PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À PREVENÇÃO, À LEGITIMIDADE DA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL E À SUPOSTA AMPLIAÇÃO OBJETIVA DA LIDE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS MATÉRIAS CENTRAIS CONTROVERTIDAS. OMISSÃO PARCIAL QUANTO AO EXAME DO PEDIDO DE PREVENÇÃO. SUPRIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ARTEMIS PARTICIPAÇÕES e outras contra acórdão desta Terceira Câmara Cível que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que admitiu herdeira como assistente litisconsorcial em ação declaratória de nulidade de escritura pública. 2. As embargantes alegam omissão quanto ao pedido de reconhecimento da prevenção, à legitimidade da assistente litisconsorcial e à suposta ampliação objetiva da lide decorrente de requerimentos formulados pela interveniente. II. Questão em discussão. 3. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, ou se os embargos buscam apenas rediscutir matéria já decidida, com finalidade infringente. III. Razões de decidir. 4. O acórdão embargado enfrentou de modo completo e suficiente as questões relativas à legitimidade da assistente litisconsorcial, à sua intervenção com fundamento no art. 119 do CPC/15 e à inexistência de conduta que ampliasse indevidamente os limites objetivos da demanda, inexistindo vícios a sanar nesses pontos. 5. Verifica-se, contudo, omissão quanto ao exame do pedido de prevenção formulado desde a petição inicial do agravo. Suprida a omissão, conclui-se que a prevenção não se configura à luz do art. 160, §8º, do RITJBA, porquanto os integrantes do órgão julgador do processo originário não mais compõem a Câmara competente, preservando-se a regularidade da distribuição. 6. Ausente qualquer vício adicional e evidenciado que as embargantes buscam, em verdade, rediscutir fundamentos já analisados, incabível atribuir efeitos infringentes ao recurso. IV. Dispositivo e tese. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para suprir omissão quanto ao exame da prevenção, sem efeitos modificativos. Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, 1.022, 1.023, § 2º, 1.026, §§ 2º e 3º; RITJBA, art. 160, §8º. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2487334 PE 2023/0382050-5, Relator.: Ministro Messod Azulay Neto, Data de Julgamento: 06/08/2024, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 13/08/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8012150-85.2025.8.05.0000, que figuram como parte recorrente ARTEMIS PARTICIPAÇÕES e OUTROS e parte recorrida ESPÓLIO DE MEYRE HELENILDE DE ALMEIDA CHAVES e JOHANNA LOUISE CHAVES MASSIMO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para suprir a omissão apontada quanto ao exame da prevenção, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus demais termos e fundamentos, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, e assinado datado eletronicamente. PRESIDENTE ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8012150-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARTEMIS PARTICIPACOES e outros (2)
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA (OAB:BA14133-A), MAITE BORGES BATINGA CORREIA DE MELO (OAB:BA33577-A), JADY DA SILVA CARDOSO (OAB:BA58511-A)
AGRAVADO: ESPÓLIO DE MEYRE HELENILDE DE ALMEIDA CHAVES e outros
Advogado(s): FLAVIA FALCAO GORDILHO CORREIA (OAB:RJ123809-A), DIEGO CARDINS DE SOUZA RIBEIRO (OAB:BA45209-A), CARLOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA40599-A)
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ARTEMIS PARTICIPAÇÕES e OUTROS em face do acórdão (ID 84197436) proferido no bojo do Agravo de Instrumento nº 8012150-85.2025.8.05.0000 interposto por elas em face de ESPÓLIO DE MEYRE HELENILDE DE ALMEIDA CHAVES e JOHANNA LOUISE CHAVES MASSIMO, que negou provimento ao seu recurso, autorizando o ingresso da 2 Agravada como assistente litisconsorcial do espólio nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública originária, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. AJUIZAMENTO PELO ESPÓLIO. INGRESSO DE HERDEIRA COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. POSSIBILIDADE. TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. ARTIGO 119 DO CPC. INÉRCIA DO ESPÓLIO NO IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8012150-85.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ARTEMIS PARTICIPACOES e outros (2) e como agravado o ESPÓLIO DE MEYRE HELENILDE DE ALMEIDA CHAVES e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Inconformadas, as Sociedades-Agravantes opuseram os presentes aclaratórios (ID 85083582), alegando suposta omissão no acórdão quanto a três pontos que reputam essenciais para o deslinde da controvérsia. Alegam, em primeiro lugar, omissão quanto à análise da prevenção da relatoria, afirmando que o feito deveria ter sido distribuído ao Desembargador Roberto Maynard Frank, em razão da existência de apelação anterior envolvendo as mesmas partes e a mesma controvérsia. Invocam o art. 930, parágrafo único, do CPC/15, bem como o art. 160 do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TJBA nº 13/2008), sustentando que a ausência de manifestação expressa sobre a prevenção teria comprometido a regularidade da distribuição e, por consequência, a validade do julgamento. Sustentam, em segundo lugar, que o acórdão teria deixado de apreciar elementos essenciais relativos à legitimidade da assistente litisconsorcial, afirmando que a herdeira habilitada não integraria a relação jurídica originária, pois seu nome não consta nem da escritura pública cuja nulidade se discute, nem do ajuste de delimitação de imóveis que fundamenta a controvérsia. Argumentam que, ausente vínculo jurídico direto com os atos cuja validade se questiona, inexistiria interesse jurídico, mas apenas interesse econômico ou moral, insuficiente para autorizar a intervenção prevista no art. 119 do CPC/15. Em terceiro lugar, apontam omissão quanto à suposta ampliação objetiva da lide decorrente de requerimentos formulados pela assistente nos autos da ação originária. Sustentam que a assistente, em vez de limitar-se a cooperar com o espólio, teria manejado pedidos que extrapolam a causa de pedir e os limites da demanda original, o que seria vedado pela natureza jurídica da assistência. Argumentam que tal atuação teria o condão de alterar a estrutura da demanda e impor às Embargantes ônus processuais não previstos inicialmente, razão pela qual o acórdão deveria ter analisado o tema de maneira expressa. Requerem, portanto, o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado, inclusive com a possibilidade de efeito modificativo do julgado, nos moldes do §2º do artigo 1.023 do CPC/15. Em suas contrarrazões (ID 85756855), a Herdeira habilitada como assistente litisconsorcial pugna pelo não conhecimento dos aclaratórios, sustentando que as matérias trazidas pelas Embargantes configuram mero inconformismo, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC/15. Quanto à questão da prevenção, invoca o §8º do art. 160 do Regimento Interno do TJBA, segundo o qual, quando os integrantes do órgão julgador anterior já não compõem a Câmara competente, não há prevenção, devendo haver livre redistribuição do feito. Assim, argumenta que a hipótese se enquadra exatamente na regra regimental, inexistindo nulidade. Quanto à legitimidade, afirma que sua atuação como assistente litisconsorcial decorre da condição de herdeira da de cujus, titular originária do imóvel litigioso, aplicando-se o princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, que lhe confere imediata transmissão da fração ideal do bem. Acrescenta que o espólio teria demonstrado reiterada inércia na condução do processo, deixando de cumprir determinações jurisdicionais, situação que justificaria sua intervenção para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Rechaça, ainda, a alegada ampliação do objeto da demanda, esclarecendo que os requerimentos que apresentou visam exclusivamente à proteção do imóvel objeto da ação, como medida de resguardo do bem e do resultado útil do processo. Afirma, ademais, que nenhuma das matrículas objeto das providências pedidas lhe pertence, de modo que não haveria qualquer prejuízo processual às Embargantes. É o relatório. Inclua-se em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, informando que descaberá sustentação oral, nos termos do art. 187, §1º do Regimento Interno desta Egrégia Corte (Resolução TJBA nº 13/2008). Salvador, 26 de novembro de 2025 ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012150-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARTEMIS PARTICIPACOES e outros (2)
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA (OAB:BA14133-A), MAITE BORGES BATINGA CORREIA DE MELO (OAB:BA33577-A), JADY DA SILVA CARDOSO (OAB:BA58511-A)
AGRAVADO: ESPÓLIO DE MEYRE HELENILDE DE ALMEIDA CHAVES e outros
Advogado(s): FLAVIA FALCAO GORDILHO CORREIA (OAB:RJ123809-A), DIEGO CARDINS DE SOUZA RIBEIRO (OAB:BA45209-A), CARLOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA40599-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, os aclaratórios manifestam-se como próprios, tempestivos e seus preparos são dispensados por força de lei (art. 1.023, CPC/15), enquanto as partes componentes dos polos acionários (ativo e passivo) afiguram-se como legítimas (ad causam e ad processsum) para tanto. Em consequência, presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos exigidos pela normatividade de regência, tem-se como imperativa a sua admissibilidade. Sem preliminares, passo ao exame do meritum causae. Cinge-se a controvérsia destes embargos a verificar se o acórdão embargado incorreu nas omissões apontadas pelas embargantes, especialmente quanto à análise do pedido de prevenção, da legitimidade da assistente litisconsorcial e da alegada ampliação objetiva da lide. Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de provimento parcial do recurso. Prima facie, estabelece o art. 1.022 do CPC/15 que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º. Nesses termos, cabem embargos de declaração quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica do acórdão recorrido. Não se prestam os aclaratórios à rediscussão do mérito da causa, nem tampouco constituem sucedâneo recursal, tampouco podem servir de via transversa para introdução de fundamentos ou questões não previamente deduzidos nas instâncias próprias, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da preclusão. No caso concreto, o acórdão embargado apreciou de forma suficiente as questões centrais devolvidas pelas razões do agravo, especialmente no que concerne à legitimidade da assistente litisconsorcial e à inexistência de atuação que configurasse extrapolação dos limites objetivos da demanda. Todavia, assiste razão parcial às embargantes quando apontam que o colegiado deixou de se manifestar sobre o pedido de prevenção formulado já na petição inicial do agravo, circunstância que, embora não possua aptidão para alterar o resultado do julgamento, configura efetivamente omissão a ser suprida. De fato, ao examinar o recurso originário, esta Câmara Cível concentrou-se na análise da admissibilidade da intervenção da herdeira e na pertinência de sua atuação processual, sem, contudo, enfrentar expressamente a alegação de prevenção deduzida com base no art. 930 do CPC/15 e no art. 160 do Regimento Interno deste Tribunal. A matéria, conquanto de competência interna, constitui questão que deve ser apreciada sempre que provocada pela parte, razão pela qual se reconhece a existência da omissão arguida, nos limites estritos em que foi suscitada. Nesse contexto, estabelece o Regimento Interno deste Sodalício baiano, Resolução TJBA nº 13/2008, em seu art. 160, que: Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (Alterado Conforme Emenda Regimental N. 11, de 30 de março de 2016) (...) § 7º Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Órgão fracionário, a prevenção permanece no Órgão Julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. (Alterado Conforme Emenda Regimental N. 05, de 24 de julho de 2019) § 8º A regra do § 7º não se aplica quando o recurso ou ação que fundamenta o reconhecimento da prevenção tiver sido julgado monocraticamente ou quando os demais membros do Órgão Julgador original que participaram do seu julgamento não mais o integrem. (Alterado Conforme Emenda Regimental N. 05, de 24 de julho de 2019) Nos termos do art. 160, §8º, do RITJBA, não há falar em prevenção quando os integrantes do órgão julgador que apreciou o recurso anterior não mais compõem a Câmara competente no momento da nova distribuição. Tal hipótese verifica-se no caso concreto. Conforme se extrai da Certidão de Julgamento juntada sob ID 12567045, referente à Apelação nº 8001534-13.2019.8.05.0113, a composição daquele julgamento era formada pela Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende, hoje Presidente deste Tribunal, bem como pelos então Juízes Substitutos de 2º Grau, a Desembargadora Cassinelza da Costa Santos Lopes, atualmente aposentada, e o Desembargador José Jorge Lopes Barreto da Silva, que hoje integra a 2ª Câmara Cível. Assim, inexistindo a manutenção da composição anterior no órgão competente para o julgamento do presente recurso, não se configura a prevenção invocada pelas embargantes. Dessa forma, a distribuição por sorteio observou rigorosamente a normatividade regimental. Não se trata, portanto, de nulidade apta a comprometer a regularidade do julgamento, razão pela qual a conclusão alcançada pelo acórdão embargado permanece íntegra e hígida. No tocante às demais alegações, não se verifica qualquer vício a ser sanado. O acórdão embargado examinou de forma suficientemente clara e coerente a controvérsia atinente à legitimidade da assistente litisconsorcial, fundamentando-se no art. 119 do CPC/15, no princípio da saisine e na comprovada inércia do espólio na condução do feito, senão vejamos: “(...) Diferentemente do que defendem os recorrentes, a herdeira comprovou a condição de terceira juridicamente interessada, por ser uma das titulares do direito material discutido nos autos. Também considerou-se a inércia do espólio em postular no processo, após a anulação da sentença pelo Tribunal e determinação de regular processamento do feito, com a determinação de citação dos litisconsortes necessários. Não se nota a atuação da herdeira em manifestação contrária ao interesse processual do espólio, visto que as condutas perpetradas são compatíveis com o quanto pleiteado na petição inicial e buscam a proteção do suposto patrimônio do espólio, justificando-se o seu ingresso em razão da inércia do assistido, representado por sua inventariante. Instado a manifestar-se sobre o tema, o STJ tem, reiteradamente, admitido a assistência litisconsorcial pelo herdeiro, consoante se ilustra: (...).” (ID 84197436) Também foi expressamente enfrentada a tese de ampliação objetiva da lide, concluindo o colegiado que os requerimentos apresentados pela assistente guardam estrita pertinência com o objeto da ação e visam à tutela do patrimônio alegadamente pertencente ao espólio, inexistindo qualquer inovação indevida, como visto acima. Nesse passo, não se identifica omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas a irresignação das embargantes com a interpretação conferida pelo órgão julgador, hipótese que, como sabido, não se amolda à finalidade dos embargos declaratórios. Mesmo com o intuito de prequestionar a matéria, é imprescindível que a decisão contenha algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera pretensão de manifestação expressa sobre os dispositivos almejados. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DA CF/88. INVIABILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I - Conforme estabelecem os arts . 619 e 620 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade existentes na decisão embargada. II - Na espécie, compulsando as razões do recurso integrativo, verifico que o embargante não imputa ao acórdão que pretende ver integrado quaisquer dos vícios acima indicados, limitando-se a repisar, em idênticos termos, os argumentos apresentados no agravo regimental e a aduzir, genericamente, a possibilidade de atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração. III - Portanto, tendo em vista que o embargante não indicou a existência, no acórdão embargado, de qualquer obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto a respeito do qual deveria ter se pronunciado o julgador, tenho que a insurgência sequer merece ser conhecida, pois, além de não atender ao comando legal do art. 619 do CPP, encontra óbice na Súmula n . 284/STF. IV - Ademais, não se revela cabível a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, consoante os termos do art. 102, III, da Constituição da Republica.Embargos de declaração não conhecidos . (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2487334 PE 2023/0382050-5, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024) Não obstante sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestam os embargos de declaração para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas na decisão embargada. Buscar a manifestação deste Sodalício sobre esse mesmo fato, pela segunda vez nestes aclaratórios, equivale a rediscutir a matéria fática e jurídica já apreciada pela decisão atacada. Assim, suprida a omissão relativa ao exame da prevenção e reconhecida a inexistência de quaisquer outros vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos, tão somente para integrar o acórdão no ponto específico, mantendo-se inalterada a conclusão do julgamento. Assim sendo, por tudo exposto, o voto é no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para suprir a omissão apontada quanto ao exame da prevenção, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus demais termos e fundamentos. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível, data constante no sistema. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARTEMIS PARTICIPACOES e outros (2)
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA (OAB:BA14133-A), MAITE BORGES BATINGA CORREIA DE MELO (OAB:BA33577-A), JADY DA SILVA CARDOSO (OAB:BA58511-A)
AGRAVADO: ESPÓLIO DE MEYRE HELENILDE DE ALMEIDA CHAVES e outros
Advogado(s): FLAVIA FALCAO GORDILHO CORREIA (OAB:RJ123809-A), DIEGO CARDINS DE SOUZA RIBEIRO (OAB:BA45209-A), CARLOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA40599-A)
DECISÃO