PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063634-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JESU ALVES MARQUES
Advogado(s): MURILO BRANDAO SALES
AGRAVADO: VANDA COSTA BARREIRO
Advogado(s):EDILSON BATISTA DE MENEZES JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM DEFESA DE NATUREZA POSSESSÓRIA. REQUISITOS PARA EFEITO SUSPENSIVO. PRESERVAÇÃO DO STATUS QUO. BOA-FÉ DO POSSUIDOR E SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por Vanda Costa Barreiro contra decisão monocrática que, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8063634-76.2024.8.05.0000, atribuiu efeito suspensivo para sustar ordem de imissão na posse deferida na Ação Reivindicatória n.º 8010763-85.2023.8.05.0103, até julgamento definitivo, em favor do recorrido Jesu Alves Marques.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC para a manutenção do efeito suspensivo concedido, diante da alegação da agravante de que a ação é de natureza petitória e que não há risco de dano grave nem probabilidade de provimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O agravo interno limita-se a impugnar os fundamentos da decisão monocrática, devendo o recorrente demonstrar, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, que o decisum diverge das hipóteses legais para sua prolação.

  2. Embora a ação de origem seja reivindicatória, a defesa do réu apresentou contornos possessórios, atraindo a presunção de boa-fé prevista no art. 1.201, parágrafo único, do CC e permitindo análise sob a ótica da proteção possessória.

  3. O caráter dúplice das ações possessórias, previsto no art. 556 do CPC, autoriza que o réu pleiteie proteção possessória em contestação, sem reconvenção, quando alega legitimidade de sua posse.

  4. Documentos apresentados evidenciam aquisição do imóvel por Escritura Pública registrada e ocupação contínua desde, ao menos, novembro de 2022, com realização de benfeitorias, configurando situação fática consolidada e risco concreto de dano irreparável caso a posse seja alterada antes da instrução processual.

  5. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, não se verificam fundamentos novos aptos a modificar a decisão recorrida, impondo-se sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É cabível a manutenção de efeito suspensivo em agravo de instrumento quando, em ação reivindicatória, a defesa apresente elementos possessórios que demonstrem situação fática consolidada e posse de boa-fé.

  2. A presença simultânea da plausibilidade do direito e do risco de dano de difícil reparação autoriza a preservação do status quo até julgamento definitivo do mérito recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 556, 934, 995, parágrafo único, e 1.021, § 1º; CC, arts. 108 e 1.201, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo Interno n. 4013301-39.2019.8.24.0000, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 31.10.2019; TJMG, AGT n. 10000200186229002, rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 01.07.2020.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8063634-76.2024.8.05.0000, em que figuram como recorrente JESU ALVES MARQUES e como recorrida VANDA COSTA BARREIRO.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator. 



Salvador, documento datado eletronicamente.



CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

PRESIDENTE/RELATOR

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063634-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JESU ALVES MARQUES
Advogado(s): MURILO BRANDAO SALES
AGRAVADO: VANDA COSTA BARREIRO
Advogado(s): EDILSON BATISTA DE MENEZES JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por VANDA COSTA BARREIRO contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 8063634-76.2024.8.05.0000, manejado por JESU ALVES MARQUES, que atribuiu efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, nos autos da Ação Reivindicatória n.º 8010763-85.2023.8.05.0103, até ulterior julgamento.

A agravante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada partiu de premissa equivocada ao considerar a demanda originária como ação possessória, quando se trata, na realidade, de ação petitória (reivindicatória), cuja disciplina se encontra no art. 1.228 do Código Civil, exigindo prova da titularidade do domínio, individualização do bem e posse injusta.

Aduz que, no caso concreto, tais requisitos foram devidamente demonstrados mediante certidão de inteiro teor do registro imobiliário e descrição detalhada do lote objeto da lide, inexistindo título oponível por parte do agravado.

Defende que o agravado detém apenas contrato particular de compra e venda, inábil para transferência de propriedade de imóvel de valor superior a trinta salários-mínimos, à luz do art. 108 do Código Civil, e que eventual direito de retenção por benfeitorias não foi suscitado na contestação, operando-se a preclusão.

Ressalta a inaplicabilidade da disciplina relativa a fracionamento de imóveis, por se tratar de lote integrante de loteamento regularmente registrado, submetido ao princípio da prioridade registral.

Postula, ainda, o reconhecimento dos requisitos para concessão de tutela de evidência, com o consequente restabelecimento do mandado de imissão na posse, independentemente de indenização por benfeitorias, e a reconsideração da decisão monocrática.

O agravado, em contraminuta, sustenta a legitimidade de sua posse, adquirida mediante escritura pública, e a presença de elementos que caracterizam sua boa-fé, defendendo a manutenção da decisão que concedeu o efeito suspensivo.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento, conforme art. 934 do CPC.



Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA
Relator



02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063634-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JESU ALVES MARQUES
Advogado(s): MURILO BRANDAO SALES
AGRAVADO: VANDA COSTA BARREIRO
Advogado(s): EDILSON BATISTA DE MENEZES JUNIOR

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM DEFESA DE NATUREZA POSSESSÓRIA. REQUISITOS PARA EFEITO SUSPENSIVO. PRESERVAÇÃO DO STATUS QUO. BOA-FÉ DO POSSUIDOR E SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.


Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso interposto.

Trata-se de Agravo Interno interposto por VANDA COSTA BARREIRO contra decisão monocrática que, com fundamento nos artigos 995, do Código de Processo Civil, deferiu pedido de antecipação de tutela recursal para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto por JESU ALVES MARQUES, sustando os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, nos autos n. 8010763-85.2023.8.05.0103, que havia determinado a imissão na posse em favor da agravante, relativamente ao imóvel situado no Loteamento Mansões Luzimares, nº 25, Q-10, L-13, bairro Luzimares, distrito de Aritaguá, município de Ilhéus – BA, até ulterior julgamento do recurso.

A insurgência recursal sustenta a ausência dos pressupostos legais para a concessão do efeito suspensivo, notadamente o risco de dano grave ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso. 

Todavia, não assiste razão a agravante do recurso interno. 

De início, cumpre ressaltar que, dada a sua natureza, o agravo interno deve encerrar discussão restrita à adequação do decisum monocrático proferido pelo relator, cabendo ao recorrente demonstrar, a contento, que ele se encontra em desconformidade com as hipóteses elencadas em lei, a partir da impugnação objetiva dos seus fundamentos de fato e de direito, conforme preconizado no § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.

A matéria controvertida, portanto, cinge-se em saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao Recurso.

Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Inicialmente, cumpre afastar a alegação de que a decisão monocrática partiu de premissa equivocada.

É certo que a ação de origem foi proposta como ação reivindicatória, porém a decisão impugnada limitou-se a reconhecer, em cognição sumária, que a controvérsia envolve posse e domínio do bem, o que, neste estágio processual, exige cautela para evitar risco de dano grave ou de difícil reparação.

O exame perfunctório não altera a natureza petitória da ação, mas permite, para fins de análise do efeito suspensivo, considerar a situação fática consolidada e a boa-fé do possuidor.

Além disso, em que pese a ação reivindicatória proposta pela autora, o réu na ação originária, bem como no próprio Agravo de Instrumento, apresentou defesa (id. 453212935 – autos originários) com contornos possessórios, alegando ser legítimo possuidor e juntando documentos que, nesta fase, atraem a presunção de boa-fé (art. 1.201, parágrafo único, CC).

Ressalte-se que a doutrina e a jurisprudência reconhecem o caráter dúplice das ações possessórias, pelo qual o réu, em contestação, pode alegar que sua posse é a legítima e pleitear proteção possessória em face do autor, sem necessidade de reconvenção, vide art. 556 do CPC, in verbis:

Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

Assim, ainda que formalmente proposta como ação petitória, a própria dinâmica processual da demanda, em especial a defesa apresentada, revela contornos possessórios aptos a justificar a análise do efeito suspensivo sob a ótica da proteção da posse, sob pena de se inviabilizar o exercício pleno do direito de defesa e de se desprezar a situação fática consolidada há considerável lapso temporal.

Desse modo, a argumentação da recorrente não afasta o fundamento central da decisão monocrática: a necessidade de preservação do status quo, diante de indícios de posse de boa-fé e da pendência de dilação probatória, para evitar prejuízos de difícil reparação caso a imissão na posse seja antecipadamente efetivada.

Assim, não obstante os argumentos esposados no agravo interno, verifica-se, na espécie, a presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mantenho o entendimento já exarado na decisão monocrática de id. 73232641.

Conforme ali consignado, o fumus boni iuris em favor do réu JESU ALVES MARQUES se evidencia, em juízo sumário, a partir da documentação acostada aos autos, que revela a aquisição do imóvel mediante Escritura Pública devidamente registrada no 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Itabuna (id. 453216833), acompanhada de comprovante de pagamento (id. 452549921).

Ademais, consta boletim de ocorrência datado de 26/06/2023 (id. 452549923), no qual o Agravante do recurso principal relata ter sido surpreendido com a informação de que haveria outros supostos proprietários do bem, circunstância que reforça a presunção de boa-fé prevista no parágrafo único do art. 1.201 do Código Civil.

Por sua vez, o periculum in mora restou igualmente consubstanciado, como bem destacado na decisão impugnada, diante do risco concreto de dano de difícil reparação que o agravante JESU ALVES MARQUES suportaria caso cumprida, de imediato, a ordem de imissão na posse, considerando-se que este ocupa o imóvel desde, ao menos, novembro de 2022, nele residindo e tendo realizado benfeitorias.

Assim, a alteração abrupta da situação fática consolidada poderia gerar prejuízos irreversíveis antes mesmo da cognição exauriente do mérito.

A corroborar com o versado entendimento, os seguintes arestos:

DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS - DECISÃO UNIPESSOAL ACERTADA - PROVIMENTO NEGADO. É acertada decisão unipessoal que, aplicando orientação do colegiado a que pertence, defere pedido de efeito suspensivo a agravo de instrumento porque presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano irreparável. (TJSC, Agravo Interno n. 4013301-39 .2019.8.24.0000, de Joinville, rel . Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2019). (TJ-SC - Agravo Interno: 4013301-39.2019 .8.24.0000, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 31/10/2019, Quinta Câmara de Direito Comercial)

EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - DEFERIMENTO - REQUISITOS LEGAIS - PRESENÇA - MANUTENÇÃO. Mantém-se a decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando evidenciados os requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único do CPC, devendo-se prestigiar a situação fático jurídica até que o mérito litigioso seja submetido ao crivo do colegiado, evitando-se prejuízos advindos do precoce cumprimento da decisão, alvo daquela insurgência recursal. (TJ-MG - AGT: 10000200186229002 MG, Relator.: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 01/07/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2020)

Destarte, não sendo o caso para retratação e inexistindo, na espécie, argumentos novos capazes de infirmar o entendimento esposado, impõe-se ratificar a decisão recorrida.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, a fim de manter a decisão desafiada por seus termos e fundamentos. 

Decorrido o prazo legal, sem a interposição de novos recursos, voltem-me conclusos para julgamento colegiado do mérito do Agravo de Instrumento nº 8063634-76.2024.8.05.0000, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.

 

Salvador, documento datado eletronicamente.



CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02