PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571855-71.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): EDUARDO AGNELO PEREIRA
APELADO: LIDIA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso de apelação em razão da deserção, decorrente da falta de recolhimento do preparo.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria relativa à isenção de custas processuais está coberta pela preclusão, o que justifica a manutenção da decisão que não conheceu da apelação por deserção.

 

III. Razões de decidir

3. A questão da isenção de custas já havia sido analisada e indeferida por decisão interlocutória, que determinou o recolhimento do preparo.

4. A parte agravante não interpôs o recurso cabível contra a decisão que indeferiu a isenção, deixando-a transitar em julgado e, consequentemente, tornando a matéria preclusa.

5. Conforme o artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte rediscutir no processo as questões já decididas sobre as quais se operou a preclusão.

6. Uma vez que a decisão sobre a necessidade de pagamento do preparo se tornou definitiva e a parte não cumpriu a determinação, a aplicação da pena de deserção ao recurso de apelação é medida impositiva, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de agravo interno não provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno n. 0571855-71.2017.8.05.0001 (ID 87789121), em que figura como agravante COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA, e como agravada LIDIA DOS SANTOS SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.

 

 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571855-71.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): EDUARDO AGNELO PEREIRA
APELADO: LIDIA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER contra a decisão monocrática de Id. 86027540, que negou seguimento ao seu Recurso de Apelação por deserção.

 

Em suas razões (ID. 87789121), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, pois, na condição de empresa pública prestadora de serviço público em regime não concorrencial, goza da isenção de custas prevista no art. 5º da Lei Estadual nº 12.373/2011. Alega, ainda, que a matéria é de ordem pública e não se sujeita à preclusão, sendo indevida a exigência do preparo.

 

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno para que haja retratação da decisão agravada. Subsidiariamente, pleiteia o provimento do recurso para que seja anulada a decisão de deserção e a apelação seja processada.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.



Salvador/BA, 18 de setembro de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571855-71.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): EDUARDO AGNELO PEREIRA
APELADO: LIDIA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

O objeto deste recurso é a decisão que não conheceu da apelação ante a sua deserção.

 

A agravante, ao interpor o recurso de apelação, deixou de comprovar o recolhimento do preparo, ao argumento de que seria beneficiária da isenção de custas.

 

Em despacho de ID. 69674561, esta Relatoria indeferiu o pedido de isenção, por entender que a legislação estadual não abrange as empresas públicas, e determinou a intimação da então apelante para que efetuasse o pagamento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.

 

Desta decisão, a agravante opôs embargos de declaração (ID. 70459936), os quais foram rejeitados pela decisão de ID. 76287602.

 

Intimada da decisão que rejeitou os aclaratórios, a Agravante não interpôs o recurso cabível, deixando transcorrer o prazo para impugnação. Assim, ocorreu o trânsito em julgado da decisão que indeferiu a gratuidade e determinou o recolhimento das custas.

 

A preclusão estabelece que, uma vez ultrapassada determinada fase processual ou praticado certo ato, não é mais possível retornar a etapas anteriores ou realizar atos já superados. Este princípio está intrinsecamente ligado à concepção do processo como uma marcha para frente, enfatizando seu caráter progressivo e contínuo. Deve-se avançar rumo à sua conclusão, não se permitindo retrocessos ou estagnações.

 

 No caso em análise, observa-se que a questão da gratuidade de justiça já foi exaustivamente analisada e decidida, tendo ocorrido a preclusão da matéria. A reiteração do pedido viola o princípio da marcha processual, ignora as decisões anteriormente proferidas e afronta o art. 507 do CPC, pelo qual "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão."

 

Em casos análogos, a jurisprudência orienta-se pela preclusão da discussão da gratuidade e manutenção da decisão de deserção. Vejamos:

 

APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE. INDEFERIMENTO. PREPARO NÃO RECOLHIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DESERÇÃO CARACTERIZDA. Mantida a revogação da justiça gratuita, foi concedido ao apelante o prazo de dez dias para recolhimento do preparo, em observância ao arts. 99, § 7º, do CPC/15, sob pena de não conhecimento do recurso por força da deserção, determinação não cumprida, limitando-se a formular pedido de reconsideração. Deserção configurada, nos termos do art. 1.007, 'caput' do mencionado diploma processual. Recurso não conhecido.

(TJ-SP - AC: 10005664520168260462 SP 1000566-45.2016.8.26.0462, Relator: Airton Pinheiro de Castro, Data de Julgamento: 28/05/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2020)

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA DESERÇÃO. RECURSO DOS AGRAVANTES. INSISTÊNCIA NA TESE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO NÃO IMPUGNADOS A TEMPO E MODO. APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO PROCESSUAL. ARGUMENTADA OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHARAM O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE SÓ OCORRIDO DEPOIS DE FRANQUEADA A COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO TAMBÉM NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-SC - AI: 50459593120218240000, Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 20/04/2022, Quarta Câmara de Direito Civil)

 

Ademais, quando do indeferimento inicial da gratuidade, foi expressamente determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, não havendo nos autos indicação de que tal determinação tenha sido cumprida.

 

O artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção. Tendo a Agravante, mesmo após regularmente intimada para tanto, deixado de cumprir a determinação judicial de recolhimento do preparo recursal, a aplicação da pena de deserção é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada que não conheceu do recurso de apelação por deserção.

 


Sala de sessões,           de                                               de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora