal. III. Razões de decidir 6. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que subsistem os motivos que ensejaram a prisão cautelar, desde que a decisão anterior esteja fundamentada. 7. A gravidade concreta das condutas e a continuidade das práticas criminosas justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 8. A decisão de primeiro grau está devidamente fundamentada, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é válida quando subsistem os motivos que ensejaram a prisão cautelar, desde que a decisão anterior esteja fundamentada. 2. A gravidade concreta das condutas e a continuidade das práticas criminosas justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020; STJ, AgRg no HC 959.941/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025. (HC n. 976.939/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) Como se vê, a expressa referência à existência da gravidade em concreto da ação e possibilidade de reiteração delitiva do Paciente não podem ser consideradas como fundamentação inidônea, porquanto o Magistrado de primeiro grau ressaltou elementos relevantes e consentâneos ao caso concreto para embasar a necessidade de garantia da ordem pública, estando esses elementos, inclusive, de acordo com o entendimento majoritário do STJ e dos Tribunais, conforme destacado nas jurisprudências acima colacionadas. Nesse trilhar, da análise de tudo quanto exposto acima, sem dúvida, vislumbra-se que o decreto prisional foi lastreado na existência do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, e que não se firmou em argumentação abstrata e sem vinculação com os elementos dos autos. Nesse diapasão, a análise cuidadosa dos autos, demonstra que o Paciente se encontra presa em razão de decreto de prisão preventiva que preencheu todos os requisitos exigidos, não se verificado, na documentação juntada, qualquer vício ou ilegalidade a ser sanada. Vale dizer que a substituição da segregação cautelar por medidas cautelares do art. 319 do CPP somente é cabível quando as cautelares diversas da prisão forem suficientes para atender às finalidades (como evitar a prática de infrações penais – art. 282, inciso I, CPP). Na situação dos autos, contudo, claramente as cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva do agente, pois o réu "possui registros anteriores pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, homicídio qualificado tentado e receptação, e voltou a delinquir sendo preso em flagrante com "03 (três) pedras grandes e 03 (três) porções de crack, pesando um total de 9g (nove gramas) e que renderiam mais de 70 (setenta) pedras pequenas; 01 (uma) barra de maconha, pesando 5,7g (cinco gramas e sete centigramas); a quantia de R$ 2.102,00 (dois mil, cento e dois reais) em espécie." 3. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. 4. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 911.668/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)(grifos nossos). 2-ARGUMENTAÇÃO ACERCA DA DESNECESSIDADE DA IMPOSIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, DIANTE DA FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO COACTO Quanto à alegação trazida pelos Impetrantes no sentido de que o Paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tal fato, por si só, não impede que seja adotada a medida mais extrema, se presentes algum dos requisitos da prisão preventiva. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante julgados recentes abaixo transcritos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não há constrangimento na ocasião em que o juiz indefere o pedido de revogação da prisão preventiva ou o direito de recorrer em liberdade, por entender que estão mantidos os motivos pelos quais a prisão foi anteriormente decretada, desde que estejam preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP. 2. O indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva apresenta fundamento que se mostra idôneo para a manutenção da custódia cautelar, haja vista a manutenção do quadro analisado por ocasião do decreto de prisão, o qual foi considerado válido no julgamento do RHC n. 187475/MG, desprovido em 15/12/2023, diante da gravidade concreta da prática criminosa e da fuga. 3. Conforme a jurisprudência do STJ, condições pessoais favoráveis, por si só, não são óbice à decretação ou manutenção da prisão preventiva, mormente quando preenchidos os requisitos ensejadores. 4. "É assente neste Tribunal Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos". (AgRg no HC n. 759.619/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)(grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. 1. "A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) 2. O decreto prisional apresenta fundamento que se mostra idôneo para a custódia cautelar, destacando que o representado encontrava-se na posse de arma de fogo, tendo investido contra a vida da vítima e ameaçado a testemunha de morte (sem notícia de representação), sendo, por isso, crível que, uma vez em liberdade, encontrará os mesmos estímulos já vivenciados para a prática delituosa. Ademais, o delito estaria relacionado ao tráfico de drogas na região. 3. "A desconstituição das premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 832.418/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, uma vez que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Conforme a jurisprudência do STJ, as condições pessoais favoráveis, por si só, não são óbice à decretação da prisão preventiva, mormente quando preenchidos os requisitos ensejadores. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 194.311/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)(grifos nossos). Desta forma, por tudo quanto fundamentado acima, resta evidente que a decisão ora guerreada se encontra devidamente fundamentada, tendo a Autoridade apontada como Coatora discriminado os elementos concretos e aptos a manter a prisão preventiva do Paciente, demonstrando a necessidade da medida extrema, fundamentos estes que afastam, por conseguinte, a possibilidade de aplicação de outras medidas menos gravosas que a segregação. 03- DO ALEGADO EXCESSO PRAZAL Sem delongas, no tocante ao aventado excesso de prazo para apresentação do laudo pericial definitivo, urge consignar que tal alegação resta prejudicada, porquanto o referido laudo já fora juntado nos autos da ação penal nº 8001132-06.2024.8.05.0064. (documentos de ID 510037324/27 dos autos originais). Além disso, in casu, inexiste qualquer inércia que possa ser imputada ao Magistrado a quo no impulso oficial da ação penal tombada sob o nº 8001132-06.2024.8.05.0064. Segundo os informes magistraturais de ID 87641069, "O Ministério Público ofereceu denúncia em 31/07/2024, sendo que em decisão proferida em 05/08/2024 o réu foi notificado para apresentar defesa preliminar. A defesa do réu apresentou defesa tão somente em 10/04/2025. Assim, em decisão proferida em 10/04/2025 a denúncia foi recebida. A audiência de instrução foi realizada em 08/08/2025, oportunidade em que foi requisitada a juntada aos autos dos laudos periciais solicitados pelo Ministério Público. Com juntada destes, o Ministério Público foi intimado para oferecer alegações finais. Dessa forma, atualmente o feito está em fase de alegações finais pelas partes.” Observa-se, dessa forma, não se pode afirmar que o caso dos autos reflete situação de desídia do Juízo a ensejar constrangimento ilegal por excesso de prazo. Em verdade, o trâmite processual enfrenta seu curso regular, com as peculiaridades próprias do caso, entre elas a pluralidade de delitos. Não se olvida que a sociedade espera do Judiciário uma célere solução dos conflitos, sendo esta, em verdade, uma determinação constitucional estampada em seu art. 5º, inciso LXXVIII. Contudo, admitir o conceito de excesso de prazo, pura e simplesmente, como uma fórmula matemática aplicável indistintamente a todas as situações jurídicas, sem considerar as peculiaridades de cada caso é fazer, ao revés, um desfavor à sociedade. Justamente por ser imprescindível a análise das peculiaridades do caso concreto, é que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido que os prazos processuais não podem ser havidos como simples verificação aritmética, devendo, pois, ser analisados à luz do Princípio da Razoabilidade. Neste sentido, está o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade pois, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, além de reincidente, o paciente possui diversos registros criminais em sua folha de antecedentes.3. Não bastasse isso, durante a abordagem policial, o agravante tentou subornar os agentes, oferecendo dinheiro em troca de sua liberação, com a intenção de evitar a prisão.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação. No caso, não foi verificado o excesso de prazo para a formação da culpa. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 962.208/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)(grifos nossos) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. FEMINICÍDIO. RÉU PRONUNCIADO. INTERPOSIÇÃO DE INÚMEROS RECURSOS E INCIDENTES. SÚMULAS N. 21 e 64 DO STJ. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise dos requisitos da prisão preventiva já foram objeto de apreciação por este Tribunal nos autos do RHC n. 151.416/RJ, tratando-se, pois, de mera reiteração do pedido. 2. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. A jurisprudência é uníssona ao afirmar que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade para o exame da ocorrência de indevida coação. 3. O agravante foi pronunciado pelo crime previsto no art. 121, § 2°, I, IV e VI, na forma do § 2°-A, I e § 7°, III, do Código Penal, com relativa complexidade, e vem interpondo recursos sistematicamente desde a pronúncia, inclusive nesta Corte. 4. Os enunciados 21 e 64 da Súmula do STJ afastam a alegação de excesso de prazo, tendo as instâncias de origem apresentado fundamentação suficiente e idônea para afastar a alegação. 5. Preclusão apenas recente da decisão de pronúncia proferida em 10/5/2021. Autos devolvidos ao Juízo de origem em 11/7/2024, com marcação da data para o tribunal do júri. 6. Alegações semelhantes de excesso de prazo refutadas pelo STF no RHC n. 243.801 em decisão de 15/07/2024. 7. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n. 930.201/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)(grifos nossos) É COMO VOTO. Ex positis, de acordo com os termos do voto proferido, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, o voto da Relatora, por meio do qual, se DENEGA A ORDEM DE HABEAS CORPUS impetrada. Salvador/BA, (data da assinatura digital) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041162-47.2025.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA
IMPETRANTES: DR. DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA OAB/BA 63.433 E DR. GUTEMBERG PEREIRA DA SILVA OAB/BA 69.543
PACIENTE: THIAGO DAS NEVES DE ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE/BA
VOTO